Inicialmente, cumpre destacar que a regulamentação da jornada de trabalho no Brasil possui raízes históricas profundas, remontando ao período varguista e consolidando-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
O artigo 7º, inciso XIII, da Carta Magna estabelece que a duração do trabalho normal não deve ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Na prática, tal dispositivo consagrou a chamada escala 6×1, pela qual o trabalhador labora seis dias consecutivos para descansar apenas um. Esse modelo, embora legalmente amparado, passou a ser crescentemente questionado diante das transformações sociais, econômicas e tecnológicas que marcaram o século XXI, revelando-se insuficiente para garantir o pleno exercício dos direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros.
Além disso, o debate ganhou nova dimensão com a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição n.º 08/2025, que propõe alterações estruturais no regime de jornada laboral brasileiro, buscando extinguir ou flexibilizar a escala 6×1.
A proposta emergiu em um contexto de intensa mobilização social, especialmente nas redes digitais, onde o movimento “Vida Além do Trabalho” (VAT) capitalizou o descontentamento de milhões de trabalhadores que vivenciavam cotidianamente os efeitos devastadores de uma jornada exaustiva.
Contudo, o que o debate público frequentemente omite é a dimensão mais silenciosa e devastadora desse fenômeno: o trabalhador que não apenas teve suas horas reduzidas, mas foi integralmente substituído por máquinas, algoritmos e sistemas de automação, tornando-se invisível tanto para o mercado quanto para o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o presente artigo propõe uma leitura crítica e multidimensional do problema, articulando as perspectivas do Direito Constitucional, do Direito do Trabalho e da Economia Política, para demonstrar que a luta pela redução da jornada e a proteção contra o desemprego tecnológico são faces de um mesmo desafio civilizatório.
Primeiramente, é necessário compreender que a história da regulamentação da jornada laboral no Brasil reflete, em cada etapa, as tensões estruturais entre capital e trabalho, entre a lógica da acumulação e as demandas por condições dignas de vida.
Até a década de 1930, prevalecia o laissez-faire nas relações laborais, sem qualquer limitação legal às horas de trabalho, o que resultava em jornadas extenuantes de até 16 horas diárias, especialmente nas indústrias têxteis e nas lavouras cafeeiras.
Com a Constituição de 1934 e, posteriormente, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, o país adotou a jornada de 48 horas semanais, representando um marco civilizatório para a classe trabalhadora brasileira. Essa conquista, fruto do projeto político da Era Vargas, não foi uma concessão espontânea do capital, mas o resultado de décadas de mobilização operária e pressão sindical que remontava ao início do século XX.
Ademais, somente em 1988, com a redemocratização e a promulgação da nova Constituição, o Brasil avançou para a jornada de 44 horas semanais, redução conquistada após intensa campanha sindical unificada iniciada em 1985, no contexto da abertura política.
Apesar desse avanço significativo, manteve-se a estrutura de seis dias laborais semanais, perpetuando um modelo que, décadas depois, seria alvo de severas críticas por parte de trabalhadores, pesquisadores e organizações de saúde.
Santos (2025), em monografia desenvolvida na Universidade Federal do Rio de Janeiro, contextualiza historicamente a jornada de trabalho desde seus marcos na CLT e na Constituição de 1988, aprofundando-se nos fenômenos da despadronização e da pejotização e seus impactos na saúde e bem-estar dos trabalhadores, concluindo que cada redução histórica da jornada foi acompanhada por resistências do setor empresarial que, invariavelmente, não se sustentaram empiricamente.
Outrossim, importa registrar que o Brasil não avançou sozinho nessa trajetória. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1919, já estabelecia em sua primeira convenção a jornada de oito horas diárias como padrão internacional mínimo de proteção ao trabalhador. Ao longo do século XX, países europeus como França, Alemanha e os países escandinavos foram progressivamente reduzindo suas jornadas para 35 ou 40 horas semanais, distribuídas em cinco dias, demonstrando que a produtividade econômica não apenas sobrevive à redução do tempo de trabalho, como frequentemente se beneficia dela.
O Brasil, ao manter a escala 6×1 como modelo predominante, distanciou-se progressivamente dos padrões internacionais de proteção laboral, criando uma defasagem normativa que a PEC 08/2025 busca, ainda que parcialmente, corrigir.
Por conseguinte, a análise histórica revela um padrão recorrente: as conquistas trabalhistas no Brasil sempre dependeram de mobilização social intensa, de pressão política organizada e, frequentemente, de contextos de ruptura institucional.
