Gabriel Henrique Castelo Branco de Jesus

Das fake news às deepfakes: A evolução do combate à desinformação eleitoral rumo a 2026

Postado em 16 de setembro de 2026 Por Gabriel Henrique Castelo Branco de Jesus Mestre em Direito Societário. Especialista em Direito Digital. Membro da Comissão de Proteção de Dados da OAB/PE

Não há como falar de deepfake sem falar do gênero fake news, também conhecido como desinformação. É importante entender que desinformar é o antônimo de informar: enquanto a informação visa a aumentar o conhecimento social e científico sobre todas as áreas que envolvem a humanidade, a desinformação busca o oposto, ou seja, desvirtua, intencionalmente, os estudos científicos e epistemológicos, visando atingir determinado fim, seja político, comercial, reputacional, entre outros.

Vê-se, claramente, que desinformar é um ato voluntário e intencional, com um fim determinado. Não se trata de sátira, arte ou comédia: é um movimento deliberado de ocultar e/ou mascarar uma informação tida como verídica e de implantar algo sabidamente inverídico, para se aproveitar dos efeitos desse movimento política ou comercialmente.

Propõe-se aqui tratar dos efeitos políticos da desinformação no ambiente eleitoral brasileiro, cujo ordenamento tratou do tema, pela primeira vez, no Código Eleitoral de 1965 (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), que vige até os dias atuais e que, em seu artigo 323, criminaliza o ato de “divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado”.

Como dito acima, os dois principais requisitos que envolvem o ato de desinformar estão presentes no texto normativo, quais sejam: 1. a consciência da inveracidade; e 2. o objetivo político.

Também é importante observar que o legislador separou o crime de desinformar dos crimes contra a honra — caluniar, difamar e injuriar —, previstos nos dispositivos seguintes: artigos 324, 325 e 326, respectivamente. Apesar de abordarem inverdades, esses crimes atingem exclusivamente a honra do concorrente, diferindo-se do elencado no artigo 323, que é mais abrangente em relação às inverdades, não se limitando à ofensa à honra dos concorrentes.

Há quem diga que o fato que inspirou o legislador brasileiro a inserir o supramencionado dispositivo no Código Eleitoral foi o caso da “Carta Brandi”, ocorrido em 1955, envolvendo uma carta falsa, atribuída a um deputado argentino, publicada pela Tribuna da Imprensa, de Carlos Lacerda, às vésperas da eleição presidencial, acusando João Goulart de tramar com o peronismo um golpe sindicalista no Brasil. A falsificação foi desmascarada por inquérito policial-militar (IPM) semanas depois. Não se sabe ao certo qual foi o efeito político atingido com a referida disseminação, mas, certamente, essa artimanha eleitoral comoveu a população brasileira e pode ter inspirado o legislador contemporâneo a promover essa inclusão normativa.

O referido dispositivo permanece em vigor, tendo sido alterado pela Lei nº 14.192/2021 para acrescentar a expressão “ou durante o período de campanha eleitoral”, ampliando o ambiente e o intervalo de tempo em que o crime pode ser cometido, pois anteriormente estava adstrito à propaganda eleitoral.

Assim, desde 1965, o sistema normativo brasileiro proíbe a divulgação de inverdades com o intuito de obter vantagem eleitoral, por entender, com base em experiências anteriores e até internacionais, que tais fatos podem desequilibrar a disputa eleitoral de forma artificial.

Com o advento da tecnologia e, principalmente, do uso das redes sociais, a divulgação de inverdades, anteriormente limitada à imprensa tradicional, passa a atingir quase a totalidade dos indivíduos. Além disso, a quantidade de informações pessoais acessíveis e disponíveis às grandes empresas de tecnologia, conhecidas como big techs, avança vertiginosamente.

Nesse cenário, quem detém o maior número de informações pessoais consegue alcançar de forma mais certeira o seu público-alvo; as abordagens comerciais passam a ser mais precisas, e a venda, mais eficiente.

Daí surge a metáfora de que “os dados são o novo petróleo”, que descreve a importância estratégica da informação na economia digital.

De olho nesse “novo petróleo”, em 2016 os ingleses pavimentaram, talvez pioneiramente, o uso das plataformas digitais e dos algoritmos como meio de propagar a ideia do Brexit. O objetivo seria tornar popular a saída do Reino Unido da União Europeia, pois só com a adesão do povo, por meio do referendo, seria politicamente viável promover essa saída, que se daria mediante autorização parlamentar.

