Paulo Henrique Gomes Chagas

O equilíbrio entre a proteção da mulher e as garantias do acusado: Uma análise sobre o desvio de finalidade e o estigma social na lei Maria da penha

Postado em 16 de abril de 2026 Por Paulo Henrique Gomes Chagas Acadêmico do 7º período de Direito pela Faculdade Central do Recife (FACEN). Estagiário no TJPE, com atuação na área criminal, envolvendo rotinas processuais e análise de provas, além de experiência prática no IML - PE com foco na cadeia de custódia, preservação e integridade de vestígios.

A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, representa um dos maiores avanços do ordenamento jurídico brasileiro na proteção dos direitos fundamentais e na busca pela erradicação da violência doméstica e familiar. Fundamentada no Artigo 226, § 8º da Constituição Federal, a norma criou mecanismos robustos para salvaguardar a integridade física e psicológica da mulher, conferindo ao Poder Judiciário ferramentas ágeis para intervir em situações de risco iminente. Todavia, como ocorre com qualquer instrumento de proteção estatal dotado de alta carga de severidade, a aplicação da lei não está imune a distorções. No cotidiano das varas criminais e dos institutos de perícia, observa-se o surgimento de um fenômeno preocupante: o desvio de finalidade da norma, onde o aparato protetivo é acionado não para cessar uma violência real, mas como estratégia de pressão em litígios de outra natureza, como disputas de guarda ou partilha de bens.

Nesse cenário, surge uma tensão inerente entre dois pilares do Estado Democrático de Direito: o dever de proteção ao vulnerável e a garantia da presunção de inocência. A concessão de medidas protetivas de urgência inaudita altera parte, ou seja, sem que o acusado tenha a oportunidade inicial de se manifestar, é uma medida de cautela extrema que, embora necessária em casos graves, exige do magistrado uma sensibilidade aguçada. A ausência de um contraditório imediato, se não acompanhada de um exame criterioso dos indícios mínimos, pode converter uma ferramenta de proteção em uma punição antecipada, ferindo de morte o devido processo legal e expondo o indivíduo a restrições severas de direitos com base em narrativas unilaterais.

A problemática ganha contornos ainda mais complexos quando se analisa a prova material. Na rotina da perícia oficial, a ausência de vestígios físicos em supostas agressões coloca o depoimento da vítima em uma posição de centralidade probatória quase absoluta. Se, por um lado, a palavra da mulher possui especial relevância em crimes ocorridos no ambiente doméstico, por outro, o Direito Penal não pode abdicar da exigência de um lastro probatório mínimo para sustentar o cerceamento da liberdade ou da honra de um cidadão. A análise técnica da “prova negativa” torna-se, portanto, um elemento essencial para filtrar inconsistências e evitar que o rigor da lei seja instrumentalizado por interesses escusos.

Por fim, é imperativo lançar luz sobre as consequências extraprocessuais dessas acusações. O estigma social que recai sobre o homem alvo de uma acusação infundada é, muitas vezes, mais devastador do que a própria sanção jurídica. Em uma era de exposição digital instantânea, a “condenação social” precede a sentença judicial, gerando danos irreparáveis à imagem, à carreira e ao convívio familiar do indivíduo. Assim, este artigo propõe uma reflexão sobre a necessidade de um sistema de justiça que, ao mesmo tempo em que protege a mulher com vigor, mantenha-se vigilante contra o uso indevido da lei, preservando a dignidade de todos os envolvidos e a integridade do ordenamento jurídico.

2. A CAUTELA JURISDICIONAL E O CONTRADITÓRIO NAS MEDIDAS PROTETIVAS

No âmbito das tutelas de urgência, a concessão de medidas inaudita altera parte representa uma exceção necessária à regra do contraditório imediato. O objetivo da Lei Maria da Penha é a proteção célere da vida e da integridade; portanto, aguardar a citação do suposto agressor poderia, em casos de risco real, inviabilizar a eficácia da proteção. Contudo, essa celeridade não deve ser confundida com um “automatismo judiciário“. A função jurisdicional exige que o magistrado atue como um filtro crítico, analisando se os elementos trazidos na petição inicial ou no boletim de ocorrência possuem o mínimo de verossimilhança e urgência (fumus boni iuris e periculum in mora).

A ausência de oitiva da parte contrária no momento inicial transfere ao juiz uma responsabilidade redobrada. Quando medidas severas, como o afastamento do lar ou a restrição de visitas, são deferidas com base em narrativas que apresentam contradições flagrantes ou que claramente se inserem em contextos de disputas de guarda, o sistema jurisdicional é colocado em xeque. O Direito Processual moderno ensina que o contraditório diferido (realizado em momento posterior) deve ocorrer o mais breve possível para equilibrar a balança. Se o Judiciário falha em realizar essa revisão cautelosa, ele permite que a medida protetiva seja utilizada como uma “antecipação de culpa“, subvertendo a lógica da presunção de inocência prevista no Artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

Proteger o sistema jurisdicional significa garantir que as ferramentas de proteção cheguem a quem realmente precisa e não sejam banalizadas por usos estratégicos em lides privadas. A concessão indiscriminada de medidas sem um lastro probatório mínimo, por vezes motivada por um receio compreensível de falha na proteção, pode acabar gerando um efeito colateral perverso: o congestionamento das varas especializadas e a consequente demora no atendimento de casos de perigo extremo. Assim, a cautela do magistrado não é um obstáculo à proteção da mulher, mas uma salvaguarda para que a Lei Maria da Penha mantenha sua autoridade e eficácia, punindo o agressor real e protegendo o cidadão contra o arbítrio.

