A violência de gênero contra a mulher não foi devidamente coibida no lar do brasileiro. Nesse contexto, houve um caso real emblemático da violência doméstica familiar contra uma brasileira, uma protagonista de um romance com um final trágico.
Tal caso fugiu da ficção literária e foi narrado não por Shakespeare, mas por redatores das páginas policiais. Nossos protagonistas aqui tomam nome de Marco Antônio Herredia e Maria da Penha Fernandes e a violência aqui, diferentemente das obras que estudamos na literatura inglesa pela obra Otelo, não foi motivada por ciúmes, mas aparentemente por questões materiais.
O casal brasileiro da vida real se conheceu na Universidade de São Paulo. Ele colombiano e ela cearense, apaixonada. Só depois de seis anos de relacionamento e já com 3 filhas, ela começou a ver a verdadeira face do protagonista vilão da vida real, Marco Antônio, que era economista e professor universitário, e com sua violência buscou o mesmo resultado obtido por Otelo contra Desdêmona, qual seja, a morte da esposa; entretanto, felizmente não logrou o mesmo êxito que o mouro.
Ao tempo em que o vilão da trama da vida real, Marco Antônio, fez um seguro de vida para a esposa Maria da Penha, onde ele era o beneficiário em caso de morte, forjou um assalto onde foram deferidos tiros, que deixaram sua Desdêmona/Maria da Penha paraplégica e com três filhas para criar.
Sem demonstrar o arrependimento de Otelo após saber da inocência de Desdêmona, antes mesmo que Maria da Penha se recuperasse, Marco Antônio atentou novamente contra sua vida, desta vez por descarga elétrica, enquanto ela já deficiente tomava banho, mas ela como heroína da saga sobreviveu. Por isso, a vítima/narradora intitulou sua autobiografia que narra a saga sugestivamente como: “Sobrevivi, posso contar!”
Tendo se tornado cadeirante, sendo mãe de três filhas em idade de criação ainda, o temor lhe perseguia pelo medo de ver seu algoz livre e com potencial de terminar seu inter criminis que visava sua morte, mesmo depois de tudo o que fez.
Após lutar vinte anos pela punição do marido violento, o sistema jurídico-legal do Brasil prejudicava seu desejo de Justiça, seja por imperfeições no Poder Judiciário, seja por regalias processuais. Desamparada pelo ordenamento nacional, nossa protagonista buscou apoio na sociedade civil no Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direito da Mulher (CLADM), chegando seu caso à Organização dos Estados Americanos (OEA) – Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que responsabilizou o Brasil por negligência e omissão quanto à matéria de violência doméstica, recomendando a tomada de medidas afirmativas neste sentido, inclusive, no tocante ao Judiciário, para que os processos fossem mais céleres e com procedimentos mais simples. Foi o primeiro caso de condenação de um país por negligência na Corte Interamericana de Direitos Humanos em hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nosso caso real entrou para história internacionalmente.
O Brasil foi compelido a indenizar nossa protagonista vitimada no montante de vinte mil dólares, o que, infelizmente não pode ser considerado um happy end, diante das consequências que a violência deixou na vida dela. Além disso, foram imputas obrigações de política internacional para atitudes de medidas concretas para que se coibisse essa modalidade cruel de violência conta a mulher, onde o algoz se aproveita da falta de testemunhas para praticar atos violentos domésticos.
Nesse contexto surge a Lei no 11.340/2006, não por solidariedade do Poder Público com as vítimas de violência doméstica, mas por pressão internacional. Inovações inclusivistas, como o reconhecimento da família homoafetiva, a possibilidade do deficiente físico ser sujeito passivo dos crimes de violência doméstica, a previsão de várias formas de violência doméstica contra a mulher, que não só a física, a oportunidade de concessão de medida protetiva de afastamento do agressor do lar da família, etc. geraram impacto social na realidade nacional, mostrando a recepção de um paradigma internacional de tratamento da violência de gênero, a ser implementado em famílias brasileiras, que têm características culturais próprias, devendo ser considerada a diversidade nesse aspecto.
A lei, que tomou o nome da protagonista da vida real, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Constituição Federal, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher; dispõe sobre a criação de juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher; alterando o Código de processo penal, o Código penal e a lei de execução penal, entre outras coisas.
Lamentavelmente, depois de tantos anos de vigência e vários aperfeiçoamentos, a Lei Maria da Penha não conseguiu frear a violência contra a mulher em suas diversas formas e se fizeram mister novas legislações que como ela tomaram o nome de suas vítimas, protagonistas da vida real como a Lei Julia Matos, a Lei Carolina Diekmann e a Lei Mariana Ferrer, que serão mote de próximas divagações nossas.
Hoje, Maria da Penha consolidou-se como símbolo de luta pelo fim da violência doméstica e familiar contra a mulher, mas o final do romance da nossa protagonista épica poderia ter sido ainda mais trágico, como o de Desdêmona, que foi morta por Otelo, na ficção literária de Shakespeare.
Mesmo assim, infelizmente, na Terra Tupiniquim a vida ainda imita arte no mais trágico que existe e diariamente os feminicídios nos alertam sobre a necessidade crescente de tomarmos os exemplos fatais da ficção literária, como no caso de Desdêmona e os trágicos da realidade da vida real, como o de Maria da Penha, para evitarmos novas tragedias cotidianas e tornamos a sociedade mais pacífica, inclusiva e harmoniosa para que nos forneça lindos romances com happy end e valorização das protagonistas heroicas!
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