Arthur Vinicius Da Cunha Thom

Deadlock societário em sociedades limitadas: Soluções além do contrato

Postado em 16 de abril de 2026 Por Arthur Vinícius Da Cunha Thom Discente em Direito | Estagiário em Direito Tributário | Membro da Comissão de Direito Tributário - Subseção Olinda e Subseção Pernambuco. Entusiasta do Direito Societário.

Primordialmente, cumpre delimitar com precisão o conceito de deadlock societário para fins do presente estudo. Com efeito, o deadlock pode ser definido como a situação de paralisia decisória resultante da impossibilidade de formação de maioria qualificada ou simples para deliberação sobre matérias relevantes à vida social, em razão de divergência irreconciliável entre sócios ou grupos de sócios detentores de participações equivalentes ou de poder de veto recíproco.

Historicamente, o instituto tem suas raízes no direito norte-americano das close corporations e das limited liability companies (LLCs), onde a ausência de mercado secundário para as participações societárias torna o impasse decisório particularmente gravoso.

Nessa linha, autores como Robert Clark, em sua obra Corporate Law (1986), já identificavam o deadlock como um dos principais riscos estruturais das sociedades fechadas, propondo soluções que vão desde a dissolução judicial até mecanismos contratuais de saída compulsória.

No direito brasileiro, a doutrina especializada tem progressivamente incorporado o conceito, sendo notáveis as contribuições de Modesto Carvalhosa, Fábio Ulhoa Coelho, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França e Calixto Salomão Filho, que reconhecem o deadlock como fenômeno autônomo, dotado de especificidades que demandam tratamento jurídico diferenciado.

  1. DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES.

Ademais, para que se configure o deadlock societário em sentido técnico-jurídico, a doutrina aponta a necessidade de concorrência de determinados pressupostos.

Primeiramente, exige-se a existência de uma situação de impasse decisório objetivo, caracterizado pela impossibilidade de formação de quórum deliberativo para matérias essenciais à condução dos negócios sociais.

Em segundo lugar, requer-se que tal impasse seja dotado de certa permanência ou reiteração, afastando-se as divergências episódicas e transitórias que não comprometem a continuidade da empresa.

Por conseguinte, é necessário ainda que o impasse produza efeitos concretos sobre o funcionamento da sociedade, comprometendo a tomada de decisões estratégicas, a aprovação de demonstrações financeiras, a distribuição de lucros ou a eleição de administradores.

Nesse sentido, a mera divergência de opiniões, sem reflexo na capacidade deliberativa da assembleia ou reunião de sócios, não é suficiente para caracterizar o deadlock em sua acepção jurídica plena.

  1. TIPOLOGIA DO DEADLOCK.

Outrossim, a doutrina societária distingue diferentes modalidades de deadlock, conforme a origem e a extensão do impasse. O deadlock estrutural decorre da própria arquitetura do capital social, notadamente nas sociedades com participações paritárias (50%/50%), nas quais nenhum sócio detém maioria suficiente para deliberar unilateralmente.

O deadlock funcional, por sua vez, resulta de cláusulas contratuais de quórum qualificado que, embora destinadas à proteção das minorias, acabam por conferir poder de veto a qualquer sócio, tornando inviável a formação de consenso.

Igualmente relevante é a distinção entre o deadlock de gestão, que afeta as decisões cotidianas da administração, e o deadlock de governança, que paralisa as deliberações assembleares sobre matérias estruturais da sociedade. Cada modalidade exige, em consequência, soluções jurídicas específicas e calibradas à natureza do impasse.

  • O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES LIMITADAS E O SILÊNCIO CONTRATUAL.
    • A LIBERDADE CONTRATUAL E SEUS LIMITES.

Conforme já assinalado, a sociedade limitada é regida, em primeiro plano, pelo contrato social, instrumento normativo privado que, nos termos do artigo 1.054 do Código Civil, deve indicar, além das cláusulas exigidas para as sociedades simples, as matérias que dependem de deliberação dos sócios e o quórum necessário para tanto.

