Kize Lima

A dupla penalização dos vulneráveis: Os impactos do cálculo da renda familiar no BPC e no bolsa família

Postado em 21 de maio de 2026 Por Kize Lima Acadêmica de Direito, Auxiliar Jurídica, Coordenadora de Pesquisa e Extensão da Liga Acadêmica de Direito Previdenciário – UNICAP. Aluna do Preparatório para a Pós-Graduação (PRÉ-PÓS/PROExC/UFRPE), Integrante das Comissões de Direito Médico e da Saúde e da Jovem Advocacia na OAB Cabo - PE.

A proteção social de pessoas em situações de vulnerabilidade não só constitui um direito fundamental, mas também integra um dos pilares do Estado Democrático de Direito amparado pela Constituição Federal de 1988. Partindo desse contexto, benefícios assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), e programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, configuram-se como instrumentos essenciais de política social do Brasil. Embora a legislação permita a cumulação entre esses dois benefícios, desde que a família atenda aos critérios de elegibilidade e de renda estabelecido por cada um deles, o que observamos, na prática, é bem diferente.

Na prática, muitas famílias vulneráveis enfrentam dificuldades para manter simultaneamente os dois benefícios, em razão da forma como a renda familiar é calculada. Quando se trata de benefícios assistenciais, como o BPC, precisamos levar em consideração dois pontos fundamentais: O primeiro, referente aos critérios para o seu recebimento, que estão elencados artigo 20, da Lei 8.742/93, vejamos:

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O segundo se refere à natureza do benefício, que por ser assistencial não exige contribuição ao INSS. Além de atender aos critérios legais, a pessoa precisa também comprovar inscrição atualizada no CadÚnico, ter cadastro biométrico e se submeter a avaliação social e, no caso de deficiência, a perícia médica.

Já o Bolsa Família, programa de transferência de renda, é destinado a garantir renda para as famílias em situação de pobreza. Para ter acesso ao programa, a renda de cada pessoa que compõe o grupo familiar precisa ser de, no máximo, R$ 218 por mês. Há um outro critério que se assemelha com o do BPC: a inscrição no Cadastro Único com dados atualizados. Há, inclusive, outros critérios condicionantes, como frequência escolar de crianças (caso haja na família) e acompanhamento de saúde de todos os beneficiários.

Embora distintos em sua estrutura e finalidade, o BPC e o Bolsa Família possuem natureza assistencial e utilizam a renda familiar per capita como critério de elegibilidade. Nesse contexto, a principal discussão jurídica e social envolve a forma de cálculo dessa renda para concessão e manutenção dos benefícios. O principal entrave ocorre quando ao ser concedido o BPC a um membro da família, esse valor frequentemente eleva a média salarial do grupo acima do limite de R$ 218,00 exigido pelo Bolsa Família. Essa interpretação estritamente matemática da renda familiar pode produzir efeitos socialmente injustos.

A possibilidade de cumulação entre o BPC e o Bolsa Família, foi significativamente impactada pelo Decreto nº 12.534/2025, ao determinar que valores recebidos provenientes do Bolsa Família passariam a integrar o cálculo da renda familiar per capita. Esse Decreto promoveu significativa alteração nos critérios de análise do BPC, o que dificultou o acesso de idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade ao benefício assistencial.

No entanto, decisões recentes do Poder Judiciário têm reconhecido que o BPC e o Bolsa Família possuem finalidades distintas, embora complementares: enquanto o BPC possui caráter substitutivo de renda destinado à subsistência da pessoa idosa ou com deficiência em situação de vulnerabilidade, o Bolsa Família atua como mecanismo temporário de transferência de renda para combate à pobreza extrema.

Há decisões que também observam os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 312 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 640, os quais reconhecem que benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo, por possuírem natureza alimentar e personalíssima, não devem ser considerados no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC.

Recentemente, uma instrução normativa editada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio, passou a autorizar que famílias beneficiárias realizem a substituição do Bolsa Família pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), possibilitando a adequação ao benefício mais vantajoso conforme a situação socioeconômica do núcleo familiar. Contudo, os impactos dessa nova instrução podem ser considerados severos, especialmente para famílias compostas por pessoas com deficiência ou idosos em condição de extrema vulnerabilidade.

Isso porque em muitos casos, o Bolsa Família passa a funcionar como obstáculo ao recebimento do BPC, benefício frequentemente indispensável para custear alimentação, medicamentos e tratamentos médicos. Ou quando a família consegue o BPC, ou terá de renunciar ao Bolsa Família, ou receberá metade do valor que antes era devido. Tal situação revela uma possível afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, princípio jurídico fundamental previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, do mínimo existencial e da vedação ao retrocesso social.

Portanto a análise da miserabilidade não pode se restringir a critérios matemáticos rígidos e abstratos, devendo considerar a realidade concreta das famílias em situação de vulnerabilidade social. O recebimento do Bolsa Família, por possuir finalidade assistencial e caráter complementar, não deve descaracterizar automaticamente o direito ao BPC, tampouco o recebimento de um não descaracteriza a situação de hipossuficiência econômica no grupo familiar. Interpretar esses benefícios de modo excludente pode significar restrição de direitos e limitação excessiva à assistência social. Cabe ao Poder Judiciário, aos advogados e à sociedade assegurar que o direito à proteção e ao amparo assistencial dos mais vulneráveis não se torne instrumento de exclusão dos mais necessitados.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025. Altera disposições relativas ao Benefício de Prestação Continuada. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Brasília, DF: Presidência da República, 1993.

BRASIL. Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023. Institui o Programa Bolsa Família. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Instrução normativa sobre substituição do Bolsa Família pelo Benefício de Prestação Continuada. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, maio 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 567.985/MT. Tema 312 da Repercussão Geral. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em 18 abr. 2013. Brasília, DF: STF, 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.355.052/SP. Tema 640 dos recursos repetitivos. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em 28 ago. 2013. Brasília, DF: STJ, 2013.

DI SARNO, Daniela Campos Libório. Assistência social e mínimo existencial: fundamentos constitucionais da proteção social. São Paulo: Atlas, 2018.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 29. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2024.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 8. ed. São Paulo: LTr, 2022.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.

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