Thais Costa Lima de Arruda Falcao

Infidelidade conjugal e a possibilidade de indenização punitiva

Postado em 26 de agosto de 2026 Por Thaís Costa Lima de Arruda Falcão Advogada, pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com atuação na área jurídica e interesse acadêmico em Direito Civil, Responsabilidade Civil e Direito de Família.

O presente artigo destina-se a questionar a possibilidade de utilizar a indenização punitiva nos casos de infidelidade conjugal. O método do presente artigo é dedutivo, caracterizando a pesquisa como qualitativa e descritiva.

O tema proposto busca soluções sociais para a infidelidade conjugal, que pode acarretar grandes prejuízos físicos, psicológicos e até monetários ao cônjuge traído. Obviamente, há

também a necessidade de responsabilizar um terceiro que, sabendo da relação conjugal, optou por prejudicar. Portanto, busca-se a adequada aplicação da indenização punitiva para estabelecer uma alternativa mais justa ao cônjuge traído e àqueles que o prejudicaram ativamente. Como problema da pesquisa, indaga-se a possibilidade de aplicação da indenização punitiva nos casos de infidelidade no matrimônio.

A finalidade social deste artigo é preservar a unidade familiar e o dever de fidelidade, pois quando o dever de fidelidade mútua é violado, não só o cônjuge traído é prejudicado, mas toda a família. A partir do momento em que o cônjuge traidor e o terceiro contribuintes são responsabilizados, de forma solidária, cria-se uma forma de inibir comportamentos semelhantes no futuro, protegendo assim a entidade familiar. A aplicação da indenização tem impacto social, não somente entre os indivíduos envolvidos diretamente, mas, de forma mais ampla, voltada à sociedade, como forma educativa de conduta a não ser seguida.

Este artigo analisa,em seu primeiro capítulo, o conceito de responsabilidade civil e suas características. Em seguida, estuda a indenização e suas três funções: compensatória, educativa e punitiva, abordadas e interpretadas de forma conjunta aos danos. Observa a efetividade da indenização e não sua mera recomposição, como é feito hoje. Logo, no terceiro capítulo aborda sobre a possibilidade de indenizar por meio de indenização punitiva e a responsabilidade solidária do cônjuge e o terceiro em arcar com a indenização punitiva da vítima, pela lesão ao dever de fidelidade.

A proposta deste artigo é, portanto, explorar a utilização da indenização punitiva na questão da infidelidade conjugal. Com o objetivo de avaliar como a indenização punitiva pode desempenhar um papel importante na restauração do equilíbrio ao mesmo tempo em que exerce uma função pedagógica e preventiva na sociedade.

  1. RESPONSABILIDADES CIVIL

No conceito de responsabilidade civil, cada indivíduo é responsável pelos desdobramentos de suas ações. Então, estas devem ser cautelosas para evitar prejudicar terceiros. Caso contrário, estará sujeito a reparar os danos causados.

José Fernando Simão1 afirma que a responsabilidade civil é uma obrigação. Por ser classificada desta forma, é imposta a um sujeito que este ressarça os danos materiais e morais causados a outrem por um ato que pode ser próprio ou a responsabilidade pelo fato das coisas ou ato de terceiro. Essa obrigação acontece a partir do momento em que uma pessoa, física ou jurídica, faz um dano, material ou moral, sendo a consequência desse ato danoso à indenização.

Sebastião de Assis Neto conclui que a responsabilidade é um liame que vincula duas

1 J. F. SIMÃO, Responsabilidade Civil do Incapaz, São Paulo, Atlas, 2008

pessoas, uma com o dever de reparar o dano causado e a outra o de recuperar aquilo que foi perdido com o dano, recebendo a justa indenização. No entendimento do doutrinador, o dever e o direito nascem independentemente da vontade das partes, basta existir à violação de um dever que gere um dano para a responsabilidade se configurar2.

