Em março, comemoramos os 35 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor – no dia 11 – e o Dia do Consumidor – no dia 15 –, duas datas que recolocam a discussão sobre a proteção do consumidor no centro do debate público. Mais do que marcar o calendário, é a oportunidade de celebrar um dos mais importantes instrumentos de cidadania do país e, ao mesmo tempo, olhar com cuidado para os movimentos que tentam enfraquecê‑lo.
Nos últimos anos, ganhou força o discurso da “litigância predatória” ou “litigância abusiva”, como definido após o julgamento do Tema 1.198 no STJ, como se o grande problema do excesso de ações no Judiciário estivesse no número de ações propostas por consumidores e seus advogados. Pouco se fala, porém, da “litigância abusiva reversa’ praticada por grandes empresas, e pelo próprio Estado, que recorrem sem limites, descumprem decisões e usam a demora do processo como estratégia para postergar o cumprimento de suas obrigações. Critica‑se uma suposta “indústria do dano moral”, mas segue invisível a verdadeira indústria da lesão, nascida em práticas abusivas que se repetem e só depois chegam ao Judiciário.
No transporte aéreo, essa inversão aparece de forma clara. A suspensão de processos pelo STF – Tema 1.417 de repercussão geral – em torno de casos de fortuito externo tem sido usada, em vários tribunais, para paralisar quase toda ação indenizatória contra companhias aéreas, ignorando a distinção entre fortuito interno (inerente à organização do serviço) e fortuito externo (exógeno à empresa). Ao mesmo tempo, a ANAC discute mudanças regulatórias que tendem a reduzir a responsabilidade das empresas por atrasos e cancelamentos, enquanto avança em normas para punir passageiros, deslocando o consumidor do lugar de sujeito de direitos para o de suspeito permanente.
Na saúde suplementar, o debate sobre o rol da ANS expôs outra frente de desgaste. Embora o STF tenha reconhecido a possibilidade de coberturas fora do rol em hipóteses específicas, a narrativa dominante insiste em tratar o rol como barreira rígida, pressionando para que decisões judiciais sejam vistas como “excessos” em favor dos pacientes, e não como reação a negativas infundadas de cobertura. Em vez de discutir a responsabilidade dos planos, coloca‑se sob suspeita a própria busca do consumidor por tratamento adequado.
Algo semelhante ocorre com a Lei do Superendividamento, que alterou o CDC justamente para assegurar ao consumidor superendividado condições mínimas de sobrevivência digna. Logo em seguida, decretos presidenciais fixaram o mínimo existencial (núcleo material mínimo para sobrevivência digna do consumidor) em 25% do salário mínimo e depois em R$ 600, patamares inferiores até a auxílios pagos pelo próprio Estado, numa tentativa de esvaziar, na prática, a proteção que a lei pretendia oferecer. O resultado é um consumidor que, mesmo “protegido” na letra da lei, continua sem renda suficiente para despesas básicas.
A tecnologia, que poderia aproximar o cidadão de seus direitos, tem sido usada como filtro de exclusão. A migração forçada para canais digitais, iniciada pelos bancos e seguida por planos de saúde e empresas aéreas, afasta o consumidor hipervulnerável – o idoso, o analfabeto digital, o morador de regiões com pouca conectividade. Em vez de simplificar, muitos sistemas criam barreiras, escondem o atendimento humano e desestimulam a busca por reparação.
Diante desse cenário, num país em que é preciso haver lei de SAC para fazer com que o fornecedor atenda seu consumidor, é essencial lembrar que o acesso à Justiça não é privilégio nem abuso: é direito constitucional. Ao completar 35 anos, em pleno mês de celebração do Dia do Consumidor, o CDC continua sendo a principal proteção contra práticas que violam a confiança, a dignidade e a segurança de milhões de pessoas. Se alguém deve ir ao banco dos réus, não é o consumidor que procura o Judiciário, mas o modelo de mercado que lucra com a violação repetida de direitos. Celebrar esse aniversário é, antes de tudo, escolher o lado de quem é vulnerável na relação de consumo.
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