Rogerio Ceni de Melo

A fusão itaú-unibanco: Aspectos jurídicos de uma reorganização societária no setor bancário brasileiro

Postado em 26 de agosto de 2026 Por Rogério Melo Assistente Jurídico na área Cível | Discente em Direito | Membro da Comissão de Direito Civil OAB/PE - Gravatá | Atuante em contratos e casos de alta complexidade | Entusiasta do D. Empresarial, Societário e Compliance.

O CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO E A NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO

Em 3 de novembro de 2008, o Banco Itaú Holding Financeira S.A. e a Itaúsa, de um lado, e os integrantes da família Moreira Salles, de outro, firmaram, com a interveniência do Banco Itaú S.A., do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., da Unibanco Holdings S.A. e da E. Johnston Representação e Participações S.A., o Instrumento Particular de Contrato de Associação e Outras Avenças. Por meio desse contrato, os controladores das duas instituições, de um lado, as famílias Villela e Setubal, por meio da Itaúsa, e, de outro, a família Moreira Salles, acordaram unificar seus grupos econômicos em um único conglomerado, sob controle compartilhado.

Juridicamente, a operação não configurou fusão em sentido técnico. Nos termos do artigo 228 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), fusão é a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar sociedade nova, que lhes sucede em direitos e obrigações, extinguindo-se as sociedades fundidas. No caso do Itaú e do Unibanco, não houve extinção de sociedades nem criação de pessoa jurídica nova: o veículo utilizado foi o já existente Banco Itaú Holding Financeira S.A., que teve sua denominação alterada, sucessivamente, para Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. e, após a assembleia geral extraordinária de 24 de abril de 2009, para Itaú Unibanco Holding S.A. Nesse sentido, a expressão “fusão”, consagrada pela imprensa e pelo mercado, foi utilizada em sentido econômico, e não técnico-societário.

A INCORPORAÇÃO DE AÇÕES COMO TÉCNICA DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

A reorganização foi implementada mediante sucessivas incorporações de ações, instituto previsto no artigo 252 da Lei nº 6.404/1976, pelo qual uma companhia pode ter todas as ações de seu capital incorporadas ao patrimônio de outra companhia brasileira, convertendo-se em subsidiária integral desta, mediante deliberação das assembleias gerais de ambas as sociedades e atribuição, aos antigos acionistas, de ações da incorporadora. Diferentemente da incorporação de sociedade prevista no artigo 227, a incorporação de ações preserva a personalidade jurídica da sociedade incorporada, que passa a ter a incorporadora como acionista única, o que permitiu integrar duas instituições financeiras licenciadas sem descontinuidade operacional e sem necessidade de nova autorização de funcionamento perante o Banco Central.

Conforme deliberado nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 28 de novembro de 2008, foram promovidas, em sequência: a incorporação de todas as ações da E. Johnston Representação e Participações S.A. ao Banco Itaú S.A.; a incorporação, ao Banco Itaú, das ações da Unibanco Holdings S.A. e do Unibanco não detidas indiretamente por ele; e a incorporação de todas as ações do Banco Itaú S.A. ao Banco Itaú Holding Financeira S.A., sociedade que, como referido, passou a se chamar Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. e, em seguida, Itaú Unibanco Holding S.A.

Questão relevante nesse processo foi a fixação das relações de troca das ações. Para as ações ordinárias do Unibanco e da Unibanco Holdings, a relação de troca foi definida por negociação direta entre os acionistas controladores; já para as ações preferenciais, adotou-se como parâmetro a cotação média das Units na Bolsa de Valores de São Paulo nos 45 pregões anteriores ao anúncio da operação. Esse critério dúplice foi objeto de exame pela Comissão de Valores Mobiliários no âmbito do Processo CVM nº RJ2008/10832, instaurado para apurar a eventual aplicabilidade, ao caso, das recomendações do Parecer de Orientação CVM nº 34, de 18 de agosto de 2006, que trata do impedimento de voto de que cuida o artigo 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976 em operações de incorporação que atribuam valores diferenciados a ações de espécies distintas de uma mesma companhia. 

Ao apreciar o processo, a relatoria concluiu que o Parecer não incidia diretamente sobre o caso, por entender que a diferenciação dos critérios de troca resultara de negociação entre partes independentes, e não da posição da sociedade controladora nas duas espécies acionárias, o que não afasta, todavia, a relevância do dever de lealdade previsto no artigo 245 da Lei nº 6.404/1976 na condução da operação.

A ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL, DA CVM E DO CADE

Por envolver instituições financeiras e companhias abertas, a operação dependeu da manifestação de três autoridades distintas, cada qual analisando-a sob ótica própria.

