Ricardo Sergio Lima de Oliveira Filho

A tributação de dividendos a partir de 2026: Análise constitucional da nova sistemática e o risco de regressividade no imposto de renda

Postado em 28 de janeiro de 2026 Por Ricardo Sérgio Lima de Oliveira Filho Acadêmico de Direito, cursando o 5º período na Universidade Católica de Pernambuco, atuando na área de Direito Tributário no Escritório Da Fonte Advogados, com ênfase em tributos municipais. Ao longo da graduação, participou de ligas acadêmicas voltadas ao Direito Tributário e Societário.

A retomada da tributação de dividendos no Brasil, a partir de 2026, reacende um dos debates centrais do Direito Tributário contemporâneo: os limites constitucionais à tributação da renda e a adequada concretização do princípio da capacidade contributiva. Após décadas de isenção dos lucros distribuídos aos sócios e acionistas, a nova sistemática inaugura um modelo híbrido de incidência, combinando retenção na fonte e tributação anual mínima direcionada às altas rendas.

Embora a tributação de dividendos seja prática comum em diversos ordenamentos jurídicos, a forma de sua implementação no Brasil suscita relevantes questionamentos à luz da Constituição Federal de 1988. O exercício da competência tributária encontra limites materiais nos princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da progressividade do imposto de renda, da segurança jurídica e da vedação ao confisco, os quais, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, vinculam de modo efetivo a atuação do legislador.

Nesse contexto, a alteração de um regime historicamente estável de isenção, ainda que acompanhada de regras de transição e de mecanismos voltados a afastar a dupla tributação jurídica, reabre o debate acerca da racionalidade do desenho normativo adotado pelo legislador.

Diante disso, o presente artigo propõe uma análise crítica da nova sistemática de tributação de dividendos no Brasil, examinando seus fundamentos normativos, sua interpretação administrativa e seus impactos à luz dos princípios constitucionais tributários, com especial atenção ao risco de regressividade disfarçada decorrente do modelo adotado.

I. Contextualização

O modelo brasileiro de tributação da renda empresarial, por cerca de 30 anos, concentrou a incidência tributária na pessoa jurídica, mantendo isentos os dividendos distribuídos às pessoas físicas. Essa opção legislativa estruturou-se a partir da lógica de evitar a dupla incidência sobre o mesmo resultado econômico e de preservar a neutralidade da distribuição de lucros, influenciando de forma significativa a organização societária e o planejamento tributário lícito.

A isenção dos dividendos consolidou-se como elemento estrutural do sistema tributário, criando um ambiente de previsibilidade normativa e orientando decisões econômicas de longo prazo. Como observa Luís Eduardo Schoueri, escolhas estruturais em matéria de tributação da renda possuem impacto direto sobre o comportamento dos agentes econômicos, razão pela qual alterações nesse campo tendem a produzir efeitos sistêmicos relevantes, para além do incremento arrecadatório imediato.

Ainda que a isenção tenha sido historicamente criticada sob o argumento de favorecer rendimentos do capital em detrimento dos rendimentos do trabalho, o regime permaneceu relativamente estável, reforçando expectativas legítimas dos contribuintes. Nesse contexto, a ruptura do modelo, a partir de 2026, não representa apenas a introdução de nova hipótese de incidência, mas uma alteração estrutural do sistema de tributação da renda do capital, cujos efeitos jurídicos e econômicos demandam análise cuidadosa à luz dos princípios constitucionais.

II. A nova sistemática de tributação de dividendos a partir de 2026

A partir de 2026, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar uma nova sistemática de tributação dos dividendos pagos a pessoas físicas, caracterizada pela combinação de retenção na fonte, tributação anual mínima e mecanismos de compensação. Trata-se de um modelo híbrido, que busca ampliar a incidência do imposto de renda sobre rendimentos do capital, sem afastar, ao menos formalmente, a preocupação com a dupla tributação jurídica.

A legislação instituiu a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10% sobre os dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física que excedam o valor de R$ 50.000,00 por mês. Os valores recebidos até esse limite permanecem isentos da retenção mensal.

O critério adotado é objetivo e vinculado à fonte pagadora, de modo que o limite mensal se aplica individualmente a cada pessoa jurídica, o que pode gerar diferentes resultados tributários a depender da estrutura societária e da forma de distribuição dos lucros.

