Sempre que uma tragédia ocupa as manchetes, um incêndio com muitas vítimas, um desabamento, um acidente de grandes proporções, segue-se um ritual previsível. A comoção é imediata, a indignação é legítima e a sociedade, com razão, exige respostas. O problema começa quando essa exigência, amplificada pela cobertura da imprensa, passa a ditar não apenas a urgência da apuração, mas o próprio conteúdo da imputação penal. É nesse ponto que um equívoco técnico, silencioso e perigoso, costuma se instalar: o de presumir que, diante de um resultado tão grave, o agente só pode ter agido com dolo.
Essa intuição é compreensível do ponto de vista humano, mas é juridicamente insustentável. A gravidade do resultado pertence a uma dimensão a do dano objetivamente causado. O dolo e a culpa pertencem a outra a da vontade e da atitude interna de quem agiu. São planos distintos, e confundi-los significa, na prática, condenar alguém não pelo que efetivamente quis, mas pela extensão da desgraça que se seguiu. O Direito Penal brasileiro, de matriz garantista, foi construído justamente para impedir esse atalho.
O Código Penal é claro ao estruturar a responsabilidade penal sobre dois elementos subjetivos. Diz-se o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; e culposo quando deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A regra é a punição apenas a título de dolo; a culpa só é punível quando a lei expressamente prevê a modalidade culposa do tipo.
A diferença, portanto, não é de grau, mas de natureza. No dolo há um componente de vontade: o agente quer o resultado ou, ao menos, aceita que ele aconteça, mostrando-se indiferente. Na culpa, ao contrário, o agente não quer nem aceita o resultado — ele viola um dever de cuidado e dá causa a um dano que não desejava. Há, é verdade, uma zona cinzenta, situada entre o chamado dolo eventual (em que o agente prevê o resultado e o aceita) e a culpa consciente (em que o agente prevê o resultado, mas sinceramente confia que poderá evitá-lo). Essa fronteira é uma das mais delicadas do Direito Penal e, justamente por isso, jamais pode ser resolvida pela simples observação de quão grave foi o desfecho.
A pergunta tecnicamente correta é sempre a mesma: o agente quis o resultado ou consentiu nele? A resposta depende de prova sobre o seu estado anímico, sobre as circunstâncias concretas da conduta, sobre o que ele representou e aceitou no momento do fato. Não depende nunca deveria depender do número de vítimas ou da repercussão do caso.
Essa distinção, longe de ser um preciosismo teórico, é o que confere racionalidade ao sistema penal. Ela traduz a ideia de que o Direito não pune o azar, mas a vontade reprovável ou o descuido censurável. Dois motoristas podem provocar acidentes idênticos, com o mesmo número de mortos: aquele que dirigia em alta velocidade disputando um racha, indiferente ao risco que criava, responde de modo diverso daquele que, conduzindo com prudência, foi surpreendido por uma falha mecânica imprevisível. O resultado é o mesmo; a censura jurídica, não. Apagar essa diferença em nome da gravidade do desfecho seria reduzir o ser humano à condição de mero causador material de danos, ignorando aquilo que o Direito Penal moderno consagrou como seu núcleo: a reprovabilidade da conduta.
Quando se raciocina no sentido de que “morreram muitas pessoas, logo houve dolo”, opera-se uma inversão perigosa da lógica da imputação. Parte-se do resultado para deduzir a vontade, quando o correto seria apurar a vontade independentemente da extensão do dano. Esse caminho conduz a uma forma disfarçada de responsabilidade penal objetiva isto é, a punição fundada na mera causação do resultado, sem a devida demonstração do elemento subjetivo. E a responsabilidade objetiva é vedada pelo nosso ordenamento, por ser incompatível com o princípio da culpabilidade: não há crime sem dolo ou culpa.
Vale insistir: uma mesma tragédia, com idêntico número de vítimas, pode ter origem em condutas radicalmente diferentes. Pode decorrer de um ato deliberado, de uma negligência grave, de um erro escusável ou até de um infortúnio sem qualquer reprovação penal. A magnitude do sofrimento é a mesma; a reprovabilidade da conduta, não. O Direito Penal sério é exatamente aquele capaz de fazer essa distinção mesmo e sobretudo quando o resultado é devastador.
A confusão entre essas esferas também não é um detalhe acadêmico. No homicídio, por exemplo, a forma dolosa e a forma culposa são tipos penais distintos, com penas profundamente diferentes e consequências processuais próprias, como a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida. Atribuir dolo onde há culpa não é apenas “punir mais”: é imputar a alguém um crime que ele não cometeu, fundado em uma intenção que ele não teve.
Se o erro de presumir o dolo a partir do resultado já é grave em si, ele se torna especialmente perigoso quando potencializado pela cobertura da imprensa. Casos de forte apelo emocional ganham exposição intensa, e em torno deles se constrói uma narrativa de indignação coletiva. Essa narrativa, ainda que socialmente legítima, projeta sobre o sistema de justiça uma expectativa de punição que tende a embaralhar a gravidade do dano com a reprovabilidade subjetiva da conduta.
A doutrina já batizou esse fenômeno de populismo penal midiático: a exploração de casos de grande comoção como combustível de audiência e mobilização emocional, com a antecipação de juízos de culpa e a transformação do acusado em culpado presumido antes mesmo da instrução processual. Forma-se um verdadeiro tribunal da opinião pública, paralelo e anterior ao processo legal, em que a sentença é proferida pela manchete, e não pela prova. Nesse ambiente, a pergunta técnica “o agente quis o resultado?” é substituída por uma pergunta emocional “como um fato tão grave pode não ter sido doloso?”.
