antonio campos

Poder constituinte e reforma constitucional no Brasil

Postado em 17 de junho de 2026 Por Antônio Campos Advogado, escritor, membro da Academia Pernambucana de Letras e membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI.
  1. O Brasil precisa de uma nova Assembleia Nacional Constituinte?

Necessariamente, não. A Constituição Federal de 1988 já prevê mecanismos legítimos e democráticos de atualização institucional por meio do chamado poder constituinte derivado reformador, exercido através das Emendas Constitucionais. O próprio texto constitucional estabelece, no artigo 60, os procedimentos e limites necessários para reformas relevantes no ordenamento jurídico, inclusive no âmbito do Poder Judiciário e da organização do Estado.

A experiência constitucional brasileira demonstra que importantes transformações institucionais ocorreram sem ruptura da ordem constitucional, como a Emenda Constitucional n.º 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, e a Emenda Constitucional n.º 88/2015, denominada “PEC da Bengala”. Isso evidencia que a Constituição possui mecanismos internos de adaptação às novas demandas sociais e institucionais.

Segundo Alexandre de Moraes, o poder constituinte derivado caracteriza-se justamente pela possibilidade de atualização constitucional dentro dos limites estabelecidos pela própria Constituição, preservando a estabilidade institucional e a segurança jurídica (MORAES, 2023). Assim, reformas estruturais podem ser promovidas sem necessidade de convocação de um novo poder constituinte originário.


  1. Quais seriam as críticas, os problemas e os perigos do exercício de um novo poder constituinte originário nos tempos atuais?

A convocação de um novo poder constituinte originário exige extrema cautela, sobretudo em um contexto contemporâneo marcado pela polarização política, pela ascensão de extremismos ideológicos e pela crescente instabilidade institucional observada em diversas democracias no mundo.

Embora o poder constituinte originário seja teoricamente inicial, autônomo e juridicamente ilimitado, sua utilização em contextos de tensão política pode gerar riscos significativos ao Estado Democrático de Direito. Entre os principais perigos estaria a tentativa de relativização das cláusulas pétreas da Constituição Federal, especialmente aquelas relacionadas à separação dos Poderes, ao regime democrático, aos direitos e garantias fundamentais e à independência do Poder Judiciário.

Qualquer proposta constituinte que pretenda enfraquecer a democracia constitucional, reduzir a autonomia judicial ou comprometer a proteção dos direitos fundamentais representaria grave ameaça à estabilidade institucional brasileira.

Paulo Bonavides sustenta que a Constituição deve funcionar como instrumento de estabilidade democrática e proteção das liberdades públicas, não podendo ser submetida a rupturas ocasionais ou projetos autoritários incompatíveis com o constitucionalismo contemporâneo (BONAVIDES, 2019).

Da mesma forma, Konrad Hesse destaca que a força normativa da Constituição depende da preservação de sua estabilidade institucional e do compromisso democrático das instituições políticas e sociais (HESSE, 1991).

Portanto, eventual processo constituinte originário deve ser tratado com elevada responsabilidade histórica, política e jurídica, evitando riscos de retrocesso institucional.

O momento atual não favorece a realização de uma constituinte.


  1. Quais seriam as vantagens e oportunidades da fundação de uma nova ordem constitucional?

Em tese, uma nova ordem constitucional poderia abrir espaço para ampla reorganização institucional do Estado, modernização administrativa, revisão de competências entre os Poderes e atualização de determinadas estruturas jurídicas e políticas diante das transformações sociais, tecnológicas e econômicas contemporâneas.

Uma nova Constituição também poderia permitir o aperfeiçoamento de mecanismos de governabilidade, eficiência administrativa e racionalização institucional, além de enfrentar problemas históricos relacionados à burocracia estatal e à excessiva judicialização.

Todavia, diante da conjuntura política contemporânea — marcada por radicalizações ideológicas, tensões institucionais e fragilidade do debate público em diversos países democráticos —, talvez este não seja o momento historicamente mais adequado para experiências constituintes originárias.

José Joaquim Gomes Canotilho observa que as Constituições contemporâneas exercem não apenas função jurídica, mas também papel de estabilidade política e integração institucional da sociedade (CANOTILHO, 2003). Assim, qualquer processo de refundação constitucional deve ocorrer em ambiente de ampla maturidade democrática, estabilidade institucional e elevado consenso social.