Independentemente da incidência ou não da retenção mensal, os valores recebidos a título de dividendos integram a base de cálculo anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Caso o total anual ultrapasse o patamar definido para a incidência do chamado imposto mínimo sobre altas rendas, poderá haver tributação complementar, observada a tabela progressiva aplicável.

O imposto retido na fonte pode ser compensado na declaração anual, o que afasta, sob o aspecto jurídico-formal, a caracterização de dupla tributação jurídica, uma vez que o tributo recolhido antecipadamente funciona como antecipação do imposto devido ao final do exercício.

A nova sistemática preservou a isenção dos dividendos relativos a lucros apurados até o exercício de 2025, desde que regularmente aprovados até a data-limite estabelecida em lei, ainda que o pagamento ocorra a partir de 2026. Trata-se de regra de transição destinada a mitigar os efeitos imediatos da mudança normativa e a conferir maior previsibilidade ao processo de adaptação dos contribuintes.

Essa regra reforça a distinção entre o momento da apuração do lucro e o momento de sua distribuição, preservando situações jurídicas consolidadas sob o regime anterior.

Com o objetivo de uniformizar a aplicação da nova sistemática, a Receita Federal do Brasil editou manual orientativo detalhando os critérios de retenção, compensação e apuração do imposto incidente sobre dividendos. O referido manual possui natureza de ato administrativo interpretativo, não criando obrigações tributárias novas, mas consolidando a compreensão da Administração Tributária acerca do alcance e da operacionalização da norma legal.

A abordagem adotada é predominantemente procedimental, voltada à definição de parâmetros objetivos para o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e principais. Embora contribua para a previsibilidade administrativa, o manual não enfrenta as controvérsias de ordem constitucional relacionadas ao desenho normativo da tributação, as quais permanecem no campo da interpretação judicial e doutrinária.

III. Análise constitucional da nova tributação de dividendos

A constitucionalidade da nova sistemática de tributação de dividendos não deve ser examinada apenas sob a ótica da competência formal do legislador, mas sobretudo à luz dos limites materiais impostos pela Constituição Federal ao exercício do poder de tributar. Nesse contexto, ganham relevo os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da progressividade do imposto de renda e da segurança jurídica, reiteradamente reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetros vinculantes da tributação da renda.

O princípio da capacidade contributiva, consagrado no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, exige que a tributação seja graduada conforme a aptidão econômica do contribuinte, de modo que aqueles que manifestem maior riqueza suportem carga tributária proporcionalmente superior. No âmbito do imposto de renda, esse princípio se concretiza, de forma indissociável, por meio da progressividade, instrumento destinado a assegurar justiça fiscal e isonomia material.

Roque Antonio Carrazza destaca que a capacidade contributiva não se satisfaz com a simples identificação formal da renda, sendo imprescindível que a incidência tributária reflita a realidade econômica subjacente, sob pena de violação ao núcleo essencial do princípio. A progressividade, nesse sentido, não constitui mera técnica opcional do legislador, mas exigência constitucional inerente ao imposto de renda.

A nova sistemática de tributação de dividendos, embora orientada ao alcance das altas rendas, apresenta fragilidades em seu desenho normativo. A fixação de um limite mensal objetivo para a retenção na fonte cria um efeito-degrau (cliff effect), pelo qual pequenas variações no montante recebido podem acarretar aumento desproporcional da carga tributária. Em tais situações, contribuintes que ultrapassem marginalmente o limite estabelecido podem suportar carga efetiva superior àquela incidente sobre rendas ligeiramente inferiores, comprometendo a lógica da progressividade.

Paulo de Barros Carvalho alerta que a materialidade do imposto de renda exige coerência entre o fato econômico tributado e a quantificação da obrigação tributária, sendo incompatível com técnicas normativas que produzam distorções artificiais na mensuração da riqueza. Quando a forma de incidência rompe essa coerência, o tributo deixa de refletir a capacidade contributiva real, abrindo espaço para situações de regressividade disfarçada.

O problema constitucional, portanto, não reside na tributação dos dividendos em si, mas na técnica legislativa adotada para sua implementação, especialmente quando esta produz distorções incompatíveis com a lógica da progressividade.. A criação de cortes rígidos e a combinação de retenção proporcional com ajuste anual limitado podem comprometer a adequada graduação da carga tributária, afastando-se do modelo de tributação progressiva exigido pela Constituição.

O princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal, impõe que contribuintes em situação equivalente sejam tratados de forma equivalente, admitindo diferenciações apenas quando fundadas em critérios constitucionalmente legítimos. No âmbito do imposto de renda, a isonomia assume dimensão material, exigindo que a tributação reflita de maneira equilibrada as diversas formas de manifestação de riqueza.

A nova sistemática de tributação dos dividendos, ao combinar retenção proporcional na fonte e ajuste anual limitado, institui um regime híbrido que se distingue significativamente da tributação aplicável aos rendimentos do trabalho, submetidos à tabela progressiva clássica. Essa assimetria normativa suscita questionamentos quanto à neutralidade do sistema tributário e à coerência da política fiscal adotada.

Luís Eduardo Schoueri sustenta que a tributação da renda deve buscar neutralidade, evitando favorecer ou penalizar determinadas formas de obtenção de riqueza sem fundamento constitucional suficiente. A criação de regimes diferenciados pode induzir comportamentos econômicos artificialmente motivados por razões fiscais, comprometendo a isonomia material e distorcendo decisões de investimento e organização patrimonial.

Nessa seara, embora seja legítima a intenção de ampliar a tributação sobre rendimentos do capital, a técnica legislativa adotada pode gerar desequilíbrios na comparação entre rendas de natureza diversa, sobretudo quando consideradas as possibilidades de reorganização societária e de fragmentação das fontes pagadoras para fins de enquadramento nos limites mensais de isenção.

 

IV. Segurança jurídica, confiança legítima e o controle constitucional da tributação da renda

A segurança jurídica constitui um dos pilares do Estado de Direito e assume especial relevância no campo tributário, no qual previsibilidade e estabilidade normativa são essenciais para a tomada de decisões econômicas racionais. Ainda que a nova tributação de dividendos tenha observado formalmente os princípios da legalidade e da anterioridade, a análise constitucional não se esgota nesses aspectos.

Heleno Taveira Torres destaca que a segurança jurídica, no Direito Tributário, não se limita ao respeito às regras formais de vigência da norma, abrangendo também a proteção da confiança legítima dos contribuintes diante de mudanças normativas capazes de impactar estruturas econômicas consolidadas. Regimes tributários historicamente estáveis tendem a orientar decisões de longo prazo, especialmente no âmbito empresarial e societário.

A isenção dos dividendos, vigente por décadas, consolidou expectativas legítimas quanto à neutralidade fiscal da distribuição de lucros. A ruptura desse modelo, ainda que acompanhada de regras de transição, representa alteração estrutural do sistema de tributação da renda do capital, com potencial de impactar planejamentos lícitos e investimentos de longo prazo.

As regras transitórias atenuam os efeitos imediatos da mudança, mas não afastam integralmente o debate acerca da previsibilidade e da racionalidade da nova sistemática, sobretudo diante da complexidade do modelo adotado e da necessidade de extensa normatização interpretativa por parte da Administração Tributária.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que o exercício da competência tributária, especialmente no âmbito do imposto de renda, encontra limites materiais nos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. Assim, ainda que seja legítima a opção legislativa por ampliar a base tributável ou alcançar determinadas manifestações de riqueza, a conformação normativa do tributo deve preservar coerência com esses parâmetros constitucionais.

Embora os precedentes analisados não versem especificamente sobre a tributação de dividendos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal oferece parâmetros constitucionais relevantes para o exame da técnica normativa adotada na tributação da renda.

No julgamento do Tema 1174 da repercussão geral (ARE 1.327.491/SC), o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência de alíquota fixa de 25% na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior. A Corte entendeu que a tributação automática, dissociada da tabela progressiva do imposto de renda, violava os princípios da isonomia e da proporcionalidade, ao desconsiderar a capacidade contributiva concreta do contribuinte. O precedente é relevante por evidenciar que, no campo do imposto de renda, a adoção de alíquotas proporcionais rígidas pode ser constitucionalmente inadequada quando rompe a lógica da progressividade.

Ainda no que se refere à materialidade do imposto de renda, o STF tem reafirmado que a incidência do tributo pressupõe acréscimo patrimonial efetivo, acompanhado de disponibilidade econômica ou jurídica. Em julgados como o ARE 1.387.761 AgR, a Corte destacou que a tributação da renda não pode incidir de forma artificial ou dissociada da efetiva manifestação de riqueza, sob pena de violação ao princípio da capacidade contributiva e de configuração de bitributação econômica indevida.

