A governança corporativa deve ser compreendida como um sistema de proteção estratégica da empresa, e não apenas como cumprimento formal de normas. No Brasil, administradores e controladores respondem juridicamente quando extrapolam os limites legais do poder de decisão, especialmente em casos de abuso de controle, conflito de interesses e falta de diligênciai.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deixa claro que decisões empresariais malsucedidas não geram, por si sós, responsabilidade pessoal. O risco jurídico surge quando o processo decisório é deficiente: ausência de informações adequadas, omissão deliberada de dados relevantes, atuação em benefício próprio ou de terceiros, ou desconsideração dos interesses da companhia e dos acionistasii.
Para conselhos de administração e executivos, as melhores práticas recomendadas são: (i) estruturar processos decisórios formais e documentados; (ii) assegurar acesso prévio a informações técnicas e financeiras relevantes; (iii) gerenciar e registrar conflitos de interesses; e (iv) alinhar decisões estratégicas aos interesses de longo prazo da companhia. Essas medidas não apenas atendem às recomendações do CBGC e da CVM, mas funcionam como verdadeiro escudo jurídico em eventual questionamento judicial.iii
Em comparação com os Estados Unidos, o Brasil ainda apresenta menor
previsibilidade jurisprudencial, mas caminha para um modelo em que o Judiciário respeita a autonomia empresarial, desde que observados os deveres fiduciários. Assim, a boa governança deixa de ser apenas um diferencial reputacional e passa a constituir elemento central de gestão de riscos, proteção patrimonial e sustentabilidade do negócio.
Esta breve análise do tema tem por objetivo alinhar práticas de
governança corporativa adotadas no Brasil às exigências consolidadas do direito societário norte-americano, especialmente do Estado de Delaware, referência global em matéria de fiduciary duties e proteção ao processo decisório dos administradores. O foco recai menos sobre o resultado econômico das decisões e mais sobre a integridade procedimental que legitima a atuação dos conselhos e da diretoria.
No Brasil, o interesse social é interpretado à luz da função econômica da
companhia e da preservação do valor no longo prazo, conforme a Lei das S.A. e a jurisprudência do STJ. Em Delaware, o parâmetro central é o best interests of the corporation and its stockholders, conceito funcionalmente equivalente, mas aplicado com forte ênfase na racionalidade do processo decisório e na boa-fé dos administradores.iv
Quanto ao dever de diligência, a prática brasileira exige atuação informada, técnica e prudente, sendo a responsabilização associada à falha no dever de se informar ou à omissão relevante. Em Delaware, o duty of care é aferido pela adequação do processo decisório, e não pelo acerto da decisão, estando os administradores protegidos pela business judgment rule sempre que atuem de forma informada, desinteressada e de boa-fé.v
O dever de lealdade, no Brasil, manifesta-se sobretudo, na vedação a
conflitos de interesses, no controle do abuso de poder de controle e na repressão a desvios de finalidade. Em Delaware, o duty of loyalty possui contornos mais rigorosos, exigindo disclosure pleno, fair dealing e fair price em operações com partes relacionadas, sob pena de aplicação do entire fairness test.vi
Do ponto de vista procedimental, recomenda-se que conselhos com atuação internacional adotem salvaguardas típicas do modelo de Delaware, compatíveis com o ordenamento brasileiro. Entre elas, destacam-se a criação de comitês independentes para operações sensíveis, a obtenção de fairness opinions de consultores externos, o registro detalhado das discussões em atas e a demonstração expressa de que alternativas razoáveis foram consideradas.vii
No Brasil, a ausência de documentação adequada do processo decisório
tem sido interpretada pelo STJ como indício de violação ao dever de diligência. Em Delaware, a documentação robusta é elemento central para a aplicação da business judgment rule e para afastar o escrutínio judicial mais severo.viii
Em situações de conflito de interesses ou controle concentrado, a prática recomendada é aproximar-se do padrão de Delaware, adotando mecanismos de independência decisória e transparência reforçada. Tais medidas não apenas reduzem o risco de responsabilização nos Estados Unidos, como também fortalecem a defesa jurídica no Brasil, especialmente em alegações de abuso de poder de controle.ix
Para conselhos de administração com atuação internacional, a
convergência entre os modelos brasileiro e de Delaware não exige a importação acrítica de institutos estrangeiros, mas, sim, a incorporação consciente de práticas procedimentais que reforcem a legitimidade das decisões, a previsibilidade regulatória e a segurança jurídica dos administradores.x
Todas estas orientações viabilizam que a companhia demonstre, em múltiplas jurisdições, que suas decisões foram tomadas de forma informada, independente, leal e orientada ao interesse social, reduzindo significativamente o risco de responsabilização pessoal de conselheiros e diretores. É de caráter preventivo e estratégico, e devem ser utilizadas como meios de apoio à tomada de decisões e à mitigação de riscos jurídicos, à luz da legislação societária brasileira, das normas da CVM, do Código Brasileiro de Governança Corporativa e da jurisprudência do STJ.xi
Antes de cada deliberação relevante, o conselho de administração e a
diretoria devem verificar se a decisão está claramente alinhada ao interesse social da companhia, entendido como a maximização sustentável de seu valor no longo prazo, e não como a satisfação de interesses individuais do controlador, de administradores ou de terceiros relacionados.
