Leticia Ferreira

A cosip como espécie tributária autônoma no sistema tributário brasileiro

Postado em 21 de maio de 2026 Por Letícia Ferreira Formada em Publicidade e Propaganda e acadêmica de Direito. Atua de forma independente, com produção acadêmica voltada ao Direito Penal e Processual Penal.

O sistema tributário brasileiro encontra-se estruturado a partir das competências tributárias constitucionalmente distribuídas entre União, Estados, Distrito Federal, e Municípios. Nesse contexto, a criação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) representou relevante inovação constitucional voltada ao financiamento de serviço público essencial à coletividade.

Antes da Emenda Constitucional nº 39/2002, diversos municípios brasileiros instituíam Taxas de iluminação pública com fundamento no artigo 145, inciso II da Constituição Federal. Contudo, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer a impossibilidade dessa cobrança, sob o fundamento de que a iluminação pública não constitui serviço específico e divisível, requisitos indispensáveis à instituição de taxas.

Diante dessa limitação constitucional, o constituinte derivado inseriu o  artigo 149 -A na Constituição Federal, autorizando expressamente  os municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição destinada ao custeio da iluminação pública.

2 – Previsão Constitucional da COSIP

A COSIP possui previsão expressa no artigo 149 – A da Constituição Federal de 1988, que estabelece que:

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuições, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública.

A norma Constitucional estabelece competência tributária específica aos Municípios  e ao Distrito Federal, permitindo  a instituição da contribuição  mediante lei própria.

 A  criação da COSIP decorreu diretamente da Emenda Constitucional 39/2002, cuja finalidade foi solucionar a problemática envolvendo o financiamento da iluminação pública após a declaração de inconstitucionalidade das antigas taxas de iluminação pública.

3 – A Natureza jurídica da COSIP

A COSIP não possui natureza jurídica de imposto. Trata-se de contribuição especial constitucionalmente  autônoma, possuindo destinação específica vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública.

Diferentemente dos impostos, cuja arrecadação não possui vinculação direta a determinada atividade estatal, a COSIP possui finalidade constitucional previamente definida.

O conceito geral de tributo encontra-se previsto no Código Tributário Nacional, especificamente em seu artigo 3º, que diz:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei  e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Embora o CTN não trate especificamente da COSIP – por ser anterior à Emenda Constitucional nº 39/2002 – a contribuição integra o sistema tributário nacional por força constitucional.

A doutrina majoritária classifica a COSIP como:

  • contribuição especial sui generis;
  • contribuição tributária autônoma;
  • espécie tributária vinculada ao custeio de atividade pública específica.

4 –  Diferença entre COSIP, Imposto e Taxa

A Constituição Federal diferencia claramente as espécies tributárias existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Os impostos constituem tributos não vinculados, conforme previsão do artigo 16 do código tributário nacional, não possuindo destinação específica.

As taxas, por sua vez, exigem contraprestação estatal específica e divisível  ao contribuinte, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

A iluminação pública, entretanto, caracteriza-se como serviço uti universi,prestado indistintamente à coletividade, possibilitando a individualização do benefício.

Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pela impossibilidade da cobrança de taxa de iluminação pública, editando a súmula vinculante de nº 41:

“ O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

A COSIP surgiu justamente como instrumento constitucional adequado para viabilizar o financiamento desse serviço público.

5 – Legislação Aplicável

Além da previsão constitucional contida no artigo 149-A da Constituição Federal, a COSIP depende de legislação municipal específica para sua instituição.

Cada município deverá editar lei própria disciplinando:

  • hipótese de incidência;
  • sujeitos passivos;
  • base de cálculo;
  • alíquotas;
  • isenções;
  • forma de arrecadação.

Na prática, a cobrança normalmente ocorre mediante inclusão do valor correspondente na fatura da energia elétrica, através  de convênio firmado entre os municípios e as concessionárias de energia.

6 – Entendimento Jurisprudencial

O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da COSIP, entendendo que sua criação observou os limites constitucionais estabelecidos pelo artigo 149-A da Constituição Federal.

A jurisprudência da corte consolidou o entendimento que:

  • a COSIP possui natureza tributária;
  • não se confunde com taxa;
  • pode ser cobrada na conta de energia elétrica;
  • possui destinação vinculada ao custeio da iluminação pública.

Tal entendimento fortaleceu a segurança jurídica dos municípios na arrecadação da contribuição.

7 – Considerações Finais

A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública representa importante instrumento de arrecadação municipal constitucionalmente previsto para financiar atividade essencial à coletividade.

Sua criação solucionou relevante controvérsia jurídica envolvendo a impossibilidade de cobrança de taxa de iluminação pública, permitindo aos Municípios e ao Distrito Federal instituírem contribuição específica destinada ao custeio desse serviço público.

Conclui-se que a COSIP possui natureza jurídica própria, distinta de impostos e das taxas, integrando o sistema tributário nacional como contribuição especial constitucionalmente autônoma.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional de nº 39, de 19 de dezembro de 2002.

BRASIL. Código Tributário Nacional

Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 41

CARRAZZA. Roque Antônio. Curso de Direito Tributário

PAULSEN. Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da jurisprudência.

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