David Angelo

Deepfakes nas eleições brasileiras de 2026: A proteção dos dados pessoais e a tutela da integridade eleitoral à luz da Lei geral de proteção de dados e da legislação eleitoral

Postado em 16 de setembro de 2026
Por David Ângelo Barros Figueirôa – Mestre em Direito Societário. Especialista em Direito Digital. Membro da Comissão de Proteção de Dados da OAB/PE Por Marcos Antônio da Penha Contador – Data Protection Officer, Analista de Sistemas, Programador, Pós Graduado em Gestão Tributária, Trabalhista e Previdenciária. Membro da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/PE Por João Gabriel Müller de Andrade – Membro da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/PE Por Gabriel Henrique Castelo Branco de Jesus – Mestre em Direito Societário. Especialista em Direito Digital. Membro da Comissão de Proteção de Dados da OAB/PE Por Glauco Domingues Holder Florêncio – Doutor em Direito pela Universidade de Bolonha. Membro Colaborador da Comissão de Proteção de Dados da OAB/PE

1 INTRODUÇÃO

Na contemporaneidade, a acelerada evolução das tecnologias digitais tem promovido profundas transformações nas relações sociais, econômicas, políticas e jurídicas. O desenvolvimento da inteligência artificial generativa, aliado ao processamento massivo de dados e ao aprimoramento dos modelos de aprendizado de máquina, inaugurou novos paradigmas para a produção, circulação e consumo de informações. Embora tais avanços ampliem oportunidades de inovação, também impõem desafios relevantes à proteção de direitos fundamentais, sobretudo quanto à privacidade, à proteção de dados pessoais e à confiabilidade das informações.

Nesse cenário, destaca-se a crescente utilização de tecnologias capazes de produzir conteúdos sintéticos altamente realistas, denominados deepfakes: técnica que se apropria de elementos identificadores da pessoa — voz, imagem, expressões faciais — para produzir vídeos, áudios ou imagens artificialmente construídos, cuja aparência dificulta a distinção em relação a conteúdos autênticos[1]. No contexto eleitoral, a tecnologia amplia os riscos de desinformação, de manipulação da opinião pública e de violação da imagem, da honra e da privacidade; na origem, porém, sua confecção pressupõe o tratamento de dados pessoais, o que atrai a incidência da LGPD antes de qualquer efeito sobre o pleito.

O problema de pesquisa que orienta este estudo é o seguinte: o ordenamento jurídico brasileiro apresenta mecanismos suficientes para prevenir, responsabilizar e mitigar os efeitos da utilização de deepfakes durante as campanhas eleitorais de 2026, garantindo simultaneamente a proteção dos dados pessoais e a integridade das eleições? Parte-se da hipótese de que o país dispõe de um conjunto normativo relevante — Constituição Federal, LGPD, legislação eleitoral e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral —, mas de que sua efetividade depende de uma leitura integrada, e não excludente, entre o regime de proteção de dados e a tutela da integridade eleitoral, consideradas as lacunas relativas à responsabilização dos agentes, ao tratamento dos dados que viabilizam o conteúdo sintético e à velocidade de propagação nas plataformas digitais.

O percurso adotado contextualiza a sociedade da informação e o constitucionalismo digital (seção 2); examina o conceito e a tecnologia das deepfakes (seção 3); reconstitui a evolução normativa e jurisprudencial eleitoral brasileira (seção 4); desenvolve a tese da ilicitude originária perante a LGPD (seção 5); analisa os grupos hipervulneráveis (seção 6); enfrenta a relação entre liberdade de expressão, rotulagem e a camada agravante eleitoral (seção 7); e discute a detecção, a prova e o panorama regulatório nacional e internacional (seção 8).

2 A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E O CONSTITUCIONALISMO DIGITAL

A evolução do Direito acompanha as transformações sociais, resultando na ampliação e diversificação dos bens juridicamente tutelados, na extensão da titularidade de direitos e na progressiva especificação dos sujeitos[2]. Essa ampliação contribuiu para a constitucionalização do Direito Civil, que reposicionou a Constituição como fundamento interpretativo das relações privadas, priorizando a proteção dos valores existenciais da pessoa humana[3].

A evolução tecnológica intensificou esse processo. Ao analisar a sociedade em rede, Castells observa que a tecnologia deixou de representar mero instrumento de desenvolvimento para tornar-se elemento estruturante das relações sociais, influenciando a economia, a política, a cultura e o próprio Direito[4]. Bauman, por sua vez, destaca que a sociedade contemporânea convive com crescente sensação de insegurança diante de transformações que escapam ao controle e à compreensão dos indivíduos[5]. Nesse ambiente, os dados tornaram-se um dos principais ativos econômicos e sociais — e a mesma infraestrutura que amplia o acesso à informação potencializa a vulnerabilidade dos dados pessoais e a propagação de conteúdos manipulados[6].