Para Sílvio de Salvo Venosa a responsabilidade civil é toda e qualquer atividade que possa se atrelar a uma perda, incidindo assim a necessidade de se indenizar o indivíduo que sofreu tal perda.3

Com base no artigo 186 do código civil4, a partir do momento em que um agente causa um dano a um terceiro, por meio de uma ação ou omissão, este comete um ato ilícito, o que gerará uma responsabilidade civil. Esta é composta de quatro elementos: culpa, dano, nexo causal e conduta humana. E se interliga à ideia de violação de uma norma, independente de qual seja, e por ter violado tal norma têm-se uma reação que é a indenização. Exemplificada num termo popular que descreve: “para toda ação/omissão tem uma reação”.5

O elemento dano está ligado diretamente a lesão de um direito, o dano é injusto, não amparado pela norma jurídica. É uma perda que a vítima não desejava, podendo ser uma perda material como também um dano moral, ambas tuteladas pelo direito.

O nexo casual é o elemento essencial da responsabilidade civil. Esse elemento é o elo de conexão entre a ação culposa do agente e o resultado que causou o dano. É por meio do nexo casual que se analisa a ação do agente, como deliberado e intencional querendo causar o dano ou se por meio de negligência, imprudência ou imperícia.

Consequentemente, se houver o nexo casual, existe a obrigação de indenizar, mas se não houve essa conexão, não existe a obrigação e a responsabilidade civil é excluída.

O principal objetivo da responsabilidade civil é restaurar o equilíbrio em uma relação em que um agente causou um dano e o outro foi a vítima.

São quatro sistemas de responsabilidade civil: Responsabilidade civil subjetiva; Responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa; Responsabilidade civil objetiva baseada na atividade de risco; Responsabilidade civil objetiva baseada no risco integral.

O primeiro a ser abordado será a responsabilidade civil subjetiva. Com base no artigo 186 do Código Civil6, é requisito essencial a presença do nexo casual entre a conduta culposa e o dano causado. Existindo esses elementos e o nexo casual entre eles é possível a aplicação da responsabilidade civil subjetiva.  A obrigação de reparar o dano surge quando um dos

2 S. DE ASSIS NETO – M. DE JESUS – M.I. DE MELO, Manual de Direito Civil Volume único (Totalmente Atualizado com o Novo Código de Processo Civil), 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016.

3 SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil. Responsabilidade Civil, 5ª ed,Volume 4, São Paulo, Atlas, 2005.

4 BRASIL. Lei n° 10.406/2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 20 jan. 2024.

5 JOSÉ DE AGUIAR DIAS. Da Responsabilidade Civil, 2ª ed, vol. I, Rio de Janeiro, Revista Forense, 1950.

6 BRASIL. Lei n° 10.406/2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 20 jan. 2024.

agentes é imprudente, negligente ou o dolo causa um dano a outro, artigo 927 do Código Civil.7

O segundo é a responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa. Esse sistema de responsabilização tem fundamento na teoria da culpa, onde só será reparado o dano se for provado a existência de culpa genérica ou de culpa em sentido restrito. A culpa genérica é o caso em que o dolo é incluído, existe sim a intenção de prejudicar a vítima. Já a culpa em sentido restrito é a imperícia, imprudência e a negligência. Esse sistema de responsabilização é considerado atualmente a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro.

A responsabilidade civil objetiva, se baseia na teoria do risco. Essa teoria compreende que se o agente exerce uma atividade que traga perigos especiais, ele deve responder pelos danos que venham a ser causados a outrem. Prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil8, onde expõe que independentemente de existir ou não a culpa o agente é responsável à reparar o dano, quando a atividade realizada pelo agente trazer, por natureza, riscos para o direito de outros. Deve existir um liame de casualidade entre o dano causado e a ação ou omissão do agente. O grande divisor entre o sistema objetivo para o sistema subjetivo é a relevância ou não da culpa.

A responsabilidade civil pode ser classifica como: subjetiva, objetiva, contratual, extracontratual, civil, penal. Para existir a reponsabilidade contratual é necessário como pressuposto a existência de um contrato, um vínculo entre as partes, onde é caracterizada uma relação obrigacional, havendo o descobrimento de um dever contratual acarreta o dano. A culpa é presumida já que o agente se submeteu ao dever de respeitar o contrato e mesmo assim o descumpriu. Por consequência o agente que descobriu o contrato tem a reponsabilidade de reequilibrar o contrato novamente.

Na modalidade extracontratual, não existe um dever preexistente entre as partes, como existe na modalidade contratual. Exigindo somente que uma norma jurídica seja infringida pelo agente, ficando assim responsável por reparar.

