1. Introdução
A saúde suplementar brasileira, regulada pela Lei nº 9.656/98, desempenha papel fundamental na garantia do acesso da população a serviços médicos privados, complementando o Sistema Único de Saúde (SUS). Nos últimos anos, entretanto, o setor tem sido marcado por práticas abusivas das operadoras, notadamente em relação aos reajustes contratuais, que figuram entre as principais causas de litígios judiciais no país.
Um dos problemas mais recorrentes é a utilização dos chamados “falsos planos coletivos”, modalidade em que operadoras de saúde oferecem contratos formalmente classificados como coletivos empresariais ou por adesão, mas que, na prática, atendem apenas um grupo reduzido de beneficiários, em regra integrantes de um mesmo núcleo familiar. Esse expediente busca afastar a aplicação dos índices de reajuste definidos anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, permitindo aumentos desproporcionais e pouco transparentes.
A ausência de oferta de planos individuais no mercado, substituída quase que integralmente pelos planos coletivos, agrava ainda mais a situação do consumidor, que se vê sem alternativas contratuais efetivas. Como consequência, milhares de famílias são compelidas a aderir a contratos coletivos artificiais, cujos reajustes excessivos comprometem substancialmente sua renda e, em muitos casos, levam à inadimplência ou ao cancelamento unilateral do plano, colocando em risco o acesso contínuo à saúde privada.
Nesse cenário, o Poder Judiciário tem sido chamado a intervir com frequência, a fim de reequilibrar as relações jurídicas e assegurar a prevalência da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Capital – TJPE, objeto de análise neste artigo, representa exemplo emblemático dessa postura protetiva. No caso concreto, o magistrado reconheceu que contrato formalmente coletivo empresarial, mas limitado a apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar, deve ser tratado como plano familiar, com a consequente aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS.
O objetivo deste artigo é examinar a fundamentação dessa decisão, à luz da legislação aplicável, da doutrina especializada e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, evidenciando a importância de se coibir os reajustes abusivos praticados pelas operadoras de planos de saúde.
2. O Caso Concreto
O caso em análise tem origem em contrato de plano de saúde firmado na modalidade “coletivo empresarial”, estipulado por pessoa jurídica constituída unicamente para essa finalidade. Apesar da roupagem formal de contrato empresarial, o ajuste contemplava apenas três beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, sem qualquer vínculo laboral ou empresarial que justificasse a contratação como coletivo.
Essa prática, infelizmente, tem se tornado frequente no mercado de saúde suplementar. Diante da retração da oferta de planos individuais/familiares, muitas operadoras passaram a induzir consumidores à constituição de microempresas ou pessoas jurídicas individuais apenas para viabilizar a adesão a planos ditos “coletivos”. Na prática, tais contratos configuram verdadeiros “falsos coletivos”, cujo objetivo é afastar os mecanismos de proteção do consumidor e os limites regulatórios impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
No caso concreto, a operadora aplicou sucessivos reajustes anuais e extraordinários, elevando o valor da mensalidade para mais de R$ 4.000,00. Esse patamar representava praticamente o dobro do valor médio de mercado para planos familiares de abrangência e cobertura semelhantes, e tornava o pagamento insustentável para o grupo familiar.
Documentos juntados aos autos demonstraram a evolução exponencial do valor da mensalidade em curto espaço de tempo, caracterizando onerosidade excessiva e evidenciando a falta de transparência da operadora quanto aos critérios utilizados para cálculo dos reajustes. Em razão desses aumentos, a renda familiar passou a ser significativamente comprometida, colocando os beneficiários em risco concreto de inadimplência e, consequentemente, de cancelamento unilateral do contrato.
Além disso, restou comprovado que a operadora se recusava a oferecer alternativas de migração para plano individual ou familiar regulado pela ANS. Essa postura contraria não apenas a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, mas também o próprio direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente no art. 196 da Constituição Federal.
Outro aspecto relevante foi o caráter emergencial da tutela pleiteada. A parte autora demonstrou que a manutenção dos reajustes abusivos poderia implicar a perda imediata da assistência médica privada, essencial para garantir o acompanhamento de saúde contínuo e especializado de todos os beneficiários. Esse risco de dano irreparável ou de difícil reparação reforçou a urgência da intervenção judicial.
Em síntese, os fatos revelaram um cenário de abuso contratual, no qual a operadora utilizou-se de um contrato formalmente coletivo, mas substancialmente familiar, para impor reajustes desproporcionais, em claro prejuízo ao consumidor. Tal contexto justificou a concessão da tutela provisória, determinando a redução da mensalidade para valor compatível com os índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares.
3. O Direito Discutido no Caso
A controvérsia central reside na correta classificação do contrato firmado.
Formalmente apresentado como plano coletivo empresarial, o ajuste em questão abrange apenas três vidas, todas integrantes de um mesmo núcleo familiar. Tal característica revela a natureza de plano familiar travestido de coletivo, prática reiterada no mercado de saúde suplementar com o intuito de afastar os limites regulatórios e a fiscalização da ANS.
3.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A primeira premissa jurídica a ser firmada é a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de planos de saúde, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. O art. 6º, inciso III, do CDC, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara, enquanto o art. 51, inciso IV, considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
No caso em exame, a cláusula que autoriza a operadora a aplicar reajustes sucessivos e desproporcionais, sem transparência quanto aos critérios utilizados, configura cláusula abusiva por excelência. Rizzatto Nunes (2021, p. 412) ensina que “as cláusulas que permitem ao fornecedor alterar unilateralmente o preço violam a boa-fé contratual e implicam enriquecimento sem causa”.
