Rafael Otaviano Cabral Dos Anjos

Contratação de artistas pelos municípios pernambucanos após a resolução TC Nº 319/2026: Um roteiro prático passo a passo

Postado em 21 de maio de 2026 Por Rafael Otaviano Cabral Dos Anjos Advogado. Especialista em Direito Administrativo e Municipal. Vice Presidente da Comissão de Direito Municipal da Seccional OAB/PE. Com mais de 20 anos de experiência na área jurídica atuando no Direito Público, com ênfase em Direito Municipal, Direito Eleitoral, Direito da Infraestrutura.

A Resolução TC nº 319, de 13 de maio de 2026, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, entrou em vigor em 14 de maio de 2026, com aplicação imediata. A norma redefine o ambiente de controle das contratações artísticas e, na prática, coloca o gestor municipal diante de uma pergunta operacional simples, mas decisiva: o que precisa ser feito, e em que ordem, para que a contratação de um artista cumpra as novas exigências?

Este artigo responde a essa pergunta. Em vez de partir da norma para a teoria, parte da norma para a prática, organizando o procedimento de contratação em seis fases sequenciais e logicamente encadeadas. Cada fase é apresentada com os atos administrativos que devem ser produzidos, os documentos que devem instruir o processo, os critérios técnicos a observar e os erros mais frequentes a evitar. Ao final, são oferecidos modelos prontos para uso imediato: descrição de empenho conforme o Anexo I da Resolução, cláusula contratual antipromoção pessoal e checklist consolidado de conformidade.

A ordem das fases não é arbitrária. Pular etapas — por exemplo, formalizar inexigibilidade antes de aferir a posição fiscal do município ou emitir empenho sem justificativa de preço — é a fonte mais comum de irregularidade material apontada pelas Cortes de Contas. O roteiro que se segue presume, portanto, observância sequencial.

2 FASE 1 — DIAGNÓSTICO FISCAL E INSTITUCIONAL PRÉVIO

Antes de qualquer ato de contratação, o município deve realizar um diagnóstico interno para verificar se está apto, do ponto de vista fiscal e administrativo, a realizar a despesa. Esse exame, frequentemente negligenciado na prática, tornou-se condição operacional sob a Resolução, porque sete das oito hipóteses de fiscalização intensiva do art. 4º dependem exatamente do contexto fiscal e administrativo do ente.

2.1 Verificação do limite de 3% da Receita Corrente Líquida

O ponto de partida é o cálculo do somatório das despesas empenhadas com contratações artísticas nos últimos doze meses e seu cotejo com a Receita Corrente Líquida (RCL) apurada pelo último Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) publicado. Se o somatório atual, mais o valor previsto para a nova contratação, ultrapassar 3% da RCL, o município já se encontra — ou se encontrará após o empenho — sob o gatilho do alerta automático do art. 3º.

O alerta, isoladamente, não invalida a contratação. Mas a manutenção ou o incremento das despesas após sua emissão fundamenta a abertura de procedimento de fiscalização específico. Por essa razão, recomenda-se documentar formalmente, por nota técnica da Secretaria de Finanças ou da Controladoria, o cálculo realizado, a posição atual do município e a decisão motivada de prosseguir.

Caso prático — Município de 80 mil habitantes RCL apurada no último RREO: R$ 180 milhões. Limite de 3%: R$ 5,4 milhões. Soma das contratações artísticas empenhadas nos últimos 12 meses: R$ 4,8 milhões. Nova contratação pretendida: R$ 700 mil. Resultado: a soma alcançará R$ 5,5 milhões, ultrapassando o limite. Recomenda-se reavaliar o valor da nova contratação, distribuir empenhos no tempo (se cabível), reforçar a captação de patrocínio passivo ou produzir nota técnica fundamentada para sustentar o prosseguimento.