Banco Central do Brasil. Nos termos da Lei nº 4.595/1964 e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, qualquer alteração relevante no controle societário de instituição financeira depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil (BACEN). No caso do Itaú-Unibanco, a autarquia avaliou, sobretudo, o risco sistêmico da operação e a solidez prudencial da instituição resultante. Diferentemente do que por vezes se afirma, a aprovação da reorganização pelo BACEN não ocorreu ainda em 2008: as operações de incorporação de ações, deliberadas em 28 de novembro de 2008, foram aprovadas pelo Banco Central em 18 de fevereiro de 2009, conforme registrado nos documentos societários da companhia arquivados perante a Securities and Exchange Commission (SEC) dos Estados Unidos.

Comissão de Valores Mobiliários. Por se tratar de reorganização societária envolvendo companhias abertas, a operação foi comunicada à CVM em cumprimento ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e à Instrução CVM nº 358/2002, relativa à divulgação de fato relevante. Coube à autarquia examinar, em especial, a adequação das relações de troca de ações, no âmbito do já referido Processo CVM RJ2008/10832, e a proteção dos acionistas minoritários. A CVM também instaurou processos administrativos em razão de negociações de ações e de decisões sobre o programa de recompra realizadas por administradores das companhias envolvidas em data próxima à divulgação do fato relevante de 3 de novembro de 2008. 

Em reunião do Colegiado de 13 de abril de 2010, a autarquia aceitou propostas conjuntas de Termo de Compromisso: Roberto Egydio Setubal comprometeu-se a pagar R$ 267.600,00, em razão de suposta negociação de ações de emissão da Itaúsa antes da divulgação do fato relevante, em possível infração ao artigo 13 da Instrução CVM nº 358/2002; e Pedro Moreira Salles, Israel Vainboim e Francisco Eduardo de Almeida Pinto comprometeram-se a pagar R$ 150.000,00 cada um, em razão de suposta aprovação do aumento do limite do programa de recompra de ações do Unibanco e da Unibanco Holdings na iminência da reestruturação societária, em possível infração ao artigo 14 do mesmo diploma. A celebração dos Termos de Compromisso importou a suspensão, e a posterior extinção, dos respectivos processos em relação aos signatários, sem reconhecimento de culpa ou condenação administrativa definitiva.

Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Sob a égide da Lei nº 8.884/1994, então vigente, a operação foi submetida ao CADE como ato de concentração econômica, autuado sob o nº 08012.011303/2008-96, tendo como requerentes o Banco Itaú S.A. e o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. O processo tramitou por quase dois anos, tendo recebido pareceres favoráveis e sem restrições da Secretaria de Direito Econômico e da Secretaria de Acompanhamento Econômico. Em 18 de agosto de 2010, o Plenário do CADE, sob relatoria do conselheiro Fernando de Magalhães Furlan, aprovou a operação por unanimidade e sem restrições.

O relator reconheceu que a participação conjunta das requerentes superava 20% em mercados específicos, como cartão de crédito, financiamento de veículos para pessoa física e determinados ramos de seguros, mas concluiu que a rivalidade existente no setor bancário brasileiro, inclusive por parte de instituições públicas, tornava pouco provável o exercício de poder de mercado decorrente da concentração, razão pela qual não foram impostos remédios estruturais ou comportamentais.

A ESTRUTURA DE CONTROLE COMPARTILHADO E A IUPAR

Um dos aspectos jurídicos mais singulares da operação foi a estruturação do controle compartilhado entre as famílias Setubal, Villela e Moreira Salles, formalizada por meio de acordo de acionistas celebrado com fundamento no artigo 118 da Lei nº 6.404/1976, com vigência de vinte anos a partir de 27 de janeiro de 2009. Para viabilizar esse arranjo, foi constituída a IUPAR – Itaú Unibanco Participações S.A., holding não financeira cujo objeto social exclusivo é a titularidade e o exercício do controle acionário do Itaú Unibanco Holding S.A., com capital votante dividido em partes iguais entre a Itaúsa (representando as famílias Villela e Setubal) e a Companhia E. Johnston de Participações (representando a família Moreira Salles).

O acordo de acionistas estabeleceu a obrigatoriedade de voto em bloco pelos grupos familiares nas matérias mais relevantes, bem como a composição paritária de indicações ao Conselho de Administração do Itaú Unibanco Holding, cujo Regimento Interno prevê órgão colegiado composto de dez a quatorze membros. Na composição inaugural, definida em 2009, o Conselho reuniu o número máximo de quatorze integrantes, com a presidência atribuída a Pedro Moreira Salles e as vice-presidências a Alfredo Egydio Arruda Villela Filho e a Roberto Egydio Setubal.

Trata-se de modelo de governança compartilhada que buscou equilibrar a manutenção da influência das famílias fundadoras com as exigências de profissionalização e independência de conselho aplicáveis a companhias listadas em segmento diferenciado de negociação da bolsa de valores.

