A higidez econômica das empresas que contratam com a Administração Pública sempre foi um pilar fundamental para a garantia da execução dos contratos administrativos. Contudo, sob a égide da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), a exigência e a análise do Balanço Patrimonial ganharam contornos de severidade inéditos, exigindo dos licitantes e de seus assessores jurídicos uma atenção redobrada.
O que outrora era visto por muitos como uma etapa meramente burocrática de “entrega de papéis” consolidou-se como um dos principais gargalos de desclassificação e inabilitação em certames públicos. A cobrança cada vez mais incisiva desse documento reflete a busca desenfreada do Estado por mitigar o risco de inadimplemento e paralisação de obras e serviços essenciais.
A exigência do balanço encontra respaldo no artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, que disciplina a fase de habilitação econômico-financeira. O diploma legal é claro ao dispor que a aptidão financeira visa a demonstrar a capacidade de cumprimento das obrigações futuras decorrentes do contrato.
Diferente do regime anterior (Lei nº 8.666/93), a nova legislação e a jurisprudência dos Tribunais de Contas — notadamente o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e o Tribunal de Contas da União (TCU) — passaram a exigir um rigor formal indissociável da realidade contábil. Não basta apresentar as demonstrações; elas devem refletir de forma fidedigna a saúde da empresa, devidamente registradas na Junta Comercial (ou órgão competente) e acompanhadas dos respectivos Índices de Liquidez (Geral, Corrente e Solvência).
A intensificação da cobrança e da fiscalização dos balanços patrimoniais decorre de fatores práticos e jurídicos:
Combate a “Empresas de Prateleira”: A Administração Pública tem sido vítima crônica de empresas constituídas apenas formalmente, sem lastro real, que vencem licitações baseadas no menor preço e abandonam contratos no primeiro sinal de crise.
Cruzamento de Dados Automatizado: Com a digitalização dos processos licitatórios e o avanço de sistemas como o Compras.gov.br e o e-Fisco, pregoeiros e comissões de contratação têm ferramentas ágeis para checar a autenticidade das escriturações contábeis e do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
Responsabilização dos Agentes Públicos: O rigor também aumentou “de dentro para fora”. Com medo de sanções por parte dos órgãos de controle (TCE), os pregoeiros passaram a adotar uma postura extremamente formalista na análise dos índices contábeis apresentados.
Ponto de Atenção: Exigências como a comprovação de patrimônio líquido mínimo (limitado a 10% do valor estimado da contratação) e índices de liquidez superiores a 1 (um) têm sido aplicadas sem margem para flexibilizações subjetivas.
A jurisprudência pernambucana e nacional caminha no sentido de que a exigência do balanço deve equilibrar a segurança da contratação com a ampliação da competitividade.
O TCU, por meio de consolidada jurisprudência (como a Súmula nº 289), dita que as exigências de índices econômicos devem ser justificadas no processo administrativo. Todavia, uma vez fixadas de forma razoável no edital, a apresentação de balanço com vícios formais — como a ausência de termos de abertura e encerramento, ou a falta de assinatura de profissional habilitado (contador) — enseja a inabilitação imediata, sem que isso configure excesso de formalismo. Trata-se do cumprimento estrito do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Diante desse cenário de cobrança incisiva, a atuação da advocacia torna-se indispensável e preventiva:
O advogado não pode atuar apenas após a inabilitação. O trabalho deve ser preventivo, em consonância com a equipe de contabilidade da empresa. Cabe ao jurídico:
Analisar o edital previamente para impugnar cláusulas que tragam índices financeiros abusivos ou desconexos com o objeto do contrato.
Garantir que o Balanço Patrimonial apresentado esteja estritamente nos ditames da Lei Comercial, evitando surpresas com a desclassificação por erros formais de escrituração.
Os procuradores e assessores jurídicos dos municípios e do Estado possuem o dever de orientar as equipes de contratação na elaboração de editais que fixem critérios objetivos, proporcionais e devidamente motivados, evitando a anulação de certames por exigências econômicas desmedidas.
O Balanço Patrimonial deixou de ser um mero anexo documental para se tornar o coração da viabilidade contratual nas licitações públicas. A cobrança incisiva por parte dos órgãos de contratantes e Tribunais de Contas veio para ficar, impulsionada pela busca de eficiência e pela modernização do Direito Administrativo brasileiro.
Cabe à advocacia pernambucana, portanto, dominar não apenas as nuances jurídicas da Lei nº 14.133/2021, mas também compreender a relevância das ciências contábeis aplicadas aos contratos públicos. Só assim será possível garantir a segurança jurídica necessária para que o mercado privado e o poder público caminhem juntos em prol do desenvolvimento social e econômico do nosso Estado.
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