A imparcialidade judicial costuma ser analisada a partir de desvios individuais ou ilegalidades formais. Há, contudo, um plano menos visível — e talvez mais decisivo — que merece reflexão: a assimetria de acesso institucional entre grandes litigantes habituais e pessoas físicas no sistema de justiça.
Não se trata de sugerir troca de favores ou imputar má-fé a agentes do sistema de justiça. A reflexão recai sobre como determinadas práticas, embora formalmente lícitas, repercutem de forma sistêmica no ambiente institucional.
A experiência forense revela que, embora a decisão seja ato exclusivo do juiz, a marcha processual — ritmo, priorização, organização das conclusões — é construída por uma engrenagem técnica anterior. Equipes de apoio organizam fluxos, filtram petições, estruturam minutas e sugerem encaminhamentos. Esse dado é estrutural e inevitável.
O ponto sensível surge quando se pergunta: quem tem acesso institucional contínuo a esse ambiente?
Grandes litigantes habituais — bancos, seguradoras, empresas públicas — mantêm presença permanente no sistema de justiça. Essa presença se expressa por meio de eventos, iniciativas formalizadas de interlocução e práticas enquadradas como “cortesia”, incluindo, por exemplo, a distribuição de brindes como cafeteiras italianas, réchauds de queijo brie e outros itens institucionais de aproximação com o Poder Judiciário.
O sistema jurídico tende a tratar essas iniciativas como neutras: não haveria contrapartida individual, vínculo com processo específico ou ilegalidade formal. Por isso, a régua ética aplicada permanece predominantemente formal.
O problema, contudo, não está no objeto da cortesia, mas na posição estrutural de quem pode exercê-la. Pessoas físicas não participam de eventos institucionais, não constroem reputação sistêmica, não dialogam com corregedorias nem ocupam espaços contínuos de interlocução. Essa diferença não altera a lei, mas altera o ambiente em que a lei é aplicada.
Os efeitos são previsíveis, sobretudo em zonas de maior discricionariedade: maior tolerância a atrasos, leituras conservadoras em contextos ambíguos, preferência por soluções de contenção e paciência ampliada diante do descumprimento provisório. Nada disso viola normas de forma direta, mas tudo isso impacta a experiência do jurisdicionado comum.
Esse fenômeno não aparece nos autos. Não gera nulidade, não se resolve por recurso e não se prova facilmente. Ele existe fora do processo, mas influencia o processo. Por isso, não se trata de acusação individual, e sim de tema de política judiciária.
A reflexão que se impõe não é punitiva nem retrospectiva. É estrutural e prospectiva. Medidas como:
não representam ataque ao Judiciário, mas aperfeiçoamento da imparcialidade em sentido material, indo além da legalidade formal. Não se está diante de corrupção. Está-se diante de governança assimétrica.
Reconhecer essa realidade não enfraquece a Justiça. Ao contrário, é condição para refletir seriamente sobre imparcialidade em sentido material — aquela que não se esgota na legalidade formal, mas se projeta na confiança pública.
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