Como resposta, consolida-se o Constitucionalismo Digital: conjunto de normas e princípios voltados à proteção dos direitos fundamentais no ciberespaço, promovendo equilíbrio entre usuários, plataformas e poder público[7]. No Brasil, o movimento culminou na Emenda Constitucional nº 115/2022, que incluiu a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais[8].

A crescente exposição voluntária de informações pessoais deu origem ao fenômeno da extimidade — a exteriorização de aspectos da vida privada em espaços públicos, especialmente nas redes sociais[9]. Fotografias, vídeos e gravações de voz disponibilizados em ambientes virtuais permanecem armazenados por longos períodos, constituindo rastros digitais persistentes que se convertem em matéria-prima para sistemas de inteligência artificial. Em razão dessa disponibilidade, qualquer indivíduo com informações acessíveis no ambiente digital pode tornar-se vítima potencial da criação de conteúdos sintéticos não autorizados.

3 DEEPFAKE: CONCEITO, ORIGEM E TECNOLOGIA

A expressão deepfake resulta da junção de deep learning (aprendizagem profunda) e fake (falso), designando mídias sintéticas — vídeos, áudios ou imagens — criadas ou modificadas por algoritmos de inteligência artificial que tornam extremamente difícil distinguir o conteúdo falso do real. O processo envolve a superposição de um rosto ou de uma voz sobre outro em uma gravação existente, ou a criação de conteúdo inteiramente novo, com semelhança surpreendente com a pessoa original.

A origem do nome remonta a 2017, quando um usuário anônimo de um fórum virtual passou a publicar vídeos pornográficos com rostos de celebridades sobrepostos aos corpos de atrizes. A técnica, inicialmente restrita a esse nicho, rapidamente se espalhou, tornando-se acessível por ferramentas cada vez mais simples. Sua proliferação é impulsionada por três fatores: a disponibilidade de grandes volumes de dados (imagens e áudios de pessoas), o avanço da capacidade computacional e o desenvolvimento de algoritmos progressivamente sofisticados[10].

Fora do campo eleitoral, a tecnologia já alimenta ampla criminalidade: criminosos passam-se por chefes, colegas ou familiares em chamadas de vídeo e áudio para solicitar transferências e informações confidenciais; vozes clonadas de executivos autorizam transações fraudulentas; imagens comprometedoras fabricadas servem à extorsão; perfis falsos convincentes sustentam golpes em aplicativos de relacionamento. Trata-se de manifestações dos crimes cibernéticos, cuja ocorrência apresenta crescimento acentuado[11] — no Brasil, relatórios de mercado registraram aumento expressivo das fraudes de identidade envolvendo deepfakes[12].

A regulamentação eleitoral brasileira definiu juridicamente o fenômeno: conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia[13]. A verossimilhança é o núcleo do problema jurídico: distingue a deepfake do boato e da afirmação inverídica isolada porque adiciona, à potencial inverdade, a aparência de prova. A afirmação falsa tradicional pede que o eleitor acredite em quem a profere; a deepfake dispensa esse intermediário, entregando ao destinatário aquilo que seus próprios sentidos tomam por evidência — o rosto conhecido, a voz familiar, o cenário autêntico.

4 A EVOLUÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL ELEITORAL: DO ART. 323 AO REGIME DE 2026

O ordenamento brasileiro trata das inverdades eleitorais desde o Código Eleitoral de 1965, cujo art. 323 criminaliza divulgar, na propaganda ou durante o período de campanha, fatos que se sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado[14]. O tipo reúne os dois requisitos essenciais do ato de desinformar — a consciência da inveracidade e o objetivo político — e foi deliberadamente separado dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria eleitorais, arts. 324 a 326): enquanto estes protegem a reputação do concorrente, o art. 323 tutela a autenticidade da propaganda e a liberdade de escolha do eleitor, sendo mais abrangente quanto às inverdades.

Aponta-se como possível inspiração histórica do dispositivo o episódio da “Carta Brandi” (1955): documento falso, atribuído a um parlamentar estrangeiro, publicado por periódico da época às vésperas de eleição presidencial, acusando candidato de tramar um golpe; a falsificação foi desmascarada por inquérito militar semanas depois[15]. Não se sabe ao certo o efeito político da disseminação, mas o episódio ilustra que a artimanha da notícia fraudulenta antecede em muito a era digital. O dispositivo permanece em vigor e foi atualizado pela Lei nº 14.192/2021, que ampliou seu alcance temporal e agravou a pena para o crime cometido pela internet.

