Nos últimos dias, duas decisões distintas, provenientes da Receita Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reafirmaram o que deveria ser evidente: o exercício da advocacia exige respeito à sua autonomia profissional e segurança jurídica quanto à sua remuneração. Em comum, ambas as manifestações reconhecem que os honorários advocatícios — sucumbenciais ou contratuais — não podem ser objeto de retenções indevidas, tampouco subordinados à vontade do cliente ou de terceiros.
1. Retenção indevida de IRRF sobre honorários de sucumbência de optantes pelo Simples Nacional
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 134, de 7 de agosto de 2025, a Receita Federal confirmou que não deve incidir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os honorários de sucumbência pagos a advogados optantes pelo Simples Nacional. Caso haja retenção indevida, o profissional poderá pleitear a restituição mediante formulário próprio, previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
A posição reafirma e parcialmente vincula-se às Soluções de Consulta COSIT nº 267/2019 e nº 216/2024, que já reconheciam a natureza não tributável dos valores recebidos a título de sucumbência por optantes do Simples. Trata-se de uma resposta importante, sobretudo frente à prática recorrente de retenções automáticas e indevidas por órgãos públicos contratantes e tribunais.
A fundamentação normativa inclui a Instrução Normativa RFB nº 765/2007, que exclui da obrigatoriedade de retenção os optantes do Simples, e o artigo 13, inciso III, da IN RFB nº 2.055/2021, que disciplina o procedimento de restituição.
2. Autonomia dos honorários contratuais destacados em precatórios
No mesmo intervalo de tempo, o CNJ publicou decisão relevante no processo de consulta n.º 0007361-92.2023.2.00.0000, com efeito vinculante e aplicação imediata a todos os tribunais. Trata-se da consolidação do entendimento de que os honorários advocatícios contratuais destacados em precatórios possuem natureza jurídica autônoma e devem ser liberados independentemente da anuência do cliente.
A decisão interpreta o § 2º do art. 31 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual, em situações de múltiplos beneficiários, o pagamento deve ser individualizado. O relator, conselheiro Marcello Terto, destacou que condicionar o pagamento dos honorários à manifestação do credor principal viola o artigo 133 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e os dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994).
A deliberação foi reforçada por pareceres técnicos da OAB e do Conaprec (Comitê Nacional de Precatórios), que sustentaram a autonomia plena dos honorários destacados. A consequência prática é inequívoca: os tribunais ficam proibidos de incluir, nos editais de acordos diretos com credores, cláusulas que subordinem o pagamento dos honorários contratuais à adesão conjunta do cliente ou titular do crédito principal.
3. Convergência entre dignidade e justiça
Ambas as decisões apontam para uma mesma direção: a da valorização da advocacia enquanto função essencial à justiça, com remuneração justa, transparente e dissociada dos interesses do cliente ou do poder público.
A Ordem dos Advogados do Brasil saudou a decisão do CNJ como uma vitória institucional, destacando que ela confere segurança jurídica e fortalece a dignidade da profissão. Na prática, assegura-se que o advogado não será compelido a abrir mão de sua remuneração para que o cliente celebre acordo, como ocorria com frequência em processos de precatórios.
Com essas manifestações, avançamos — ainda que timidamente — na construção de um sistema mais justo, onde a autonomia da advocacia é não apenas reconhecida em teoria, mas efetivada nas práticas administrativas e judiciais.
Referências
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 134, de 7 de agosto de 2025. Publicada no DOU em 13 ago. 2025. Disponível em: [https://www.in.gov.br] Acesso em: 9 set. 2025.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. Dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 233, p. 170, 7 dez. 2021.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a gestão dos precatórios e estabelece diretrizes para atuação dos tribunais. Disponível em: [https://www.cnj.jus.br] Acesso em: 9 set. 2025.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Decisão no processo nº 0007361-92.2023.2.00.0000. Relator: Conselheiro Marcello Terto. Brasília, DF: CNJ, 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 47. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são de titularidade do advogado. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 2015.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 jul. 1994.
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