Rilbany Costa Urban

Não é sobre o queijo brie

Postado em 21 de janeiro de 2026 Por Rilbany Costa Urban Advogada, Professora e Mestre em Gestão Empresarial. Membro da Comissão de Educação da OAB/PE. Interessada em governança, ética institucional e funcionamento do sistema de justiça.

A imparcialidade judicial costuma ser analisada a partir de desvios individuais ou ilegalidades formais. Há, contudo, um plano menos visível — e talvez mais decisivo — que merece reflexão: a assimetria de acesso institucional entre grandes litigantes habituais e pessoas físicas no sistema de justiça.

Não se trata de sugerir troca de favores ou imputar má-fé a agentes do sistema de justiça. A reflexão recai sobre como determinadas práticas, embora formalmente lícitas, repercutem de forma sistêmica no ambiente institucional.

A experiência forense revela que, embora a decisão seja ato exclusivo do juiz, a marcha processual — ritmo, priorização, organização das conclusões — é construída por uma engrenagem técnica anterior. Equipes de apoio organizam fluxos, filtram petições, estruturam minutas e sugerem encaminhamentos. Esse dado é estrutural e inevitável.

O ponto sensível surge quando se pergunta: quem tem acesso institucional contínuo a esse ambiente?

Grandes litigantes habituais — bancos, seguradoras, empresas públicas — mantêm presença permanente no sistema de justiça. Essa presença se expressa por meio de eventos, iniciativas formalizadas de interlocução e práticas enquadradas como “cortesia”, incluindo, por exemplo, a distribuição de brindes como cafeteiras italianas, réchauds de queijo brie e outros itens institucionais de aproximação com o Poder Judiciário.

O sistema jurídico tende a tratar essas iniciativas como neutras: não haveria contrapartida individual, vínculo com processo específico ou ilegalidade formal. Por isso, a régua ética aplicada permanece predominantemente formal.

O problema, contudo, não está no objeto da cortesia, mas na posição estrutural de quem pode exercê-la. Pessoas físicas não participam de eventos institucionais, não constroem reputação sistêmica, não dialogam com corregedorias nem ocupam espaços contínuos de interlocução. Essa diferença não altera a lei, mas altera o ambiente em que a lei é aplicada.

Os efeitos são previsíveis, sobretudo em zonas de maior discricionariedade: maior tolerância a atrasos, leituras conservadoras em contextos ambíguos, preferência por soluções de contenção e paciência ampliada diante do descumprimento provisório. Nada disso viola normas de forma direta, mas tudo isso impacta a experiência do jurisdicionado comum.

Esse fenômeno não aparece nos autos. Não gera nulidade, não se resolve por recurso e não se prova facilmente. Ele existe fora do processo, mas influencia o processo. Por isso, não se trata de acusação individual, e sim de tema de política judiciária.

A reflexão que se impõe não é punitiva nem retrospectiva. É estrutural e prospectiva. Medidas como:

  • vedação absoluta de brindes institucionais;
  • restrição a eventos patrocinados por litigantes habituais;
  • códigos de conduta mais rigorosos para assessorias;
  • separação mais nítida entre relação institucional e função jurisdicional,

não representam ataque ao Judiciário, mas aperfeiçoamento da imparcialidade em sentido material, indo além da legalidade formal. Não se está diante de corrupção. Está-se diante de governança assimétrica.

Reconhecer essa realidade não enfraquece a Justiça. Ao contrário, é condição para refletir seriamente sobre imparcialidade em sentido material — aquela que não se esgota na legalidade formal, mas se projeta na confiança pública.

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