A era digital redimensionou o fenômeno. Com as redes sociais, a divulgação de inverdades, antes limitada à imprensa tradicional, passou a alcançar quase a totalidade dos indivíduos, ao passo que o volume de informações pessoais acessíveis às grandes empresas de tecnologia avançou vertiginosamente — daí a metáfora de que “os dados são o novo petróleo”[16]. O referendo britânico de 2016 evidenciou o uso pioneiro de plataformas e algoritmos para propaganda política direcionada, com alegação financeira emblemática estampada em campanha e publicamente repreendida pela autoridade estatística do Reino Unido, além do escândalo de aproveitamento de dados de rede social por empresa de consultoria política[17]. Quase simultaneamente, a eleição norte-americana de 2016 revelou a força da desinformação em escala industrial[18].

Em resposta a esses fatos internacionais, o TSE editou a Resolução nº 23.551/2017, que introduziu o combate aos “fatos sabidamente inverídicos” na propaganda na internet — expressão herdada do art. 323[19]. Em junho de 2018, a Corte proferiu a primeira decisão aplicando a norma a caso de notícias falsas: determinou a remoção de publicações de página anônima em rede social que associavam pré-candidatura presidencial a atos de corrupção sem lastro, bem como a identificação dos responsáveis, por vedação constitucional ao anonimato. A decisão apontou indícios característicos do conteúdo fraudulento — manchetes sensacionalistas, erros gramaticais, expressões de extremismo, ausência de fontes — e fixou a diretriz de intervenção “firme, mas cirúrgica”, equilibrando liberdade de expressão e o direito de votar de forma consciente[20]. O caso tornou-se o marco inicial da jurisprudência eleitoral sobre desinformação, consolidando os parâmetros de inverdade flagrante, anonimato e potencial de influência.

Seguiram-se a Resolução nº 23.610/2019, norma geral de propaganda, e a Resolução nº 23.714/2022, que instituiu o poder de polícia da Presidência do TSE sobre conteúdos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados atentatórios à integridade do processo eleitoral — validada pelo Supremo Tribunal Federal, que rejeitou a alegação de censura[21].

O marco seguinte veio com a Resolução nº 23.732/2024, primeira normativa a disciplinar a inteligência artificial na propaganda eleitoral[22]. A norma impôs a rotulagem obrigatória de conteúdos sintéticos; trouxe a primeira definição legal de inteligência artificial no direito eleitoral[23]; e vedou de forma absoluta a deepfake para prejudicar ou favorecer candidatura, ainda que mediante autorização, equiparando o descumprimento a abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, com cassação do registro ou do mandato. O TSE firmou que a vedação possui natureza objetiva: a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral basta para caracterizar a irregularidade, independentemente do potencial concreto de induzir o eleitor em erro — afastando, inclusive, a defesa fundada no caráter caricato do material[24]. Em contrapartida, delimitou-se o alcance da vedação: meras tratativas para produção de deepfakes, sem produção ou divulgação, são atos preparatórios que não configuram ilícito[25].

Para as Eleições Gerais de 2026, a Resolução nº 23.755/2026 representou a fase de execução em escala do regime[26]: estendeu a responsabilização a quem distribui deliberadamente a desinformação, e não apenas a quem a cria; determinou que os provedores indisponibilizem, independentemente de nova ordem judicial, conteúdo idêntico ou substancialmente equivalente ao já objeto de decisão de remoção; previu a cientificação preventiva dos demais provedores; vinculou o poder de polícia dos juízos às decisões colegiadas do TSE, com repositório de precedentes; vedou a criação e disseminação de conteúdo sintético novo nas setenta e duas horas anteriores à votação; e incluiu expressamente a violência política contra a mulher entre os conteúdos sujeitos a indisponibilização.

5 A CAMADA ANTERIOR: A ILICITUDE ORIGINÁRIA PERANTE A LGPD

A abordagem jurídica das deepfakes eleitorais costuma iniciar-se quando o conteúdo já circula e produz efeitos sobre o eleitorado. Esse recorte, embora legítimo, deixa em segundo plano etapa logicamente anterior e juridicamente autônoma: a produção do próprio conteúdo sintético. Antes de existir desinformação a ser combatida, houve uma ou mais operações de tratamento de dados pessoais que tornaram o material tecnicamente possível — coleta, processamento e combinação de informações referentes à pessoa retratada. Sempre que esse tratamento recaia sobre pessoa natural identificada ou identificável, incide o regime da LGPD, independentemente da finalidade, eleitoral ou não, a que o material se destine[27].

5.1 Dados pessoais e dados sensíveis na geração da deepfake. A imagem, a voz e os traços fisionômicos constituem dados pessoais. Podem, contudo, assumir a natureza de dado pessoal sensível, deslocando o tratamento para o regime restritivo do art. 11 da LGPD, seja como dado biométrico, seja quanto à opinião política. No regime europeu, somente o dado biométrico tratado para identificação inequívoca integra as categorias especiais[28]; no direito brasileiro, porém, três razões conduzem a conclusão distinta. A primeira é textual: o art. 5º, II, da LGPD não condicionou a sensibilidade do dado biométrico a qualquer finalidade — importar restrição finalística que o legislador não escreveu é distinguir onde a lei não distingue. A segunda é técnica: a deepfake realista não opera sobre a fotografia estática, mas sobre padrões faciais e vocais extraídos por processamento computacional específico — as mesmas representações que sustentam os sistemas de reconhecimento biométrico. A terceira é teleológica: o regime sensível funda-se no risco qualificado de dano, e a clonagem audiovisual de pessoa natural é a concretização extrema desse risco. A delimitação encontra-se em processo regulatório na ANPD, que submeteu o conceito a tomada de subsídios[29].