Esses entendimentos reforçam que a admissibilidade da bitributação econômica — como a incidência sucessiva sobre a pessoa jurídica e sobre a pessoa física — não é irrestrita. Embora o STF reconheça que a Constituição não veda, em abstrato, a tributação em mais de um nível sobre o mesmo resultado econômico, exige-se que o desenho normativo preserve proporcionalidade, razoabilidade e aderência à materialidade constitucional do imposto de renda.

À luz dessa jurisprudência, a nova sistemática de tributação dos dividendos deve ser analisada com cautela. A combinação de retenção proporcional na fonte com limites objetivos mensais e ajuste anual restrito pode gerar distorções na aferição da capacidade contributiva, especialmente em situações limítrofes, nas quais pequenas variações de renda resultam em carga tributária efetivamente superior. Embora inexista, até o momento, pronunciamento definitivo do STF sobre a constitucionalidade da tributação de dividendos a partir de 2026, os precedentes indicam que a Corte tende a submeter a análise não apenas à legalidade formal da exação, mas também à sua conformidade material com os princípios estruturantes do sistema constitucional tributário.

V. Conclusão

A introdução da tributação dos dividendos a partir de 2026 representa uma das mais relevantes alterações estruturais no sistema brasileiro de tributação da renda nas últimas décadas. A medida rompe com um regime historicamente consolidado, pautado na concentração da incidência tributária na pessoa jurídica, e inaugura um modelo híbrido que busca alcançar rendas elevadas por meio de mecanismos de retenção na fonte e ajuste anual do imposto de renda da pessoa física.

Embora o objetivo declarado da nova sistemática — a ampliação da progressividade e a tributação de altas rendas — seja compatível com os valores constitucionais que orientam o sistema tributário, a análise desenvolvida ao longo deste trabalho evidencia que a legitimidade do tributo não se esgota na finalidade arrecadatória ou distributiva. A conformação normativa da exação deve observar, de maneira rigorosa, os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da progressividade e da segurança jurídica, sob pena de comprometer a coerência do imposto de renda enquanto instrumento de justiça fiscal.

Em especial, a técnica legislativa adotada, marcada pela fixação de limites objetivos mensais e pela incidência proporcional na fonte, revela potenciais distorções na mensuração da capacidade contributiva, notadamente em situações limítrofes, nas quais pequenas variações de renda podem resultar em carga tributária efetivamente superior àquela incidente sobre rendimentos ligeiramente inferiores. Tais efeitos desafiam a lógica da progressividade e podem gerar formas indiretas de regressividade, incompatíveis com o modelo constitucional do imposto de renda.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda que não tenha se pronunciado de forma definitiva sobre a nova tributação dos dividendos, fornece parâmetros relevantes para o controle de constitucionalidade da medida. Os precedentes da Corte demonstram que a tributação da renda deve refletir acréscimo patrimonial efetivo e respeitar limites materiais ao poder de tributar, não sendo admissíveis soluções normativas que, embora formalmente válidas, produzam efeitos desproporcionais ou comprometam a confiança legítima dos contribuintes.

Nesse cenário, o debate em torno da tributação dos dividendos transcende a dicotomia entre arrecadação e justiça social, exigindo reflexão aprofundada sobre a técnica normativa empregada e seus impactos sistêmicos. A consolidação do novo regime deverá ser acompanhada de ajustes legislativos e interpretativos capazes de assegurar maior aderência aos princípios constitucionais, preservando a racionalidade do sistema tributário e a segurança jurídica indispensável ao desenvolvimento econômico.

Referências

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas tributárias indutoras e intervenção econômica. São Paulo: Saraiva, 2019.

TORRES, Heleno Taveira. Segurança jurídica do direito tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional tributário. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 dez. 1995.

BRASIL. Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras no exterior, fundos de investimento e renda de altas pessoas físicas, e altera a legislação do imposto de renda. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 dez. 2023.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Manual de orientação da tributação de dividendos – imposto mínimo sobre altas rendas. Brasília: RFB, 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.327.491/SC. Rel. Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 21 out. 2024 Tema 1174 da repercussão geral.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.387.761 AgR. Rel. Min. Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgado em 22 fev. 2023.

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