Deve-se confirmar se todos os administradores tiveram acesso prévio, adequado e tempestivo às informações relevantes para a tomada de decisão, incluindo demonstrações financeiras, pareceres técnicos, estudos de viabilidade, avaliações independentes e análises de risco. A ausência de informação suficiente é um dos principais fatores de responsabilização reconhecidos pela jurisprudência.xii
É essencial verificar se o processo decisório foi formalmente
estruturado, com convocação regular das reuniões, observância dos quóruns legais e estatutários, possibilidade de debate efetivo e registro fiel das discussões e divergências em atas. A documentação adequada do processo decisório constitui elemento central de defesa em eventual questionamento judicial.xiii Deve-se identificar previamente a existência de conflitos de interesses, diretos ou indiretos, envolvendo administradores, conselheiros ou acionistas controladores. Em caso positivo, é indispensável o registro formal do conflito, a abstenção de voto quando exigida e a adoção de salvaguardas adicionais, conforme previsto na Lei das S.A. e recomendado pelo CBGC.xiv
O Conselho deve avaliar se a decisão observou o dever de diligência, entendido como atuação informada, prudente e técnica, compatível com o padrão de cuidado esperado de um administrador profissional. Decisões arriscadas são juridicamente admissíveis, desde que precedidas de análise adequada e fundamentação racional.xv
Deve-se examinar ainda se a decisão respeita o dever de lealdade,
afastando qualquer indício de favorecimento pessoal, desvio de finalidade ou uso de informação privilegiada. Operações com partes relacionadas exigem atenção redobrada, critérios objetivos e, preferencialmente, avaliação independente.
É necessário verificar a conformidade da deliberação com a legislação
aplicável, o estatuto social, acordos de acionistas, regulamentos internos e normas da CVM, especialmente aquelas relativas à divulgação de fatos relevantes e informações periódicas.
Conselho e Diretoria devem avaliar os impactos da decisão sobre os
acionistas minoritários e demais stakeholders relevantes, prevenindo situações que possam ser caracterizadas como abuso de poder de controle ou violação do princípio da equidade.xvi
Após a deliberação, deve-se assegurar que as decisões relevantes sejam devidamente divulgadas ao mercado, quando exigido, de forma clara, completa e tempestiva, reduzindo riscos de questionamento regulatório e judicial.
Por fim, recomenda-se a revisão periódica das práticas de governança
da companhia, incluindo a autoavaliação do conselho, a atualização de políticas internas (compliance, gestão de riscos, partes relacionadas, divulgação de informações) e a verificação contínua de aderência às recomendações do Código Brasileiro de Governança Corporativa.xvii
A observância sistemática dessas orientações não elimina o risco
jurídico, mas constitui forte evidência de atuação diligente e leal, com capacidade de afastar a responsabilização pessoal de administradores e conselheiros, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Notas
i – Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), arts. 153, 154 e 116.
ii – STJ, REsp 1.141.447/RS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi.
iii – Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas (IBGC/CVM); CVM, Parecer de Orientação nº 35.
iv – STJ, REsp 1.222.444/SP; Lei nº 6.404/1976, art. 116; ARONSON v. Lewis, op. cit.
v – STJ, REsp 1.313.725/DF; SMITH v. Van Gorkom, 488 A.2d 858 (Del. 1985).
vi – WEINBERGER v. UOP, Inc., 457 A.2d 701 (Del. 1983).
vii – KAHN v. M&F Worldwide Corp., 88 A.3d 635 (Del. 2014).
viii – STJ, REsp 1.634.851/SP.
ix – STJ, REsp 1.222.444/SP; WEINBERGER v. UOP, Inc., op. cit.
x – EISENBERG, Melvin A. The Duty of Care of Corporate Directors. Harvard Law Review.
xi – CVM, Parecer de Orientação nº 35; Código Brasileiro de Governança Corporativa.
xii – STJ, REsp 1.313.725/DF.
xiii – STJ, REsp 1.634.851/SP.
xiv – Lei nº 6.404/1976, arts. 156 e 115; Código Brasileiro de Governança Corporativa.
xv – STJ, REsp 1.141.447/RS.
xvi – STJ, REsp 1.222.444/SP.
xvii – IN RE CAREMARK INTERNATIONAL INC. DERIVATIVE LITIGATION, 698 A.2d 959 (Del. Ch. 1996).
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