Ainda que se recusasse a qualificação biométrica, a deepfake eleitoral dificilmente escaparia do regime sensível: o art. 11, § 1º, da LGPD estende-o a qualquer tratamento que revele dados sensíveis e possa causar dano, e o conteúdo sintético eleitoral pode associar a imagem e a voz do titular a manifestações que revelam — ou aparentam revelar — opinião política. Não se diga que a falsidade afastaria a incidência: a lei protege a informação relacionada ao titular, não apenas a verdadeira, tanto que assegura o direito de correção de dados inexatos; e dados tornados manifestamente públicos pelo titular não deixam de ser protegidos[30].

5.2 A ausência de base legal. O tratamento de dados somente é lícito quando amparado em base legal. A base por excelência seria o consentimento — que, para dados sensíveis, deve ser específico e destacado[31]. Ocorre que o consentimento dificilmente é obtido de quem tem a imagem ou a voz apropriada justamente para ser inserida em contexto que não vivenciou; a hipótese recorrente é a oposta: o titular desconhece por completo a utilização. O legítimo interesse esbarra em dois obstáculos: não figura entre as bases admitidas para dados sensíveis e, ainda que se cogitasse de dado comum, pressupõe finalidade legítima e respeito às legítimas expectativas do titular[32] — requisitos incompatíveis com a apropriação de atributos pessoais para simular condutas inexistentes. As exceções relativas aos fins jornalísticos e artísticos, associadas à liberdade de expressão, tampouco socorrem: protegem a atividade de informar e de criar, não o expediente de falsificar sob aparência de informação; e a exceção do tratamento para fins exclusivamente particulares não alcança o uso eleitoral, que é, por definição, público e voltado a influir na disputa[33].

5.3 A tese da ilicitude originária. Do exposto extrai-se a proposição central: a deepfake que reproduz atributos de pessoa identificável é, em regra, ilícita desde a concepção, por ausência de base legal apta a legitimar o tratamento de dados que a viabiliza. Essa ilicitude é anterior e independente de qualquer efeito eleitoral: não nasce quando o material engana o eleitor, mas quando o dado é tratado sem amparo legal. O uso eleitoral, quando ocorre, não cria a ilicitude — agrava-a, projetando sobre o pleito um dano que já havia principiado. É o que confirma a cláusula “ainda que mediante autorização” da vedação eleitoral: os dois regimes tutelam bens jurídicos distintos — a lei de dados protege a liberdade, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade; a norma eleitoral, a regularidade do pleito, a igualdade entre candidaturas e a livre formação da vontade do eleitor. A autorização poderia sanar, quando muito, o primeiro vício; jamais o segundo.

5.4 Tipologia: pessoa viva, falecida e fictícia. A tese das duas camadas não incide uniformemente. No cenário da pessoa viva, a sobreposição é máxima: incidem cumulativamente a LGPD, os direitos da personalidade[34] e, sobrevindo o uso em campanha, a vedação eleitoral. No cenário da pessoa falecida, a camada de dados cede lugar à tutela da personalidade post mortem, com legitimidade do cônjuge e dos parentes — permanecendo íntegra a camada eleitoral: a jurisprudência já determinou a remoção de vídeo gerado por inteligência artificial em que ex-gestor falecido abraçava candidato, ainda que apresentado como homenagem e com aviso do uso da tecnologia[35]. No cenário da pessoa fictícia, não havendo dado pessoal, a LGPD em regra não incide, e o problema desloca-se para a integridade do pleito. O único elemento constante é a camada eleitoral; a camada de dados varia em incidência e intensidade conforme o titular retratado.

A leitura não é meramente teórica. Reconhecer a ilicitude originária confere ao titular os direitos que a legislação de dados lhe assegura — inclusive a reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes do tratamento irregular e o direito de exclusão dos dados utilizados[36] — e legitima a atuação fiscalizatória da ANPD, que pode aplicar sanções aos agentes de tratamento, emitir orientações sobre tecnologias emergentes e cooperar com a Polícia Federal e o Ministério Público. Essa perspectiva integrada não é estranha ao arranjo institucional brasileiro: a articulação entre proteção de dados e matéria eleitoral já foi formalizada em acordo de cooperação técnica entre a ANPD e o TSE, do qual resultou guia orientativo conjunto sobre a aplicação da LGPD no contexto eleitoral[37] — cabendo agora estendê-la ao caso, ainda não enfrentado, da geração da deepfake.

