Pedro Nobre

O estatuto dos direitos do paciente como pontapé inicial para a popularização das diretivas antecipadas de vontade (DAV)

Postado em 26 de agosto de 2026 Por Pedro Nobre Advogado Pós-graduado em Direito Médico e Bioética e em Direito Civil, com formação internacional pela Universidad Andrés Bello (Chile). Conciliador judicial/extrajudicial pelo Centro de Mediadores e TJDFT. Membro das Comissões de Igualdade Racial (OAB/PE) e D. Médico e da Saúde (OAB/Jaboatão)

As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) são uma forma concreta de exercício direito à autonomia e à autodeterminação do indivíduo decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto na Constituição Federal. Elas surgem como solução ao fato de que cerca de 95% dos pacientes em fim de vida encontram-se impossibilitados de expressar sua vontade, em razão de limitações de comunicação, no que se refere às decisões médicas tomadas nessa fase (D’Amico et al, 2009).

Recentemente, este Instituto Jurídico ganhou definição com status legal no ordenamento jurídico através do art. 2º, inciso II da Lei nº 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente) que define as DAV como “declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade”. 

Apesar da definição legal ser recente, não se trata de instituto novo. Há tempos a doutrina já o vem conceituando e pontuando suas espécies que são o Testamento Vital (também chamado de “testamento biológico”, “testamento de vida” ou “testamento do paciente”) e o Mandato Duradouro (também conhecido como procuração para cuidados de saúde). 

Somente para contextualizar o leitor, de forma sintética, o Testamento Vital é um documento previamente elaborado pelo paciente, com as estipulações sobre o seu próprio tratamento de saúde, ou seja, é uma manifestação explícita da vontade do indivíduo (MELO, 2018, p. 4; SANTOS; ALVES, 2023, p. 3). Já o Mandato Duradouro é um documento que instituiu um ou mais mandatários como Representantes Legais ou curadores para Cuidado de Saúde, transferindo-se a ele(s) o poder de decisão, como expressão da vontade do paciente.

Pois bem. No Brasil, diferente de países como Estados Unidos, Espanha, Reino Unido e Uruguai havia um vácuo legislativo no que refere ao tema das DAV, até abril de 2026. Diante dessa lacuna, o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução CFM nº 1.995/2012, que representou um enorme avanço ético sobre o tema das DAV, ante a inércia do Poder Legislativo. Todavia, ainda havia a necessidade de uma Lei específica aprovada, principalmente pelo fato de que ausência de Lei em sentido estrito representava também uma barreira de acesso a esses mecanismos (pela ausência de conhecimento de sua existência) pelo sujeito popular.

Neste cenário, entrou em vigor a Lei nº 15.378 de 6 de abril de 2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente e trouxe conceitos importante no intuito também de difundi-los a população em geral. A dita Lei, além de conceituar as diretivas antecipadas de vontade e estabelece que o respeito às DAV pela família e pelos profissionais de saúde são direitos dos pacientes elencados no Capítulo II, especificamente nos art. 14, § 2º; 18, parágrafo único; e 20. 

Apesar de não conceituar as espécies de DAV, a lei retirou, em certa medida, burocracias referentes ao Mantado Duradouro (Procuração para Cuidados de Saúde), ao dispor que o representante do paciente pode ser designado pelo paciente não apenas através de uma DAV registrada em cartório, mas também por qualquer outro registro escrito, inclusive por meio de registro em seu prontuário.

Nessa toada, para além de instituir as DAV legalmente como direito, o Estatuto ainda atribui ao paciente a responsabilidade de indicar um representante para os cuidados de saúde e de assegurar à instituição de saúde o acesso à cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, atribuição que também delegada ao seu representante escolhido (Art. 22, Parágrafo único, III e IV).

Outrossim, a dita legislação ainda atribui ao Poder Público, como forma de assegurar seu cumprimento, a divulgação ampla e periódica dos direitos e deveres nela previstos, e fomentação da realização de relatórios, estudos, pesquisar e produção acadêmica sobre o tema. (Art. 23)

Tais mecanismos, em especial a divulgação ampla e periódica dos direitos dos pacientes, dentre eles as DAV, apresentam-se como uma solução para a problemática da ausência de exercício do direito de autodeterminação em saúde pelo desconhecimento da população em geral sobre os mecanismos de exercício.

Por fim, também como um importante mecanismos de cumprimento, a Lei 15.378/2026, em seu art. 24, estabelece que a violação dos direitos do paciente, e por conseguinte o desrespeito às DAV, caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, passível de sanções a serem aplicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH).

Apesar de deixa a desejar em certos pontos, a Lei nº 15.378/2026 representa um significativo avanço no caminho para a democratização do acesso ao Direito à Autodeterminação em Saúde através das DAVs. Com a obrigação de legal de difusão de informações sobre os direitos dos pacientes, dentre eles as DAV, pelo Poder Público, o cenário se torna cada vez mais otimista para que este Instrumento, agora com status legal, ganhe notoriedade e tornando-se cada vez mais conhecido pelo sujeito popular.

Desse modo, o Estatuto dos Direitos do Paciente aponta para a construção de um cenário normativo mais sólido e favorável à ampla difusão e utilização desses instrumentos.

Referências:

  • RESOLUÇÃO CFM nº 1.995/2012. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/ normas/visualizar/resolucoes/BR/2012/1995. Acesso em 13 ago. 2026.
  • REIS, Friede. Direito à morte digna. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 83, jan./mar. 2022
  • DADALTO, Luciana. Testamento Vital. Rio de Janeiro: São Paulo: Lumen Júris, 2010.
  • DADALTO, Luciana. A necessidade de um modelo de Diretivas Antecipadas de Vontade para o Brasil: estudo comparativo dos modelos português e franceses. REVISTA M. Rio de Janeiro, v. 1, n. 2, p. 443-460, jul./dez. 2016
  • MELO, Juliana Nicolini de. Diretivas antecipadas de vontade: a possibilidade de inclusão do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro. Trabalho de Conclusão de Curso. Bacharel em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Porto Alegre/RS: 2018. Disponível em: https https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2019/01/juliana_melo.pdf Acesso em 13 jul. 2025.
  • SANTOS, Márcio dos e ALVES, Míriam Coutinho de Faria. DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (DAV) E AUTONOMIA DA VONTADE: UMA MATERIALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais, 2023.
  • LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026- Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm Acessado em 25 abr.2026.

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