A campanha pelo fim da escala 6×1, que ganhou força nas redes sociais a partir de 2024 e resultou na apresentação da PEC 08/2025, segue esse mesmo padrão histórico, demonstrando que a classe trabalhadora brasileira permanece capaz de se organizar e de pautar o debate político nacional, mesmo em um contexto de fragilização sindical e de crescente individualização das relações de trabalho promovida pelo modelo neoliberal dominante.
Outrossim, os impactos da escala 6×1 sobre a saúde física e mental do trabalhador brasileiro são amplamente documentados pela literatura científica e jurídica, constituindo um problema de saúde pública de primeira ordem.
A jornada de seis dias consecutivos de trabalho compromete de forma severa o direito fundamental ao descanso, ao lazer e à convivência familiar, dimensões que integram o conceito constitucional de dignidade da pessoa humana.
O trabalhador submetido a esse regime frequentemente apresenta quadros de esgotamento físico, síndrome de burnout, transtornos de ansiedade e depressão, além de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORTs), gerando custos elevados para o sistema previdenciário e para a própria produtividade empresarial.
Nesse sentido, a limitação da jornada não é apenas uma questão de direito laboral, mas de saúde pública e de eficiência econômica.
Por conseguinte, a doutrina jurídico-trabalhista contemporânea tem reconhecido o tempo livre como um direito fundamental autônomo, dissociado da mera ausência de trabalho. Sousa, Souza, Santana e Soares (2025), publicando na Revista LaborJuris, sustentam que o direito fundamental ao tempo do trabalhador é elemento indissociável da efetivação dos demais direitos sociais previstos na Constituição Federal, argumentando que o tempo livre não é apenas ausência de trabalho, mas condição necessária para o pleno desenvolvimento da personalidade humana, para o exercício da cidadania e para a participação na vida cultural, política e familiar.
Nessa perspectiva, a escala 6×1 não viola apenas normas infraconstitucionais, mas colide frontalmente com o núcleo essencial dos direitos fundamentais, especialmente com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Igualmente relevante é o impacto da escala 6×1 sobre as relações familiares e comunitárias dos trabalhadores. O trabalhador que labora seis dias por semana dispõe de apenas um dia para todas as suas necessidades pessoais: descanso, lazer, convivência com filhos e cônjuge, participação religiosa, atividades culturais e cuidados com a saúde.
Essa compressão brutal do tempo livre não apenas empobrece a vida pessoal do trabalhador, mas também compromete o desenvolvimento social das comunidades, na medida em que reduz a capacidade de participação cívica e de engajamento comunitário.
Silva (2025), em pesquisa desenvolvida na Universidade Federal de Santa Catarina, avalia os benefícios e riscos da adoção de jornadas de trabalho mais flexíveis, concluindo que a redução da jornada para 36 horas semanais, conforme proposto pela PEC 08/2025, geraria ganhos mensuráveis em qualidade de vida, saúde mental e produtividade, sem os impactos negativos sobre o emprego frequentemente alegados pelo setor empresarial.
Destarte, a escala 6×1 também produz efeitos desproporcionalmente negativos sobre determinados grupos de trabalhadores, especialmente mulheres, que além da jornada formal de trabalho acumulam as responsabilidades do trabalho doméstico e do cuidado com filhos e idosos.
A chamada “dupla jornada” feminina é intensificada pela escala 6×1, que reduz drasticamente o tempo disponível para as atividades de cuidado, aprofundando as desigualdades de gênero no mercado de trabalho e na vida familiar.
Nesse contexto, a redução da jornada não é apenas uma pauta trabalhista, mas também uma pauta feminista e de igualdade de gênero, dimensão que o debate em torno da PEC 08/2025 frequentemente negligência, mas que é fundamental para uma compreensão integral dos impactos da escala 6×1 sobre a sociedade brasileira.
Nesse contexto, a PEC 08/2025 surge como resposta legislativa às demandas acumuladas da classe trabalhadora brasileira, propondo alterações no artigo 7º da Constituição Federal para eliminar ou restringir a escala 6×1, estabelecendo como jornada máxima 36 horas semanais distribuídas em quatro dias de trabalho.
Gomes (2026), em trabalho monográfico desenvolvido na Universidade Federal de Juiz de Fora, analisa os limites e as possibilidades de implementação da referida proposta, concluindo que, embora existam desafios jurídicos e estruturais significativos, a PEC representa um avanço necessário na modernização das relações de trabalho no Brasil.
