Victor Gomes Soares de Barros

Isonomia processual: Uma reflexão necessária sobre tratamento protocolar e a dignidade da advocacia

Postado em 22 de outubro de 2025 Por Victor Gomes Soares de Barros Diretor de Pesquisa e Produção Científica da Associação Pernambucana de Jovens Juristas. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Leciona Direito Penal e Metodologia da Pesquisa. Graduação em Direito pela UFPE.

A isonomia processual constitui princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, fundamentando a garantia de que todos os operadores do direito devem atuar em condições de igualdade no exercício de suas funções. Entretanto, uma análise atenta da legislação vigente e das práticas protocolares revela uma realidade que merece reflexão: a diferença de tratamento formal entre membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados.

O artigo 6º do Estatuto da Advocacia estabelece com clareza que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. Essa disposição normativa não é mera formalidade. Trata-se de garantia fundamental que reconhece a essencialidade de cada função no sistema de justiça e a necessária paridade entre aqueles que o compõem.

Contudo, quando examinamos o tratamento protocolar dispensado a cada categoria profissional, encontramos uma discrepância que não pode ser ignorada. A Lei nº 8.625, de 1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, estabelece no artigo 41, inciso I, que os membros daquela instituição têm o direito de “receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem”. De modo semelhante, a Lei Complementar nº 80, de 1994, assegura aos defensores públicos, em seu artigo 89, inciso XIII, o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares de cargos das funções essenciais à justiça.

Conforme orientação do Manual de Redação da Presidência da República e do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os juízes devem ser tratados por “Vossa Excelência”. Por consequência lógica das disposições legais mencionadas, o mesmo tratamento é extensível aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Os advogados, por sua vez, não possuem previsão legislativa expressa que lhes assegure tal prerrogativa protocolar.

O Estatuto da OAB, em seu artigo 6º, parágrafo 1º, dispõe que “as autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado”. Observe-se que o dispositivo fala em “tratamento compatível com a dignidade”, mas não estabelece a equiparação protocolar.

Essa diferenciação, ainda que sutil, pode gerar consequências práticas relevantes. O tratamento protocolar não constitui mera questão de vaidade profissional. Representa, simbolicamente, o reconhecimento institucional da importância da função exercida. Quando um operador do direito é tratado formalmente com maior deferência que outro, cria-se, ainda que involuntariamente, uma percepção de hierarquia que contraria o espírito da norma do artigo 6º do Estatuto da OAB.

Como bem destacou a Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná, a ausência de hierarquia está assegurada a todos os profissionais, garantindo que todos aqueles que atuam na defesa da lei deverão ser tratados igualmente. Esse princípio não pode ser esvaziado por diferenças de tratamento protocolar que, em última análise, sugerem uma gradação entre funções que a própria Constituição Federal reconhece como essenciais à administração da justiça.

O advogado exerce função essencial à justiça, conforme preceitua o artigo 133 da Constituição Federal. Não se trata de mero prestador de serviços privados, mas de agente indispensável à concretização do direito fundamental ao acesso à justiça e à ampla defesa. A advocacia, seja ela pública ou privada, integra a estrutura necessária ao funcionamento do sistema de justiça, cumprindo papel de igual relevância ao desempenhado pelas demais carreiras jurídicas.

Nesse contexto, a incorporação ao ordenamento jurídico de previsão expressa que assegure aos advogados o mesmo tratamento protocolar dispensado aos magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos não constituiria privilégio, mas reconhecimento legítimo da paridade entre funções essenciais. Tal medida fortaleceria o princípio da ausência de hierarquia, conferindo-lhe densidade normativa e efetividade prática.

A equiparação protocolar contribuiria para o fortalecimento do respeito à advocacia e reafirmaria, no plano simbólico e formal, a igualdade entre os operadores do direito. Não se busca, com isso, tratamento diferenciado em relação aos demais cidadãos, mas a coerência do sistema normativo, que já reconhece a essencialidade da advocacia, mas não lhe confere os mesmos sinais de deferência institucional.

É necessário compreender que as prerrogativas profissionais, entre elas o tratamento protocolar adequado, não são benesses ou privilégios corporativos. Constituem garantias que asseguram o exercício independente e autônomo da profissão, beneficiando não o advogado individualmente, mas a sociedade que ele representa. Como bem observou o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, “o respeito às prerrogativas profissionais do advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais”.

Portanto, a reflexão sobre a isonomia processual não pode desconsiderar a dimensão protocolar. A construção de um sistema de justiça verdadeiramente equânime e harmônico exige não apenas a ausência de hierarquia formal, mas também a inexistência de diferenças de tratamento que possam sugerir, ainda que simbolicamente, a superioridade de uma função sobre outra.

A advocacia brasileira merece o reconhecimento institucional que já lhe é conferido constitucionalmente. A equiparação protocolar, longe de representar quebra de tradição ou inovação impertinente, consolidaria juridicamente o que já se encontra estabelecido no plano dos princípios: a igualdade entre todos aqueles que, no exercício de suas funções, contribuem para a realização da justiça.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos

Estados e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm. Acesso em: 15 out. 2025. BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 15 out. 2025.

BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm. Acesso em: 15 out. 2025.

BRASIL. Presidência da República. Manual de Redação da Presidência da República. 3. ed. Brasília: Presidência da República, 2018.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Seccional do Paraná. Da ausência de hierarquia. 2024. Disponível em: https://prerrogativas.oabpr.org.br/da-ausencia-de-hierarquia/. Acesso em: 15 out. 2025.

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