1. Introdução
O setor mineral brasileiro constitui um dos pilares estratégicos da economia nacional, influenciando cadeias produtivas, políticas industriais e a geopolítica de recursos estratégicos. No contexto federativo, a Constituição de 1988 consagrou a competência privativa da União para legislar sobre jazidas e recursos minerais (art. 22, XII), mas reconheceu a competência comum dos entes subnacionais para fiscalizar e cooperar no aproveitamento racional desses bens (art. 23, XI).
Pernambuco, detentor de um mosaico geológico singular, busca estruturar um modelo de governança que compatibilize o fomento à pesquisa mineral com a observância ambiental e social. Nesse cenário, a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (ADEPE) emerge como ente executor das políticas de incentivo e ordenamento econômico, assumindo, por delegação legal, atribuições de planejamento e coordenação no setor mineral.
O presente artigo tem por objetivo examinar a evolução normativa e institucional do marco regulatório minerário estadual, contextualizando sua base constitucional, a legislação estadual correlata e a atuação da ADEPE na consolidação de uma política mineral compatível com o desenvolvimento sustentável.
2. Base Constitucional e Federativa da Mineração
A Constituição Federal de 1988 define os recursos minerais como bens da União (art. 20, IX), cabendo-lhe dispor sobre a pesquisa e lavra, mediante regime de autorização ou concessão. A competência privativa da União para legislar (art. 22, XII) não exclui, todavia, a cooperação dos Estados e Municípios na fiscalização e no aproveitamento racional das jazidas, como prevê o art. 23, XI.
Conforme ensina José Afonso da Silva, a repartição de competências em matéria minerária obedece ao princípio da predominância do interesse, cabendo à União disciplinar a matéria em âmbito nacional, sem impedir que os Estados atuem no plano administrativo e de fomento, desde que observadas as normas gerais federais. Essa cooperação federativa é essencial para garantir que o aproveitamento dos recursos minerais sirva à coletividade e não apenas a interesses econômicos isolados.
No âmbito estadual, a Constituição de Pernambuco (art. 218) assegura ao Estado e aos Municípios a responsabilidade conjunta de zelar pelos recursos minerais e estimular estudos geológicos e tecnológicos. Tal previsão cria base constitucional para a atuação coordenada do Estado, através da ADEPE, em programas de pesquisa, atração de investimentos e integração com o Serviço Geológico do Brasil (SGB) e a Agência Nacional de Mineração (ANM), além do desenvolvimento de outras parcerias necessárias.
3. Marco Regulatório e a Legislação Estadual
A interpretação da política mineral pernambucana decorre de um arcabouço normativo que articula diversas leis complementares e institucionais.
3.1 Lei Estadual nº 10.690, de 27 de dezembro de 1991
A referida lei extinguiu e incorporou entidades da administração indireta, transferindo à então Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco (DIPER) os direitos e obrigações da empresa Minérios de Pernambuco S.A. Essa medida marcou a passagem da gestão operacional da mineração para uma abordagem de planejamento e fomento econômico.
3.2 Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018
Reorganizou a estrutura da antiga AD DIPER, criando a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – ADEPE, e atribuindo-lhe o apoio aos setores industrial, energético, agroindustrial e mineral. O art. 5º, incisos I e II, de seu Estatuto Social, legitima a ADEPE a exercer atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território estadual, bem como a articular a atração de novos investimentos.
3.3 Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022
Atualiza e aperfeiçoa a política estadual de desenvolvimento, permitindo à ADEPE ampliar seu escopo de atuação e firmar acordos de cooperação técnica com órgãos federais e instituições de pesquisa. Essa previsão consolida a ADEPE como protagonista da gestão mineral estadual.
4. Política Mineral e Governança Pública
A Política Mineral de Pernambuco objetiva promover o uso racional dos recursos minerais, fortalecer a cadeia produtiva e ampliar a arrecadação da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração Mineral.
Nesse sentido, destaca-se o convênio celebrado entre a ADEPE e o Serviço Geológico do Brasil (SGB), que prevê a elaboração do Mapa de Recursos Minerais de Pernambuco e a realização de estudos geoeconômicos. Tais instrumentos buscam subsidiar a formulação de políticas públicas baseadas em dados técnicos, conforme preconiza Marçal Justen Filho, ao defender que a eficiência administrativa depende da produção de conhecimento técnico-científico como fundamento da decisão pública.
Além disso, a criação do Grupo de Trabalho Minerário da ADEPE (GTM) representa um passo relevante na institucionalização da gestão mineral, funcionando como núcleo de planejamento estratégico, assessoramento técnico e articulação interinstitucional.