A responsabilidade civil subjetiva se baseia na teoria da culpa, é um elemento essencial a culpa. Se esse elemento não estiver presente, não existe a responsabilidade. Como é exposto no artigo 927 do código civil9, a teoria da culpa é a regra geral, prevalecendo assim no ordenamento jurídico.

Todavia, a responsabilidade objetiva, não tem como elemento essencial a culpa. Essa modalidade de responsabilidade tem como elementos essenciais somente o dano e o nexo

7 Ibidem.

8 Ibidem.

9 BRASIL. Lei n° 10.406/2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 20 jan. 2024.

casual. É a chamada teoria do risco, onde se tem o entendimento que todo dano é indenizável, independentemente de culpa.

Conclui-se que a diferença entre a modalidade da responsabilidade subjetiva e objetiva é o elemento culpa. Na modalidade objetiva o elemento culpa é desconsiderado, e na modalidade subjetiva o elemento culpa é essencial.

  1. A INDENIZAÇÃO E SUAS NATUREZAS

A responsabilidade civil possui função tríplice: função compensatória ou também chamada de função reparatória, função punitiva e pôr fim a função precaucional ou também conhecida como função pedagógica.

Função compensatória ou também chamada de função reparatória, tem o objetivo de obrigar aquele que provocou o dano, patrimonial ou extrapatrimonial, restituir a vítima. Essa função se demostra na defesa do status quo do lesado que sofreu um dano.

A sociedade gira em torno da circulação de bens e obrigações, por essa razão existe um império da função reparatória, porque há um grande volume de relações jurídicas com cunho patrimonial.

A função compensatória para ter êxito deve observar três formas de compensação do dano que são: tutela restitutória, tutela ressarcitória e a tutela satisfatória. A tutela restitutória tem o objetivo de restaurar ao status quo a situação anterior à lesão, pode ser na forma de uma devolução ou restituição de algo que foi retirado de forma indevida. Importante salientar que nessa tutela a satisfação deve ser in natura, o dano deve assim possibilitar esse modelo. Diferente da tutela restitutória que é satisfeita in natura, na tutela ressarcitória existe a compensação econômica, indenização financeira, pelo dano causado. Buscando pelo meio da indenização financeira restaurar o equilíbrio, o status quo da pessoa lesada, sendo o objetivo restaurar o dano sofrido. Essa tutela se fundamenta no princípio da integralidade do ressarcimento, que visa garantir ao agente que foi lesado uma compensação de forma plena pelos danos sofridos, que pode ser danos materiais e imateriais. Entre as tutelas restitutória e ressarcitória existe uma complementação, a partir do momento que a função restitutória não é

suficiente é necessário se utilizar da função ressarcitória para ser ajustado o equilíbrio.10

E por fim a tutela satisfatória, tem o objetivo de satisfazer o agente lesado de forma direta e específica. Essas medidas especificas podem ser uma obrigação de fazer específica, uma obrigação de não fazer algo específico ou conseguir uma ordem judicial que garanta a proteção efetiva dos direitos da parte lesada.11

É necessário estabelecer que o dano não só afeta a vítima, mas afeta também a sociedade.

10 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto BRAGA. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.

11 Ibidem.

Mesmo que seja ressarcido a vítima e mesmo que seja mínimo o dano causado existe um impacto na sociedade. De acordo com o doutrinador Stoco, o judiciário, atualmente, tem a visão da indenização com caráter meramente compensatório, como se fosse um mero agrado ao ofendido12. A função compensatória não se deve ser tratada como uma mera compensação a vítima, deve sair desse entendimento, individual e ter um olhar mais amplo, onde afeta não somente um indivíduo, mas sim uma sociedade, com o objetivo de evitar novos danos no futuro. A função compensatória deve expandir para um caráter mais educacional da indenização e não ficar enquadrado somente na ideia de uma mera reparação da coisa lesada.

“No Brasil a responsabilidade civil avança, mas aquém do necessário. Persistimos no equívoco do paradigma compensatório, pelo qual o único fator avaliado quando da prática de um ilícito são os danos patrimoniais e morais sofridos pela vítima”13

Fica claro a necessidade da interpretação da responsabilidade civil mais aprofundada e mais ampla, saindo de uma ideia individual para um entendimento mais amplo, enquadrando-a à sociedade, com base no direito civil constitucional.

