“A Matriz de Responsabilização é um instrumento, utilizado na atividade correcional, que relaciona distintos elementos relevantes (colunas), para a apuração de responsabilidades, às supostas infrações disciplinares (linhas) em um modelo matricial. A Matriz de Responsabilização serve para ‘esquematizar’ as informações relevantes associadas a uma determinada conduta irregular, que servirão de base para a adequada definição do processo correcional a ser instaurado e para a elaboração do cronograma de atividades a serem executadas no processo administrativo correcional.[i]”
“São elementos comuns em uma Matriz de Responsabilização: a) Fato/Conduta: Descrição do evento supostamente irregular; b) Agente: Pessoa vinculada à irregularidade; c) Nexo: Vínculo que liga o agente ao fato/conduta; d) Elementos de informação: Descrição e localização de informações que apontam para a ocorrência do fato e sua vinculação ao agente; e) Elementos faltantes: Indicação de fontes de provas meios de consultas possíveis; f) Possível tipificação: Tipologia da conduta praticada[ii]”.
“Quando da realização de uma auditoria, os órgãos de controle fazem uso de uma matriz de responsabilização que permite a verificação da responsabilidade pelo achado. Para verificar a responsabilidade pelo achado a matriz de responsabilização busca apurar a existência de: (i) nexo de causalidade e de (ii) culpabilidade[iii]”.
Presente nos relatórios de auditoria das equipes de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), a matriz de responsabilização é a síntese do “libelo acusatório” nos processos penaliformes que tramitam sob a jurisdição daquele órgão de controle.
Entretanto, a fixação definitiva da responsabilização dos jurisdicionados pela prática de: a) atos (i) de gestão ilegal, ilegítimos ou antieconômicos e (ii) praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; b) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) culposa aplicação antieconômica de recursos públicos; d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e) descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo anterior de Tomada e Prestação de Contas e f) outras condutas justificada e motivadamente enquadradas como achados de auditoria se dará quando do julgamento dos processos de contas por parte dos Conselheiros.
Neste sentido, estabelece o art. 58 da Lei Orgânica do TCE/PE (LOTCE/PE – Lei Estadual nº 12.600/2004) que “ao julgar contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos interessados”.
Assim, a partir dos elementos trazidos pelos autos (seja pela equipe de fiscalização e/ou pela defesa), os Conselheiros do TCE/PE formam seu juízo de convicção para confirmar ou não as imputações contidas na matriz de responsabilização e, para tanto, eles analisam, dentre outros fatores, a ocorrência de erro grosseiro[iv][v], a segregação de funções dentro da cadeia hierárquica da Administração Pública[vi] e a individualização de sanções/condutas[vii].
No presente trabalho, buscaremos, sem a pretensão de esgotar o tema, traçar um breve panorama sobre o estado da arte dos parâmetros recentemente adotados pelo TCE/PE para responsabilizar os pregoeiros.
E por que fixar nossa atenção nos pregoeiros? É simples, tal função pública, surgida na Lei nº 10.520/2002 e amplamente difundida na Administração Pública, segue sendo prevista na Lei nº 14.133/2021 e, pelas suas particularidades, os parâmetros utilizados pelo TCE/PE para apurar e fixar a responsabilidade dos pregoeiros podem ser replicados para o agente de contratação, uma função pública presente na Lei nº 14.133/2021 e que ainda demanda uma análise com mais acuidade por parte do já mencionado órgão de controle externo.
Primeiramente, vamos a uma regra geral, para o TCE/PE a homologação do certame não tem um efeito convalidador que saneie as eventuais falhas do pregoeiro na licitação: “as falhas procedimentais do Pregoeiro na condução e verificação dos certames justificam a responsabilização administrativa, independentemente da homologação do certame pela autoridade administrativa[viii]”.
Outra regra geral, o TCE/PE entende que “a ausência de dolo ou má-fé não afasta a responsabilidade do Pregoeiro por irregularidades de natureza objetiva na condução do certame[ix]”.
A última daquilo que estamos chamando de regra geral no âmbito da responsabilização do pregoeiro por parte do TCE/PE é a de que tal órgão de controle externo entende que “ao Pregoeiro compete a devida instrução do Pregão, podendo ser responsabilizado por omissão caso dê seguimento a certame sem os elementos ou definição de critérios suficientes[x]”.