5. Análise Jurídico-Administrativa
Sob o prisma jurídico, a ADEPE não possui competência fiscalizatória direta, que é reservada à União e à ANM, mas atua no campo do fomento e da pesquisa aplicada, funções compatíveis com a autonomia administrativa estadual.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade administrativa impõe que toda atuação estatal derive de competência expressa em lei, mas admite que o ente federado exerça atribuições complementares de interesse local, desde que não conflitem com a norma federal.
Assim, ao promover estudos, celebrar convênios e atrair investimentos, a ADEPE cumpre função de indutora do desenvolvimento, sem invadir a esfera regulatória da União. Tal modelo de cooperação horizontal encontra respaldo no art. 241 da Constituição Federal, que autoriza a celebração de consórcios e convênios de gestão entre entes federativos.
6. Desafios e Recomendações
Entre os principais desafios da política mineral pernambucana estão:
a) a necessidade de atualização cadastral e mapeamento geológico integrado;
b) o fortalecimento da fiscalização tributária em parceria com a SEFAZ e a ANM, para ampliar a arrecadação da CFEM;
c) o estímulo à pesquisa de minerais críticos da transição energética (ETRs – terras raras – um conjunto de 17 elementos químicos);
d) a criação de instrumentos legais de incentivo fiscal e ambiental, voltados à instalação de plantas de beneficiamento.
Propõe-se, ainda, a criação de uma Câmara Setorial Mineralógica na estrutura da ADEPE e a formação de um Núcleo Estadual de Prospecção Mineral, nos moldes adotados por outros estados da federação, consolidando uma institucionalidade estável e técnica para o setor.
7.Considerações finais
Nas presentes considerações do Direito substantivo, foram enfocadas as normas vigentes predominantes, com o objetivo de trazer ao conhecimento e especialmente dos advogados, o fundamento e a motivação do dever de fazer.
Na esteira da execução desse Direito material, o desenvolvimento da dinâmica pretende sugerir, com a utilização das técnicas da legística material e formal, o estabelecimento dos parâmetros jurídicos necessários para a edição das normas infralegais suplementares que devam convergir ao ordenamento do marco regulatório, aplicável ao domínio do Estado de Pernambuco.
São verificados importantes lacunas no ordenamento normativo para a aplicação dos dispositivos, apontando a necessidade de regulamentação.
Tais iniciativas são inclusive permissivos do Executivo, que tem prerrogativa de apresentar projetos de Lei ao Poder Legislativo na esfera estadual. Após as articulações apropriadas, poderá ser construída estrutura, de acordo com as estratégias político-administrativas do Poder Executivo Estadual. O cenário apresenta oportunidade singular pela decorrência de projetos de lei na esfera federal e ordenamento atualizado das normas.
O tema é fértil, porém de dinâmica imprecisa, mormente no tempo atual de variações de ordem, devendo ser este escrito acolhido com cautelas que sinalizem a necessidade de atualizações constantes, como indicam os fatos do mundo real.
Se trata de uma seara de considerável complexidade técnica, que envolve multifacetadas considerações interdisciplinares, e que, pela sua premência, exigem a presença do Direito como norteador de seu ordenamento, a partir da cláusula pétrea da Constituição Federal, desde a concepção do soberano quinto artigo constitucional que estabelece que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser por determinação da lei.[1]
8. Conclusão
O estudo evidencia que o marco regulatório da mineração em Pernambuco encontra-se em fase de consolidação, mas já dispõe de base jurídica sólida e alinhada aos princípios constitucionais. A ADEPE emerge como ente de articulação estratégica na esfera estadual, capaz de integrar as dimensões econômica, ambiental e social da mineração, transformando potencial geológico em desenvolvimento sustentável.
O momento constitui janela de oportunidade apropriada para o planejamento e implementação de medidas efetivas na busca do alinhamento de Pernambuco à Política Nacional de Mineração e de suas equivalências enquanto entidade subnacional, notadamente em face dos minerais críticos.
O desafio é implementar, através de utilização de tecnologia de ponta, plantas de beneficiamento para o processamento dos minérios extraídos, que permitam a finalização do produto deixando o valor agregado no estado.
A efetivação dessa política requer continuidade administrativa, aprimoramento institucional e segurança jurídica, de modo que os investimentos privados encontrem ambiente favorável, transparente e previsível.
Como ensina Rudolf von Ihering, “o direito não é um fim em si mesmo, mas o meio pelo qual a vida social se organiza e se renova” — razão pela qual o marco regulatório deve refletir as necessidades concretas da coletividade pernambucana.
Referências
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: RT, 2023.
PERNAMBUCO. Constituição do Estado de Pernambuco.
PERNAMBUCO. Lei Estadual nº 10.690, de 27 de dezembro de 1991.
PERNAMBUCO. Lei nº 16.440, de 30 de outubro de 2018.
PERNAMBUCO. Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 45. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
VON IHERING, Rudolf. A luta pelo Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
[1] CF art 5
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