Ricardo Sergio Lima de Oliveira Filho

IBS e CBS nas operações de M&A e reorganizações societárias: Incidência, não incidência e zonas de tensão à luz da LC 214/2025

Postado em 06 de maio de 2026 Por Ricardo Sérgio de Oliveira Acadêmico de Direito, cursando o 5º período na Universidade Católica de Pernambuco, atuando na área de Direito Tributário no Escritório Da Fonte Advogados, com ênfase em tributos municipais. Ao longo da graduação, participou de ligas acadêmicas voltadas ao Direito Tributário e Societário.

A reforma tributária brasileira, consubstanciada na EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, redesenhou as bases da tributação indireta sobre o consumo. A substituição do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS pelo modelo dual de IVA, composto pelo IBS e pela CBS, impõe aos operadores do direito um esforço de releitura de categorias jurídicas que, sob o regime anterior, possuíam tratamento tributário consolidado pela doutrina, pela jurisprudência e pela prática de mercado.

Entre essas categorias, as operações de M&A — fusões, incorporações, cisões, aquisições de participações e reorganizações de grupos econômicos — ocupam posição de especial relevância. São operações de alto valor econômico, estruturalmente complexas, que transitam entre o direito societário, o direito contratual e o direito tributário. Seu tratamento fiscal inadequado pode comprometer a viabilidade de transações legítimas ou, ao contrário, abrir espaço para planejamentos abusivos que distorçam a base de incidência dos novos tributos.

A LC 214/2025 adotou uma abordagem estruturada em três vetores: não incidência sobre as operações tipicamente societárias; incidência residual sobre operações não onerosas que envolvam bens com créditos previamente apropriados; e cláusula anti-simulação que autoriza a requalificação de arranjos jurídicos cuja essência econômica constitua operação onerosa com bens ou serviços. A compreensão integrada desses vetores, lida à luz da doutrina tributária nacional, é o objeto do presente artigo.

II.        O Fato Gerador do IBS e da CBS sob a Perspectiva da Regra-Matriz de Incidência

A delimitação do fato gerador do IBS e da CBS é o ponto de partida inafastável para qualquer análise sobre sua incidência em operações societárias. Nesse campo, a contribuição metodológica de Paulo de Barros Carvalho é incontornável.

Em sua teoria da regra-matriz de incidência tributária, Carvalho demonstra que a norma tributária exige a identificação precisa do critério material da hipótese de incidência, o comportamento ou estado de fato descrito abstratamente pelo legislador como apto a desencadear a obrigação tributária. Para o IBS e a CBS, esse critério material é determinante: somente a conduta de realizar operações onerosas com bens ou serviços integra a hipótese de incidência dos novos tributos.

O art. 4.º, caput, da LC 214/2025 positivou essa definição ao estabelecer que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços, esclarecendo no § 2.º que se considera operação onerosa qualquer fornecimento com contraprestação, podendo ser: compra e venda, permuta, dação em pagamento, locação, licenciamento, mútuo oneroso e prestação de serviços. A onerosidade é, portanto, elemento essencial e inafastável do critério material.

Luís Eduardo Schoueri, ao tratar dos tributos sobre o valor agregado, ressalta que o princípio da neutralidade, fundamento estrutural do IVA, exige que o tributo onere apenas o consumo final, e não os movimentos de capital e as reorganizações do tecido empresarial, que são transferências de riqueza acumulada, não geração de novo consumo. Operações societárias como fusão, incorporação e integralização de capital, que não envolvem fornecimento oneroso mas reorganização patrimonial, situam-se, a priori, fora do critério material do IBS e da CBS.

O § 1.º do art. 4.º, contudo, admite a tributação de operações não onerosas nas hipóteses expressamente previstas na lei complementar. A advertência de Geraldo Ataliba sobre a taxatividade das hipóteses de incidência e a inadmissibilidade de extensão por analogia em desfavor do contribuinte assume aqui relevância prática imediata: a não incidência sobre operações societárias é condicionada à inexistência das exceções listadas nos arts. 5.º e 6.º da LC 214/2025, cuja leitura integrada é metodologicamente indispensável.

Merece ainda destaque o § 4.º do art. 4.º, que determina a incidência sobre operações realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual. Essa disposição tem impacto direto em operações de desinvestimento e carve-out: a alienação de ativos imobilizados, intangíveis ou investimentos não está automaticamente excluída da incidência pelo fato de ser eventual.

