Anna Manuella Melo Nunes

A nova fronteira do direito da energia: Biocombustíveis, descarbonização e soberania energética no Brasil

Postado em 21 de maio de 2026 Por Anna Manuella Melo Nunes Advogada, MSC. em Eng. Energia Renovável pela UFPB. Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB/PE, Espc. Direito da Energia IBDE.Diretora de Relações Trabalhistas e Sindicais do Sindienergia/PE. Gerente Jurídica IE Garanhuns.

O debate sobre biodiesel, bioquerosene e Combustível Sustentável de Aviação, conhecido internacionalmente como SAF — Sustainable Aviation Fuel, precisa deixar de ser tratado como tema restrito a engenheiros, empresas de energia ou especialistas ambientais. Trata-se, cada vez mais, de uma pauta jurídica, econômica e social. É uma agenda que fala diretamente com a advocacia, com os investidores, com a agricultura familiar, com o Nordeste brasileiro e com a sociedade que depende de transporte, alimentos, energia e desenvolvimento.

            O Brasil possui condições concretas de transformar os biocombustíveis sustentáveis em uma das grandes plataformas de desenvolvimento nacional das próximas décadas, desde que consiga combinar produção, regulação, segurança jurídica, inclusão social e inteligência econômica. O país possui biomassa, experiência histórica com biocombustíveis, capacidade científica, base agrícola, mercado consumidor e estrutura institucional, necessitando ainda avançar na coordenação entre esses elementos.

           Essa coordenação interessa especialmente ao Direito. A transição energética não se materializa apenas por meio de inovação tecnológica. Ela depende de contratos, normas, certificações, licenças, financiamentos, governança de cadeias produtivas, segurança de suprimento, prevenção de litígios, integridade ambiental e proteção contra falsas declarações de sustentabilidade. Por isso, a advocacia tem papel estratégico na construção desse novo mercado.

A transição energética será tecnológica, mas também será jurídica. Sem segurança regulatória, integridade contratual e governança institucional, não haverá mercado sustentável capaz de atrair capital, incluir agricultores e gerar confiança social.

O transporte está no centro da descarbonização

           A relevância do tema começa por um dado simples e contundente. Segundo o Ministério de Minas e Energia, com base no Balanço Energético Nacional, transporte e indústria representaram 64,8% do consumo de energia do país em 2023. O setor de transportes, isoladamente, foi o maior consumidor individual de energia, com aproximadamente 33% do total nacional.1 Em outras palavras, se o Brasil deseja enfrentar seriamente a descarbonização, precisará enfrentar a matriz energética dos transportes.

           Essa constatação é importante para a sociedade porque o transporte está em tudo: no preço dos alimentos, no deslocamento urbano, na logística do agronegócio, na indústria, na aviação, no turismo, no comércio exterior e na integração regional. Também é importante para investidores, porque indica onde haverá demanda regulada, pressão por inovação e necessidade de infraestrutura. E é decisiva para advogados, porque revela um campo de atuação que atravessa energia, meio ambiente, agrário, tributário, contratos, concorrência, financiamento e regulação.

           O biodiesel já é parte dessa realidade. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis informou que a produção nacional de biodiesel em 2024 cresceu 20,4% em relação ao ano anterior, em grande medida em razão do aumento do teor de mistura obrigatória ao diesel fóssil.2 A Empresa de Pesquisa Energética também apontou que o uso da bioenergia evitou, em 2024, aproximadamente 94 milhões de toneladas de CO₂, o maior valor da série histórica iniciada em 2006.3

           Esses dados demonstram que a bioenergia não é uma promessa distante. Ela já produz efeitos ambientais, econômicos e regulatórios concretos. A questão que se coloca agora é como ampliar essa contribuição sem reproduzir desigualdades, sem comprometer segurança alimentar, sem gerar concentração excessiva de benefícios e sem construir mercados frágeis do ponto de vista jurídico.

Biodiesel e bioquerosene: muito além da substituição de combustíveis fósseis

           É comum reduzir o biodiesel e o bioquerosene a uma substituição técnica de combustíveis fósseis por renováveis. Essa leitura é insuficiente. Na prática, os biocombustíveis sustentáveis criam uma nova economia de cadeias produtivas, na qual matéria-prima, terra, água, certificação, logística, tecnologia, carbono, financiamento e reputação passam a compor um mesmo ambiente de negócios.

