1. Registro de Marca no Brasil:
Inicialmente, para obter a proteção de uma marca é essencial realizar o seu registro junto ao órgão competente em seu país. No Brasil, o órgão responsável pelo registro é o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal criada em 1970, localizada na cidade do Rio de Janeiro, atualmente vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
O INPI, de acordo com o art. 240 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), tem como finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica. É também sua atribuição se pronunciar quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
A evolução histórica da proteção à Propriedade Industrial no Brasil foi descrita pelo Professor Tinoco Soares nos seguintes termos:
No Brasil, o direito de marcar os produtos de sua manufatura e de seu comércio era reconhecido a qualquer industrial ou comerciante, através de sinais que os tomassem distintos no mercado consumidor. Os sinais marcadores dos produtos ou mercadorias poderiam consistir em qualquer denominação, emblemas, estampas, selos, sinetes, carimbos, relevos e invólucros de toda a espécie. Era, pois, o que consignava a nossa primeira lei específica (Dec. 2.682, de 23.10.1875) a respeito das marcas de fábrica e de comércio. […] O Dec. 3.346, de 14.10.1887, estabelecia as regras básicas para os registros de marcas de fábrica e de comércio prevendo, inclusive, as penas àquele que reproduzisse no todo ou em parte, marca de fábrica ou de comércio, devidamente registrada, que imitasse ou usasse marca alheia ou falsificada, e o Dec. 9.828 de 31.12.1887, regulamentava este último. (SOARES, 1997, p. 26-28)[1]
Atualmente, os direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial encontram-se regulamentados por meio da Lei de Propriedade Industrial, Lei 9.279/96. Esta lei revogou o antigo Código da Propriedade Industrial, Lei 5.772 de 21.12.1991. Os direitos à Propriedade Intelectual estão protegidos ainda através do inciso XXIX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Lei da Propriedade Industrial é uma legislação específica que está vigente até os dias atuais e regulamenta os deveres e direitos relacionados à propriedade industrial, estendendo sua aplicação para as invenções, modelos de utilidade, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas e à concorrência desleal.
De acordo com os ensinamentos de Rubens Requião, “O Direito das Marcas surgiu devido a necessidade do empresário ou comerciante, imaginar sinais ou expressões distintivas, para individualizar e caracterizar os produtos resultantes do exercício de sua atividade, para o efeito de fixar sua clientela”[2]
O registro de uma marca é juridicamente o meio de proteção dos direitos relativos à Propriedade Industrial. Neste sentido, é permitido o registro de todos os sinais distintivos, visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art.122 da Lei 9.279/96). A obtenção do registro de uma marca é um eficaz instrumento de defesa da Propriedade Industrial, sendo a base para sua proteção legal.
Além disso, o registro da marca confere ao proprietário o direito de impedir o uso indevido de marcas idênticas ou semelhantes por terceiros evitando assim a concorrência desleal. O registro de uma marca protege os interesses das empresas, sendo o principal elo entre o negócio e o cliente.
A análise de viabilidade da marca é a primeira etapa, antes de dar início ao processo de registro para a sua proteção. A análise é uma ferramenta fundamental, pois aumenta as chances de êxito na obtenção do registro. A partir da análise são verificadas as classes em que a marca pode ser registrada, as anterioridades já existentes na base de dados do INPI, bem como as disposições legais e vedações ao registro constantes no artigo 124 da Lei 9.279/96.
Para uma análise mais assertiva, é importante ainda utilizar não apenas o sistema de pesquisa disponibilizado através do site do INPI, mas também um software especializado que permita uma pesquisa mais detalhada. Além disso, a marca deve ser pesquisada na internet e em outras fontes para garantir que nenhuma outra empresa esteja utilizando a marca.
Ato contínuo, faz-se o protocolo e consequentemente o acompanhamento semanal através das Revistas de Propriedade Industrial até a decisão do INPI.
O registro traz valorização para a marca pois é um ativo intangível a ser considerado em transações comerciais. A identificação de produtos ou serviços através de marcas traz vantagens para o produtor, o prestador de serviços e também para o consumidor. O reconhecimento da marca, pode determinar fidelização dos clientes e por outro lado pode ser a base para uma política de preços diferenciada que resultem em lucratividade.
Neste sentido, Miranda (2002), afirma que:
“Ao lançar qualquer produto, é de interesse do industrial ou do comerciante escolher marca e obter exclusividade: o público adquirindo pela indicação da marca, adquire o produto que prefere, exatamente porque, tendo, a princípio, adquirido diferentes produtos para saber qual é o que mais lhe agrada, o individualizou pela marca.”[3]
Entretanto, nem todos os empresários entendem a necessidade de proteger este ativo, nem tão pouco fazem a sua gestão de forma estratégica. Desta forma, destacamos a importância que o registro e a gestão estratégica de suas marcas possuem como ferramenta para a obtenção de melhores resultados nos negócios.
Nesse contexto, permanece a constante necessidade da disseminação deste relevante tema, mediante iniciativas de capacitação e programas de apoio para que tais informações alcancem todos os níveis de empreendedores, afinal uma marca sem registro estará disponível para ser requerida por outras empresas.
2. Proteção e Monitoramento:
Após a concessão do registro da marca, seu titular passa a ter o Direito à sua propriedade e consequentemente a exclusividade de uso em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei 9.279/96.