A função precaucional ou também chamada de função pedagógica, valoriza a prevenção nos atos e se utiliza dos princípios da prevenção e da precaução. A partir do momento que é causado um ato danoso, deve analisar o que foi feito para não causar, sendo esse o critério para aumentar ou reduzir a indenização.

É necessário esclarecer a diferença entre risco e ameaça. A ameaça tem a probabilidade menor de causar um dano, diferente do risco onde existe maior probabilidade de causar um dano.

Nos casos em que o risco for atual, real e concreto, este se enquadra no princípio da prevenção e nesse caso o risco é atual e palpável. Já o princípio da precaução se concretiza nos casos de riscos potenciais, abstratos e que resultam em danos graves e irreversíveis. A precaução advém de riscos futuros e da capacidade de prevê-los.14

Fica claro que, o princípio da precaução tem uma conexão com o risco subjetivo, porque é algo com menor probabilidade de acontecer. Porém, o princípio da prevenção é um risco mais objetivo, onde existe uma maior probabilidade de acontecer.

No caso concreto em que um agente cumpriu com os princípios de precaução e de prevenção, e mesmo assim houve um dano, pode existir uma diminuição do valor da indenização em função da prevalência da coletividade. Este agente se utilizou da precaução e

12 STOCO. Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

13 ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 8. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2021

14 ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: reparação e a pena civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017

da prevenção para diminuir os danos dos seus atos. Esta forma de agir reflete na sociedade, em como se prevenir para causar menos danos e trazer menos impactos ao meio social.

A ideia é estimular a prevenção por meio da redução da indenização para os casos em que o agente se preocupou com a segurança, na tentativa de reduzir os danos. Comprovado o objetivo de afastar as atividades com grande probabilidade de causar danos e de precaver o futuro incerto, isto elimina o risco ou diminui os seus efeitos.

A função punitiva tem caráter sancionatório. Com objetivo da correção no comportamento dos agentes que causam danos, para que o agente não volte a fazer o comportamento ilícito15. O Estado tem a obrigação de trazer segurança para o coletivo, corrigindo assim pontualmente os agentes que causam danos, atuando de modo repressivo, onde tem um caráter educacional e coercitivo, evitando novos atos lesivos por meio do controle social. No ordenamento jurídico atual não é adotado a função punitiva.

A função punitiva sustenta a tese que a indenização equivalente a medida do ato danoso não é suficiente, deve existir um adicional, além da indenização. O adicional tem por finalidade um meio de castigo, para que o autor não volte a causar danos, desestimulando os atos ilícitos. Essa função tem dois entendimentos, uma ideia de prevenção geral e uma específica. A prevenção geral é a utilização da função punitiva para mostrar ao meio social que um ato ilícito pode gerar uma responsabilidade civil, reprimindo assim futuras ações danosas. Já a prevenção especifica aborda somente a relação do indivíduo que causou o dano, onde busca a sua não reincidência.16

Um dos pontos mais discutidos pôr os não apoiadores da utilização da função punitiva é o questionamento sobre a possibilidade de uma dupla punição, chamado bis in id. O questionamento recai sobre o porquê o autor do dano deve pagar um adicional como forma de punição, e nos casos em que o agente também já está sujeito a sanções penais e sanções administrativas.

O argumento da dupla punição não é valido porque as sanções penais, administrativas e a função punitiva tem naturezas e propósitos diferentes. A função punitiva tem o objetivo de reparar o ato lesivo que foi causado em um caso concreto à pessoa lesionada, é específico e individual. Diferente da função punitiva, a sanção penal tem o objetivo de punir as ofensas contra a ordem social, é público. A dupla punição é evitada a partir do momento em que a função punitiva é concentrada na compensação à vítima e não no coletivo.

A função punitiva age como um reforço importante para demostrar o quanto o comportamento é prejudicial, com o objetivo de diminuir a reincidência.

A utilização da função punitiva no momento de responsabilizar civilmente o agente que

15 SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil. Responsabilidade Civil, 5ª ed,Volume 4, São Paulo, Atlas, 2005.