2.2 Diagnóstico de pendências críticas

Em seguida, o gestor deve verificar a inexistência das seguintes situações, cuja convergência com gastos artísticos vultosos é hipótese expressa de fiscalização intensiva: inadimplência reiterada com servidores (atraso por dois períodos consecutivos ou quatro alternados em doze meses, sem justificativa); inadimplência reiterada com repasses previdenciários (mesmo critério); descumprimento de limites legais e constitucionais — gasto com pessoal (LRF), aplicação mínima em saúde e educação; e vigência de decreto de calamidade pública ou situação de emergência, caso em que a Lei Estadual nº 16.442/2018 veda a realização de eventos festivos.

Qualquer das pendências acima desaconselha, do ponto de vista do controle, novas contratações artísticas. Quando inevitáveis, devem ser acompanhadas de justificativa robusta e plano de regularização.

2.3 Mapeamento de fontes alternativas: patrocínio passivo

Por força do § 4º do art. 4º, o esforço do município na captação de patrocínio passivo — recursos da iniciativa privada para custear o evento público — passa a ser objeto de verificação no exame de economicidade. Recomenda-se, portanto, documentar formalmente as tratativas com potenciais patrocinadores privados (correspondências, atas, planos de captação), ainda que não exitosas, e abrir chamamento público quando houver condições.

A documentação dessas tratativas é tão importante quanto seu resultado: demonstra ao Tribunal que o município buscou ativamente reduzir a pressão sobre o tesouro antes de assumir despesa com recursos próprios.

3 FASE 2 — ESCOLHA DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO

Definida a viabilidade fiscal, o segundo passo é decidir o procedimento de contratação. A regra geral, sob a Lei nº 14.133/2021, é a licitação. A inexigibilidade, fundada no art. 74, II, do mesmo diploma, é exceção que exige demonstração de inviabilidade de competição, normalmente justificada pela consagração crítica ou pela exclusividade do artista.

3.1 Quando cabe a inexigibilidade

Para que a inexigibilidade seja válida, três elementos devem estar comprovadamente presentes no processo administrativo: (i) o artista é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; (ii) a contratação é intermediada por empresário exclusivo; e (iii) essa exclusividade é habitual, isto é, não restrita ao evento específico.

A Resolução TC nº 319/2026 não inova quanto a esses requisitos — apenas reforça a interpretação já consolidada da jurisprudência das Cortes de Contas, com ênfase específica no terceiro elemento.

3.2 O empresário exclusivo habitual: o que comprovar

A habitualidade da exclusividade deve ser demonstrada por documentação consistente. Em termos práticos, recomenda-se exigir do empresário, e juntar ao processo:

a) contrato de exclusividade firmado entre o artista e o empresário, com vigência ampla — preferencialmente anual ou plurianual — e não restrita a determinado evento;

b) comprovação documental de que o mesmo empresário tem intermediado, de forma reiterada, as contratações do artista junto a outros entes ou contratantes (cópias de contratos anteriores, recortes de mídia, declarações de outros municípios contratantes);

c) inscrição da empresa em órgãos profissionais do setor (quando aplicável) e regularidade fiscal e trabalhista; e

d) declaração formal do empresário quanto à exclusividade, com responsabilização pelo conteúdo.

3.3 A carta de exclusividade restrita: por que não serve

A chamada “carta de exclusividade” emitida especificamente para um evento ou data — prática até pouco tempo disseminada na contratação de atrações juninas — passa a configurar, sob a Resolução, hipótese expressa de fiscalização intensiva (art. 4º, VIII). Trata-se de documento incapaz de demonstrar a habitualidade exigida pelo art. 74, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Como identificar uma carta inadequada São sinais de carta de exclusividade restrita, inadequada à inexigibilidade: • menciona expressamente apenas determinado evento, data ou município; • tem vigência inferior a um ano ou coincidente com o período festivo; • é assinada por empresário não habitual do artista, normalmente o produtor local; • não vem acompanhada de comprovação de outras intermediações do mesmo empresário; • não traz dados de inscrição empresarial, regularidade fiscal ou histórico de atuação. Recebida carta nessa modalidade, a recomendação é exigir do empresário a substituição ou, não sendo possível, refazer o procedimento, eventualmente migrando para chamamento público ou licitação.

