Geovani Oliveira

A inconstitucionalidade manifesta da PEC que prorroga mandatos e permite um terceiro mandato a Prefeitos: Violações à Constituição Federal de 1988 e aos pilares do Estado Democrático de Direito

Postado em 13 de agosto de 2025 Por Geovani Oliveira  Advogado, Especialista em Direito Constitucional, Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE

1. INTRODUÇÃO

As emendas constitucionais, embora instrumentos legítimos de reforma do texto constitucional, encontram limites materiais fixados pela própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). A Proposta de Emenda à Constituição atualmente em análise no Senado Federal, de autoria do senador Ciro Nogueira, tem por objeto a prorrogação de mandatos municipais e a possibilidade de um terceiro mandato consecutivo a prefeitos. Tal proposição exige detida análise à luz dos princípios constitucionais e das cláusulas pétreas que resguardam o regime democrático.

2. DO CONTEÚDO DA PEC: UMA AMEAÇA À PERIODICIDADE DO VOTO E À ALTERNÂNCIA DE PODER

A proposta em discussão pretende:

​•​Unificar as eleições em um único ciclo nacional;

​•​Extinguir a reeleição a partir de 2028;

​•​Prorrogar os atuais mandatos municipais (prefeitos e vereadores) de 4 para 6 anos;

​•​Permitir que prefeitos em segundo mandato concorram novamente a um terceiro ciclo, agora de 6 anos.

Na prática, prefeitos eleitos em 2020 e reeleitos em 2024 poderiam permanecer no cargo até 2032 — um total de 12 anos consecutivos. Tal extensão constitui ruptura grave com o princípio democrático e compromete a essência do sistema republicano.

3. A SOBERANIA POPULAR E A VONTADE POLÍTICA ORIGINAL

Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da CRFB/88, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. A prorrogação de mandatos configura uma forma de exercício ilegítimo de poder, na medida em que altera a vontade política originária expressa nas urnas em 2024, para mandatos de 4 anos.

Não se trata de uma renovação democrática, mas de uma prolongação artificial e autorreferente, promovida por aqueles que dela se beneficiarão diretamente, sem autorização popular.

4. A VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS E A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

A Constituição, em seu art. 60, § 4º, incisos II e IV, estabelece os limites materiais à reforma constitucional. São cláusulas pétreas:

​•​A forma federativa de Estado;

​•​O voto direto, secreto, universal e periódico;

​•​A separação dos Poderes;

​•​Os direitos e garantias individuais.

A PEC em questão afronta diretamente o princípio da periodicidade do voto e da alternância de poder, inerentes ao Estado Democrático de Direito. O sistema republicano exige mandatos temporários, sucessivos e legitimados pelo voto periódico. A possibilidade de se manter no poder por 12 anos consecutivos não é compatível com o princípio republicano nem com a vedação à perpetuação de poder.

Ademais, o art. 14 da CRFB/88 garante o exercício da soberania popular por meio do voto direto, secreto, universal e periódico, e o art. 16 prevê a anualidade eleitoral, reforçando a estabilidade e previsibilidade do processo eleitoral.

5. INSEGURANÇA JURÍDICA E RISCO INSTITUCIONAL

A aprovação de uma emenda com tais características instauraria um grave precedente de instabilidade constitucional e insegurança jurídica. O poder constituinte derivado reformador está submetido aos limites da Constituição, conforme reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente em diversos  julgamentos, que estabeleceram que emendas que violam cláusulas pétreas são nulas de pleno direito.

Não há espaço na ordem constitucional vigente para reformas que rompam com a lógica democrática. A prorrogação de mandatos e a autorização para um terceiro mandato consecutivo configuram uma emenda inconstitucional em sua essência, ainda que formalmente aprovada.

6. CONCLUSÃO

A proposta de emenda à Constituição que tramita no Senado Federal, ao buscar estender mandatos municipais e permitir um terceiro mandato consecutivo, ultrapassa os limites materiais impostos ao poder de reforma constitucional. Ela fere cláusulas pétreas, viola a soberania popular, compromete a periodicidade eleitoral e atenta contra a alternância no poder.

Trata-se de uma afronta ao modelo constitucional vigente, ao Estado Democrático de Direito e à própria legitimidade do sistema político. Em um momento de fragilidade institucional e desconfiança da sociedade nas instituições, é imperioso reafirmar os princípios fundamentais da Constituição de 1988 e impedir retrocessos institucionais que colocam em risco a democracia brasileira.

Referências bibliográficas:

​•​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

​•​MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 42. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

​•​BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

​•​SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

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