A autora destaca que a redução da jornada não deve ser compreendida apenas sob o viés econômico, mas como instrumento de valorização do trabalho, de equilíbrio entre vida profissional e pessoal e de efetivação dos direitos fundamentais sociais previstos na Constituição Federal.
Todavia, o debate em torno da PEC 08/2025 não pode ser dissociado de uma questão estrutural mais profunda: a automação crescente dos postos de trabalho e a distribuição desigual dos ganhos de produtividade gerados pela tecnologia. Santos (2025), em monografia pela UFRJ, examina criticamente a PEC 08/2025, utilizando a PEC 231/95 como parâmetro comparativo, e avalia sua viabilidade político-institucional no cenário brasileiro atual, marcado pela correlação de forças no Congresso, pela fragilização sindical e pela ambiguidade do Executivo.
O autor identifica que a proposta enfrenta resistências não apenas do setor empresarial, mas também de setores do próprio campo progressista que temem os impactos sobre o emprego formal, revelando a complexidade política de uma reforma que, em tese, beneficiaria a maioria dos trabalhadores brasileiros.
Nesse diapasão, a PEC 08/2025 representa também um teste para a capacidade do sistema político brasileiro de processar demandas populares legítimas em um contexto de crescente polarização e de fragilização das instituições democráticas.
Oliveira (2026), em análise publicada pela Associação Brasileira de Economistas pela Democracia (ABED), destaca que a campanha pelo fim da escala 6×1 conseguiu mobilizar amplos setores da sociedade brasileira, transcendendo as fronteiras tradicionais da militância sindical e alcançando trabalhadores informais, autônomos e jovens que nunca haviam se engajado em lutas trabalhistas.
Essa capacidade de mobilização, potencializada pelas redes sociais digitais, representa uma nova forma de organização política da classe trabalhadora que o ordenamento jurídico e as instituições democráticas precisam aprender a incorporar e a responder de forma efetiva.
Além disso, é fundamental analisar os argumentos contrários à PEC 08/2025 para compreender os obstáculos que a proposta enfrenta no processo legislativo.
O setor empresarial, representado por entidades como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC), argumenta que a redução da jornada sem redução proporcional dos salários aumentaria os custos trabalhistas, comprometeria a competitividade das empresas brasileiras e poderia resultar em demissões em massa.
Contudo, a experiência internacional demonstra que esses temores raramente se concretizam: países que reduziram a jornada de trabalho registraram, na maioria dos casos, aumento da produtividade por hora trabalhada, redução do absenteísmo e melhora no clima organizacional, compensando os eventuais aumentos de custo com ganhos de eficiência e engajamento dos trabalhadores.
Paralelamente à discussão sobre a redução da jornada, emerge com crescente urgência o problema do trabalhador que não apenas teve suas horas reduzidas, mas foi integralmente eliminado do processo produtivo pela automação, tornando-se uma vítima invisível do progresso tecnológico.
Ruy e Rodrigues (2026), em nota técnica da Fundação Maurício Grabois, apontam que a luta pela redução da jornada de trabalho está intrinsecamente ligada ao avanço tecnológico, na medida em que a automação aumenta exponencialmente a produtividade sem necessariamente ampliar o número de postos de trabalho.
Historicamente, cada revolução tecnológica gerou temores de desemprego em massa; contudo, a atual revolução digital apresenta características qualitativamente distintas, pela velocidade e amplitude com que substitui funções cognitivas antes exclusivamente humanas, desde a análise de dados até a tomada de decisões complexas.
Sob esse prisma, o Direito do Trabalho brasileiro encontra-se diante de um duplo desafio histórico: de um lado, garantir condições dignas de trabalho para aqueles que ainda estão empregados sob regimes como a escala 6×1; de outro, criar mecanismos de proteção para os trabalhadores que perdem seus postos em razão da automação e da digitalização da economia.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), elaborada em 1943, e mesmo a Constituição Federal de 1988 não foram concebidas para enfrentar a realidade de algoritmos que substituem operadores de caixa, sistemas de inteligência artificial que realizam diagnósticos médicos, chatbots que atendem clientes ou robôs que executam tarefas industriais complexas com precisão e velocidade superiores às humanas. Essa lacuna normativa exige uma resposta legislativa urgente, estruturada e tecnicamente fundamentada.
Nesse cenário, é preciso reconhecer que a automação não atinge todos os trabalhadores de forma igualitária. Os postos de trabalho mais vulneráveis à substituição tecnológica são, em geral, aqueles que envolvem tarefas repetitivas, previsíveis e de baixa qualificação, que são exatamente os postos ocupados pelos trabalhadores mais pobres, menos escolarizados e com menor poder de barganha no mercado de trabalho.