Sob a perspectiva da proteção do acionista minoritário, a operação também suscitou debate quanto à aplicação do direito de recesso e do direito de venda conjunta, na medida em que a reestruturação alterou substancialmente a composição do bloco de controle das companhias envolvidas, ainda que sem configurar, tecnicamente, alienação de controle capaz de atrair, por si só, a obrigatoriedade de oferta pública de aquisição de ações (tag along) prevista no artigo 254-A da Lei nº 6.404/1976.

CONCLUSÃO

A associação entre Itaú e Unibanco ilustra, de forma paradigmática, a complexidade jurídica que envolve operações de reorganização societária no setor financeiro brasileiro. Ainda que popularmente descrita como fusão, a operação consistiu, do ponto de vista técnico, em sucessivas incorporações de ações nos termos do artigo 252 da Lei das Sociedades por Ações, escolha que permitiu preservar a personalidade jurídica e as autorizações de funcionamento das instituições envolvidas.

A operação demandou, ademais, a atuação de três autoridades regulatórias distintas, cada qual analisando-a sob prisma próprio: risco sistêmico, proteção do mercado de capitais e defesa da concorrência, respectivamente. Essa atuação não foi simultânea nem uniforme: a aprovação do Banco Central sobreveio em fevereiro de 2009, quase três meses depois das assembleias que deliberaram a reorganização, ao passo que a manifestação definitiva do CADE somente ocorreu em agosto de 2010, quase dois anos após o anúncio da operação, intervalo que evidencia os desafios enfrentados pela autoridade concorrencial na definição de mercados relevantes em operações bancárias de grande porte.

A atuação da CVM, por sua vez, não se limitou à recepção do fato relevante: a autarquia examinou especificamente a compatibilidade das relações de troca com o Parecer de Orientação CVM nº 34/2006 e apurou, mediante termos de compromisso, negociações de ações e decisões sobre o programa de recompra tomadas por administradores das companhias em data próxima à divulgação da operação, episódio que, sem configurar condenação definitiva, revela a sensibilidade da disciplina de uso de informação privilegiada em operações dessa envergadura.

Por fim, a estruturação do controle compartilhado, por meio da IUPAR e do correlato acordo de acionistas com vigência de vinte anos, representa exemplo relevante de engenharia societária voltada a conciliar interesses de grupos familiares distintos em torno de um único polo de controle, tema que permanece atual para a compreensão da governança corporativa de companhias brasileiras de capital concentrado.

REFERÊNCIAS

BOLETIM da 473ª Sessão de Julgamento do Cade. Migalhas, 19 ago. 2010. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/115657/boletim-da-473–sessao-de-julgamento-do-cade. Acesso em: 23 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1964.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 dez. 1976.

BRASIL. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Lei de Defesa da Concorrência (vigente à época da operação). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jun. 1994.

CADE aprova fusão entre Itaú e Unibanco sem restrições. Exame, São Paulo, 18 ago. 2010. Disponível em: https://exame.com/negocios/cade-aprova-fusao-itau-unibanco-restricoes-588976/. Acesso em: 23 ago. 2026.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a divulgação de ato ou fato relevante.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Parecer de Orientação CVM nº 34, de 18 de agosto de 2006. Impedimento de voto em casos de benefício particular em operações de incorporação e incorporação de ações. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare034.html. Acesso em: 23 ago. 2026.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Ata da Reunião do Colegiado nº 14, de 13 de abril de 2010. Termos de compromisso — administradores do Itaú Unibanco. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2010/20100413_R1.html. Acesso em: 23 ago. 2026.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Processo CVM nº RJ2008/10832 — Operação de incorporação de ações do Unibanco Holdings S.A. e do Unibanco pelo Itaú Unibanco Holding S.A. Ata da Reunião do Colegiado nº 26, de 10 de julho de 2012. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2012/20120710_R1.html. Acesso em: 23 ago. 2026.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Ato de Concentração nº 08012.011303/2008-96. Requerentes: Banco Itaú S.A. e Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Julgamento em 18 ago. 2010.

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IUPAR – ITAÚ UNIBANCO PARTICIPAÇÕES S.A. Acordo de Acionistas. São Paulo, 2008. Disponível em: https://www.itau.com.br/download-file/v2/d/42787847-4cf6-4461-94a5-40ed237dca33/3b3d1813-0316-47e2-9887-2415532d142d?origin=1. Acesso em: 23 ago. 2026.

MERCADO JURÍDICO: fusão Itaú-Unibanco pode balizar decisão do STJ. Consultor Jurídico, 18 ago. 2010. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2010-ago-18/mercado-juridico-fusao-itau-unibanco-balizar-decisao-stj/. Acesso em: 23 ago. 2026.

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