Joao Guilherme Jeronimo

A controvérsia da \”Pejotização\” no direito do trabalho brasileiro

Postado em 11 de março de 2026 Por João Guilherme Jerônimo Advogado, com atuação especializada em Direito do Trabalho, e pós-graduando em Direito Civil pela Escola Superior da Advocacia.

O Direito, em suas múltiplas vertentes, possui como escopo o norteamento da sociedade civil, delimitando as camadas de proteção dos indivíduos e assegurando a garantia dos direitos individuais e coletivos.

Nesse contexto, o Direito do Trabalho visa assegurar que os trabalhadores tenham acesso aos seus direitos fundamentais, que são inerentes a todos.

A partir da década de 1940, no Brasil, as atenções se voltaram para as relações de emprego, tornando necessária a criação de um arcabouço jurídico para a proteção dos empregados. Diante desse cenário, tivemos a criação da Justiça do Trabalho e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Já em 1934, a Constituição elaborada pelo Governo Vargas indicava grandes transformações na legislação do trabalho, instituindo o salário-mínimo, a jornada de oito horas, o repouso semanal, as férias anuais remuneradas e a indenização por dispensa sem justa causa.

Ademais, sindicatos e associações profissionais passaram a ser reconhecidos, com o direito de funcionar autonomamente.

Posteriormente, com o aprimoramento do direito, a urbanização e as tecnologias em constante evolução, os direitos trabalhistas foram fundamentais na construção de uma sociedade mais justa, combatendo as desigualdades sociais e promovendo a dignidade humana.

Com o avanço das relações sociais, mecanismos para contornar a legislação trabalhista também se difundiram nas relações de emprego, a exemplo da pejotização, tema central do presente artigo.

A pejotização refere-se à contratação de um profissional como pessoa jurídica. Esse artifício é utilizado para que as empresas escapem dos encargos trabalhistas, uma vez que, formalmente, a relação se estabelece entre duas pessoas jurídicas.

II. A PEJOTIZAÇÃO COMO DESVIO AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Conforme estabelece a legislação vigente, a caracterização do vínculo empregatício depende de cinco requisitos: pessoalidade, trabalho por pessoa física, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Presentes todos os requisitos, os contratantes estão sujeitos aos direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal de 1988 e pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Paralelamente, difundiu-se um modelo de contratação que não submete os trabalhadores ao regime celetista: a pejotização. Em síntese, funciona como um artifício para mascarar a relação de emprego e, assim, diminuir os custos com impostos e direitos trabalhistas.

Embora não assegure nenhum dos direitos trabalhistas, tal modelo exige, na prática, subordinação ao empregador, cumprimento de horário, prestação pessoal do serviço, frequência e, muitas vezes, exclusividade.

III. DA INSEGURANÇA PREVIDENCIÁRIA

No regime celetista, as contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são recolhidas diretamente na folha de pagamento do empregado, garantindo uma série de benefícios além da própria aposentadoria, tais como o Auxílio por Incapacidade Temporária e o Auxílio-Acidente, entre outras garantias.

Em contrapartida, a contratação por meio de pessoa jurídica não segue as mesmas regras, o que enfraquece a proteção previdenciária, uma vez que transfere ao trabalhador toda a responsabilidade pelo recolhimento.

IV. AS DUAS FACES DO DIREITO ACERCA DO MESMO TEMA

Atualmente, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, os processos que versam sobre a competência para julgar casos de pejotização encontram-se suspensos, aguardando uma definição da Corte, o que trará maior uniformidade ao tema.

A proliferação de casos análogos resultou em decisões divergentes nos tribunais.

Vejamos:

Sob a alegação de que restavam evidenciados todos os requisitos da relação de emprego, sobretudo a subordinação, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que a contratação por meio de pessoa jurídica (PJ) foi uma tentativa de fraudar a legislação trabalhista, decidindo pelo reconhecimento do vínculo:

PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Verificando-se a presença de todos os requisitos dos art. 2º e 3º da CLT na relação contratual, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que o contrato tenha sido celebrado com pessoa jurídica. Tal prática, usualmente reconhecida como “pejotização”, constitui fraude aos direitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT. (TRT-3 – ROT: 00105453520235030093)

Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já admitiu a validade de contratos de prestação de serviços por pessoa jurídica, desde que não mascarem uma relação de emprego real:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA […] RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. PEJOTIZAÇÃO. […] Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tem considerado lícita a terceirização por pejotização […]. Todavia, importante destacar que […] a licitude da terceirização (pejotização) depende da ausência de fraude, ao destacar que “são lícitos […] os contratos de terceirização de mão de obra […] e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.”. (TST – Ag-AIRR: 0020634-83.2016.5.04.0013)

V. OS RUMOS DA PEJOTIZAÇÃO NAS MÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá, em breve, os rumos da pejotização. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.397.570, foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1.232), que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que envolvem a validade de contratos de natureza cível, em que se discute a existência de fraude à legislação trabalhista (pejotização). A decisão impactará a definição da competência jurisdicional e a distribuição do ônus da prova.

Independentemente do mérito da decisão, a fixação de uma tese pelo STF representará um avanço significativo, pois unificará o entendimento sobre a matéria, promovendo maior segurança jurídica e isonomia.

Referências

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 10 mar. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.397.570. Tema 1.232 da Repercussão Geral. Relator: Min. Edson Fachin. Disponível em: [https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6579988&numeroProcesso=1397570&classeProcesso=ARE&numeroTema=1232](https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6579988&numeroProcesso=1397570&classeProcesso=ARE&numeroTema=1232). Acesso em: 10 mar. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista 0010545-35.2023.5.03.0093. Relatora: Juíza Convocada Renata Lopes Vale. Primeira Turma. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/2577931755. Acesso em: 10 mar. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020634-83.2016.5.04.0013. Relator: Ministro Sergio Pinto Martins. Oitava Turma. Publicado em 22 de maio de 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1842108843. Acesso em: 10 mar. 2026.

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