No caso brasileiro, o desafio atual parece residir menos na substituição da Constituição de 1988 e mais no aperfeiçoamento de seus mecanismos institucionais, preservando os fundamentos democráticos já consolidados pela ordem constitucional vigente, com aperfeiçoamentos, o que a própria constituição prevê a possibilidade.

Trazemos também ao debate tema de atualidade.

REFORMA DO JUDICIÁRIO NO BRASIL E PODER CONSTITUINTE

O debate sobre a reforma do Poder Judiciário brasileiro voltou ao centro das discussões institucionais nacionais. Trata-se de tema de elevada relevância para o fortalecimento da democracia, para a consolidação do Estado de Direito e para a preservação do equilíbrio entre os Poderes da República. A discussão, contudo, não deve ser conduzida sob perspectivas personalistas, conjunturais ou movidas por tensões políticas momentâneas, mas sim a partir de fundamentos técnicos, constitucionais e institucionais, voltados ao aperfeiçoamento do sistema de Justiça brasileiro.

O Poder Judiciário ocupa posição central na arquitetura constitucional contemporânea. Sua função ultrapassa a simples resolução de conflitos, alcançando a proteção dos direitos fundamentais, a guarda da Constituição e a preservação da estabilidade democrática. José Afonso da Silva sustenta que o Estado Democrático de Direito somente se realiza plenamente quando todos os poderes estatais permanecem submetidos à ordem constitucional, especialmente à tutela dos direitos e garantias fundamentais (SILVA, 2014).

No entanto, o sistema judicial brasileiro enfrenta desafios estruturais relevantes. A morosidade processual, a elevada judicialização das relações políticas e sociais, a hipertrofia da jurisdição constitucional e a crescente concentração decisória em medidas monocráticas têm gerado críticas tanto na comunidade jurídica quanto em diversos setores da sociedade. Luís Roberto Barroso observa que a Constituição de 1988 promoveu intensa constitucionalização da vida política e social brasileira, ampliando significativamente o espaço de atuação do Supremo Tribunal Federal e das Cortes Constitucionais (BARROSO, 2012).

Nesse contexto, o Poder Legislativo frequentemente formula críticas ao funcionamento do Judiciário e, em especial, ao Supremo Tribunal Federal. Entretanto, muitas dessas manifestações não são acompanhadas de propostas estruturadas de modernização institucional. Reformar o Judiciário exige responsabilidade republicana, maturidade democrática e profundo debate técnico-jurídico, evitando soluções casuísticas ou movidas por disputas conjunturais.

Historicamente, as principais transformações institucionais do Judiciário brasileiro ocorreram por meio do exercício do poder constituinte derivado reformador. A Emenda Constitucional n.º 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, constituiu importante marco histórico ao criar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ampliar instrumentos de controle administrativo e fortalecer mecanismos de eficiência e transparência do sistema judicial. A reforma teve relevante participação intelectual e política do jurista Hélio Bicudo.

Outro exemplo expressivo foi a Emenda Constitucional n.º 88/2015, denominada “PEC da Bengala”, que ampliou de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória dos ministros dos Tribunais Superiores. A medida alterou significativamente a dinâmica institucional das Cortes Superiores brasileiras e demonstrou, mais uma vez, a capacidade do sistema constitucional brasileiro de promover mudanças estruturais sem ruptura da ordem constitucional.

Esses precedentes evidenciam que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos legítimos e adequados para promover reformas institucionais relevantes. Conforme leciona Alexandre de Moraes, o poder constituinte derivado reformador possui natureza jurídica limitada e condicionada, estando submetido aos limites formais e materiais estabelecidos pela própria Constituição Federal, especialmente às cláusulas pétreas previstas no artigo 60, §4º, da Carta Magna (MORAES, 2023).

Assim, qualquer alteração estrutural envolvendo o Supremo Tribunal Federal ou o funcionamento do Poder Judiciário depende necessariamente de Emenda Constitucional, aprovada pelo Congresso Nacional em dois turnos de votação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, mediante quórum qualificado de três quintos dos respectivos membros.

Entre as propostas atualmente debatidas encontra-se a limitação temporal das decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Pela proposta, decisões individuais dos ministros teriam eficácia limitada a determinado prazo — por exemplo, quinze dias — devendo posteriormente ser submetidas ao colegiado, sob pena de perda de eficácia.