Alberto Xavier, ao tratar do princípio da tipicidade tributária, alertava que a abrangência do fato gerador deve ser lida a partir da expressão literal da lei, sem restrições que o texto não consagra: se a lei expressamente incluiu o ativo não circulante, não cabe ao intérprete excluí-lo.

III.      O Regime de Não Incidência: Art. 6.º da LC 214/2025

O art. 6.º da LC 214/2025 é o dispositivo central para a análise das operações de M&A. Seus incisos II, III e IV estabelecem as hipóteses de não incidência estrutural do IBS e da CBS que mais diretamente impactam essas operações.

O inciso II dispõe que o IBS e a CBS não incidem sobre a transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, desde que observada a emissão de documento fiscal eletrônico. Essa disposição resolve, no âmbito dos novos tributos, a histórica controvérsia sobre a tributação das transferências internas de mercadorias pelo ICMS, pacificada pelo STF na ADC 49 e, definitivamente, no Tema 1.367 da repercussão geral, encerrado em agosto de 2025, quando a Corte afastou a possibilidade de cobrança retroativa sobre fatos geradores anteriores a 2024. Com a LC 214/2025, a solução é normativa e expressa: transferências internas entre filiais, matrizes e depósitos do mesmo contribuinte não constituem operação onerosa.

O limite prático deste inciso, porém, é rigoroso. A não incidência circunscreve-se ao mesmo contribuinte em termos cadastrais. Operações entre CNPJs distintos — ainda que integrantes do mesmo grupo econômico — sujeitam-se à tributação regular, por envolverem partes jurídicas distintas. Roque Antônio Carrazza já alertava, no contexto do ICMS, que a unidade de controle econômico não equivale à unidade de sujeição passiva tributária: desconsiderar essa distinção pode levar a equívocos de planejamento com consequências fiscais severas.

O inciso III estabelece que o IBS e a CBS não incidem sobre a baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária. Trata-se de disposição de alcance amplo e enorme relevância prática: a compra e venda de ações, quotas ou demais títulos representativos de participação, modalidade mais comum em operações estruturadas como share deal, não se sujeita ao IBS ou à CBS.

O fundamento encontra respaldo direto na doutrina de Schoueri: participações societárias não integram o ciclo econômico de consumo que os novos tributos visam alcançar, sendo instrumentos de organização empresarial e alocação de capital, e não fornecimentos com contraprestação.

O inciso IV, talvez o mais relevante para reorganizações complexas, dispõe que o IBS e a CBS não incidem sobre a transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital. Misabel Derzi, ao examinar os modelos europeus de IVA, sustenta que a neutralidade sobre reorganizações é um imperativo de racionalidade econômica: onerar esses movimentos como se fossem consumo distorce os incentivos à reestruturação empresarial e introduz uma cunha fiscal artificial em operações puramente organizacionais. A LC 214/2025 incorporou essa lição. Essa neutralidade, contudo, tem limites importantes.

IV.       A Cláusula de Salvaguarda: Art. 5.º, III, e a Proteção da Não Cumulatividade

O inciso III do art. 5.º da LC 214/2025 determina a tributação das transmissões não onerosas de bens a sócios ou acionistas quando o bem transmitido tiver sido objeto de apropriação de créditos de IBS e CBS no momento de sua aquisição pela pessoa jurídica.

A lógica da norma é a de proteção da não cumulatividade. Paulo de Barros Carvalho, ao tratar da não cumulatividade como técnica de tributação, afirma que ela pressupõe o equilíbrio entre créditos e débitos ao longo de toda a cadeia: o crédito apropriado em uma etapa deve ser neutralizado pelo débito da etapa seguinte, de modo que o tributo recaia sobre o valor adicionado em cada elo.

Quando o bem sai do patrimônio empresarial para o patrimônio pessoal do sócio, que não é contribuinte regular e não gerará débitos futuros, o crédito anteriormente apropriado permanece sem contrapartida. Schoueri denomina essa situação de “apropriação de crédito sem tributação de saída” — desequilíbrio que gera vantagem econômica indevida ao contribuinte e que o art. 5.º, III, visa corrigir.

