Taciana Almeida Gantois

Reforma Tributária: novas regras para compensação dos benefícios fiscais de ICMS

Postado em 16 de setembro de 2026 Por Taciana Gantois Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e Pós graduada pela Universidade Católica de Pernambuco – PUC/PE em Direito do Petróleo e Gás.

Nova regulamentação amplia as possibilidades de comprovação do caráter oneroso dos incentivos, mas benefícios ligados ao comércio e a determinadas operações de comércio exterior permanecem fora do Fundo de Compensação.

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 727/2026, que promove alterações relevantes nas regras aplicáveis à habilitação das empresas ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, instituído no contexto da Reforma Tributária.

A principal novidade está relacionada à comprovação do caráter oneroso dos incentivos fiscais. A nova regulamentação passa a admitir expressamente que as condições e contrapartidas exigidas da empresa possam estar previstas não apenas na legislação que instituiu o benefício, mas também no ato concessivo individual.

A mudança é especialmente relevante para programas estaduais de desenvolvimento econômico em que a legislação estabelece as regras gerais do incentivo, enquanto as obrigações concretamente assumidas pelo contribuinte — como investimentos, implantação ou expansão de empreendimento, geração de empregos ou outras contrapartidas — constam de decretos concessivos, termos de acordo, portarias ou outros instrumentos individualizados.

Por que existe um Fundo de Compensação?

A Reforma Tributária prevê a substituição gradual do ICMS pelo IBS e, consequentemente, a redução dos benefícios fiscais vinculados ao imposto estadual durante o período de transição.

Entre 2029 e 2032, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS abrangidos pela regra constitucional serão progressivamente reduzidos, acompanhando a diminuição das alíquotas do próprio imposto.

Para mitigar os impactos econômicos decorrentes dessa redução, a Emenda Constitucional nº 132/2023 criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, destinado a compensar determinados titulares de incentivos concedidos por prazo certo e sob condição.

A compensação, contudo, não será automática: as empresas deverão ser previamente habilitadas perante a Receita Federal e demonstrar que seus benefícios atendem aos requisitos constitucionais e regulamentares.

O que mudou com a Portaria RFB nº 727/2026?

Um dos principais requisitos para acesso ao Fundo é que o benefício possa ser caracterizado como oneroso, ou seja, tenha sido concedido por prazo certo e condicionado ao cumprimento de obrigações efetivas pelo contribuinte.

A regulamentação anterior previa que essas condições deveriam estar estabelecidas na norma instituidora do incentivo ou em norma correlata.

Com a Portaria RFB nº 727/2026, passou-se a admitir expressamente que a condição esteja prevista também no ato concessivo do benefício.

A alteração amplia a possibilidade de consideração das contrapartidas específicas assumidas por cada empresa, mesmo quando não detalhadas na legislação geral do programa.

Nem todo benefício fiscal de ICMS dará direito à compensação

A existência de um benefício fiscal de ICMS sujeito à redução durante a transição não significa, por si só, que seu titular terá direito à compensação financeira.

Além da necessidade de caracterização do incentivo como benefício concedido por prazo certo e sob condição, a própria Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu exclusões expressas.

Entre elas estão os benefícios abrangidos pelo art. 3º, § 2º-A, da Lei Complementar nº 160/2017, que alcançam, entre outras hipóteses, incentivos destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais e benefícios relacionados às atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional, inclusive aqueles associados à operação subsequente à importação realizada pelo contribuinte importador.

Na prática, ficam fora do Fundo importantes incentivos concedidos a empresas do setor comercial, atacadista, centros de distribuição e determinadas estruturas de comércio exterior.

Assim, esses benefícios poderão sofrer redução durante a transição do ICMS para o IBS sem que seus titulares tenham direito à correspondente compensação financeira pela União.

E os benefícios industriais?

Os incentivos de natureza industrial constituem um dos principais grupos potencialmente alcançados pelo Fundo, especialmente quando vinculados à implantação ou expansão de empreendimentos, realização de investimentos e geração de empregos.

Isso não significa, contudo, que todo incentivo concedido a uma indústria seja automaticamente compensável.

O enquadramento dependerá da natureza específica do benefício, das condições de sua concessão, do prazo de vigência e das contrapartidas efetivamente assumidas e cumpridas pelo contribuinte.

Da mesma forma, o fato de uma empresa industrial também realizar operações de importação ou comercialização não impede, por si só, o acesso ao Fundo. Será necessário distinguir o benefício relacionado ao empreendimento industrial daquele eventualmente vinculado à atividade comercial ou às operações de comércio exterior.

Receita Federal poderá consultar os Estados

A Portaria também reforçou a possibilidade de interlocução entre a Receita Federal e os Estados ou o Distrito Federal durante a análise dos programas de benefícios fiscais.

A Receita poderá solicitar esclarecimentos ao ente federativo responsável pela instituição do incentivo e compartilhar previamente o resultado de sua análise, permitindo a apresentação de elementos de fato relevantes para o enquadramento do programa.

A medida reforça a necessidade de coerência entre a legislação instituidora, o ato concessivo da empresa, as contrapartidas assumidas e a forma como o benefício vem sendo efetivamente usufruído.

O que as empresas devem fazer agora?

Embora a compensação financeira somente produza efeitos a partir de 2029, os pedidos de habilitação podem ser apresentados entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, razão pela qual a análise dos benefícios não deve ser postergada.

As empresas atualmente beneficiárias de incentivos de ICMS devem revisar sua documentação e verificar, especialmente:

  • a legislação que instituiu ou reinstituiu o incentivo;
  • o decreto, termo de acordo, portaria ou outro ato concessivo individual;
  • o prazo previsto para fruição;
  • as contrapartidas exigidas para obtenção ou manutenção do benefício;
  • a comprovação do cumprimento tempestivo dessas condições;
  • a regularidade do benefício perante a Lei Complementar nº 160/2017 e o Confaz, quando aplicável;
  • a natureza industrial, comercial ou relacionada ao comércio exterior do incentivo; e
  • eventuais alterações ou prorrogações ocorridas ao longo do tempo.

A nova regulamentação é positiva ao reconhecer expressamente a relevância do ato concessivo individual, mas também evidencia que o direito à compensação dependerá da capacidade de cada empresa de demonstrar qual benefício recebeu, por quanto tempo foi concedido, quais obrigações foram assumidas e se essas condições foram efetivamente cumpridas.

A análise antecipada permite não apenas identificar os benefícios potencialmente compensáveis e organizar a documentação necessária à habilitação, mas também mensurar o impacto financeiro da redução daqueles incentivos que ficarão fora do Fundo, especialmente os vinculados às atividades comerciais e a determinadas operações de comércio exterior.

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