Por fim, em termos mais específicos, a maioria das decisões do TCE/PE que versam sobre a responsabilização dos pregoeiros envolve a pesquisa de preços e, via de regra, falhas em tal procedimento não são imputáveis aos pregoeiros, mas, se eles derem sequência ao certame sem a sua realização, eles podem vir a ser responsabilizados, nesse sentido:
“A princípio, a realização da pesquisa de preços não é atribuição primária do Pregoeiro, e sim do setor de compras, mas este assume a responsabilidade à medida em que prossegue com a solicitação diante de pesquisa de preços pouco confiável” (Acórdão nº 1401/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 21100308-6RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“É sancionável a conduta da autoridade homologatória e do pregoeiro que, ausente comprovação da efetiva realização de pesquisa de preços, deram seguimento a processo licitatório” (Acórdão nº 1895/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 21100654-3RO001, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“Não constitui incumbência obrigatória do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto” (Acórdão T.C. nº 670/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100031-2, Relator: Conselheiro-Substituto Ricardo Rios)
“A responsabilidade pela adequação de preços em licitação deve ser direcionada prioritariamente ao profissional técnico que elaborou o termo de referência, não sendo exigível do pregoeiro e ordenadores nova pesquisa de preços quando há termo subscrito por profissional competente” (Acórdão T.C. nº 2414/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2322672-9, Relator: Conselheiro-Substituto Adriano Cisneiros)
Em sede de conclusão, podemos afirmar que um bom resumo dos entendimentos do TCE/PE sobre a responsabilização do pregoeiro é o de que, como já dito, ao pregoeiro compete a devida instrução do Pregão, podendo ser responsabilizado por omissão caso dê seguimento a certame sem os elementos ou definição de critérios suficientes.
Por Aldem Johnston Barbosa Araújo, advogado de Mello Pimentel Advocacia. Membro da Comissão Especial de Saneamento e da Comissão de Direito Administrativo da OAB/PE. Membro da Coordenação de Direito Público da Editora da OAB/PE. Pós-Graduado em Direito Público.
E-mail: aldem.johnston@mellopimentel.com.br.
[i] Cartilha – Matriz de Responsabilização – Orientações gerais para elaboração, Secretaria da Controladoria Geral do Estado de Pernambuco, disponível em https://www.scge.pe.gov.br/wp-content/uploads/2021/08/Cartilha-Matriz-de-Responsabilizacao.pdf, acesso em 28/12/2025.
[ii] Idem.
[iii] Transcrição de trecho do relatório no Acórdão T.C. nº 2178/2024 proferido pelo pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no Processo TCE-PE nº 2423677-9.
[iv] Súmula nº 20 do TCE/PE: “Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. Fundamentos Jurídicos: art. 133 da Constituição Federal; §3° do art. 2º da Lei no 8.906/1994; art. 184 do Código de Processo Civil; art. 28 da LINDB; art. 12 do Decreto n° 9.830/2019; Mandados de Segurança n°s 24073 e 24631 do STF; Acórdão 829/2023 do TCE/PE; inciso XVII do art. 102 da Lei n° 12.600/2004; art. 222 do Regimento Interno do TCE/PE”.
[v] “A responsabilização pessoal do gestor público requer demonstração de dolo ou erro grosseiro, não sendo suficiente mera divergência de interpretação jurídica fundamentada” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1996/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 25101178-1, Relator: Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde Filho)
[vi] “A responsabilização pessoal do gestor público por deficiências na fiscalização de contratos complexos deve considerar a segregação de funções previstas em normas internas e a ausência de prejuízo efetivo constatado. 2. A aplicação de deliberações aos gestores públicos deve ser fundamentada na individualização precisa das responsabilidades, considerando a complexidade do programa gerido e as atribuições específicas do cargo” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 973/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 19100482-0RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
[vii] “A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõe o dever de individualização das sanções conforme o nexo causal e o grau de culpabilidade dos agentes envolvidos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 448/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24100130-4RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
[viii] Acórdão T.C. nº 1791/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 20100545-1RO002, Relator: Conselheiro Carlos Neves.
[ix] Acórdão T.C. nº 2242/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 20100545-1ED001, Relator: Conselheiro Carlos Neves.
[x] Acórdão T.C. nº 406/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100704-6RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto.
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