3.2. Função social do contrato e boa-fé objetiva
O Código Civil, em seus arts. 421 e 422, estabelece que a liberdade contratual deve atender à função social do contrato e ser exercida de acordo com a boa-fé objetiva. Assim, a utilização de pessoa jurídica de fachada para instituir contrato de plano de saúde coletivo, cujo único objetivo é afastar normas protetivas do consumidor, viola frontalmente tais princípios.
A boa-fé objetiva exige lealdade, transparência e cooperação entre as partes. No entanto, a conduta da operadora revela nítida assimetria informacional e desequilíbrio contratual, elementos que justificam a intervenção judicial para reequilibrar a relação.
3.3. A Lei nº 9.656/98 e a regulação da ANS
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, em seu art. 35-E, remete expressamente ao CDC para o tratamento das relações contratuais. Além disso, a Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS diferencia de forma clara os reajustes aplicáveis aos planos individuais/familiares e aos coletivos.
Nos planos individuais/familiares, o reajuste é anual e limitado a índices divulgados pela ANS, assegurando previsibilidade e proteção contra aumentos abusivos. Já nos planos coletivos, o reajuste é fruto de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante. Todavia, no caso dos “falsos coletivos”, em que inexiste efetiva coletividade, impõe-se a equiparação aos planos familiares, sob pena de burla ao regime regulatório.
3.4. Direito fundamental à saúde e proteção constitucional
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas. Ainda que a saúde suplementar se insira no campo privado, não pode se divorciar dos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção do consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V).
Assim, reajustes arbitrários e desproporcionais que inviabilizam o acesso contínuo ao serviço essencial configuram afronta direta a esses princípios constitucionais.
3.5. Jurisprudência ampliada
A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma uniforme contra a prática dos “falsos coletivos”:
STJ – REsp 1.708.104/RS: “É abusiva a prática das operadoras de planos de saúde de constituir falsos coletivos empresariais, compostos apenas por membros de um mesmo grupo familiar, como forma de afastar a regulação da ANS e impor reajustes desproporcionais.”
TJPE – Apelação nº 0000104-89.2020.8.17.9000: “Planos de saúde coletivos empresariais com reduzido número de beneficiários, todos do mesmo núcleo familiar, devem ser equiparados aos planos individuais/familiares para fins de reajuste.”
TJSP – Apelação nº 1009832-12.2019.8.26.0562: “Configura abusividade a imposição de reajuste excessivo em plano coletivo com poucos beneficiários, notadamente quando estes pertencem à mesma família, circunstância que autoriza a aplicação dos índices da ANS.”
TJRJ – Apelação nº 0034562-22.2020.8.19.0001: “Os chamados falsos coletivos devem ser tratados como planos individuais, aplicando-se os limites de reajuste da ANS, sob pena de desequilíbrio contratual e violação à boa-fé objetiva.”
3.6. Tutela provisória de urgência
Por fim, a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, mostrou-se adequada e necessária. Fredie Didier Jr. (2023, p. 145) ressalta que a tutela de urgência visa impedir a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, sendo plenamente cabível quando a manutenção do status quo contratual coloca em risco a continuidade da assistência médica.
No caso, estavam presentes a probabilidade do direito (diante da caracterização de falso coletivo e da jurisprudência consolidada) e o perigo de dano (risco de cancelamento do plano e prejuízo irreparável à saúde dos beneficiários).
4. Conclusão
A decisão analisada, proferida pela 4ª Vara Cível da Capital – TJPE, representa um marco importante na defesa do consumidor no setor de saúde suplementar. Ao reconhecer a natureza jurídica real do contrato como plano familiar disfarçado de coletivo empresarial, o magistrado reafirmou a necessidade de aplicar os limites de reajuste previstos pela ANS, evitando que o consumidor seja submetido a aumentos desproporcionais que comprometem sua capacidade financeira e inviabilizam o acesso contínuo à assistência médica.
A relevância do julgado ultrapassa os limites do caso concreto, pois reflete a postura crescente do Judiciário em enfrentar práticas abusivas das operadoras de saúde, que, ao se aproveitar da descontinuidade da oferta de planos individuais, induzem consumidores à adesão a contratos coletivos artificiais. Essa conduta, além de ferir a boa-fé objetiva e a função social do contrato, coloca em risco um direito fundamental: o direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal.
Ao adotar fundamentação pautada no CDC, no Código Civil, na Lei nº 9.656/98, bem como em precedentes do STJ e TJPE, a decisão contribui para a consolidação de uma jurisprudência protetiva, que busca restabelecer o equilíbrio nas relações contratuais e assegurar a dignidade da pessoa humana diante da lógica econômica das operadoras.
Em termos práticos, o reconhecimento judicial da figura do “falso coletivo” como plano familiar representa medida essencial para proteger milhares de consumidores em todo o país que, sem alternativas regulatórias, veem-se compelidos a aderir a contratos coletivos desvirtuados. A mensagem que se extrai do julgado é clara: a forma contratual não pode servir de instrumento para burla à legislação de defesa do consumidor e à regulação da ANS.
Dessa forma, a decisão analisada reafirma a função do Poder Judiciário como garantidor da justiça contratual e como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais. O combate aos reajustes abusivos em planos de saúde é medida não apenas de proteção ao consumidor individual, mas também de preservação da ordem pública de consumo, fortalecendo o regime jurídico que rege a saúde suplementar no Brasil.
Referências
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Resolução Normativa nº 509, de 27 de abril de 2022.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8. ed. São Paulo: RT, 2019.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.708.104/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/06/2018, DJe 15/06/2018.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. Apelação nº 0000104-89.2020.8.17.9000, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 05/08/2021.
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