“Eu nasci pra viver, não pra me salvar. Nem casar. Pra quê se casar”? Esse questionamento é feito pelo eu-lírico da música Carta de Maria, uma colaboração da cantora Marina Sena e do cantor Rubel. Nos versos, descreve-se uma densa crítica social às hipocrisias sociais de esconder suas vontades para o público apenas para praticá-las às escuras; dentre elas, a obrigação do casamento como requisito de felicidade e constituição de uma comunidade pautada pelo afeto é posta em xeque pelo eu-lírico, que questiona de forma voraz a finalidade do casamento e o atrela à ideia de perda da liberdade e autonomia individual. Em complemento, a cantora mineira adverte ao seu amado em Desmistificar que lhe daria fidelidade, contudo, “sem anel no dedo, que isso é só vaidade”.
Mais uma vez, a composição musical de Marina Sena encontra temas atinentes ao Direito Civil, agora sob outra perspectiva. No segundo capítulo da coluna O Direito Civil de Marina Sena, discorre-se sobre a pertinência do casamento na modernidade líquida do século XXI, marcada pelas relações não-rotuladas, que por vezes deságuam na constituição de uma união estável não documentada.
Sob a perspectiva da classificação dos fatos jurídicos, casamento e união estável nunca foram sinônimos[1]. O direito brasileiro, inclusive, tardou a reconhecer a eficácia jurídica da união estável como entidade familiar, a qual só foi recebida com a Constituição da República em 1988; antes disso, a família legítima só se constituía pelo casamento (art. 229 do Código Civil de 1916), vínculo este indissolúvel, diga-se de passagem, o que – de certa forma – justificava a opção do legislador pela adoção do regime de comunhão universal como regime legal do direito patrimonial. Sobreveio, então, a Lei do Divórcio em 1977, garantido aos cônjuges a possibilidade de por fim ao vínculo matrimonial e se casar novamente, e após onze anos a Constituição da República.
Apesar da nova orientação constitucional de reconhecimento da união estável como entidade familiar, a redação original do Código Civil de 2002 ainda era marcada pela predileção do casamento: o art. 1.790 do diploma civilista fazia claras distinções entre o cônjuge e o companheiro nos aspectos sucessórios, trazendo regras de concorrência distintas para esta última categoria; ao mesmo tempo, o art. 1.829 não trouxe originalmente o companheiro como legitimado na ordem de vocação hereditária.
A verdadeira igualdade material só ocorreu em 2016 quando no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 809, julgado com a seguinte tese: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498)”. Na ocasião, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, foi firme ao destacar que a distinção entre cônjuges e companheiros era incompatível com o regime constitucional inaugurado pela Carta de 1988.
Nas palavras de Maria Celina Bodin de Moraes e Renata Vilela Multedo, com o julgamento do Supremo Tribunal Federal terminou “de forma quase melancólica, uma das últimas grandes distinções, no direito civil brasileiro, entre duas originalmente diferentes concepções de família, ambas previstas constitucionalmente”[2].
Depois da decisão do STF em 2016, coloca-se em pauta o mesmo questionamento feito em Carta de Maria: se não há mais diferenças entre o casamento e a união estável, inclusive para fins sucessórios, o que levaria as pessoas a se casarem senão seu próprio desejo? Ou, da mesma forma que foi colocado em Desmistificar, teria o casamento se tornado uma mera vaidade, dado que os nubentes poderiam atingir a mesma finalidade sem a necessidade de prévia habilitação perante o oficial de registro civil, aguardo do prazo para publicação de proclamas e prazo determinado para realização da cerimônia, sob pena de perda da eficácia do certificado de habilitação e necessidade de novo procedimento?
Vale lembrar, talvez a única diferença ainda existente entre os institutos seja o fato de que a união estável – ainda – não altera o estado civil da pessoa natural, que permanece solteira, apesar da prática forense (e do dever processual, vide art. 319, inc. I, do CPC) ter instituído a obrigatoriedade de informação de existência de união estável para fins de qualificação nos contratos de que um dos conviventes venha a ser parte.
Se a questão fosse apenas essa, este ensaio não haveria razão de ser. As pessoas se casam (ou não se casam) simplesmente porque querem (ou porque não querem), no exercício de suas autonomias individuais e livre desenvolvimento da personalidade. Este não é o ponto nodal. Trata-se da sobrevivência do casamento sob uma perspectiva objetiva: quais razões subsistem para que o casamento continue como uma opção viável se, do ponto de vista jurídico, é mais “difícil” se casar do que apenas viver um relacionamento que atrai a incidência das normas de união estável mesmo que as partes não tenham conhecimento de tanto? Está o casamento fadado à sobrevivência por aparelhos, pois os que ainda desejam se casar o fazem por questões de ordem moral, filosófica e religiosa? Analisemos.
Dentro da ótica patrimonial, as razões para se optar pelo casamento não mais subsistem, pois o art. 226, § 3º, da Constituição da República reconhece e confere proteção jurídica à união estável enquanto entidade familiar; o direito patrimonial é regulado pelo regime de bens supletivo, caso não haja pacto convivencial, garantido aos cônjuges o direito à meação e a qualidade de herdeiro necessário e concorrente com os descendentes e ascendentes. Inclusive, há quem argumente que a jurisprudência – em movimento contrário à legislação – finalmente preteriu o cônjuge ao disciplinar sobre a comunhão de aquestos dos que casam e dos que contraem união estável sob o regime da separação obrigatória de bens, dado que a Súmula 377/STF não previu o requisito do esforço comum para a partilha de bens adquiridos na constância do casamento, mas o STJ passou a entender que tal requisito deveria ser exigido[3] por força da igualdade formal entre cônjuges e companheiros, adotando o entendimento da Súmula 655/STJ, o qual traz a necessidade de esforço comum para partilha dos bens de companheiros que contraíram união estável sob o regime da separação obrigatória.
