1. Introdução
A perícia médico-legal constitui-se como o braço científico do Poder Judiciário. Diferente da prática clínica convencional, onde o objetivo é o diagnóstico e a cura, a perícia visa a materialização da prova e o esclarecimento da verdade real. O cerne dessa atividade reside no Visum et Repertum (ver e referir), princípio que exige do perito oficial a descrição técnica e objetiva dos fenômenos biológicos ou vestígios observados, despida de subjetivismos ou juízos de valor extra-científicos.
2. A Estrutura do Laudo Pericial: O Esqueleto da Verdade
Para que o laudo cumpra sua função técnica e jurídica, ele deve seguir uma estrutura rigorosa, conforme preconizado pela doutrina clássica e pelo Código de Processo Penal (CPP). O laudo é composto por:
Preâmbulo: Qualificação da autoridade requisitante, dos peritos, do periciando e o objeto da perícia.
Quesitos: As perguntas formuladas pela autoridade ou pelas partes, que delimitam o escopo do exame.
Histórico: O relato do ocorrido, sob a ótica do periciando ou documentos acostados (prontuários e boletins).
Visum et Repertum (Descrição): A parte mais importante. É o exame físico minucioso onde se relatam as lesões e fenômenos observados.
Discussão: A análise técnica onde o perito cruza o histórico com o que foi visto, fundamentando suas conclusões.
Conclusão: A síntese objetiva das respostas encontradas.
Respostas aos Quesitos: Respostas afirmativas, negativas ou tecnicamente justificadas (ex: “aguarda evolução”).
3. A Distinção entre Medicina Assistencial e Pericial
É imperativo reforçar que o médico legista não exerce medicina assistencial. Enquanto o médico assistente estabelece uma relação de confiança e sigilo visando o bem-estar do paciente, o perito oficial atua como um agente do Estado em busca de evidências.
O perito não prescreve tratamentos, não emite prognósticos terapêuticos e não busca a melhora do quadro clínico, mas sim a sua caracterização temporal e qualitativa. Como bem destacado, o legista pode se louvar em relatórios do médico assistente para compor o histórico, mas o seu convencimento deve advir do exame direto e da análise técnica imparcial.
4. O Caso Concreto e a Ética na Perícia de Figuras Públicas
Recentemente, a sociedade acompanhou as discussões em torno das perícias realizadas no ex-presidente Jair Bolsonaro. Tais episódios ilustram perfeitamente a necessidade da rigidez técnica. Em casos de grande repercussão política, o rigor do Visum et Repertum torna-se o único escudo do perito contra pressões externas.
Seja para avaliar a compatibilidade de um estado de saúde com o sistema prisional ou para verificar a extensão de lesões, o legista deve ater-se aos artigos 158 a 184 do Código de Processo Penal no Brasil. No caso de autoridades ou presos acautelados, a dignidade humana não é apenas um conceito moral, mas uma diretriz técnica: o exame não deve ser vexatório nem ultrapassar o necessário para responder aos quesitos judiciais. A emissão de juízos de valor sobre a conduta política ou pessoal do periciando corromperia a peça pericial, tornando-a nula e passível de questionamento jurídico.
5. Limites Éticos e Consentimento no Corpo de Delito
O exame de corpo de delito em lesão corporal exige cautela extrema. O perito descreve o que vê (equimoses, escoriações, feridas) e utiliza a técnica para determinar o nexo causal e o instrumento vulnerante. Emitir prognósticos desnecessários ou opiniões sobre a gravidade da pena é usurpar a função do magistrado. A imparcialidade é o que garante que a perícia seja um pilar da justiça, e não uma ferramenta de acusação ou defesa.
6. Conclusão
Em suma, o médico legista, ao atuar na modalidade de corpo de delito, deve ser o “olho da justiça” dentro das ciências biológicas. O respeito à intimidade, o consentimento (sempre que possível) e a descrição técnica exata são os elementos que elevam o laudo médico-legal ao status de prova irrefutável. A transparência e a ética profissional são, em última análise, as maiores garantias de uma sociedade que busca uma justiça verdadeiramente justa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Artigos 158 a 184.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan.
GOMES, Hélio. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos.
ANCILLOTTI, Roger e cols. Medicina Legal à luz do Direito Penal e Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus.
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