Leticia Ferreira

A violência psicológica e a discriminação socioeconômica no processo penal: A vitimização secundária de allira lira à luz da obra “O crime do inquerito policial ao tribunal do júri”

Postado em 06 de maio de 2026 Por Letcia ferreira da Silva Formada em Publicidade e Propaganda e acadêmica de Direito. Atua de forma independente, com produção acadêmica voltada ao Direito Penal e Processual Penal.

O sistema de justiça penal deve assegurar, não apenas a apuração da verdade, mas também a proteção da dignidade das partes envolvidas. Contudo, em determinados contextos, observa-se a ocorrência de práticas que transformam o processo em espaço de sofrimento adicional para a vítima.

A obra O crime do inquérito policial ao tribunal do júri, relata episódios que evidenciam essa problemática, especialmente no que diz  respeito à  experiência  de Allira Lira, submetida a situações de constrangimento, humilhação e pressão psicológica durante o trâmite processual.

O presente artigo busca analisar tais condutas sob a perspectiva jurídica e ética, evidenciando a ocorrência de vitimização secundária e suas implicações.

2 – A obra como fonte documental e narrativa jurídica

A utilização de relatos literários com base em fatos reais tem sido cada vez mais reconhecida como instrumento relevante para análise jurídica e social.

A obra O CRIME do inquérito policial ao tribunal do júri apresenta uma reconstrução detalhada dos acontecimentos envolvendo o caso, inclusive depoimentos, percepções e episódios vivenciados pela vítima e sua família.

No que se refere a Allira Lira, o livro documenta episódios de:

  • pressão psicológica;
  • ameaças veladas;
  • ofensas diretas a honra;
  • ataques a condição socioeconômica.

Tais registros conferem consistência empírica à análise proposta neste artigo.

3 – A vitimização secundária no processo penal

A partir dos relatos apresentados na obra, verifica-se a ocorrência de vitimização secundária, caracterizada pela revitimização da pessoa que já sofreu um dano inicial.

Nesse caso, a vítima passa a sofrer novas agressões no próprio ambiente em que deveria encontrar amparo, o que compromete a efetividade do sistema de justiça.

4 – Violência psicológica e assédio moral processual

De acordo com os registros constantes na obra, o advogado da parte ré teria adotado condutas que extrapolam os limites da atuação profissional, utilizando-se de linguagem ofensiva e postura intimidatória.

A repetição dessas práticas caracteriza assédio moral processual, uma vez que há intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima, enfraquecendo sua posição no processo.

5 – Ofensas à honra: o uso do termo “concubina”

Um dos episódios relatados envolve a utilização do termo “concubina” para se referir à vítima, em contexto claramente pejorativo.

Conforme descrito na obra tal expressão foi empregada com o objetivo de:

  • desqualificar moralmente Allira Lira;
  • expô-la a constrangimento;
  • reduzir sua credibilidade no processo.

Sob o ponto de vista jurídico, essa conduta pode configurar injúria,nos termos do artigo 140 do código penal, além de representar violação à dignidade da pessoa humana.

6 – Discriminação socioeconômica

Outro aspecto relevante documentado na obra é a crítica à condição socioeconômica da vítima, utilizada como instrumento de inferiorização.

Esse tipo  de abordagem:

  • reforça desigualdades sociais;
  • compromete a equidade processual;
  • viola princípios constitucionais fundamentais.

A discriminação baseada na condição social é incompátivel com o Estado Democrático de Direito e com os valores que regem a atuação jurídica.

7 – Responsabilidade ética e disciplinar

O Estatuto da Advocacia estabelece que o exercício profissional deve respeitar a dignidade das pessoas envolvidas no processo.

Com entrada em vigor da lei nº 14.612/2023, passaram a ser expressamente consideradas infrações disciplinares:

  • o assédio moral;
  • a discriminação;
  • conduta abusiva no exercício da profissão.

Assim, as práticas relatadas na obra, se comprovadas, são passíveis de responsabilização no âmbito ético disciplinar.

8 – A ausência de punição e a omissão institucional

Apesar dos relatos documentados, não houve, segundo a narrativa apresentada na obra, a devida responsabilização do profissional envolvido.

Essa ausência de resposta institucional evidencia uma falha no sistema de controle disciplinar, contribuindo para a perpetuação de condutas abusivas.

9 – O impacto psicológico e sociais

As consequências da violência psicológica incluem:

  • sofrimento emocional;
  • sensação de injustiça ;
  • descrédito no sistema judicial;
  • agravamento do trauma.

Esses efeitos reforçam a necessidade de proteção efetiva às vítimas.

10 – Considerações finais

A análise dos fatos relatados na obra O crime do inquérito policial ao tribunal do júri evidencia a ocorrência de práticas incompatíveis com os princípios do Direito e da ética profissional.

A utilização de linguagem ofensiva, a discriminação socioeconômica e a pressão psicológica exercida contra Allira Lira configuram elementos típicos de vitimização secundária e assédio moral processual.

Diante disso, é imprescindível:

  • fortalecer os mecanismos de responsabilização disciplinar;
  • garantir a proteção da dignidade da vítima;
  • assegurar que o processo penal não seja instrumento de opressão.

Referências

BARROS. Maria Allira de Fátima Lira do Rêgo. O crime do inquérito policial ao tribunal do júri. Moreno/PE. Editora Dissertações,2025.

BRASIL. Constituição Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código penal

BRASIL. Lei de nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia)

BRASIL. Lei de nº 14.612/2023

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