4 FASE 3 — JUSTIFICATIVA DE PREÇO

A justificativa de preço é, sob a Resolução, o documento mais sensível do processo. O § 2º do art. 4º estabelece duas hipóteses de distorção estatística significativa, cuja ocorrência enseja fiscalização intensiva: comparação com o histórico do próprio artista e identificação de outlier no agregado estadual. O processo deve afastar previamente ambas as hipóteses.

4.1 Comparação intra-artista: o histórico do contratado

A primeira comparação a fazer é com o próprio histórico do artista. O processo deve juntar:

a) cópia de contratos anteriores do mesmo artista com outros entes públicos, preferencialmente em período festivo equivalente (junho/julho, no caso do ciclo junino);

b) atualização desses valores por índice oficial (IPCA ou outro adotado pelo município), demonstrando a equivalência temporal;

c) declaração do empresário quanto aos cachês praticados no período em outros estados;

d) eventualmente, registros de contratações privadas (festivais, eventos corporativos) quando publicamente disponíveis.

Se o valor pretendido pelo município for compatível com o histórico, há robusta presunção de regularidade. Se for superior, a diferença deve ser justificada por fatores objetivos: data de alta demanda, exigências técnicas específicas, exclusividade regional, evento de grande porte, entre outros. A justificativa deve ser técnica e documental, não retórica.

4.2 Comparação inter-municipal: o agregado estadual

A segunda comparação utiliza o Painel de Festividades do TCE-PE, disponibilizado no Portal Tome Conta (art. 4º, § 3º). O painel consolida dados de contratações artísticas no Estado, permitindo identificar, para o período festivo equivalente, a distribuição dos valores praticados. O valor pretendido pelo município deve ser cotejado com essa distribuição.

O critério normativo é claro: situa-se em zona de risco a contratação cujo valor esteja entre o 1% maior do conjunto. Para evitar a configuração de outlier, recomenda-se:

a) consultar o Painel previamente, gerando um relatório de mercado próprio do município;

b) documentar o quartil ou decil em que o valor pretendido se posiciona;

c) se houver risco de classificação no 1% superior, reavaliar o valor ou produzir justificativa especial robusta;

d) registrar a consulta com data, parâmetros utilizados e resultados, juntando o documento ao processo.

Atenção — o agregado estadual cresce a cada empenho registrado Como o Painel de Festividades é alimentado continuamente pelos empenhos dos demais entes, a posição relativa do município muda ao longo do tempo. Uma contratação que hoje está no decil 8 pode estar no decil 9 daqui a duas semanas, se outros entes empenharem valores menores. Recomenda-se consultar o Painel o mais próximo possível da emissão do empenho e, idealmente, em mais de um momento, para acompanhar a evolução.

4.3 O conceito ampliado de despesa com contratação artística

Atenção especial deve ser dedicada ao fato de que, sob o art. 2º, I, da Resolução, a despesa com contratação artística compreende o custo total da atração — e não apenas o cachê principal. Integram esse cômputo: cachê do artista; cachê de músicos, dançarinos, backing vocals, técnicos particulares, produtores; passagens, transporte terrestre, excesso de bagagem, traslados; hospedagem, alimentação, camarim; pirotecnia, instrumentos especiais, cenografia; e tributos e taxas de agenciamento.

A justificativa de preço deve refletir esse total. Eventuais alegações de que apenas o cachê deve ser comparado — relegando a estrutura técnica do artista a outras rubricas — não encontram amparo na Resolução e podem ser tratadas como tentativa de fragmentação contábil destinada a contornar o controle.

5 FASE 4 — ELABORAÇÃO DO CONTRATO

Concluída a justificativa de preço, passa-se à elaboração do contrato administrativo, observados os requisitos da Lei nº 14.133/2021. A Resolução TC nº 319/2026 introduz, no entanto, uma exigência específica que deve ser incorporada à minuta padrão do município: a cláusula antipromoção pessoal.

5.1 A cláusula antipromoção pessoal: conteúdo obrigatório

Por força do § 2º do art. 5º, o contrato firmado com o artista deve conter cláusula expressa que proíba qualquer menção, saudação, elogio ou ato que caracterize promoção pessoal de autoridades, gestores ou servidores públicos durante a apresentação, com previsão de sanções contratuais. A ausência da cláusula constitui irregularidade autônoma, independente do que ocorra durante o evento.