           O biodiesel tem papel consolidado na substituição parcial do óleo diesel fóssil e no fortalecimento de cadeias de óleos vegetais, gorduras e matérias-primas renováveis. O bioquerosene e o SAF, por sua vez, representam uma fronteira regulatória ainda mais sofisticada. A aviação é considerada um setor de difícil abatimento de emissões. A International Air Transport Association estima que o SAF possa reduzir emissões de CO₂ em até 80% em análise de ciclo de vida, em comparação com o combustível fóssil convencional, e contribuir com cerca de 65% das reduções necessárias para que a aviação alcance neutralidade líquida em 2050.4

           Esse dado deve interessar à sociedade porque a aviação continuará sendo essencial para mobilidade, integração territorial, turismo, negócios e principalmente logística de alto valor. Deve interessar a investidores porque o SAF tende a gerar demanda crescente por rotas tecnológicas, biorrefinarias, certificações e infraestrutura aeroportuária. E deve interessar à advocacia porque esse mercado exigirá contratos complexos, regulação harmonizada, rastreabilidade, prevenção de dupla contagem de atributos ambientais, análise de ciclo de vida e governança de claims climáticos.

           No Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil estruturou a iniciativa Conexão SAF para promover debate técnico sobre certificação, qualidade, infraestrutura, distribuição, regulação de mandato, incentivos, financiamento, tributação, pesquisa e desenvolvimento.5 A Lei nº 14.993/2024, conhecida como Lei do Combustível do Futuro, reforçou esse ambiente ao estabelecer novas bases legais para a descarbonização da mobilidade e para a expansão de combustíveis sustentáveis.6

TemaPor que importa para a advocaciaPor que importa para investidoresPor que importa para a sociedade
BiodieselExige atuação em regulação da ANP, contratos de fornecimento, mandatos de mistura, tributação, RenovaBio e Selo Biocombustível Social.Gera demanda por plantas industriais, logística, matérias-primas, certificações e previsibilidade regulatória.Pode reduzir emissões, fortalecer cadeias rurais e diminuir dependência de combustíveis fósseis.
Bioquerosene/SAFExige governança de certificação, análise de ciclo de vida, contratos com companhias aéreas, aeroportos e operadores logísticos.Abre mercado para biorrefinarias, tecnologia, infraestrutura aeroportuária e combustíveis de maior valor agregado.Contribui para descarbonizar a aviação, setor relevante para mobilidade, turismo, cargas e integração nacional.
Agricultura familiarDemanda contratos equilibrados, cooperativismo, regularização documental, assistência técnica e inclusão produtiva.Pode criar base diversificada de suprimento, reduzir riscos sociais e fortalecer projetos com impacto territorial.Gera renda, desenvolvimento local, segurança alimentar e inclusão econômica no campo.
Certificação e rastreabilidadeCria demanda por compliance climático, auditorias, prevenção de greenwashing e responsabilidade por informações ambientais.Aumenta confiança de mercado e facilita acesso a capital, compradores internacionais e instrumentos verdes.Protege consumidores e a integridade ambiental das políticas públicas.

O Selo Biocombustível Social deve ser visto como política de desenvolvimento

           Um dos pontos mais relevantes dessa agenda é o Selo Biocombustível Social. Em minha opinião, ele deve ser tratado não apenas como mecanismo de incentivo ao biodiesel, mas como instrumento jurídico de desenvolvimento regional, inclusão produtiva e organização econômica da agricultura familiar.

           O Decreto nº 11.902/2024, ao alterar o Decreto nº 10.527/2020, deixou claro que o Selo tem entre seus objetivos impulsionar o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e de suas organizações, contribuir para a diversificação produtiva, reduzir desigualdades, mitigar impactos climáticos e promover segurança energética e alimentar.7 O decreto também prevê a inclusão da agricultura familiar na cadeia produtiva do biodiesel e de outros biocombustíveis, além do fomento às cadeias de oleaginosas e alimentos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido.7

           Esse desenho é juridicamente relevante porque reconhece que energia e desenvolvimento rural não são agendas separadas. Ao contrário, podem ser integradas por meio de compras, contratos, fomento, assistência técnica, extensão rural, organização cooperativa e investimentos em estruturação produtiva. O Selo cria uma ponte entre a demanda energética e a base rural que pode fornecer parte das matérias-primas, dos insumos e da inteligência territorial necessária à sustentabilidade da cadeia.

           Naturalmente, essa inclusão não pode ser apenas formal. Não basta inserir agricultores familiares em contratos frágeis ou em cadeias nas quais assumam os maiores riscos e recebam os menores ganhos. A inclusão precisa ser qualificada. Isso significa assistência técnica, previsibilidade de compra, remuneração adequada, respeito à segurança alimentar, diversificação produtiva, cooperativismo, acesso a crédito, adaptação climática e proteção jurídica contra assimetrias contratuais excessivas.