16 PIZZOL, Dal Ricardo. Responsabilidade civil: funções punitiva e preventiva. Indaiatuba: Editora Foco, 2020

causou a lesão tem como consequência para a vítima tanto a compensação do ato danoso como também a coerção do agente que causou o dano de repetir novos atos ilícitos. Desta forma tem caráter de prevenção além de compensação.

Uma das maiores críticas a função punitiva é que se utilizada irá descaracterizar a natureza basilar da responsabilidade civil que é de reparar o ato lesivo. Porém, tal argumento não é verdadeiro, porque a função punitiva não tem como objetivo substituir a natureza da responsabilidade civil de compensar a vítima, a sua natureza compensatória, mas tem o objetivo de complementar a natureza compensatória, adicionar um reforço ao agente que fez um ato lesivo de que tal ato não é tolerado e deve ser evitado. Porque somente reparar o dano, a depender do caso, não será suficiente para evitar atos ilícitos.

A utilização da função punitiva não irá retirar a obrigação de indenizar, mas irá acrescentar mais um objetivo à responsabilidade civil. Porque esta sendo punitiva não só garante a reparação do ato lesivo para a vítima como também traz um entendimento para o indivíduo que causou o dano e para a sociedade de que atos como estes não serão tolerados. E que condutas ilícitas devem ser evitadas, o que promove mais segurança e restringe atos danoso no futuro.

A função punitiva tem um objetivo também educacional, não devendo ficar restrito somente a função compensatória da responsabilidade civil. A indenização deve ter uma visão social e não somente individual, com um caráter educacional, e repressivo, evitando danos futuros. 17

A partir do momento em que o indivíduo é punido com um valor adicional ao valor da indenização do dano que foi sofrido pela vítima, que é referente a função punitiva da responsabilidade civil, existe um efeito educativo tanto para o indivíduo como para a sociedade, para que essa ação não se repita. É o conceito do princípio da prevenção, que explicita que deve ser punido hoje com o objetivo de se evitar um dano futuro.

Em um estado constitucional capitalista, as penas civis têm grande impacto social porque o impacto da coerção monetária pode trazer grandes resultados na diminuição da reincidência. Desta forma, a indenização deve ser interpretada não somente na relação individual, do caso concreto, mas sim com uma visão mais social, ampla, dos seus possíveis impactos na sociedade.18

17 ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: reparação e a pena civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017

18 ROSENVALD, Nelson. A responsabilidade civil pelo ilícito lucrativo. 2. Ed, rev, atual e ampl. São Paulo: Editora Juspodivim, 2021.

  1. INFIDELIDADE CONJUGAL E A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PUNITIVA

O casamento consiste em uma união estável entre duas pessoas, contendo direitos e deveres para ambas. Essa união tem o objetivo de criar um patrimônio em conjunto e um vínculo pessoal entre elas.

A natureza jurídica do casamento é discutida até hoje, porém, iremos seguir a corrente que afirma que o casamento é um contrato, chamada de teoria contratualista. Essa teoria afirma que o casamento é um contrato com base nas suas fortes características contratuais. Características estas, como o acordo livre e espontâneo de vontade das partes e a livre determinação de seu conteúdo pelos cônjuges.

Porém, é necessário esclarecer que o casamento é um contrato especial e não é submetido, diretamente, a todas as normas do direito contratual. Um exemplo é a não utilização no matrimônio da norma sobre o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

Com base no princípio de ordem pública, o casamento necessita da presença do estado, não basta por si só para homologar o casamento à vontade dos cônjuges. Porém, o casamento não perde a característica contratual, mesmo com a necessária intervenção do estado. Porque não é o juiz que estabelece o casamento entre os cônjuges, ele somente concretiza a união. É um ato declaratório, não constitutivo.

Com o ato declaratório do juiz, existe entre os cônjuges o vínculo matrimonial e por consequência os deveres que derivam desse contrato. Assim, se um dos deveres forem violados por parte do outro cônjuge, deve, o que sente seu direito violado, buscar na justiça a sua reparação.

Um dos deveres contantes no contrato de casamento é o dever de fidelidade recíproca. Este dever é uma norma onde o caráter educativo e moral estão inseridos. Para existir a lesão deste dever é necessário que exista um terceiro, não autorizado por um dos cônjuges, que tenha tido uma relação com um dos cônjuges para se concretizar o dano.