Na prática das reorganizações societárias, este dispositivo impacta diretamente operações como a devolução de capital com entrega de bens in natura, a redução de capital mediante entrega de ativos , a distribuição de ativos a sócios e liquidações ou cisões. Para cada uma dessas operações, a análise exige ao menos três verificações sequenciais: quais bens são objeto de transmissão; se esses bens geraram créditos de IBS e CBS para a pessoa jurídica transmitente; e se o destinatário é sócio fora da cadeia regular de consumo tributado. A ressalva do inciso III do art. 6º torna explícito que a não incidência sobre fusões, cisões e integralizações cede exatamente nessas situações.

V.        A Cláusula Anti simulação: § 1.º do Art. 6.º e o Debate sobre Substância Econômica

O dispositivo mais sensível e doutrinariamente rico para a prática de M&A é o § 1.º do art. 6.º da LC 214/2025, que determina a incidência do IBS e da CBS sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses dos incisos III a VII do caput — transmissão de participações, fusão, cisão, incorporação, integralização — quando esse conjunto constituir, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.

Para compreender o alcance e os limites dessa cláusula, é indispensável recorrer ao debate doutrinário sobre planejamento tributário e abuso de formas. Marco Aurélio Greco, em Planejamento Tributário, identifica três fases históricas do debate no Brasil.

Na primeira, prevalecia a ideia de liberdade de organização dos negócios, limitada apenas pela vedação à simulação stricto sensu. Na segunda, admitiu-se a desconsideração de negócios com base em abuso do direito, abuso de formas e fraude à lei. Na terceira, que Greco defende e que se tornou paradigma no CARF, a análise é feita à luz da capacidade contributiva e do propósito negocial: atos com propósito exclusivamente fiscal, sem correspondência com o perfil objetivo do negócio, assumem caráter abusivo e podem ser desconsiderados pelo Fisco, independentemente de simulação formal.

É essa terceira fase que o § 1.º do art. 6.º positivou. A expressão “na essência, operação onerosa” não é sinônimo de simulação no sentido clássico do Código Civil, que pressupõe divergência deliberada entre vontade real e declarada. Ela aproxima-se da noção de abuso de formas, que Alberto Xavier define como a utilização de forma jurídica legítima em si mesma para alcançar resultado econômico equivalente ao de operação mais onerosamente tributada, sem propósito negocial genuíno que justifique a forma adotada.

É o que Heleno Taveira Torres denomina elusão tributária, o espaço entre a elisão lícita e a evasão ilícita, habitado por comportamentos formalmente legais mas materialmente incompatíveis com a função dos institutos utilizados.

O exemplo mais ilustrativo no contexto do IBS e da CBS é a alienação de ativos com roupagem societária: criação de pessoa jurídica para receber ativos específicos (imóveis, equipamentos, marcas), seguida de imediata alienação das quotas ao adquirente. Formalmente, transmissão de participação societária; materialmente, transferência dos ativos. Quando a pessoa jurídica veículo carece de substância real e existência autônoma, o § 1.º do art. 6.º autoriza a requalificação e a exigência do IBS e da CBS como se a operação fosse diretamente a alienação onerosa dos bens.

O ponto de equilíbrio está na distinção entre o planejamento legítimo, que Greco define como o exercício da liberdade de auto-organização dos negócios, e o abuso de formas. A diferença não reside no resultado fiscal, mas no propósito negocial: se a forma adotada tem sentido econômico independente do benefício fiscal, se a entidade veículo tem substância real, se a operação teria sido realizada da mesma forma sem a vantagem tributária, então é legítima.

A ausência desses elementos sinaliza o abuso que a norma visa coibir. Essa cláusula encontra respaldo sistemático nos arts. 116 e 149 do CTN e no próprio § 5.º, “b”, do art. 6.º da LC 214/2025, que menciona expressamente o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade como hipótese de responsabilidade tributária.

VI.       Gestão de Créditos, Due Diligence e Lacunas Regulatórias

Um aspecto frequentemente subestimado nas análises sobre IBS e CBS em operações de M&A é a gestão dos créditos acumulados. A não cumulatividade plena gera créditos sobre todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade, ativos de valor expressivo em empresas com alta intensidade de investimento em imobilizado ou insumos.