Sob a perspectiva da proteção da prole, a dignidade e igualdade entre os filhos independentemente da origem também foi trazida no texto constitucional e reproduzida no art. 1.596 do Código Civil.
Sob a ótica do formalismo, a opção pelo casamento igualmente não se justifica. A união estável, pela sua natureza de ato-fato, não requer a comprovação anterior de que os companheiros não se enquadram nas hipóteses de impedimento, circunstância que, caso venha a ser examinada, somente se dará a posteriori. Da mesma forma, não se exige qualquer instrumentalidade para sua constituição e não será anulada por vícios que não os de consentimento, diferentemente do casamento, passível de anulação por questões procedimentais – como a incompetência da autoridade celebrante. Ainda, o próprio Estado facilita a conversão da união estável em casamento, com vistas a perpetuar as relações patrimoniais tidas até então (na prática, uma retroação do regime de bens), ao contrário do casamento cuja eficácia é ex nunc.
E na ótica das obrigações das partes, tem-se absoluta e total equivalência entre os institutos. Tanto na união estável quanto no casamento são devidos os deveres de mútua assistência, participação no sustento, guarda e criação dos filhos e vida em comum. Estes deixaram de ser deveres próprios da conjugalidade para serem deveres que decorrem da afetividade familiar. Ainda que tal regra se aplique igualmente ao casamento, é comum a sabedoria popular de desnecessidade de coabitação para configuração da união estável. Se no passado o casamento tinha a finalidade precípua de procriação para concepção da prole digna, a união estável rompe com essa ideia ao trazer a proteção incondicional da pessoa dos filhos.
Ou seja, se é objetivamente mais “fácil” viver em união estável e adquirir os direitos existenciais e patrimoniais decorrente de um vínculo plenamente familiar, o que mantém viva a ideia do casamento senão sua tradição secular e as convicções morais?
A resposta é, como todas as questões existenciais, depende. Pode-se argumentar que o casamento traz consigo a segurança jurídica da chancela Estatal, impedindo questionamentos futuros acerca da existência ou não de direitos patrimoniais e sucessórios de um cônjuge. Ou, sob outro olhar, que o casamento se justificaria por uma necessidade e vontade negocial, a exemplo da satisfação da condição suspensiva do contrato de doação feita em contemplação de casamento futuro, nos termos do art. 546 do Código Civil.
Logo, ainda que pontuais, o casamento sobrevive por razões também de cunho objetivo.
Ao contrário do que se sustentou após a decisão do STF em 2016, a extinção da última distinção relevante entre casamento e união estável não fragilizou a união estável, mas lançou dúvidas sobre a própria sobrevivência do casamento. Restam poucas razões objetivas que recomendem sua escolha em detrimento da união estável, instituto mais simples e menos burocrático, que não perde validade ou eficácia mesmo sem chancela formal do Estado.
O questionamento do eu-lírico de Carta de Maria e a provocação de Desmistificar não se restringem, portanto, a uma crítica poética à formalidade conjugal. Ecoam no campo jurídico ao sugerirem que a subsistência do casamento no século XXI talvez dependa menos de vantagens objetivas e mais de convicções morais, religiosas ou negociais específicas. O “anel no dedo” pode até ser considerado vaidade, mas também pode representar a busca por segurança jurídica e reconhecimento público, expressões contemporâneas do livre desenvolvimento da personalidade.
O ponto nodal, afinal, não está em proclamas ou certidões, mas na vontade mútua dos sujeitos de constituírem família. A sobrevivência do casamento no século XXI, longe de decorrer de privilégios normativos, repousa na autonomia privada daqueles que, por escolha, ainda o elegem como forma de vida comum. Tal escolha, como nas canções de Carta de Maria e Desmistificar, traduz-se em perspectiva existencial: se, para uns, o “anel no dedo” representa mera vaidade, para outros simboliza segurança, reconhecimento ou tradição.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA n. 1.623.858/MG. Relator Desembargador Convocado Lázaro Guimarães, Segunda Seção, DJe 30.05.2018.
MULTEDO, Renata Vilela; MORAES, Maria Celina Bodin de. A privatização do casamento.
Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 5, n. 2, p. 1–21, 2016. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/263. Acesso em: 21 set. 2025.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Família e Sucessões. 23. ed. rev. e atual. Bauru, SP: Atlas, 2023.
[1] Por não ser o objeto deste ensaio, não serão feitas maiores considerações acerca da natureza jurídica da união estável e casamento, limitando-se a dizer que este articulista adota o entendimento de que a união estável pertence à categoria de ato-fato e o casamento aos atos jurídicos stricto sensu. Por todos, cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Família e Sucessões. 23. ed. rev. e atual. Bauru, SP: Atlas, 2023.
[2] MULTEDO, Renata Vilela; MORAES, Maria Celina Bodin de. A privatização do casamento. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 5, n. 2, p. 1–21, 2016. Disponível em:
https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/263. Acesso em: 21 set. 2025.
[3] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA n. 1.623.858/MG. Relator Desembargador Convocado Lázaro Guimarães, Segunda Seção, DJe 30.05.2018.
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