A quebra do dever de fidelidade traz como consequência um dano ao cônjuge traído. Os danos ao cônjuge traído podem ser inúmeros, tais como: constrangimento, danos à reputação e imagem perante o meio social, além do dano moral à honra. Todos estes não excluem a possibilidade do dano material.

Fica claro que na classificação do casamento como um contrato, obriga-se os cônjuges a cumprirem o dever de fidelidade recíproca. Na violação ao dever de fidelidade recíproca, torna-se um ato ilícito passível de indenização ao cônjuge traído. Pode ser tanto dano moral como dano material. Configura dessa forma a reponsabilidade civil dos agentes de reparar o dano sofrido.

DIREITO DE FAMÍLIA E RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. INFIDELIDADE CONJUGAL. ADULTÉRIO. DANO MORAL.

  1. A celebração do matrimônio gera para os cônjuges deveres inerentes à relação conjugal, não só de natureza jurídica, como, também, de natureza moral, valendo notar que a violação destes deveres pode resultar, inclusive, em justa causa para a dissolução da sociedade conjugal.
  2. O direito à indenização decorre de mandamento constitucional expresso, que declara a inviolabilidade da honra da pessoa, assegurando o direito à respectiva compensação pecuniária quando maculada (art. 5º, X, da Constituição da República).
  3. A traição, no caso, dupla (da esposa e do ex-amigo), gera angústia, dor e sofrimento, sentimentos que abalam a pessoa traída, sendo perfeitamente cabível o recurso ao Poder Judiciário, assegurando-se ao cônjuge/amigo lesado o direito à reparação do dano sofrido.
  4. A infidelidade, ademais, configura violação dos deveres do casamento (dever de fidelidade recíproca, dever de respeito e consideração mútuos etc – art. 1.566, Código Civil) e, como tal, serve de fundamento ao pedido de separação judicial por culpa, desde  que  a  violação  desses  deveres  torne  a vida conjugal insuportável (art. 1.572 e 1573, Código Civil). 5) Recurso conhecido. Sentença reformada, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 50.000,00. (TJ-RJ – APL: 01209673320048190001, Décima

Segunda Câmara Cível. Rel: Werson Franco Pereira Rego, j. 18/09/2007)

Com base na decisão acima citada, conclui-se que é possível a responsabilização civil por meio da indenização por dano moral em casos em que haja a violação do dever de fidelidade recíproca no contrato de casamento. Essa decisão reforça a ideia que é possível a responsabilidade civil devido ao fato que a traição gerar angústia, dor e sofrimento. Isto fundamenta a necessidade de compensação pecuniária ao cônjuge lesado.

É necessário esclarecer que para a lesão ao dever de fidelidade recíproca existir é essencial a ação conjunta de um dos cônjuges e um terceiro. Desta forma há responsabilidade solidaria entre o cônjuge infiel e o terceiro, a partir do momento em que o terceiro tem conhecimento do contrato de casamento e mesmo assim resolve por ajudar na violação do dever de fidelidade, desta forma ambos respondem pelo dano, de forma solidária.

O terceiro alheio ao contrato de casamento que interfere de forma consciente e dolosa sobre o mesmo deve ser responsabilizado. Este entendimento advém que o contrato tem eficácia internas, entre as partes, como também tem eficácia externa com o meio social, atingindo desta forma a terceiros. Logo o contrato de casamento produz efeitos na sociedade, como o dever de fidelidade que é oponível e erga omnes. Logo, o cônjuge infiel e o terceiro respondem de forma solidaria pelo dano causado a vítima, o que gera a indenização pecuniária.

A responsabilidade solidaria do cônjuge e do terceiro cúmplice é conhecida a partir do momento em que o terceiro contribui para infringir o dever de fidelidade. Quando este tinha

ciência da existência do contrato de casamento e mesmo assim resolveu participar do ato lesivo conscientemente. Houve uma participação ativa de ambas as partes, tanto do cônjuge como do terceiro cúmplice. Por consequência, existe a justificativa da aplicação da responsabilidade civil solidaria, com base no entendimento de que todos os envolvidos no ato danoso devem arcar com suas consequências.