Assim, com o auxílio da Cambridge Analytica, a campanha favorável ao Brexit, por meio do uso de dados do Facebook, conseguiu direcionar a propaganda necessária para convencer a população de que a permanência do Reino Unido na União Europeia seria economicamente desfavorável, com o falso argumento de que se gastavam £350 milhões semanais com a UE. A campanha estampou essa ideia no famoso ônibus vermelho; contudo, tratava-se de alegação enganosa, pois o valor bruto ignorava o desconto (rebate) negociado por Margaret Thatcher e os repasses que voltavam ao país — o valor líquido era menos da metade. A autoridade estatística britânica (UK Statistics Authority) repreendeu publicamente o uso do número, que virou o símbolo mundial da desinformação.

Quase simultaneamente, a força das redes sociais e a estratégia da desinformação foram aplicadas nas eleições presidenciais americanas (novembro de 2016) e, em razão desses dois fatos internacionais, em 2017 foi editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a Resolução nº 23.551, para aplicação nas eleições presidenciais brasileiras que ocorreriam no ano seguinte.

A normativa trouxe o combate aos “fatos sabidamente inverídicos” na propaganda na internet, em texto que não era muito diferente do artigo 323 do Código Eleitoral, o qual usa a expressão “fatos que sabe inverídicos”. Portanto, em termos legislativos, não houve inovação.

Por outro lado, o primeiro caso judicial de desinformação em massa veio à tona e foi julgado pelo TSE durante o período eleitoral: trata-se do caso “Marina Silva”.

O Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade denunciou a divulgação de notícias falsas sobre sua pré-candidata à Presidência, Marina Silva, por meio de um perfil anônimo no Facebook intitulado “Partido Anti-PT”, que publicou cinco textos com informações consideradas inverídicas, associando-a a atos de corrupção que teriam sido denunciados em delações premiadas da Operação Lava Jato. A página tinha mais de 1,7 milhão de seguidores, e a reclamação recaía sobre cinco links publicados em 2017, com títulos como “Léo Pinheiro diz que Marina recebeu propina da OAS” e outro afirmando que ela teria recebido propina da OAS, da Odebrecht e de Eike Batista; as postagens remetiam ao site Imprensa Viva, vinculado ao perfil. Entre os posts, alguns relacionavam a pré-candidata a recebimento de propina da Odebrecht, a delações premiadas e a caixa dois. A defesa de Marina sustentou que não havia provas de associação à corrupção e que ela não figurava como ré ou investigada em nenhum processo da Lava Jato.

O caso se tornou o marco zero da jurisprudência eleitoral sobre desinformação no Brasil e consolidou os parâmetros (inverdade flagrante + anonimato + potencial de influência no eleitorado = remoção e identificação), sendo o embrião do que viria depois, como: o Programa de Enfrentamento à Desinformação do TSE; as Resoluções nº 23.610/2019 e nº 23.714/2022; o poder de polícia da Presidência do TSE em 2022; e a atual Resolução nº 23.755/2026, que trouxe a responsabilização de quem compartilha conteúdo inverídico e dos provedores de aplicação quanto à remoção de conteúdo semelhante àquele que já tenha sido objeto de ordem de indisponibilização, além de manter a rotulagem implementada em 2024 para conteúdos gerados por inteligência artificial.

Nesse último aspecto é que reside a relação entre fake news e deepfake: esta é a inverdade que sai do formato textual (fake news) para o mundo audiovisual (vídeos, áudios e imagens), geralmente fabricada por ferramentas de inteligência artificial.

Apesar de ambas pertencerem ao mesmo gênero, sendo espécies de desinformação — ou seja, conteúdo inautêntico produzido ou divulgado com a intenção de enganar e influenciar a opinião pública —, a deepfake é uma modalidade ainda mais grave de fake news, em que se distorce a realidade, podendo-se, com inteligência artificial, simular a fala de uma pessoa ou criar uma imagem.

Ambas também compartilham o mesmo vetor de disseminação preferencial — redes sociais e aplicativos de mensagem, com viralização algorítmica — e têm o mesmo tratamento jurídico-eleitoral de base, previsto no art. 323 do Código Eleitoral: divulgar, de forma intencional, mentiras com o fito de convencer o eleitorado.

A Resolução nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024, foi a primeira normativa do TSE a tratar da deepfake. O Tribunal regulamentou, de maneira inédita, o uso da inteligência artificial na propaganda de partidos, coligações, federações, candidatas e candidatos nas Eleições Municipais de 2024, ao aprovar 12 resoluções relatadas pela vice-presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, alterando a Resolução nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral.

O dispositivo central é o art. 9º-C, § 1º, inserido na Resolução nº 23.610/2019, que proíbe o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deepfake). Seu descumprimento configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, com apuração de responsabilidades nos termos do art. 323 do Código Eleitoral.