Nessa perspectiva, a autonomia privada ocupa posição central na disciplina das relações intersocietárias, sendo o contrato social o locus privilegiado para a previsão de mecanismos de resolução de conflitos.

Todavia, a prática demonstra que a grande maioria dos contratos sociais de sociedades limitadas brasileiras é elaborada sem a devida atenção às hipóteses de conflito entre sócios, limitando-se a reproduzir cláusulas padronizadas que nada dispõem sobre mecanismos de saída, direito de preferência qualificado ou procedimentos de resolução de impasses.

Consequentemente, diante da omissão contratual, o operador do Direito é compelido a buscar soluções no ordenamento jurídico positivo, na doutrina e na jurisprudência.

  • DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DAS SOCIEDADES SIMPLES.

Nesse diapasão, o artigo 1.053 do Código Civil estabelece que a sociedade limitada rege-se, nas omissões do contrato, pelas normas das sociedades simples.

Subsidiariamente, o contrato social poderá prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, nos termos da Lei n.º 6.404/1976. Essa dupla subsidiariedade normativa amplia consideravelmente o arsenal jurídico disponível para o enfrentamento do deadlock, permitindo ao intérprete recorrer a institutos como a dissolução parcial judicial, a exclusão de sócio e a apuração de haveres.

Além disso, com o advento da Lei de Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019), que alterou significativamente o regime das sociedades limitadas, ampliou-se a possibilidade de adoção de instrumentos de governança mais sofisticados, incluindo acordos de sócios com eficácia perante a sociedade e mecanismos de resolução de disputas de natureza parassocial.

  • DAS SOLUÇÕES CONTRATUAIS CLÁSSICAS. DA VISÃO PANORÂMICA.
    • DAS CLÁUSULAS DE RESOLUÇÃO DE IMPASSE.

Preliminarmente, antes de adentrar nas soluções externas ao contrato, impõe-se uma breve análise das cláusulas contratuais clássicas de resolução de deadlock, que constituem o primeiro nível de resposta ao problema. Entre elas, destacam-se a cláusula shotgun (ou buy-sell agreement), pela qual qualquer sócio pode oferecer a compra da participação do outro por determinado valor, cabendo ao destinatário da oferta a opção de vender ou comprar pelo mesmo preço; a cláusula Russian roulette, variante da anterior com características específicas de precificação; e a cláusula de tag along e drag along, que disciplinam os direitos de acompanhamento e arraste em caso de alienação de controle.

Contudo, a eficácia dessas cláusulas pressupõe, necessariamente, que tenham sido expressamente pactuadas no contrato social ou em acordo de sócios.

Na ausência de tais previsões, o operador do Direito deve recorrer às soluções que o ordenamento jurídico oferece independentemente da vontade contratual das partes.

  • DAS SOLUÇÕES LEGAIS E DOUTRINÁRIAS ALÉM DO CONTRATO. DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.

Sem dúvida, o instituto da dissolução parcial da sociedade constitui um dos mais relevantes mecanismos legais de resolução do deadlock societário no direito brasileiro.

Prevista nos artigos 1.028 a 1.032 e 1.077 do Código Civil, a dissolução parcial permite que determinado sócio se retire da sociedade, com a consequente apuração e pagamento de seus haveres, sem que isso implique a extinção da pessoa jurídica.

Nesse sentido, o artigo 1.029 do Código Civil assegura ao sócio de prazo indeterminado o direito de retirada mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias.

Para as sociedades de prazo determinado, a retirada imotivada é vedada, admitindo-se, porém, o recesso por justa causa, nos termos do mesmo dispositivo legal. Destarte, diante de um deadlock que configure justa causa para a retirada, como a violação reiterada do contrato social ou a impossibilidade de consecução do objeto social, o sócio prejudicado poderá exercer o direito de recesso com fundamento no artigo 1.077 do Código Civil, que assegura ao dissidente de deliberação assemblear o direito de retirada mediante reembolso do valor de suas quotas.

  • DA DISSOLUÇÃO PARCIAL ANTE MEIOS JUDICIAIS.