O tema central do trabalho é a análise da possibilidade de indenização punitiva em face da quebra do dever de fidelidade, contido no contrato de casamento. No decorrer desse artigo, foi explicitado sobre as três naturezas da indenização: compensatória, pedagógica e punitiva. Essa última apresenta características extremamente pertinentes ao caso de lesão do dever de infidelidade no contrato de casamento. A função punitiva não apenas compensa a vítima mas tem um caráter coercitivo e educativo, que apesar de ser aplicado no caso específico, também traz reflexos na sociedade. Um dos objetivos da natureza punitiva da indenização é a correção de comportamentos e por consequência a prevenção de atos danosos. Está de função compensatório e punitiva com objetivo de trazer compensação dos danos como também a punição pelo ato lesivo.

A função punitiva tem uma aplicação tanto de compensar, pelos danos moras e materiais, o cônjuge traído como principalmente de punir todos aqueles que infringiram o dever de fidelidade, incluído terceiros. Dessa forma, esta função apresenta dois objetivos interconectados.

A indenização punitiva tem medida de prevenção geral com o objetivo é de informando a sociedade sobre as consequências da traição, pela forma de uma advertência. Essa função tem impactos no caso concreto, quando gera punição aos agentes lesivos. Desse modo, há um reforço sobre a inviolabilidade do casamento e uma advertência à sociedade no intuito de evitar danos futuros.

  1. CONCLUSÃO

Para que haja a manutenção do casamento e consequentemente da família foi necessário criar normas que regulassem o casamento, imputando aos cônjuges os deveres matrimoniais. Para compreender os deveres recíprocos entre os cônjuges é necessário considerar a natureza jurídica do casamento, a teoria contratualista, pois o casamento é um contrato. O contrato de casamento contém os deveres matrimoniais com efeitos entre as partes e efeitos no meio social.

A quebra do dever de fidelidade recíproca gera indenização ao cônjuge traído. Com o objetivo de reparar a lesão à vítima é necessário esclarecer que o ato foi ilícito e passível de indenização.

Logo, o cônjuge que traiu e o terceiro que ajudou a quebrar o dever de fidelidade recíproca são responsáveis solidariamente pelo dano. A utilização da responsabilidade solidária no caso de infidelidade no contrato de casamento pressupõe a participação ativa de ambas as partes no ato danoso, justificando que todos os envolvidos arquem com as consequências do ato ilícito.

A necessidade de responsabilizar os agentes que causaram o dano à vítima não deve ser enquadrado somente na indenização de função compensatória, porque existe a necessidade de ir além de compensar, a necessidade de também punir.

A função compensatória da indenização tem o objetivo de restabelecer o equilíbrio entre as partes. Visa reparar os danos sofridos pelo cônjuge traído, sejam estes materiais e morais. Logo a função punitiva da indenização tem o caráter sancionatório, visando corrigir comportamentos e desestimular a repetição de atos ilícitos. Apesar de ter como efeito principal o sancionatório, também contém caráter educativo. É uma forma de punição e prevenção, não apenas para compensar a vítima, mas também para advertir a sociedade sobre as consequências da quebra do dever de fidelidade. A punição gera efeitos entre as partes do

conflito como também efeitos no meio social.

O intuito do presente artigo foi de verificar a possibilidade de aplicação da indenização punitiva em casos de infidelidade conjugal. É possível concluir que a quebra do dever de fidelidade no casamento pode sim ensejar a aplicação da indenização de natureza punitiva. A obrigação de reparar os danos materiais e morais, decorrentes de atos que violem os deveres contratuais do casamento, é do cônjuge traidor e do terceiro envolvido no ato ilícito, de forma solidária. Logo, o casamento é um contrato e todos os responsáveis pelo dano a este devem compensar a vítima e serem punidos pelo ato ilícito.

O estudo acerca deste tema decorreu da necessidade de buscar uma compensação ao cônjuge ofendido, com o objetivo de inibir condutas no futuro por meio da indenização punitiva. Assim a utilização da responsabilidade civil tem o objetivo de desestimular e sancionar o agente do ato ilícito, e ainda, compensar os danos resultantes da conduta infiel.

Conclui-se que existe sim a possibilidade de utilizar a indenização punitiva para responsabilizar, de forma solidária, o cônjuge e o terceiro pela quebra do dever de fidelidade, sendo uma forma de punição que não impede a compensação pelos danos sofridos.

  1. REFERÊNCIA

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STOCO. Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

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