Sarah Gomes F. Mesquita

Compartilhamento não consensual de conteúdo íntimo na era digital: Entre a inadequação do termo ‘revenge porn’ e a proteção da dignidade sexual

Postado em 20 de agosto de 2025 Por Sarah Gomes F. Mesquita Advogada municipalista, eleitoral e criminal. Atua como Procuradora-Geral Adjunta Municipal. Dedica-se ao estudo das estruturas de poder público à luz da justiça de gênero, com especial interesse nas práticas institucionais da advocacia pública.

O avanço da internet e das redes sociais potencializou as possibilidades de comunicação e de construção de vínculos, mas também trouxe novos riscos à privacidade e à dignidade sexual das pessoas, sobretudo das mulheres. Nesse contexto, destaca-se o fenômeno do revenge porn, popularmente traduzido como “pornografia de vingança”, prática que consiste na divulgação não consensual de imagens ou vídeos de caráter íntimo, em regra por ex-parceiros inconformados com o término da relação.

A expressão, entretanto, é criticada por parte da doutrina, pois sugere a ideia de uma suposta reação justificada a uma conduta da vítima. Como pontua Truzzi (2016), o termo “vingança” carrega uma conotação de resposta a um ato anterior, o que falseia a realidade: em regra, não há qualquer “provocação” por parte da vítima, mas sim uma violência praticada de forma unilateral e abusiva. Por isso, a expressão mais adequada é compartilhamento não consensual de conteúdo íntimo, que evidencia a ausência de consentimento e o caráter violador do ato.

A Constituição Federal traz a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro em seu art. 1º, III, irradiando-se sobre todos os direitos fundamentais. Nesse contexto, a dignidade sexual se apresenta como bem jurídico penal, decorrente direto da dignidade humana, assegurando a cada indivíduo a liberdade de dispor de sua sexualidade de forma livre, segura e respeitosa. O revenge porn constitui grave violação desses direitos, atingindo a intimidade, a honra, a imagem e a vida privada, assegurados, no art. 5º, X da Constituição Federal. 

Seus impactos ultrapassam a esfera jurídica e atingem profundamente a vida das vítimas, que frequentemente desenvolvem quadros de ansiedade, depressão, automutilação e até pensamentos suicidas. Trata-se, portanto, de uma forma de violência de gênero, já que afeta desproporcionalmente as mulheres, refletindo estruturas patriarcais de controle sobre a sexualidade feminina. Mais do que uma ofensa individual, a prática reforça estigmas sociais que culpabilizam a vítima por sua intimidade e naturalizam a conduta do agressor. Ao questionar “por que ela enviou fotos?”, desloca-se totalmente o foco da conduta criminosa do agente, perpetuando a revitimização.

Até recentemente, o ordenamento jurídico brasileiro não possuía tipificação específica para o compartilhamento não consensual de conteúdos íntimos, recorrendo-se a figuras como difamação, injúria ou ameaça. O avanço veio com a Lei 13.718/2018, que introduziu o art. 218-C ao Código Penal, criminalizando a conduta de divulgar cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento. Há, ainda, agravante, em seu § 1º quando a prática é motivada por vingança ou é cometida por ex-companheiro(a).

Apesar desse marco legislativo, a efetividade ainda é limitada. Pesquisas como o Projeto Vazou revelam altos índices de subnotificação: muitas vítimas não denunciam por vergonha, medo de exposição ou descrença no sistema de justiça. Além disso, a falta de preparo das autoridades contribui para a revitimização, quando a vítima é responsabilizada por sua própria exposição. 

Observa-se também uma diferenciação social entre os corpos masculinos e femininos. Quando imagens íntimas de homens são divulgadas, a repercussão tende a ser interpretada como motivo de orgulho ou prestígio, associada a uma concepção de virilidade. No caso das mulheres, entretanto, a exposição gera forte estigma social, frequentemente acompanhada de humilhação, julgamento moral e culpabilização da vítima. Essa assimetria evidencia a dimensão de violência de gênero do revenge porn, que atinge as mulheres de forma desproporcional e mais severa.

O revenge porn viola frontalmente a dignidade da pessoa humana e a dignidade sexual, exigindo uma resposta jurídica firme. Contudo, o enfrentamento não deve se restringir à criminalização: é indispensável implementar políticas públicas de acolhimento às vítimas, uma verdadeira educação digital, campanhas de conscientização e treinamento de profissionais do nosso sistema de justiça.

Além disso, urge revisitar a própria terminologia. Ao falar em “vingança”, correse o risco de legitimar, ainda que de forma implícita, o agressor e transferir à vítima uma responsabilidade que não lhe cabe. Nomear o fenômeno como “compartilhamento não consensual de conteúdo íntimo” é um passo essencial para desconstruir a narrativa de culpabilização e reafirmar que a violação está na conduta do agente e nunca, absolutamente nunca, na intimidade da vítima.

Mais do que um desafio jurídico, trata-se de uma questão de direitos humanos e de igualdade de gênero. O combate ao revenge porn deve estar alicerçado na proteção da dignidade sexual como expressão da liberdade individual, da autonomia e do respeito devido a todas as pessoas, especialmente a nós, mulheres.

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