Por outro lado, quando a retirada extrajudicial se revela insuficiente ou inviável, o ordenamento jurídico brasileiro admite a dissolução parcial por via judicial. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015) dedicou um capítulo específico à ação de dissolução parcial de sociedade (artigos 599 a 609), conferindo-lhe rito próprio e estabelecendo regras específicas para a apuração de haveres.

Ademais, o artigo 599 do CPC/2015 prevê que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso.

Igualmente, o parágrafo único do mesmo dispositivo estende a aplicação do rito à sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, entre outros requisitos, que a maioria dos sócios praticou atos contrários ao objeto social ou à lei.

Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, de forma consolidada, a possibilidade de dissolução parcial judicial fundada na quebra da affectio societatis, entendida como o vínculo subjetivo de colaboração e confiança mútua que une os sócios, mesmo na ausência de previsão contratual expressa.

Nesse sentido, o REsp n.º 1.129.222/PR, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, firmou o entendimento de que a quebra da affectio societatis constitui fundamento autônomo para a dissolução parcial da sociedade, independentemente da comprovação de culpa de qualquer dos sócios.

  • DA EXCLUSÃO DE SÓCIO.

Paralelamente, o instituto da exclusão de sócio, disciplinado pelos artigos 1.030 a 1.032 do Código Civil, constitui outro relevante mecanismo de resolução do deadlock societário.

Com efeito, o artigo 1.030 do Código Civil autoriza a exclusão judicial do sócio que, por atos de inegável gravidade, ponha em risco a continuidade da empresa, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios.

Nesse contexto, a doutrina majoritária, representada por autores como Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, vol. 2) e Modesto Carvalhosa (Comentários ao Código Civil, vol. 13), sustenta que a conduta obstrutiva do sócio, caracterizada pela recusa sistemática e injustificada em participar das deliberações sociais ou pelo exercício abusivo do direito de voto, pode configurar ato de inegável gravidade apto a fundamentar a exclusão judicial.

Outrossim, o artigo 1.085 do Código Civil prevê a possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio minoritário, mediante deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, desde que o contrato social expressamente o autorize e que o sócio a ser excluído tenha praticado falta grave no cumprimento de suas obrigações.

Todavia, essa modalidade de exclusão pressupõe a existência de maioria suficiente para deliberar, o que, por definição, está ausente nas situações de deadlock paritário.

  • DA INTERVENÇÃO JUDICIAL NA ADMINISTRAÇÃO.

De igual modo, a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido, em situações excepcionais de deadlock, a intervenção judicial na administração da sociedade, mediante a nomeação de administrador judicial provisório.

Esse mecanismo, embora não previsto expressamente no Código Civil para as sociedades limitadas, encontra fundamento nos princípios gerais do direito processual civil, notadamente no poder geral de cautela do juiz (artigo 297 do CPC/2015) e no princípio da preservação da empresa.

Com efeito, o princípio da preservação da empresa, implicitamente consagrado no artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências) e reconhecido pela doutrina como princípio geral do Direito Empresarial, impõe ao Estado-juiz o dever de adotar as medidas necessárias à manutenção da atividade econômica, em atenção à sua função social e aos interesses dos trabalhadores, credores e da coletividade.

  • DA ARBITRAGEM SOCIETÁRIA.

Igualmente relevante, no contexto das soluções extrajudiciais para o deadlock societário, é a arbitragem, instituto regulado pela Lei n.º 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.129/2015.

Com efeito, a arbitragem societária tem experimentado crescimento exponencial no Brasil, especialmente após a consolidação do entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da arbitrabilidade dos conflitos societários.

Nesse sentido, a cláusula compromissória inserida no contrato social, ou, na sua ausência, o compromisso arbitral celebrado após o surgimento do litígio, permite que as partes submetam o deadlock à apreciação de árbitros especializados, com maior celeridade, confidencialidade e tecnicidade do que o processo judicial ordinário.

Ademais, a sentença arbitral, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 9.307/1996, produz os mesmos efeitos da sentença judicial, sendo título executivo judicial para fins do artigo 515, inciso VII, do CPC/2015.