6 HIPERVULNERÁVEIS: MULHERES, CRIANÇAS, ADOLESCENTES E O ELEITOR JOVEM

A tecnologia não distribui seus danos de modo uniforme. Levantamento pioneiro identificou que aproximadamente 96% dos vídeos deepfake disponíveis na internet em 2019 possuíam conteúdo pornográfico, sendo a totalidade das vítimas composta por mulheres; pesquisas subsequentes confirmaram a predominância do conteúdo sexual não consentido[38]. O desenvolvimento de aplicações de nudez sintética e de robôs automatizados em aplicativos de mensagens tornou a criação de imagens íntimas falsificadas acessível a partir de uma única fotografia da vítima[39]. Mulheres com atuação política, jornalística, artística ou acadêmica encontram-se particularmente expostas — pesquisa nacional revelou que parcela significativa das prefeitas brasileiras relatou episódios de violência política motivados exclusivamente por sua condição de mulher[40], cenário potencializado pelos conteúdos sintéticos de descredibilização. É essa realidade que explica a resposta normativa: a Lei nº 14.192/2021 e a inclusão expressa da violência política de gênero entre os conteúdos removíveis pela Resolução nº 23.755/2026.

Crianças e adolescentes formam o segundo grupo crítico. Cerca de 90% da população com dez anos ou mais possui acesso à internet[41], e a adolescência constitui período de especial volatilidade e vulnerabilidade nas crises de identidade[42]. Pesquisa recente constatou que cerca de 25% das crianças entrevistadas temem a exposição de sua imagem e a consequente criação de deepfakes de teor sexualmente explícito[43]. O art. 14 da LGPD impõe que o tratamento de dados de crianças e adolescentes observe seu melhor interesse, e o art. 227 da Constituição atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de protegê-los com absoluta prioridade[44] — deveres tensionados, na prática, pela nebulosidade dos avisos de privacidade das ferramentas de inteligência artificial e pela insuficiência das barreiras de segurança (guardrails) na geração de conteúdo envolvendo menores, especialmente adolescentes, cuja fisionomia se aproxima da adulta e dificulta a ativação de filtros.

Essas falhas não são apenas técnicas: refletem escolhas econômicas. Dirigentes de empresas do setor já defenderam publicamente a flexibilização de limites legais para não obstar o desenvolvimento da tecnologia na competição internacional[45] — filosofia comercial que ilustra a resistência a filtros custosos. Diante disso, o surgimento do compliance para sistemas de inteligência artificial mostra-se caminho inevitável para a segurança da informação e a proteção dos grupos vulneráveis, tendência já materializada, no setor público, pela Resolução nº 615/2025 do CNJ[46], ao lado da fiscalização rigorosa pelos órgãos competentes, dos controles parentais e da educação digital.

No recorte eleitoral, a vulnerabilidade etária adquire contorno próprio: o adolescente de dezesseis e dezessete anos é, simultaneamente, sujeito da proteção integral e eleitor facultativo. Nativo das plataformas onde a desinformação sintética circula, com personalidade em formação e dados pessoais amplamente expostos, é o elo mais frágil da cadeia que conecta a proteção de dados à integridade do pleito de 2026.

7 LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ROTULAGEM E A CAMADA AGRAVANTE ELEITORAL

A tese até aqui sustentada poderia ser interpretada como hostil à liberdade de expressão ou à própria tecnologia. A objeção não prospera: o conflito é interno ao próprio regime de proteção de dados, que arrola, entre seus fundamentos, ao lado da autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, e o desenvolvimento tecnológico[47]. O critério que separa o exercício legítimo do abuso pode ser enunciado em uma frase-teste: o que distingue o conteúdo sintético legítimo do ilícito é a aptidão de induzir o eleitor a tomar por real o que é fabricado, com potencial de dano ao pleito ou ao titular retratado. De um lado situam-se a sátira, a charge, o humor, o meme evidentemente caricatural e o conteúdo claramente rotulado — manifestações protegidas, inclusive no período eleitoral[48]; de outro, a simulação verossímil capaz de induzir erro, ilícita nas duas camadas.

A rotulagem exige distinção de planos. No plano da desinformação em geral, o aviso adequado tende a neutralizar a aptidão enganosa — é a lógica do dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado[49]. No plano da vedação específica às deepfakes eleitorais, contudo, a norma não condiciona a proibição à ausência de aviso: veda o uso ainda que mediante autorização, e a jurisprudência já a aplicou a conteúdo identificado como produzido por inteligência artificial. E no plano da proteção de dados a rotulagem é indiferente: avisar que o tratamento ocorreu não supre a base legal que deveria tê-lo autorizado. A rotulagem é, em suma, condição necessária de transparência, mas não salvo-conduto.

