A exclusão de sócio é um instrumento jurídico essencial para garantir a continuidade e a integridade das sociedades empresariais diante de comportamentos que contrariem os interesses sociais. Embora o tema envolva questões delicadas, há um sólido arcabouço legal e jurisprudencial que orienta o procedimento, especialmente nas sociedades limitadas e, com certas adaptações, nas sociedades anônimas de capital fechado.
As sociedades limitadas são regidas por normas do Código Civil e apresentam mecanismos bem definidos para a exclusão de sócios, tanto em vias extrajudiciais quanto judiciais.
A exclusão extrajudicial é possível em três hipóteses legais: justa causa contra sócio minoritário, sócio remisso e sócio falido.
No caso do sócio minoritário, o art. 1.085 do Código Civil condiciona a exclusão à existência de justa causa expressa no contrato social, convocação de reunião específica, notificação prévia ao sócio e aprovação por maioria do capital social (excluído o voto do sócio a ser retirado). A falta deve ser de tal gravidade que ponha em risco a continuidade da sociedade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a necessidade de utilização de critério patrimonial, por meio de balanço de determinação, como a forma mais adequada para a apuração de haveres, em consonância com o princípio da preservação da empresa:
“A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres” 1 STJ – REsp n. 1.877.331/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 14/05/2021.
A exclusão do sócio remisso está prevista no art. 1.004 do Código Civil. Ocorre quando o sócio deixa de integralizar sua parte no capital subscrito, mesmo após notificação. Os demais sócios podem optar por indenizá-lo, reduzir sua participação ou excluí-lo. Neste último caso, por maioria dos votos (excluído o remisso), conforme art. 999 do CC.
O sócio remisso tem direito à devolução da parte integralizada, conforme art. 1.058 do CC, descontados os juros de mora e as despesas do procedimento.
Já o sócio falido é automaticamente excluído, conforme o parágrafo único do art. 1.030 do Código Civil. Como se trata de um fato externo à sociedade, não há necessidade de deliberação ou quórum específico, sendo a exclusão de pleno direito.
A exclusão judicial é prevista no caput do art. 1.030 do Código Civil, e aplica-se a casos de falta grave ou incapacidade superveniente. A legitimidade ativa para propositura da ação é da sociedade, por deliberação da maioria dos demais sócios, conforme art. 600 do CPC.
A falta grave deve ser devidamente comprovada. Para Renato Ventura Ribeiro, com base em Osmida Innocenti:
“Falta grave é o ato do sócio que, se conhecido antes da constituição da sociedade ou de seu ingresso nela, inibiria os demais de participarem da sociedade.” Renato Ventura Ribeiro, Exclusão dos Sócios nas Sociedades Anônimas, Quartier Latin, 2005, pág. 180, fazendo menção a Osmida Innocenti, L’ escusione del sócio, Padova, CEDAM, 1956, págs. 72/74.
Os tribunais têm interpretado a falta grave como atos que violam diretamente a integridade patrimonial da sociedade, como no seguinte precedente:
“A noção de falta grave, embora consista em conceito jurídico indeterminado, está configurada na conduta de sócio que viola a integridade patrimonial da sociedade, concretizando descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei.”
(STJ – REsp: 2142834 SP 2023/0040724-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024.)
Não se admite exclusão por simples quebra do affectio societatis, ou seja, o mero desgaste na relação entre sócios. A jurisprudência rechaça essa possibilidade, sugerindo que o sócio insatisfeito exerça o direito de retirada (art. 1.029 do CC), e não acione o Judiciário contra o outro sócio:
´´DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTA CAUSA. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. EFETIVO DESLIGAMENTO. FORMA DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONGESIMAL PARA PAGAMENTO. ARTS. ANALISADOS: 1.030, 1.031, 1 .044 E 1.085 DO CC/02. 1. Ações de ajuizadas em 1997. Recurso especial concluso ao Gabinete em 2011/2012. 2. Demandas em que se discute a caracterização de justa causa para exclusão de sócio; as datas-base para apuração de haveres, bem como a forma de pagamento e o termo inicial dos juros de mora eventualmente incidentes. 3. A prática de atos reiterados como padrão de normalidade por ambos os sócios e nas três sociedades que mantêm há mais de 40 anos, ainda que irregulares e espúrios, não servem como causa necessária da quebra da affectio societatis a fim de configurar justa causa para exclusão de sócio em relação à Concorde Administração de Bens Ltda. (…) (STJ – REsp: 1286708 PR 2011/0214536-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2014)” ´´
Nos casos de incapacidade superveniente, também é exigida a demonstração de falta grave no cumprimento das obrigações sociais, conforme jurisprudência do TJSP:
Ausência dos requisitos do artigo 1.030 do Código Civil, a saber, ocorrência de falta grave no cumprimento de suas obrigações – Inexistência de comprovação de que a incapacidade superveniente seja total o que impossibilite a continuidade da atividade empresarial.
(TJSP – AC: 10215289620168260007 SP 1021528-96.2016.8 .26.0007, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 22/03/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Publicado em 2019.)
A apuração de haveres será determinada em sentença, geralmente conforme o art. 1.031 do Código Civil.
Nas sociedades anônimas, sobretudo as de capital aberto, a exclusão de acionistas não é prevista como regra. A Lei 6.404/76 trata expressamente apenas do acionista remisso (art. 107), que pode ser acionado judicialmente ou ter suas ações leiloadas e declaradas caducas.
Já nas sociedades anônimas de capital fechado, o cenário é mais flexível. Como explica Priscila Corrêa da Fonseca:
“Nas Sociedades Abertas predomina o caráter institucional, marcado por disposições de ordem pública, não derrogáveis por deliberações dos acionistas, porque tendentes a proteger o interesse coletivo dos investidores no mercado de capitais. Já nas fechadas, prevalece o aspecto contratual conferindo-se ampla liberdade de estipulação às partes para regular o funcionamento do mecanismo societário de acordo com seus interesses particulares.”
(A dissolução parcial inversa nas sociedades anônimas fechadas, Revista do Advogado n. 96, AASP, pp. 107-114)
Nesses casos, os acionistas podem prever cláusulas de exclusão nos acordos de acionistas — como cláusulas buy-out, put/call option, ou hipóteses específicas de dissolução parcial. Essa visão é acolhida pela jurisprudência em casos de companhias com características intuitu personae.
O doutrinador Fábio Ulhoa Coelho também defende essa flexibilização para companhias personalistas, reconhecendo a presença do affectio societatis em certas anônimas fechadas (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. v. 2, 21. ed. 2018)
A legislação brasileira oferece um tratamento sólido para a exclusão de sócio nas sociedades limitadas, com base em fundamentos contratuais e no princípio da preservação da empresa. O procedimento é detalhado no Código Civil e conta com respaldo consolidado na jurisprudência.
No caso das sociedades anônimas, o caminho é mais restrito, salvo para acionistas remissos, exigindo construção contratual própria e, por vezes, aplicação supletiva do Código Civil, sobretudo em companhias fechadas com vínculo pessoal entre os sócios.
A exclusão de sócio é, antes de tudo, uma medida de proteção da sociedade e de seus sócios remanescentes. Sua condução exige cautela jurídica, clareza contratual e o suporte de profissionais especializados.
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