Sugere-se a seguinte redação, adaptável ao caso concreto:

Modelo de Cláusula Antipromoção Pessoal CLÁUSULA __ — DA VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL. Em observância ao princípio constitucional da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), ao art. 39, § 7º, da Lei Federal nº 9.504/1997 e ao § 2º do art. 5º da Resolução TC nº 319/2026 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, fica expressamente vedado à CONTRATADA, bem como aos integrantes de sua equipe artística e técnica, realizar, durante a apresentação contratada, qualquer menção, saudação, dedicatória, agradecimento, elogio, imagem ou ato que caracterize promoção pessoal, eleitoral ou política de autoridades, agentes públicos, gestores, servidores, candidatos ou pré-candidatos a cargos eletivos. § 1º A vedação prevista nesta cláusula abrange manifestações verbais, gestuais ou audiovisuais, projeções em telões, distribuição de materiais e qualquer outra forma de divulgação ocorrida durante ou em razão da apresentação. § 2º O descumprimento desta cláusula sujeitará a CONTRATADA, sem prejuízo de eventual responsabilização nas demais esferas, à aplicação de multa correspondente a [percentual] do valor do contrato, à retenção do pagamento devido até o saneamento da irregularidade e, conforme a gravidade, à rescisão contratual unilateral. § 3º A CONTRATADA declara, neste ato, ter ciência da vedação aqui estabelecida e compromete-se a orientar formalmente sua equipe sobre seu cumprimento.

5.2 Outras cláusulas recomendadas

Além da cláusula antipromoção pessoal, recomenda-se que a minuta contemple expressamente: a discriminação detalhada do custo total da atração (cachê e componentes); o cronograma de pagamento condicionado à execução; a previsão de equipe técnica nominal; as exigências técnicas (rider técnico) com vinculação a documento anexo; e a obrigação de a contratada apresentar, antes do evento, a documentação fiscal e trabalhista atualizada.

Cláusulas de sigilo, de proteção de dados (LGPD), de não-vinculação à imagem do município sem autorização prévia e de proibição de subcontratação injustificada também são recomendadas, conforme o porte do evento.

6 FASE 5 — EMISSÃO DO EMPENHO

Concluído o contrato, passa-se à emissão da nota de empenho — etapa em que a Resolução é especialmente detalhada. O art. 6º estabelece o conteúdo mínimo da descrição do empenho, e o Anexo I oferece o modelo padrão. Trata-se de exigência cujo descumprimento é qualificado, pelo § 1º do mesmo artigo, como limitação à transparência e obstrução ao controle externo e social.

6.1 Os oito campos obrigatórios do Anexo I

O histórico ou descrição da nota de empenho deve conter, no mínimo: (a) data do evento (dd/mm/aaaa); (b) horário previsto de início (HH:MM); (c) local preciso; (d) nome oficial do evento; (e) duração estimada ou contratada (HH:MM); (f) nome inequívoco da atração; (g) número e ano do processo licitatório ou de contratação direta; e (h) número e ano do contrato, quando houver.

A nomenclatura do evento deve ser uniforme em todos os empenhos a ele relacionados — uma exigência aparentemente simples, mas que demanda padronização prévia no setor de contabilidade e no de compras, sob pena de fragmentação aparente que dificulta o controle social.

Exemplo de descrição de empenho — Anexo I aplicado REFERENTE A CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA PARA O EVENTO SÃO JOÃO DE [NOME DO MUNICÍPIO] 2026. ATRAÇÃO: [NOME DO ARTISTA]. LOCAL: PÁTIO DE EVENTOS [ENDEREÇO COMPLETO]. DATA: 23/06/2026. HORÁRIO: 23:30. DURAÇÃO: 01:30. CONTRATO Nº 47/2026. PROCESSO Nº 312/2026.