A medida busca fortalecer o princípio da colegialidade, ampliar a segurança jurídica e evitar excessiva concentração de poder decisório em manifestações individuais. O objetivo não seria enfraquecer o Supremo Tribunal Federal, mas aperfeiçoar seus mecanismos internos de funcionamento, reforçando a legitimidade institucional das decisões da Corte e promovendo maior estabilidade entre os Poderes da República.

Experiências internacionais frequentemente servem de parâmetro para o debate brasileiro. O Tribunal Constitucional Federal Alemão é constantemente apontado como modelo de estabilidade institucional, previsibilidade jurídica e respeito à colegialidade. A Corte alemã exerce função central de guarda da Constituição, apreciando a compatibilidade das leis com a ordem constitucional e protegendo direitos fundamentais com elevado grau de legitimidade social e institucional.

Na Alemanha, cidadãos, partidos políticos e instituições possuem legitimidade para provocar diretamente a jurisdição constitucional em hipóteses específicas. O prestígio do Tribunal Constitucional Federal decorre da estabilidade de suas decisões, da forte cultura institucional e do elevado respeito à supremacia constitucional.

Diante desse cenário, surge questão de elevada relevância teórica e política: o Brasil precisaria de uma nova Assembleia Nacional Constituinte para promover reformas estruturais no Poder Judiciário?

A resposta, em princípio, é negativa. A Constituição Federal de 1988 já oferece mecanismos legítimos e democráticos de atualização institucional por meio das Emendas Constitucionais. Desde que respeitados os limites materiais estabelecidos pelo artigo 60 da Constituição Federal — especialmente as cláusulas pétreas, a separação dos Poderes, o regime democrático, o sufrágio universal e os direitos fundamentais —, reformas significativas podem ser implementadas sem necessidade de ruptura constitucional.

A discussão sobre eventual convocação de um novo poder constituinte originário exige extrema cautela. O poder constituinte originário caracteriza-se por sua natureza inicial, autônoma e juridicamente ilimitada. Todavia, em contextos contemporâneos marcados pela polarização política, pela ascensão dos extremismos ideológicos e pela crescente instabilidade institucional em diversas democracias ocidentais, um novo processo constituinte poderia representar riscos relevantes à estabilidade democrática.

Entre os principais perigos de um eventual exercício constituinte originário estaria a possibilidade de enfraquecimento das cláusulas pétreas, das garantias fundamentais e da independência do Poder Judiciário. Qualquer tentativa de redução da autonomia judicial, mitigação da separação dos Poderes ou relativização de direitos fundamentais representaria ameaça concreta ao Estado Democrático de Direito.

Paulo Bonavides adverte que a Constituição deve funcionar como instrumento de estabilidade institucional e proteção das liberdades públicas, jamais como mecanismo de rupturas ocasionais ou de aventuras políticas incompatíveis com a democracia constitucional (BONAVIDES, 2019).

É evidente que uma nova ordem constitucional poderia, em tese, abrir espaço para ampla reorganização institucional do Estado brasileiro, revisão administrativa e modernização de determinadas estruturas públicas. Contudo, diante da conjuntura política contemporânea, marcada por tensões institucionais e radicalizações ideológicas, talvez este não seja o momento histórico mais adequado para experiências constituintes originárias.

O Brasil precisa amadurecer esse debate com serenidade institucional, responsabilidade republicana e profundo respeito à Constituição de 1988. Reformar o Judiciário não significa enfraquecer instituições, mas aperfeiçoá-las. A construção de um sistema judicial mais eficiente, célere, transparente, previsível e harmônico interessa diretamente à sociedade brasileira e ao fortalecimento da democracia constitucional.

Qualquer projeto de reforma deve ser construído mediante amplo diálogo entre os Poderes da República, a advocacia, a magistratura, o Ministério Público, a academia e a sociedade civil organizada. O fortalecimento institucional do país depende de reformas responsáveis, compatíveis com os princípios constitucionais e comprometidas com a preservação da independência judicial.

REFERÊNCIAS (ABNT)

BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.

Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.

Gostou? Compartilhe esse Conteúdo.

Fale Conosco pelo WhatsApp
Ir para o Topo do Site