“E esse novo produto éramos Nós. Nossa atenção, nossas atividades, nossa localização, nossos desejos – tudo que revelamos sobre nós, conscientemente ou não, estava sendo vigiado e vendido em segredo, a fim de retardar a inevitável sensação de violação que a maioria de nós só sente agora.” — Edward Snowden, “Eterna Vigilância”
No contexto da economia digital contemporânea, os dados pessoais se tornaram o principal ativo de circulação e apropriação econômica. A frase de Edward Snowden revela com precisão a essência de um modelo de negócios centrado na vigilância e monetização do comportamento humano. A promessa de serviços “gratuitos” esconde uma lógica de exploração informacional, em que o usuário é transformado em mercadoria: sua atenção, preferências, localização e hábitos são analisados, processados e comercializados.
A atuação das denominadas big techs — como Google, Apple, Amazon, Meta — escancara os desafios que o Direito contemporâneo enfrenta. De um lado, o uso privilegiado de dados e o fechamento de ecossistemas digitais ampliam o desequilíbrio concorrencial. De outro, a ausência de instrumentos tributários eficazes que permitam tributar os lucros decorrentes da exploração de dados em territórios onde não há presença física da empresa controladora.
Nesse cenário, destacam-se dois instrumentos jurídicos relevantes: o Digital Markets Act (DMA) e a Digital Services Tax (DST). Ambos são tentativas de contenção e reequilíbrio institucional diante da concentração de poder econômico e informacional.
A DMA, editada pela União Europeia, configura um marco regulatório concorrencial de natureza ex ante, voltado à imposição de deveres específicos às plataformas digitais que atuam como gatekeepers. Dentre os principais objetivos, destacam-se a vedação à auto preferência, a proibição do uso de dados de vendedores terceiros para concorrência direta, e a imposição de interoperabilidade entre serviços concorrentes. São medidas que visam garantir transparência, equidade e abertura de mercado, promovendo uma concorrência efetiva em ambientes digitais concentrados.
Já a DST responde a outro desafio: o da erosão fiscal provocada pela economia digital. Ao não possuírem presença física nos países em que atuam, essas corporações desviam lucros para jurisdições com baixa ou nenhuma tributação, gerando perdas significativas à arrecadação local. A DST, adotada por países como França, Itália e Espanha, busca tributar as receitas provenientes da exploração econômica de dados pessoais e publicidade digital, especialmente em territórios em que há coleta massiva de dados e geração de valor.
A experiência europeia com a DMA e a adoção da DST por diversas nações revelam caminhos possíveis para enfrentar a opacidade e a concentração típicas do capitalismo de dados. No entanto, tais iniciativas ainda esbarram em resistências políticas, interesses econômicos e desafios de implementação transnacional.
Francis Fukuyama[1], filósofo e economista, no livro “A grande Ruptura – A natureza humana e a reconstituição da ordem social” elaborou a pergunta que se amolda perfeitamente ao momento que estamos vivendo: “Poderão as democracias da era da informação manter a ordem social em face de mudanças tecnológicas e econômicas?”
Nesse contexto, é urgente que o debate avance no sentido de garantir que o poder digital não se sobreponha aos interesses sociais. Deve-se voltar os olhares para a proteção de dados pessoais diante do monopólio das multinacionais, que contribuem para uma assimetria competitiva e consequentemente o abuso de poder sobre os direitos do titular, estes já previsto em legislações pelo mundo.
Não há dúvidas que as leis de proteção de dados pessoais garantem direitos fundamentais. No entanto, parafraseando Amartya Sen[2], entendemos que vai mais além: garante democracia.
Diante desse novo cenário, marcado por assimetrias informacionais e lacunas regulatórias, torna-se imperativo repensar os fundamentos jurídicos da economia digital. A regulação e a tributação das big techs não devem ser vistas como entraves à inovação, mas como mecanismos indispensáveis à construção de um ambiente digital mais justo, transparente e democrático.
[1] FUKUYAMA, Francis, A Grande Ruptura, A natureza humana e a reconstituição da ordem social. Rio de Janeiro: Rocco,2000, p. 22.
[2] SEN, Amartya, A ideia de Justiça, São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
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