6.2 Individualização de empenhos acima de 5 salários mínimos

O § 3º do art. 6º exige que, quando o valor de uma apresentação ultrapassar cinco salários mínimos, cada apresentação tenha empenho individualizado, ainda que o processo de contratação abranja múltiplas atrações ou datas. A regra impede o empenho-guarda-chuva que englobe diversas apresentações sob a mesma nota.

Em termos operacionais, isso significa que, em um contrato que englobe, por exemplo, cinco atrações diferentes ao longo do São João, devem ser emitidas cinco notas de empenho distintas, cada uma identificando inequivocamente a respectiva apresentação. Mesmo quando o mesmo artista realiza duas apresentações em datas distintas, recomenda-se a individualização.

6.3 Classificação contábil e identificação de emendas

O art. 7º exige o registro contábil das despesas com eventos festivos no subelemento Festividades e Homenagens ou desdobramento correlato do plano de contas do município. A classificação correta é pressuposto da consolidação dos dados no Painel de Festividades do TCE-PE e, portanto, da própria comparação inter-municipal que o gestor utilizará na justificativa de preço de contratações futuras.

Quando o custeio total ou parcial ocorrer por emenda parlamentar — situação muito frequente em contratações do São João —, o empenho deve identificar o código único da emenda e os elementos de rastreabilidade exigidos pela Resolução TC nº 302/2025. A ausência dessa identificação é, ela própria, hipótese de fiscalização intensiva (art. 4º, V).

7 FASE 6 — EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E PÓS-EVENTO

A contratação não se esgota no empenho. A Resolução estende, ainda que indiretamente, exigências para a fase de execução, especialmente em razão das vedações à promoção pessoal e da necessidade de instrumentalizar a cláusula contratual mencionada na Fase 4.

7.1 Monitoramento durante a apresentação

Recomenda-se que o município designe formalmente fiscal de contrato com competência específica para acompanhar a observância das vedações contratuais durante o evento. O fiscal deve registrar, em relatório próprio, qualquer ocorrência de menção, saudação ou ato de promoção pessoal — não apenas para fins de aplicação da sanção contratual, mas também como instrumento de demonstração da diligência municipal.

O registro deve incluir descrição objetiva do ocorrido, horário, identificação do responsável (artista, técnico, apresentador), eventuais provas (gravação de áudio ou vídeo, quando possível) e medida adotada.

7.2 Vedação à promoção pessoal por agentes públicos

O § 3º do art. 5º estabelece vedação dirigida ao próprio agente público: é proibido utilizar-se do evento, da apresentação artística ou da estrutura financiada com recursos públicos para fins de promoção pessoal. A regra alcança palanques improvisados, distribuição de material, projeção de imagens, fotografias institucionais com fins eleitorais, entre outros expedientes. A inobservância sujeita o agente à responsabilização.

Recomenda-se que a orientação institucional sobre essa vedação seja documentada — por exemplo, por meio de ofício circular do Procurador-Geral do município às demais secretarias, antes do início do ciclo festivo.

7.3 Liquidação, pagamento e prestação de contas

A liquidação da despesa pressupõe a verificação da efetiva execução do contrato e da regularidade fiscal da contratada. Recomenda-se que o processo de pagamento seja instruído com: nota fiscal correspondente à apresentação específica empenhada; relatório do fiscal do contrato; comprovação da execução das exigências técnicas; e eventual relatório de ocorrências quanto à cláusula antipromoção.

Na prestação de contas anual, o município deve manter o conjunto documental organizado e acessível, atentando ainda à publicação ativa no portal da transparência, conforme a Lei Complementar nº 131/2009 e a Lei nº 12.527/2011.

8 CHECKLIST CONSOLIDADO DE CONFORMIDADE

A tabela abaixo consolida o conjunto de providências essenciais ao longo das seis fases, em formato de checklist operacional para uso direto pelas equipes municipais.

