Geovani Oliveira

O sistema distrital misto no Direito Eleitoral Brasileiro

Postado em 19 de novembro de 2025 Por Geovani Oliveira Advogado, Especialista em Direito Constitucional, Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, Pós-graduado em Direito Digital e Proteção de Dados, Sócio da GO Advocacia.

1. Introdução

O debate em torno do voto distrital misto voltou a ocupar espaço nas discussões políticas nacionais, sobretudo após a retomada do Projeto de Lei nº 9212/2017, de autoria do então senador José Serra. O texto busca alterar o sistema eleitoral brasileiro, combinando características do modelo majoritário e do proporcional. Nele, o eleitor teria dois votos: um para o candidato do seu distrito e outro para o partido político de sua preferência, que apresenta uma lista preordenada de nomes.

A proposta, que já foi aprovada no Senado e agora tramita na Câmara dos Deputados com apoio do presidente da Casa, deputado Hugo Motta, promete uma representação mais próxima entre eleitor e eleito. No entanto, o tema desperta desconfiança quanto à sua viabilidade prática e à real disposição política de implementá-lo. Assim como ocorreu com o novo Código Eleitoral, que continha mais de 900 artigos e acabou engavetado, o distrital misto pode repetir o destino das reformas que apenas alimentam o discurso e raramente resultam em mudanças efetivas. Importante destacar logo de início que essa eventual mudança não valeria para as Eleições 2026, o que levanta dúvidas sobre a sua real intenção na atualidade. 

2. Fundamentos Constitucionais

O sistema eleitoral brasileiro é regido pelos princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, que institui o Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput) e a soberania popular (art. 1º, parágrafo único), segundo a qual “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”.

O art. 14 da Constituição estabelece que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”, reforçando a importância da liberdade do voto e da igualdade política como garantias da democracia representativa. Já o pluralismo político, previsto no art. 1º, inciso V, assegura a diversidade de ideias e a presença de múltiplas forças partidárias no cenário político.

Esses dispositivos sustentam que o voto deve expressar de forma livre a vontade do cidadão e permitir que todas as correntes de pensamento sejam representadas. Qualquer reforma eleitoral, portanto, deve observar esses fundamentos constitucionais, sob pena de comprometer o próprio equilíbrio democrático.

3. Estrutura e Funcionamento do Sistema Distrital Misto

O sistema distrital misto é um modelo híbrido que conjuga o voto majoritário distrital com o voto proporcional partidário. O eleitor vota duas vezes:

    1.      Um voto distrital, destinado a um candidato específico que representa um distrito geográfico definido;

    2.      Um voto proporcional, dado a um partido político, cuja lista preordenada de candidatos define a ocupação das cadeiras restantes.

A proposta original do ex-senador José Serra estabelece que metade das vagas do Legislativo seria preenchida por candidatos eleitos nos distritos e a outra metade por meio das listas partidárias. A delimitação dos distritos caberia à Justiça Eleitoral, com base em critérios técnicos de população e contiguidade geográfica, mas a aprovação final dos mapas dependeria do Congresso Nacional, abrindo margem para ingerências políticas e manipulações regionais.

No caso de Pernambuco, como bem observou o estrategista Maurício Romão, em artigo publicado no JC, por exemplo, seriam criados 12 distritos para deputados federais, cada um com cerca de 596 mil eleitores, e 24 distritos para estaduais, com média de 298 mil eleitores. O desenho distrital, portanto, representaria um desafio logístico e político de grandes proporções.

4. Argumentos Favoráveis

Os defensores do voto distrital misto afirmam que o modelo poderia fortalecer o vínculo entre o eleitor e seu representante, aproximando o parlamentar das demandas locais. Alegam ainda que o sistema reduziria o custo das campanhas, a fragmentação partidária e o excesso de candidaturas, além de aprimorar a governabilidade e a prestação de contas.

De acordo com José Serra, a proposta inspirou-se no modelo adotado na Alemanha, onde a combinação entre distritos e listas proporcionais produziu maior estabilidade política. O sistema também garantiria, em tese, o equilíbrio entre a representatividade local e a proporcionalidade partidária, sem eliminar por completo os partidos menores.

5. Críticas e Fragilidades

Apesar dos méritos teóricos, o modelo enfrenta críticas contundentes. O primeiro problema é a complexidade de implementação: a divisão de distritos em um país de dimensões continentais como o Brasil é um desafio técnico e político. Mesmo sob supervisão da Justiça Eleitoral, a última palavra caberia ao Congresso, o que nos leva a refletir que é exatamente nessas casas legislativas “onde tudo pode ocorrer”.