Essa pressão não se esgota na esfera social: ela alcança, ainda que indiretamente, os atores do sistema de justiça. O órgão acusatório pode sentir-se constrangido a denunciar pela modalidade mais grave; o julgamento, sobretudo no Tribunal do Júri, em que os jurados são leigos e particularmente sensíveis ao clima emocional, pode ter sua serenidade contaminada por aquilo que se construiu fora dos autos. A publicidade opressiva do julgamento, em vez de assegurar transparência, converte-se em fator de risco à imparcialidade.
Não se trata de defender o silêncio da imprensa ou de hostilizar a liberdade de informação, que é pilar de qualquer democracia e instrumento legítimo de fiscalização do poder. O ponto é outro: o noticiário existe para informar a sociedade, não para fixar a capitulação penal. A cobertura de um caso pode e deve expor fatos, cobrar transparência e acompanhar o andamento da investigação, mas não tem competência para definir se houve dolo ou culpa. Essa é uma tarefa técnica, que pertence ao processo, é submetida ao contraditório e exige prova. Quando a narrativa construída na imprensa passa a moldar a decisão judicial, inverte-se a ordem das coisas: o processo, que deveria filtrar a emoção pública pela técnica jurídica, transforma-se em mera homologação do veredito popular antecipado.
É aqui que se revela a verdadeira função das garantias penais e processuais. A presunção de inocência, a vedação à responsabilidade objetiva, a exigência de que a acusação prove o elemento subjetivo imputado tudo isso cumpre um papel contramajoritário: protege o indivíduo precisamente nos momentos em que a pressão social é mais intensa e a tentação punitiva mais forte. As garantias não são testadas nos casos triviais; elas são testadas nas tragédias de grande repercussão. Ceder à comoção, presumindo o dolo a partir do clamor, é abdicar da própria razão de ser do processo penal.
No plano processual, isso se traduz em exigências concretas. A denúncia não pode se limitar a narrar a tragédia e suas vítimas: precisa descrever, com precisão, os elementos que demonstram o dolo ou a culpa atribuídos ao acusado. Uma acusação que imputa dolo apoiada apenas na gravidade do resultado é tecnicamente inepta. O ônus de provar o elemento subjetivo recai sobre quem acusa não cabe ao acusado provar que não quis o resultado. E, havendo dúvida sobre o elemento subjetivo, ela se resolve em favor do réu, e não em favor da gravidade do dano ou da expectativa social de punição.
Quando a prova não autoriza a conclusão segura pelo dolo, mas evidencia a violação de um dever de cuidado, a resposta correta não é a condenação por crime doloso, mas a requalificação para a modalidade culposa quando legalmente prevista ou, na ausência de tipo culposo correspondente, a absolvição. Cabe ao juiz, no controle da imputação, verificar se a acusação efetivamente demonstrou o que alegou, sem se deixar conduzir pela emoção que cerca o caso.
Há, ainda, um aspecto frequentemente esquecido: a exigência de fundamentação racional das decisões. Toda decisão que reconhece o dolo precisa apontar os elementos de prova concretos que revelam a vontade ou a aceitação do resultado. Não basta afirmar que “o agente assumiu o risco” como fórmula vazia, repetida para justificar a conclusão já tomada de antemão. A motivação existe precisamente para que se possa controlar o raciocínio do julgador e verificar se a conclusão decorre da prova, e não do clamor. Uma fundamentação que se limita a invocar a gravidade do fato para sustentar o dolo é, no fundo, uma decisão sem fundamento técnico ainda que revestida de aparência jurídica.
Nesse cenário, o papel da defesa técnica ganha relevo especial. Cabe ao advogado resistir à tentação coletiva de simplificação, recolocar o debate no terreno correto e exigir que cada elemento da imputação seja demonstrado. Sustentar a distinção entre dolo e culpa diante de um caso de grande comoção não é, como às vezes se insinua, “defender o indefensável”: é defender a integridade do próprio sistema de justiça, que só merece esse nome enquanto for capaz de julgar pela prova, e não pela pressão. A advocacia criminal, nesses momentos, atua menos em favor de um indivíduo e mais em favor de uma garantia que pertence a todos.
Defender essa distinção não significa, em hipótese alguma, minimizar a dor das vítimas ou flertar com a impunidade. Significa o contrário: levar a sério a responsabilização, exigindo que ela recaia sobre a conduta efetivamente praticada, na exata medida de sua reprovabilidade. Punir alguém por dolo que não teve não repara a tragédia apenas acrescenta uma segunda injustiça à primeira.
Reconhecer que uma tragédia, por si só, não revela dolo mas, quando muito, pode evidenciar culpa, a depender da prova e que a repercussão midiática não pode servir de substituto da prova é condição para que o processo penal cumpra sua dupla função: punir condutas verdadeiramente reprováveis na medida de sua reprovabilidade subjetiva e, ao mesmo tempo, proteger o indivíduo contra imputações fundadas na emoção, na lógica do resultado e na pressão da opinião pública. A correta diferenciação entre dolo e culpa, imune à comoção, é, no fim das contas, garantia de justiça e de segurança jurídica para o acusado de hoje e para qualquer um de nós amanhã.
A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.
Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.