O ciclo eleitoral de 2022 ofereceu ilustração eloquente da camada agravante. Circulou massivamente vídeo manipulado que simulava a divulgação, por âncoras de telejornal de alcance nacional, de resultados invertidos de pesquisa de intenção de voto. O veículo desmentiu publicamente o conteúdo, e o instituto de pesquisa denunciou o material ao sistema de alertas do TSE e ao Ministério Público Eleitoral[50]. Para os fins deste estudo, o episódio interessa pela anatomia: a confecção do material — que se apropriou da imagem e da voz de jornalistas — já se consubstanciava, antes de qualquer efeito eleitoral, em tratamento de dados desprovido de base legal. A circulação em campanha não criou a ilicitude; multiplicou-lhe o alcance e as vítimas: do titular dos dados para o eleitorado e para o processo eleitoral como um todo.

A regulamentação eleitoral não se limitou a vedar a deepfake: qualificou juridicamente o seu uso como abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, apurável pela via da ação de investigação judicial eleitoral, com sanções de cassação e inelegibilidade[51]. A equiparação retira a conduta do plano da mera propaganda irregular e a insere no regime dos ilícitos eleitorais graves — resposta proporcional a um mecanismo de dano que o tradicional direito de resposta[52], concebido para a imprensa de outrora, já não neutraliza: o desmentido raramente alcança todos os destinatários do conteúdo original, e a percepção sensorial opera em processos amplamente inconscientes do eleitorado.

8 DETECÇÃO, PROVA E PANORAMA REGULATÓRIO

Resta a pergunta prática que atravessa todo o regime: como identificar que um conteúdo foi gerado ou manipulado por inteligência artificial? Os sinais clássicos procurados por peritos e verificadores — piscadas em ritmo anormal, dessincronia entre lábios e fala, bordas tremidas, iluminação inconsistente, extremidades malformadas, entonação plana e cortes de prosódia no áudio — valem apenas para conteúdos de qualidade média. Os modelos de 2025-2026 eliminaram a maioria desses defeitos, e estudos demonstram que humanos acertam pouco mais que o acaso ao classificar deepfakes de alta qualidade[53].

A resposta tecnológica é ambivalente: a mesma inteligência artificial que aprimora a fraude é empregada para combatê-la, com algoritmos capazes de identificar padrões e anomalias imperceptíveis ao olho humano, da consistência de pixels à análise de padrões de fala. Trata-se, porém, de corrida armamentista: cada avanço dos detectores treina a próxima geração de geradores, e os detectores comerciais exibem taxas relevantes de falsos positivos e negativos. Por isso, a tendência mundial é deslocar o eixo da detecção (encontrar o falso) para a proveniência (certificar o verdadeiro, por credenciais de origem e marcas d’água) e para a responsabilização jurídica.

O regime eleitoral brasileiro internalizou essa lição criando atalhos que reduzem a dependência da perícia: a rotulagem obrigatória, cujo descumprimento é ilícito autônomo; a natureza objetiva da vedação à deepfake, que dispensa a prova do engano; a possibilidade de inversão do ônus da prova quanto ao emprego da tecnologia, quando a demonstração se revelar excessivamente onerosa; a janela de vedação absoluta nas setenta e duas horas finais; a remoção automática de réplicas de conteúdo já indisponibilizado; e a estrutura permanente de enfrentamento à desinformação do TSE, em comunicação com os tribunais regionais. Onde a perícia forense se mostrar onerosa e lenta, o art. 323 do Código Eleitoral segue como instrumento residual, devolvendo ao contraditório judicial o debate sobre a veracidade do ato e seu impacto eleitoral, para amparar a manutenção ou a remoção da peça publicitária.

O quadro completa-se com o panorama regulatório. No plano nacional, o Marco Civil da Internet e a Lei nº 13.718/2018 integram o sistema de tutela contra violações digitais[54]; o Projeto de Lei nº 2.338/2023 propõe marco regulatório da inteligência artificial baseado em riscos[55]; e a Política Nacional de Educação Digital reconhece que a proteção no ambiente digital depende também da formação de competências para o uso responsável das tecnologias[56]. No plano internacional, a Recomendação da UNESCO sobre a Ética da Inteligência Artificial e as iniciativas das Nações Unidas[57] convergem com o regulamento europeu de inteligência artificial, primeiro regime jurídico abrangente da matéria, complementar ao regime geral de proteção de dados[58]. Inexiste, contudo, legislação brasileira específica sobre deepfakes: a solução dos conflitos segue exigindo a interpretação sistemática da Constituição, da legislação civil, penal, eleitoral e de proteção de dados.