Nesta fase processual, bem como desde o momento do depósito, destaque-se a importância fundamental do acompanhamento semanal das publicações das Revistas de Propriedade Industrial. Este acompanhamento pode ser feito através do site do INPI ou mediante a utilização de software especializado, sendo este último o mais recomendado.
O monitoramento eficaz de uma marca visa verificar publicações e prazos relacionadas aos processos de registro de marca. Tem por objetivo ainda verificar a publicação de marcas semelhantes ou idênticas, que apresentem colidência com marcas registradas ou depositadas anteriormente.
É fundamental monitorar constantemente o registro de uma marca no mercado, a fim de identificar qualquer uso não autorizado ou infração por terceiros, que permitirá tomar medidas legais, se necessário. Tais medidas visam evitar tanto a violação, como o fenômeno da diluição.
Entende-se por violação de uma marca registrada, a sua utilização indevida ou não autorizada, que provavelmente causará confusão ao consumidor quanto a origem dos produtos ou serviços.
Por outro lado, a falta de monitoramento pode acarretar ainda na diluição da marca no mercado. Isto ocorre quanto por falta de uma proteção contínua, o titular permite que outras marcas parecidas atuem no mesmo mercado, acarretando na perda da distintividade e por consequência na ineficácia da exclusividade.
Importante salientar, que com a presença cada vez maior das marcas na internet, o monitoramento deve ser feito não só através das Revistas de Propriedade Industrial do INPI, bem como através de publicações online. Isso envolve a observação de domínios da web, mídias sociais e outros canais digitais para identificar atividades que possam prejudicar sua marca.
Em caso de verificação de violação da marca por terceiros, é fundamental tomar medidas legais contra o infrator, que compreendem desde o envio de notificações extrajudiciais para a cessação do uso indevido da marca, bem como ações judiciais para proteger seus direitos.
Outro aspecto a ser observado através do monitoramento é a verificação de prazos para a prorrogação do registro, pois a não verificação do prazo de vigência da marca, enseja na extinção de um registro.
O monitoramento é essencial para evitar a perda de direitos sobre a marca, que podem ocorrer através da extinção ou pela Nulidade do Registro. Os casos de extinção da marca estão elencados no Art. 142 da LPI e podem ocorrer nos seguintes casos: I) pela expiração do prazo de vigência; II) pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III) pela caducidade; ou IV) pela inobservância do disposto no artigo 217.
Além disso existe ainda a previsão legal da perda de direitos com fundamento no Art. 170 da LPI, mediante Processo Administrativo de Nulidade (PAN), para registros concedidos com infringência a Lei de Propriedade Industrial.
Neste mesmo sentido, nos ensina Kone Cesario [4]:
“Levando-se em consideração a crescente importância de ativos imateriais, especialmente em ambientes digitais, uma correta proteção marcária se torna ainda mais importante. Entretanto, será a constante vigilância do titular que construirá sua reputação e consolidará sua importância dentro do seu segmento. Considerando-se que um único signo pode adquirir, fortalecer ou perder seu poder distintivo, há ainda uma maior necessidade de cautela e muito mar a fim de que os ícones e símbolos cumpram sua função maior: beneficiar seus titulares em em última prudência no uso das marcas.”
Pelo exposto, percebe-se que proteger uma marca é um processo contínuo que envolve vigilância, conhecimento jurídico e manutenção, ficando evidenciada portanto a importância do monitoramento.
Em resumo, a gestão de marca é uma abordagem abrangente que não apenas protege o registro legal da marca, mas também preserva sua integridade, valor e reputação no mercado. É um processo contínuo que requer atenção constante para garantir o sucesso a longo prazo da marca.
3. Considerações Finais:
O registro da marca é uma ferramenta jurídica eficaz e estratégica para o desenvolvimento do negócio pois garante a sua proteção e consequentemente o direito de impedir que terceiros imitem, reproduzam, importem, vendam ou distribuam produtos com sua marca sem sua autorização.
Além disso ficou demonstrada a importância da gestão de marcas não apenas para a sua proteção, bem como para o seu fortalecimento no mercado como estratégia de desenvolvimento.
Por fim, reafirmamos a importância do registro da marca como garantia de proteção e propriedade, sendo de extrema importância ter a assessoria de especialistas das respectivas áreas para o desenvolvimento dos negócios.
Referências:
SOARES. José Carlos Tinoco. Marca vs. nome comercial: conflitos. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2000
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 19 ed., vol.1, Ed. Saraiva, 1989, p.118.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Parte Especial. Tomo XVII. Campinas: Bookseller, 2002
CESARIO, Kone et. Al. Capítulo I. Dos Sinais Registráveis como Marca (Arts.122 e 123) In: CESARIO, Kone et. Al Comentários à Lei de Propriedade Industrial – Ed.2024. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2024
Lei 9.279 de 14.05.1996. Dispõe sobre Marcas, Patente e Direitos Conexos.
CERQUEIRA, João da Gama, Tratado da Propriedade Industrial, v. II, tomo II, parte III, Rio de Janeiro: Revista Forense, 1946, p. 206-207
[1] SOARES, Tinoco, 1997, p.26-28
[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 19 ed., vol.1, Ed. Saraiva, 1989, p.118.
[3] MIRANDA, P. Tratado de direito privado. Parte Especial. Tomo XVII. Campinas: Bookseller, 2002
[4] CESARIO, Kone et. Al. Capítulo I. Dos Sinais Registráveis como Marca (Arts.122 e 123) In: CESARIO, Kone et. Al Comentários à Lei de Propriedade Industrial – Ed.2024. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2024
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