Na aquisição de participações societárias, o adquirente herda indiretamente a posição creditória da empresa-alvo, o que pode representar tanto um ativo compensável quanto um passivo contingente formado por créditos apropriados inadequadamente e sujeitos a glosa fiscal. Heleno Taveira Torres, ao tratar da due diligence em operações de M&A sob o regime do IVA, ressalta que a análise da cadeia de créditos é tão ou mais relevante do que a análise dos passivos tributários declarados: créditos indevidamente apropriados geram contingências frequentemente invisíveis nas demonstrações financeiras, mas plenamente autuáveis pelo Fisco.

Em operações de cisão, a transferência dos créditos acumulados segue as regras de subrogação previstas no protocolo ou instrumento da operação, e sua estruturação inadequada pode resultar na perda dos créditos ou na geração de contingências na nova estrutura. A ausência, até o momento, de regulamentação específica sobre transferência de créditos de IBS e CBS em reorganizações societárias representa lacuna relevante que o praticante deve monitorar.

Schoueri e outros autores que acompanham a implementação da reforma alertam que o período de transição, com implementação gradual até 2033, convive com indefinições regulatórias que introduzem incerteza jurídica justamente nas operações de maior complexidade e valor econômico, tornando o acompanhamento da regulamentação complementar uma obrigação permanente do assessor tributário em qualquer operação relevante.

VII.     Conclusão

A LC 214/2025 adotou, para as operações de M&A e reorganizações societárias, uma arquitetura normativa que preserva a neutralidade tributária sobre os movimentos de capital e reorganização empresarial, valor que sustenta a própria lógica do IVA como tributo sobre o consumo e não sobre a estruturação dos negócios. Essa opção encontra respaldo tanto no direito comparado, como aponta Misabel Derzi ao examinar os modelos europeus, quanto na doutrina nacional, que convergiu para a ideia de que a reorganização empresarial legítima não deve ser onerada como se fosse consumo.

A não incidência sobre transmissão de participações, fusão, incorporação, cisão e integralização de capital é, portanto, deliberada e constitucionalmente compatível com o princípio da neutralidade consagrado no § 3.º do art. 145 da CF pela EC 132/2023. Entretanto, a cláusula de salvaguarda do art. 5.º, III, incidência quando bens com créditos apropriados são transmitidos a sócios, e a cláusula anti simulação do § 1.º do art. 6.º, requalificação de arranjos cuja essência econômica seja operação onerosa, introduzem zonas de tensão que tornam imperativa a análise técnica e individualizada de cada operação.

O debate sobre o alcance real do § 1.º do art. 6.º será, possivelmente, o ponto de maior tensão doutrinária e prática do novo regime nos próximos anos. Sua interpretação seguirá o embate descrito por Marco Aurélio Greco entre a corrente formalista, que exige prova robusta de simulação, e a corrente substancialista, para a qual basta a equivalência econômica entre a operação societária e o fornecimento oneroso equivalente.

O equilíbrio entre essas correntes, que o CARF e o Poder Judiciário deverão construir, determinará a segurança jurídica do planejamento tributário societário sob o novo regime. É esse equilíbrio, entre a legítima liberdade de auto-organização que Greco defende e o imperativo de que a forma jurídica não se descole da substância econômica que a sustenta, que o direito tributário brasileiro, mais uma vez, terá de encontrar.

Referências

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília: Presidência da República, 2023

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Brasília: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília: Presidência da República, 1966.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN. Relator: Ministro Edson Fachin. Julgamento: 19 abr. 2021. Brasília: STF, 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.490.708/SP (Tema 1.367). Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento: 3 fev. 2025. Brasília: STF, 2025.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 20. ed. São Paulo: JusPODIVM/Malheiros, 2024.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 32. ed. São Paulo: Noeses, 2021.

CARVALHO, Paulo de Barros (coord.). Regra-matriz de incidência tributária: da teoria à prática. São Paulo: Noeses, 2021.

DERZI, Misabel Abreu Machado. Direito tributário, direito penal e tipo. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

GRECO, Marco Aurélio. Planejamento tributário. 4. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.

TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional tributário e segurança jurídica: metódica da segurança jurídica do sistema constitucional tributário. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

TORRES, Heleno Taveira. Direito tributário e direito privado: autonomia privada, simulação, elusão tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978.

A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.

Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.

Gostou? Compartilhe esse Conteúdo.

Fale Conosco pelo WhatsApp
Ir para o Topo do Site