9 CONCLUSÃO

O percurso deste estudo procurou demonstrar que a deepfake eleitoral não é um fenômeno jurídico simples, redutível à desinformação, mas um fenômeno estratificado, que atinge, em momentos e por fundamentos distintos, dois bens jurídicos autônomos. A primeira camada, anterior e frequentemente negligenciada, situa-se na proteção de dados pessoais: a geração do conteúdo sintético que reproduz atributos de pessoa identificável pressupõe operações de tratamento que, ausente base legal, são ilícitas desde a origem, independentemente de qualquer efeito eleitoral. A segunda, agravante, verifica-se quando o material ingressa na disputa e projeta sobre a integridade do pleito um dano que já havia principiado.

Verificou-se que o ordenamento brasileiro reuniu, entre 1965 e 2026, um arsenal normativo expressivo: do art. 323 do Código Eleitoral — cuja lógica de tutela da autenticidade da propaganda permanece atual — ao regime das Resoluções nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026, passando pela LGPD e por sua matriz constitucional. A hipótese inicial confirma-se: os mecanismos existem, mas sua efetividade enfrenta limitações decorrentes da velocidade da inovação, da fragmentação normativa e das dificuldades práticas de identificação e responsabilização dos envolvidos. Mais do que criar novas normas, o desafio consiste em assegurar a efetividade das existentes, mediante o acionamento coordenado dos regimes de proteção de dados e eleitoral — coordenação cuja moldura institucional já existe, na cooperação formalizada entre a ANPD e o TSE.

Três diretrizes emergem do estudo. A primeira é a leitura integrada: reconhecer a ilicitude originária confere ao titular os instrumentos de tutela e reparação próprios da LGPD e permite alcançar a cadeia do ilícito em sua origem, antes do dano eleitoral consumado. A segunda é a prioridade dos hipervulneráveis: mulheres, alvo preferencial da violência sintética de gênero; crianças e adolescentes, cujos dados exigem tratamento em seu melhor interesse e com absoluta prioridade constitucional; e o eleitor de dezesseis e dezessete anos, ponto de encontro entre a proteção integral e o direito de voto. A terceira é a substituição da ilusão da detecção perfeita pela lógica da proveniência, da transparência e da responsabilização — rotulagem, ilicitude objetiva, inversão do ônus e educação digital.

Longe de restringir a liberdade de expressão ou o desenvolvimento tecnológico — ambos fundamentos expressos da própria LGPD —, a abordagem proposta reforça a segurança jurídica e contribui para a preservação da higidez do processo democrático diante de uma tecnologia cuja capacidade de simular a realidade só tende a se aperfeiçoar. Preservar a confiança do eleitorado na autenticidade do debate público é, em última análise, preservar a própria democracia brasileira.

REFERÊNCIAS

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[1] CHESNEY, Robert; CITRON, Danielle Keats. Deep fakes: a looming challenge for privacy, democracy and national security. California Law Review, Berkeley, v. 107, n. 6, 2019.

[2] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

[3] MORAES, Maria Celina Bodin de. A caminho de um Direito Civil Constitucional. Revista de Direito Civil, São Paulo, jul./set. 1993.

[4] CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 17. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2015.

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[6] BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

[7] MENDES, Gilmar Ferreira; FERNANDES, Victor Oliveira. Constitucionalismo Digital e Jurisdição Constitucional. Justiça do Direito, Passo Fundo, v. 34, n. 2, 2020.

[8] Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022 (art. 5º, LXXIX, da CF/1988).

[9] NASCIMENTO, Valéria Ribas do. Direitos fundamentais da personalidade na era da sociedade da informação. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 54, n. 213, 2017.

[10] MEDON, Filipe. O direito à imagem na era das deepfakes. Revista Brasileira de Direito Civil, Belo Horizonte, v. 27, p. 251-277, jan./mar. 2021.

[11] WENDT, Emerson; JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Crimes cibernéticos: ameaças e procedimentos de investigação. 2. ed. Rio de Janeiro: Brasport, 2017.

[12] SECURITY LEADERS. Deepfakes crescem 830% em um ano no Brasil, aponta relatório Sumsub. Disponível em: https://securityleaders.com.br. Acesso em: 28 jun. 2026.

[13] Art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE nº 23.732/2024.

[14] Art. 323 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), com a redação dada pela Lei nº 14.192/2021, que também acrescentou o § 1º e causas de aumento de pena para o crime cometido por meio da internet ou de redes sociais.

[15] CENTRO DE PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO DE HISTÓRIA CONTEMPORÂNEA DO BRASIL (CPDOC). Carta Brandi. In: Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro. Rio de Janeiro: FGV, [s. d.].

[16] THE ECONOMIST. The world’s most valuable resource is no longer oil, but data. Londres, 6 maio 2017.

[17] UK STATISTICS AUTHORITY. Letter from Sir David Norgrove. Londres, 17 set. 2017; CADWALLADR, Carole; GRAHAM-HARRISON, Emma. Revealed: 50 million Facebook profiles harvested for Cambridge Analytica. The Guardian, Londres, 17 mar. 2018.