Outro ponto é o risco de fortalecimento das oligarquias regionais. Em distritos menores, o poder tende a se concentrar nas mãos de caciques locais, perpetuando dinastias políticas. Além disso, a falsa promessa de equilíbrio partidário dificilmente se confirmaria, pois os grandes partidos continuariam a dominar o processo graças ao controle dos fundos eleitoral e partidário, além do tempo de rádio e televisão.

Há também a preocupação com a manutenção das distorções de representatividade. O Congresso Nacional, composto por diversas bancadas como por exemplo: do agronegócio, da segurança pública, da saúde, da religião e de infinitas outras áreas continuarão a representar interesses setoriais organizados, distantes das necessidades reais da população. Nesse cenário, o distrital misto poderia apenas legitimar uma nova forma de desigualdade política, sem resolver o problema de fundo.

6. A Reforma Política como Espetáculo

Historicamente, as reformas políticas no Brasil têm servido mais como discurso retórico do que como instrumento de transformação efetiva. Sempre que há crise institucional, surge a promessa de “reformar o sistema”, mas as mudanças acabam estagnadas em comissões ou desfiguradas no processo legislativo. É notório que quem está no poder se elegeu e teve acesso ao mesmo pelas regras atuais. Logo é de se imaginar que a esse “ator político”, não interessaria mudanças, uma vez que o sistema lhe serve sob medida na atualidade. 

O debate sobre o voto distrital misto parece seguir o mesmo roteiro: gera manchetes, mas carece de compromisso político real. Trata-se de um tema que reaparece “sempre que algo não vai bem”, funcionando como distração nacional. A verdade é que a reforma política brasileira continua sendo, em grande parte, um “jogo de cena” para atrair holofotes e mudar a percepção pública sobre outras questões mais sensíveis.

7. Avaliação Constitucional e Democrática

Sob a ótica constitucional, o voto distrital misto busca reforçar a soberania popular e aprimorar a representação democrática. Contudo, a experiência comparada demonstra que o sucesso desse sistema depende de fatores institucionais sólidos: partidos estáveis, transparência na delimitação dos distritos e cultura política voltada à prestação de contas.

No Brasil, esses elementos ainda são frágeis. A baixa identificação partidária, a dependência de recursos públicos e a influência de grupos econômicos tornam improvável que a adoção desse modelo produza os efeitos esperados. O risco maior é que o distrital misto apenas reorganize as desigualdades existentes, em vez de reduzi-las.

8. Conclusão

O voto distrital misto representa uma tentativa legítima de corrigir as distorções do sistema proporcional, aproximando o eleitor do seu representante e fortalecendo o vínculo democrático. No plano teórico, o modelo é compatível com os princípios constitucionais da soberania popular, da igualdade do voto e do pluralismo político.

Na prática, entretanto, a proposta enfrenta obstáculos estruturais e políticos profundos. A concentração de poder, o domínio dos grandes partidos, a fragilidade institucional e o uso simbólico das reformas comprometem sua efetividade. Assim, a promessa de maior representatividade pode se converter apenas em um novo arranjo de aparência democrática, sem modificar substancialmente a relação entre o povo e seus representantes.

Desse modo, o voto distrital misto é uma ideia sedutora no papel, mas que, nas condições atuais do sistema político brasileiro, tende a permanecer como mais uma utopia legislativa, que mostra um projeto anunciado em nome da democracia, mas fadado a morrer na praia das comissões do mesmo modo em que se encontra o ex-futuro Novo Código Eleitoral Brasileiro. 

Fontes de pesquisa:

  •       Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  •       Projeto de Lei nº 9212/2017 (Senador José Serra).

  •       Tribunal Superior Eleitoral – www.tse.jus.br.

  •       Câmara dos Deputados – www.camara.leg.br.

  •       Senado Federal – www12.senado.leg.br.

  •       DIAP – Proposta de voto distrital misto pode mudar sistema eleitoral brasileiro.

  •       PSDB – Serra defende voto distrital misto como forma de aumentar representatividade.

  •       Jornal do Comércio – artigo de Maurício Romão sobre o voto distrital misto.

  •       Gazeta do Povo – Serra defende voto distrital e mudanças no horário eleitoral gratuito.

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