Nordeste: potência social, desafios estruturais e oportunidade de desenvolvimento

           O Nordeste ocupa posição singular nesse debate. A região reúne forte presença da agricultura familiar, diversidade territorial, potencial de biomassa e desafios históricos que não podem ser ignorados. Estudo do IPEA, com base no Censo Agropecuário de 2017 do IBGE, apontou que havia 2.322.719 estabelecimentos rurais no Nordeste, dos quais 1.838.846, ou 79,2%, eram de agricultura familiar.8 Esses estabelecimentos absorviam mais de 4,7 milhões de pessoas, correspondentes a 73,8% do pessoal ocupado no meio rural da região.8

           Ao mesmo tempo, a agricultura familiar nordestina ocupava apenas 36,6% da área agropecuária, enquanto o segmento não familiar, formado por 20,8% dos produtores, ocupava 63,4% da área total.8 O mesmo estudo indicou que cerca de 579 mil estabelecimentos familiares não possuíam recursos hídricos, aproximadamente um terço do universo analisado.8

Esses números revelam uma realidade complexa. A agricultura familiar nordestina é socialmente indispensável, produtivamente relevante e territorialmente estratégica, mas enfrenta obstáculos reais de água, escala, crédito, assistência técnica, logística, tecnologia, regularização e acesso a mercados. Por isso, defender a participação do Nordeste na cadeia de biocombustíveis exige responsabilidade. Não se pode prometer desenvolvimento sem enfrentar as condições materiais que tornam a produção viável.

A Embrapa já destacou que o grande desafio para diversificar matérias-primas do biodiesel é alcançar escala de produção para oleaginosas alternativas.9 A soja continua sendo a principal matéria-prima em escala consolidada, enquanto culturas como macaúba, canola e palma de óleo possuem avanços tecnológicos, mas ainda enfrentam dificuldades de escala.9 Para o Nordeste, isso significa que a produção de biocombustíveis deve ser pensada com inteligência territorial, zoneamento agrícola de risco climático, respeito às condições do Semiárido, pesquisa aplicada, assistência técnica e integração com políticas de segurança alimentar.

O Nordeste não deve ser visto apenas como fornecedor de biomassa. Deve ser tratado como território de inovação social, energética e jurídica, no qual a transição energética pode gerar renda, organização produtiva e valorização da agricultura familiar.

Exportar menos ou agregar mais valor internamente?

A discussão sobre biocombustíveis também exige enfrentar uma pergunta sensível: o Brasil deve exportar menos para garantir suprimento interno? A meu ver, a resposta adequada não está em reduzir o debate a uma oposição entre exportar e consumir internamente. O ponto principal é agregar mais valor no Brasil e garantir segurança de suprimento para a transição energética nacional.

Soberania energética não significa fechar mercados. Significa ter capacidade de planejar, produzir, regular, certificar, financiar, consumir e exportar com inteligência. O Brasil não deve se limitar à posição de exportador de commodities de baixo valor agregado enquanto importa combustíveis, tecnologias, certificações ou serviços sofisticados. O país precisa construir cadeias internas robustas, capazes de atender ao mercado doméstico e, ao mesmo tempo, competir internacionalmente com produtos de maior valor.

No biodiesel, isso significa fortalecer suprimento de óleos, gorduras, resíduos e matérias-primas renováveis, com estabilidade regulatória e logística eficiente. No SAF, significa desenvolver rotas tecnológicas, biorrefinarias, padrões de sustentabilidade, integração aeroportuária e instrumentos de governança. Modelos como o book and claim, em que atributos ambientais podem ser registrados, transferidos e aposentados separadamente do fluxo físico do combustível, também exigirão sistemas confiáveis para evitar dupla contagem e declarações ambientais indevidas.10

Para investidores, a mensagem é clara: haverá oportunidade onde houver segurança jurídica, suprimento confiável, certificação reconhecida e capacidade de demonstrar impacto. Para a advocacia, a mensagem é igualmente objetiva: haverá demanda por profissionais que compreendam a lógica regulatória, ambiental, contratual e financeira desses mercados. Para a sociedade, o ganho potencial está em uma matriz de transportes mais limpa, em cadeias produtivas mais inclusivas e em maior resiliência energética.

Referências

[1] Ministério de Minas e Energia. Transporte e indústria representaram 64,8% do consumo de energia do país em 2023.

[2] Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. ANP divulga dados consolidados do setor regulado em 2024.

[3] Empresa de Pesquisa Energética. EPE publica Análise de Conjuntura dos Biocombustíveis 2024; artigo especial mira COP30.

[4] International Air Transport Association. Net zero 2050: sustainable aviation fuels.

[5] Agência Nacional de Aviação Civil. Conexão SAF.

[6] Brasil. Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024. Lei do Combustível do Futuro.

[7] Brasil. Decreto nº 11.902, de 30 de janeiro de 2024. Altera o Decreto nº 10.527/2020 e dispõe sobre o Selo Biocombustível Social.

[8] IPEA. Agricultura familiar no Nordeste: um breve panorama dos seus ativos produtivos e da sua importância regional.

[9] Embrapa. Escala de produção é o grande desafio para diversificar matérias-primas para biodiesel.

[10] Roundtable on Sustainable Biomaterials. RSB Book & Claim System.

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