[18] ALLCOTT, Hunt; GENTZKOW, Matthew. Social media and fake news in the 2016 election. Journal of Economic Perspectives, v. 31, n. 2, 2017.

[19] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.551, de 18 de dezembro de 2017.

[20] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Decisão monocrática de 7 jun. 2018, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, em representação sobre a divulgação de notícias falsas contra pré-candidatura à Presidência por página anônima em rede social. [Número do processo a confirmar na consulta processual do TSE.]

[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 7.261, Rel. Min. Edson Fachin, j. 2022, que julgou constitucional a Resolução TSE nº 23.714/2022.

[22] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024.

[23] Art. 37, XXXIV, da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE nº 23.732/2024.

[24] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AREspe nº 0600201-63.2024.6.06.0118 (Fortaleza/CE), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão publicado em 8 maio 2026.

[25] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AREspe nº 0600317-91.2024.6.21.0105 (Campo Bom/RS), Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques: meras tratativas para produção de deepfakes, sem produção ou divulgação, constituem atos preparatórios atípicos.

[26] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026.

[27] Arts. 3º e 5º, I e X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

[28] Art. 4º, 14, e Considerando 51 do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD); art. 9º, 1, do mesmo diploma.

[29] AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Tomada de Subsídios sobre o Tratamento de Dados Biométricos. Brasília: ANPD, 2025 (Agenda Regulatória 2025-2026).

[30] Art. 11, § 1º, e art. 18, III, da LGPD; ANPD; TSE, Guia orientativo (2021), item 20: dados tornados manifestamente públicos pelo titular não deixam de ser protegidos.

[31] Art. 11, I, c/c art. 8º, § 4º, e art. 5º, XII, da LGPD.

[32] Art. 7º, IX, e art. 10 da LGPD.

[33] Art. 4º, I e II, da LGPD.

[34] Arts. 11 a 21 do Código Civil; art. 12, parágrafo único (legitimados post mortem).

[35] BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. MS Cível nº 0600808-47.2024.6.13.0000, Rel. Juíza Flávia Birchal de Moura, decisão liminar de 13 ago. 2024.

[36] Arts. 6º, X, 42 e 43 da LGPD.

[37] Acordo de Cooperação Técnica nº 4/2021 (ANPD-TSE); AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS; TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Guia orientativo: aplicação da LGPD por agentes de tratamento no contexto eleitoral. Brasília: TSE, 2021.

[38] DEEPTRACE LABS. The state of deepfakes. Amsterdã, 2019; SENSITY AI, 2019.

[39] SCHENKER, Dylan. The construction of identity and evolution of desire through synthetic media. Temple University, 2023.

[40] INSTITUTO ALZIRAS. Pesquisa com prefeitas brasileiras sobre violência política de gênero.

[41] IBGE. Proporção de usuários da internet no país ultrapassou 90% da população de 10 anos ou mais em 2025. Agência IBGE Notícias, 2026.

[42] ERIKSON, Erik H. Identidade, juventude e crise. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1976.

[43] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. UNICEF aponta riscos do uso precoce de inteligência artificial por crianças. 1 jul. 2026.

[44] Art. 14 da LGPD; art. 227 da Constituição Federal.

[45] BERGER, Virginie. The AI copyright battle: why OpenAI and Google are pushing for fair use. Forbes, 15 mar. 2025.

[46] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025.

[47] Art. 2º da LGPD.

[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4.451, que assentou a proteção constitucional do humor e da sátira, inclusive no período eleitoral.

[49] Art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE nº 23.732/2024.

[50] G1. Deepfake: conteúdo do Jornal Nacional é adulterado para desinformar os eleitores. 19 set. 2022.

[51] Art. 9º-C, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019; art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

[52] Art. 58 da Lei nº 9.504/1997.

[53] KÖBIS, Nils; DOLEŽALOVÁ, Barbora; SORAPERRA, Ivan. Fooled twice: people cannot detect deepfakes but think they can. iScience, v. 24, n. 11, 2021; NIGHTINGALE, Sophie; FARID, Hany. AI-synthesized faces are indistinguishable from real faces and more trustworthy. PNAS, v. 119, n. 8, 2022.

[54] Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); Lei nº 13.718/2018.

[55] Projeto de Lei nº 2.338/2023, aprovado pelo Senado Federal e em tramitação na Câmara dos Deputados, que classifica como de alto risco os sistemas de IA empregados na administração da justiça.

[56] Lei nº 14.533/2023 (Política Nacional de Educação Digital).

[57] UNESCO. Recommendation on the ethics of artificial intelligence. Paris, 2021; resolução da Assembleia Geral da ONU de 2024 e painel científico internacional sobre governança da IA (2026).

[58] Regulamento (UE) 2024/1689 (Artificial Intelligence Act), complementar ao RGPD.

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