Destarte, mesmo na ausência de cláusula compromissória no contrato social, os sócios podem, a qualquer tempo, celebrar compromisso arbitral para submeter o deadlock à arbitragem, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 9.307/1996. Essa possibilidade é especialmente relevante nas situações em que o deadlock não impede a celebração de acordos pontuais entre as partes.

  • A MEDIAÇÃO E OS MEIOS ADEQUADOS PARA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS GERADOS DENTRO DE UMA SOCIEDADE.

Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro, com o advento do CPC/2015 e da Lei n.º 13.140/2015 (Lei de Mediação), consagrou a mediação como instrumento privilegiado de resolução de conflitos, inclusive no âmbito societário.

Com efeito, o artigo 3.º, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015 estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, incumbindo ao juiz, inclusive, estimular a autocomposição.

Por conseguinte, a mediação societária oferece às partes em situação de deadlock a oportunidade de, com o auxílio de um terceiro neutro e imparcial, identificar os interesses subjacentes ao conflito e construir soluções criativas que transcendam as posições declaradas pelos sócios.

Nessa perspectiva, a mediação é especialmente adequada para os deadlocks de natureza relacional, nos quais o impasse decisório é sintoma de uma ruptura mais profunda na relação entre os sócios.

  • DO ABUSO DE DIREITO DE VOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÓCIO.

Sem prejuízo do exposto, é fundamental analisar a responsabilidade civil do sócio que, mediante o exercício abusivo do direito de voto, contribui para a criação ou perpetuação do deadlock societário.

Com efeito, o artigo 187 do Código Civil consagra a teoria do abuso do direito, estabelecendo que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Nessa linha, a doutrina de Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França (Conflito de Interesses nas Assembleias de S.A., 1993) sustenta que o voto exercido em detrimento do interesse social, com o único propósito de bloquear deliberações legítimas, configura abuso de direito passível de anulação judicial e de responsabilização civil do sócio votante.

Consequentemente, o sócio que, de forma sistemática e injustificada, obstrui as deliberações sociais para forçar a dissolução da sociedade em condições favoráveis a si mesmo pode ser responsabilizado pelos danos causados à sociedade e aos demais sócios.

  • DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES SOCIETÁRIAS EMPRESARIAIS.

Outrossim, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil como dever de conduta nas relações contratuais, irradia seus efeitos para o âmbito societário, impondo aos sócios deveres de lealdade, cooperação e informação recíproca.

Nesse sentido, a violação dos deveres de boa-fé objetiva pelo sócio que contribui para o deadlock pode fundamentar, além da responsabilidade civil, a própria exclusão judicial com base no artigo 1.030 do Código Civil.

Igualmente, a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, veda ao sócio adotar comportamento contraditório que frustre as legítimas expectativas dos demais sócios, especialmente quando tal comportamento contribui para a criação de um impasse artificialmente construído com o propósito de obter vantagens indevidas na apuração de haveres.

  • DA CONCLUSÃO.

Em síntese, o deadlock societário nas sociedades limitadas brasileiras constitui fenômeno jurídico de crescente relevância prática, cujo enfrentamento exige do operador do Direito uma visão pluralista e criativa, capaz de mobilizar os diversos instrumentos que o ordenamento jurídico oferece para além das previsões contratuais.

Assim, as soluções disponíveis, que incluem a dissolução parcial extrajudicial e judicial, a exclusão de sócio, a arbitragem, a mediação, a intervenção judicial na administração e a responsabilização civil pelo abuso do direito de voto, formam um sistema complementar e não excludente, que deve ser manejado pelo intérprete com atenção às especificidades de cada caso concreto.

Por fim, a consolidação de uma cultura de governança corporativa nas sociedades limitadas brasileiras, aliada ao aperfeiçoamento legislativo propugnado pela doutrina especializada, constitui o caminho mais seguro para a prevenção e a gestão eficiente dos conflitos societários, preservando a empresa como instrumento de geração de riqueza e desenvolvimento social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

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INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA (IBGC). Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. 5. ed. São Paulo: IBGC, 2015.

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