PROVIDÊNCIA
FASE 1 — Diagnóstico fiscal prévio
Cálculo das despesas artísticas dos últimos 12 meses e cotejo com 3% da RCL
Verificação de inadimplência com servidores e previdência (critério do § 1º do art. 4º)
Verificação de cumprimento dos limites da LRF
Verificação da inexistência de decreto de calamidade ou emergência
Documentação das tratativas para captação de patrocínio passivo
FASE 2 — Procedimento de contratação
Escolha justificada entre licitação e inexigibilidade
Comprovação da consagração crítica/popular do artista
Contrato de exclusividade amplo (não restrito ao evento) entre artista e empresário
Comprovação documental da habitualidade da exclusividade do empresário
Regularidade fiscal e trabalhista da contratada e do empresário
FASE 3 — Justificativa de preço
Levantamento do histórico de cachês do próprio artista, atualizado por índice oficial
Consulta ao Painel de Festividades do TCE-PE, com registro de data e parâmetros
Documentação do quartil/decil em que o valor pretendido se posiciona
Aferição de que o valor não se enquadra no 1% maior do agregado estadual
Inclusão do custo total da atração (não apenas o cachê)
FASE 4 — Elaboração do contrato
Inserção da cláusula antipromoção pessoal com previsão de sanções
Discriminação detalhada do custo total e dos componentes da contratação
Definição expressa do cronograma de pagamento condicionado
Vinculação do rider técnico como anexo contratual
Designação formal de fiscal de contrato
FASE 5 — Empenho
Preenchimento dos oito campos obrigatórios do Anexo I
Padronização da nomenclatura do evento em todos os empenhos relacionados
Individualização do empenho quando o valor da apresentação ultrapassar 5 SM
Classificação contábil no subelemento Festividades e Homenagens
Identificação do código único da emenda parlamentar, quando aplicável
FASE 6 — Execução e pós-evento
Orientação formal das secretarias quanto à vedação à promoção pessoal
Acompanhamento do evento por fiscal de contrato designado
Relatório do fiscal com eventuais ocorrências quanto à cláusula antipromoção
Liquidação condicionada à verificação documental e fiscal
Publicação ativa dos dados no portal da transparência

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Resolução TC nº 319/2026 não inviabiliza o São João nem desconsidera a relevância cultural e econômica do ciclo festivo para os municípios pernambucanos — ao contrário, reconhece-o expressamente. O que a norma faz é racionalizar o procedimento de contratação artística, tornando objetivos critérios de razoabilidade e transparência que, antes, ficavam a cargo da apreciação casuística do Tribunal.

Para o gestor diligente, a Resolução é, antes de tudo, um mapa: indica com clareza o caminho seguro de conformidade. Para o gestor descuidado, é um alerta: as fragilidades historicamente toleradas — cartas pontuais de exclusividade, empenhos genéricos, contratações em município com folha atrasada, valores discrepantes sem justificativa — passam a configurar hipóteses expressas de fiscalização intensiva e, eventualmente, de responsabilização pessoal.

As seis fases aqui descritas, juntamente com os modelos práticos e o checklist consolidado, oferecem ao município pernambucano um caminho operacional possível e juridicamente seguro. A adequação imediata aos novos critérios — especialmente em vista do São João de 2026 — não é apenas uma exigência normativa; é também uma oportunidade institucional para qualificar a gestão da cultura como política pública responsável.

Cabe à procuradoria municipal, à controladoria interna, ao setor de compras e à secretaria de cultura, em ação coordenada, traduzir esse roteiro em rotinas administrativas concretas. A presente análise tem por finalidade subsidiar exatamente esse esforço.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 maio 2000.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 out. 1997.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021.

PERNAMBUCO. Lei Estadual nº 16.442, de 31 de outubro de 2018. Estabelece vedação de eventos festivos, na ocorrência de decretação do estado de calamidade pública. Diário Oficial do Estado de Pernambuco, Recife, 1 nov. 2018.

PERNAMBUCO. Tribunal de Contas do Estado. Resolução TC nº 302, de 10 de dezembro de 2025. Critérios de rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares. Diário Oficial Eletrônico TCE-PE, Recife, 2025.

PERNAMBUCO. Tribunal de Contas do Estado. Resolução TC nº 319, de 13 de maio de 2026. Dispõe sobre o controle externo das despesas com eventos festivos. Diário Oficial Eletrônico TCE-PE, Recife, ano CIII, n. 83-A, ed. extra, 14 maio 2026.

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