Assim, a automação tende a aprofundar as desigualdades sociais e econômicas já existentes, concentrando os ganhos de produtividade nas mãos dos proprietários do capital tecnológico enquanto transfere os custos do desemprego para os trabalhadores mais vulneráveis e para o Estado.
Essa dimensão distributiva do problema é frequentemente ignorada no debate público sobre automação, que tende a celebrar os avanços tecnológicos sem questionar quem se beneficia deles e quem paga o preço.
Consequentemente, o fenômeno da substituição tecnológica coloca em xeque não apenas o modelo de emprego formal regulado pela CLT, mas o próprio conceito de trabalho como fundamento da identidade social e da cidadania. Em uma sociedade em que o acesso aos direitos sociais, saúde, previdência, habitação, ainda está fortemente vinculado ao vínculo empregatício formal, a eliminação de postos de trabalho pela automação não representa apenas uma perda de renda, mas uma exclusão do sistema de proteção social.
O trabalhador desempregado pela máquina não perde apenas seu salário; perde também seu plano de saúde, sua contribuição previdenciária, seu FGTS e, em muitos casos, sua própria identidade social construída em torno do papel de trabalhador e provedor.
Nesse diapasão, a automação não apenas elimina postos de trabalho, mas também reconfigura profundamente as relações laborais remanescentes, contribuindo para o fenômeno da precarização que se manifesta de múltiplas formas no mercado de trabalho contemporâneo.
Neves (2025), em pesquisa desenvolvida na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), demonstra que a precarização das relações de trabalho é uma das consequências mais visíveis da flexibilização do mercado, intensificada por diretrizes neoliberais que promovem a expansão de formas contratuais atípicas, o enfraquecimento de vínculos empregatícios permanentes e a fragilização das garantias trabalhistas.
O autor identifica que modalidades como o trabalho intermitente, a terceirização irrestrita e a “uberização” não apenas alteram a forma dos contratos, mas reconfiguram de maneira profunda as dinâmicas laborais, as relações de poder entre capital e trabalho e as possibilidades de organização coletiva dos trabalhadores.
Consequentemente, o trabalhador que sobrevive à automação frequentemente o faz em condições mais precárias do que antes: com menos horas garantidas, menor remuneração, ausência de proteção previdenciária e vínculos empregatícios frágeis que podem ser rompidos a qualquer momento sem qualquer custo para o empregador.
Esse cenário cria um paradoxo cruel: ao mesmo tempo em que movimentos sociais lutam pela redução da jornada para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, o mercado impõe uma “redução” forçada de horas, não como conquista civilizatória, mas como instrumento de precarização e de transferência de riscos do capital para o trabalho.
O trabalhador de plataforma digital, por exemplo, pode trabalhar quantas horas quiser, mas sem os direitos assegurados pela CLT, sem férias remuneradas, sem 13º salário, sem estabilidade e sem qualquer proteção em caso de doença ou acidente.
Sob essa perspectiva, a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n.º 13.467/2017) representou um retrocesso significativo na proteção dos trabalhadores brasileiros, ao ampliar as possibilidades de negociação individual e coletiva em detrimento das garantias legais mínimas, ao regulamentar o trabalho intermitente e ao facilitar a terceirização irrestrita.
Essas mudanças, combinadas com o avanço da automação e da digitalização da economia, criaram um ambiente propício ao esvaziamento progressivo dos direitos trabalhistas, transformando a CLT de um estatuto de proteção em um conjunto de normas cada vez mais facilmente contornáveis por empregadores que dispõem de poder econômico e jurídico superior ao dos trabalhadores individualmente considerados.
Além disso, a precarização promovida pela automação e pela flexibilização legislativa tem impactos diretos sobre a arrecadação previdenciária e sobre a sustentabilidade do sistema de seguridade social brasileiro.
Trabalhadores informais, autônomos e de plataforma frequentemente não contribuem para a Previdência Social, ou o fazem de forma irregular e insuficiente, comprometendo sua proteção futura em caso de doença, acidente ou aposentadoria.
Esse problema, que já era grave antes da pandemia de COVID-19, foi dramaticamente agravado pelo avanço da automação e pela proliferação de formas de trabalho atípicas, criando uma bomba-relógio previdenciária cujos efeitos serão sentidos nas próximas décadas por milhões de trabalhadores que hoje acreditam estar construindo uma carreira, mas na verdade estão acumulando vulnerabilidades.
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