Publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2026, a Lei nº 15.472, de 21 de julho de 2026, acrescentou o § 9º ao art. 22 e conferiu nova redação ao art. 24 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, para explicitar que os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional — convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência — têm natureza alimentar, gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho e recebem tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. À primeira vista, poder-se-ia objetar que a norma nada acrescenta ao que já dispunha o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A objeção não resiste a exame.
O § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil está topograficamente inserido em dispositivo que disciplina a sucumbência, e essa circunstância alimentou leitura restritiva segundo a qual apenas a verba sucumbencial ostentaria caráter alimentar — deixando ao desabrigo, precisamente, os honorários contratuais, base econômica ordinária do exercício profissional. O paradoxo exsurge com nitidez: o crédito nascido do ajuste direto entre advogado e constituinte, historicamente o primeiro a ter reconhecida sua feição alimentar, passou a receber tratamento menos favorável do que aquele que decorre da derrota do adversário. A Lei nº 15.472/2026 desfaz a assimetria pela via mais segura de que dispõe o ordenamento, que é a do texto legal expresso.
Não se cuida, todavia, de ruptura com a jurisprudência. Ao contrário: o legislador ratificou orientação há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, cuja Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, assentou a tese (Tema 637), que hoje ganha assento legal.
Tal diretriz foi posteriormente estendida à recuperação judicial e alcançou, inclusive, os honorários titularizados por sociedades de advogados, conforme decidiu a Quarta Turma daquela Corte no REsp nº 1.785.467/SP, sob relatoria do Ministro Raul Araújo. A nova lei incorpora, pois, entendimento pretoriano ao direito posto, numa operação de indiscutível valor, porque subtrai do intérprete a margem de oscilação que ainda subsistia quanto aos honorários contratuais.
O fundamento dogmático da equiparação foi captado com precisão por Cassio Scarpinella Bueno, para quem “a natureza alimentar de um específico crédito caracteriza-se pela sua finalidade e não pelo nome da remuneração” (BUENO, 2010, p. 220). O critério, como se vê, é finalístico e não nominal: o que qualifica a verba não é o rótulo processual que lhe é aposto, mas a função de prover a subsistência de quem a recebe. Sob essa perspectiva, a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais sempre foi artificiosa, porquanto ambos remuneram o mesmo trabalho e sustentam a mesma família. O § 9º do art. 22 encampou exatamente esse critério, ao enfeixar sob regime único as três modalidades de verba honorária.
Os impactos práticos são consideráveis e imediatos. Anote-se que a) a habilitação de honorários contratuais em falência e em recuperação judicial passa a operar-se na classe dos créditos derivados da legislação do trabalho, com a precedência daí decorrente; b) o art. 24, em sua nova redação, menciona expressamente a recuperação judicial e a extrajudicial, colmatando lacuna que a superveniência da Lei nº 11.101/2005 havia deixado no texto de 1994, ainda referido à concordata; c) reforça-se a preferência da verba honorária sobre o crédito tributário, à luz do art. 186 do Código Tributário Nacional; d) consolida-se, na execução contra a Fazenda Pública, o precatório na ordem especial dos créditos alimentares, na linha da Súmula Vinculante nº 47; e e) ganha densidade normativa a pretensão de destaque e reserva dos honorários no rosto dos autos. Some-se o efeito mais prosaico e talvez o mais sentido no foro: reduz-se o espaço para a litigiosidade acessória sobre a classificação do crédito.
Por outro lado, não se pode superestimar a conquista, uma vez que a norma não equiparou os honorários à prestação alimentícia em sentido estrito, de modo que permanece válido o entendimento firmado pela Corte Especial no REsp nº 1.815.055/SP, que afastou a penhora de verba salarial do devedor para satisfação de honorários. Tampouco foi afastado o teto de cento e cinquenta salários mínimos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, incidente sobre a parcela equiparada ao crédito trabalhista. A rigor, o legislador esclareceu a natureza da verba, mas não alterou o regime de execução que dela decorre.
Ao inscrever no Estatuto da Advocacia aquilo que a experiência forense já sabia, o legislador reconheceu à categoria profissional que a contraprestação de seu trabalho não pode ser tratada como crédito de segunda ordem, merecendo tutela e os privilégios próprios das verbas alimentares.
A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.
Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.