É importante observar que o mencionado dispositivo trata o termo fake como algo que não é real, criado artificialmente, e que não necessariamente configura uma inverdade: para a normativa, até mesmo um fato histórico poderá ser considerado deepfake caso seja manipulado por um sistema computacional. O legislador eleitoral percebeu que exigir prova de inverdade e de potencial de influência (o padrão das fake news comuns) seria inócuo contra a mídia sintética hiper-realista. Daí a opção pela proibição absoluta e objetiva.

Nesse sentido decidiu o Tribunal Superior Eleitoral ao julgar o AREspe nº 0600201-63.2024.6.06.0118, referente à eleição para prefeito de Fortaleza em 2024. Com base no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou que a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral basta para caracterizar a irregularidade, independentemente do potencial de induzir o eleitor em erro. O acórdão se baseou na norma que define e proíbe o uso de conteúdo sintético em áudio ou vídeo, gerado ou manipulado digitalmente, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia — que é justamente a definição normativa de deepfake (art. 9º-C, § 1º, da Resolução nº 23.610/2019, incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

A norma também trouxe a primeira definição legal de inteligência artificial no direito eleitoral (art. 37, XXXIV), qual seja:

XXXIV – inteligência artificial (IA): sistema computacional desenvolvido com base em lógica, em representação do conhecimento ou em aprendizagem de máquina, obtendo arquitetura que o habilita a utilizar dados de entrada provenientes de máquinas ou seres humanos para, com maior ou menor grau de autonomia, produzir conteúdos sintéticos, previsões, recomendações ou decisões que atendam a um conjunto de objetivos previamente definidos e sejam aptos a influenciar ambientes virtuais ou reais.

Com base nesses conceitos e definições legislativas e judiciais, resta evidenciado que o uso da inteligência artificial para criar conteúdo sintético de áudio, vídeo e imagem apto a prejudicar ou a favorecer candidatura é proibido no processo eleitoral de 2026, independentemente de o conteúdo ser verdadeiro ou falso. Contudo, a pergunta que fica “no ar” é: como identificar que um conteúdo foi gerado ou manipulado por IA?

Os sinais clássicos que peritos e verificadores procuram em vídeos e áudios suspeitos são: piscadas de olhos em ritmo anormal ou ausentes; dessincronia sutil entre lábios e fala; bordas tremidas ou “derretidas” na junção entre rosto, cabelo e pescoço; iluminação e sombras inconsistentes entre o rosto e o ambiente; dentes, orelhas, mãos e dedos malformados; reflexos ausentes ou errados nos olhos e nos óculos; textura de pele “plastificada”; e, em áudio, entonação plana, respiração ausente e cortes abruptos de prosódia. Ocorre que esses sinais valem para deepfakes de qualidade média: os modelos de 2025-2026 já eliminaram a maioria desses defeitos, e estudos mostram que humanos acertam pouco mais que o acaso ao classificar deepfakes de alta qualidade. Ou seja, só outra máquina é capaz de identificar tais conteúdos.

Não existe hoje detector confiável e universal de IA — nem para texto, nem para imagem, nem para vídeo. A detecção é uma corrida armamentista: cada avanço dos detectores treina a próxima geração de geradores. Os detectores comerciais têm taxas relevantes de falsos positivos e de falsos negativos. Por isso, a tendência mundial — e a brasileira — é deslocar o eixo da detecção (encontrar o falso) para a proveniência (certificar o verdadeiro) e para a responsabilização jurídica (rotulagem, ônus da prova e sanções graves, como a cassação).

Em termos práticos, num litígio eleitoral, a resposta a “como detectar?” será: perícia forense. No entanto, essa solução é onerosa e demorada, o que, de certa forma, a inviabiliza. Vale pensar novamente em recorrer aos termos do artigo 323 do Código Eleitoral para resolver essas demandas, devendo o julgador e os litigantes debater o impacto eleitoral e a veracidade do ato, para amparar a manutenção ou a suspensão/remoção da peça publicitária.

Em conclusão, o percurso aqui traçado — do artigo 323 do Código Eleitoral de 1965 à Resolução nº 23.755/2026 — revela que o combate à inverdade eleitoral é preocupação sexagenária do ordenamento brasileiro, que respondeu a cada salto tecnológico com um novo aperfeiçoamento normativo. A deepfake é apenas o capítulo mais recente e sofisticado dessa história: mudou o formato da mentira, não a sua função. Por isso, mais do que perseguir a detecção perfeita — corrida que a técnica ainda não permite vencer —, caberá à Justiça Eleitoral de 2026 combinar os novos instrumentos de proveniência, rotulagem e responsabilização com a velha e ainda atual lição de 1965: proteger a liberdade de o eleitor formar sua convicção a partir de fatos verdadeiros, pois é dessa liberdade que depende, em última análise, a legitimidade da própria democracia.

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