3. A VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E A SOBERANIA RELATIVA DA PALAVRA DA VÍTIMA

No sistema processual penal brasileiro, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar. Tal diretriz justifica-se pelo fato de que essas infrações costumam ocorrer na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares. Contudo, essa relevância não deve ser confundida com uma presunção absoluta de veracidade (juris et de jure). O depoimento da suposta vítima, para sustentar uma condenação ou a manutenção de medidas restritivas severas, deve ser coerente, verossímil e, primordialmente, encontrar algum amparo em elementos probatórios mínimos.

É nesse cenário que a prova pericial assume um papel de centralidade técnica. No cotidiano dos Institutos de Medicina Legal (IML), a realização do exame de corpo de delito visa atestar a materialidade de agressões físicas. Quando o laudo pericial é conclusivo pela ausência de vestígios de lesão corporal (o chamado “laudo negativo“), e a narrativa da suposta agressão descreve atos que, necessariamente, deveriam deixar marcas físicas aparentes, surge uma contradição que o sistema jurisdicional não pode ignorar. Ignorar a conclusão científica em favor exclusivamente de uma narrativa unilateral é abdicar da busca pela Verdade Real e retroceder a um sistema de “provas tarifadas” ou juízos de convicção puramente subjetivos.

A proteção do sistema de justiça reside justamente na capacidade de harmonizar a sensibilidade do acolhimento à mulher com o rigor da ciência forense. A perícia técnica serve como um anteparo contra o erro judiciário: ela não “anula” a palavra da vítima em casos de violência psicológica ou ameaça (onde não há marcas físicas), mas deve ter peso decisivo em casos de alegada violência física. Quando a ciência (Medicina Legal) aponta a inexistência de compatibilidade entre o relato e o estado físico do examinado, o magistrado deve exercer a valoração crítica da prova. Afinal, a justiça que ignora a prova técnica para se basear apenas no “dito pelo não dito” coloca em risco a segurança jurídica e a própria credibilidade das instituições de proteção.

4. O ESTIGMA SOCIAL E OS DANOS EXTRAPROCESSUAIS DA DENÚNCIA INFUNDADA

No Estado Democrático de Direito, a pena deve ser a consequência final de um processo marcado pelo devido contraditório. Contudo, em casos que envolvem a Lei Maria da Penha, observa-se a existência de uma “pena antecipada” de natureza moral e social. O estigma que recai sobre o homem alvo de uma acusação de violência doméstica é, muitas vezes, indelével. Antes mesmo que o acusado possa apresentar sua defesa ou que a perícia oficial desminta uma agressão inexistente, o indivíduo é submetido ao que a doutrina moderna chama de “linchamento virtual” ou “cancelamento social“.

A velocidade das redes sociais e a sensibilidade do tema criam um cenário onde a mera notícia da existência de uma medida protetiva é interpretada pela coletividade como uma declaração de culpa. Esse fenômeno inverte a lógica constitucional da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF), estabelecendo uma presunção de culpabilidade que atinge o homem em suas esferas mais íntimas: no ambiente de trabalho, no círculo familiar e na convivência comunitária. Para o cidadão comum, a distinção técnica entre uma medida cautelar de urgência e uma sentença condenatória é quase inexistente, o que resulta em danos à honra e à imagem que, não raro, tornam-se irreparáveis.

A proteção do sistema jurisdicional exige que o operador do Direito esteja atento a essa realidade extraprocessual. Quando o Judiciário é acionado sob um desvio de finalidade, o prejuízo não é apenas estatístico ou financeiro para o Estado, mas humano. Mesmo que ao final do processo ocorra a absolvição com base no Artigo 386 do Código de Processo Penal, seja pela inexistência do fato ou por insuficiência de provas, a “mancha” na reputação do indivíduo permanece. O Direito de Resposta ou a indenização por danos morais, embora previstos no ordenamento, dificilmente conseguem restaurar o status quo ante de uma vida devastada por uma acusação infundada. Zelar pela cautela no uso da lei é, portanto, uma forma de evitar que a justiça se torne cúmplice de injustiças sociais profundas.

5. CONCLUSÃO: O EQUILÍBRIO COMO GARANTIA DA JUSTIÇA

A Lei Maria da Penha é, sem dúvida, uma das conquistas mais nobres do Direito brasileiro, um escudo necessário contra a violência que assola milhares de lares. Todavia, a nobreza de uma lei não a torna imune ao erro humano ou à instrumentalização indevida. Como analisado ao longo deste artigo, o sistema jurisdicional brasileiro enfrenta o desafio hercúleo de equilibrar a celeridade das medidas protetivas com o rigor do Devido Processo Legal. Proteger a mulher não pode, e não deve significar o abandono das garantias fundamentais do acusado, sob pena de transformarmos um instrumento de libertação em uma ferramenta de arbítrio.

A cautela do magistrado ao conceder medidas inaudita altera parte, aliada à valorização técnica da perícia oficial, constitui o filtro essencial para separar o risco real do desvio de finalidade. Quando o Judiciário se permite ser pautado exclusivamente por narrativas unilaterais, ignorando inconsistências biológicas ou documentais, ele não apenas fere a honra de um cidadão inocente, mas enfraquece a própria rede de proteção às mulheres, congestionando o sistema com lides temerárias. O estigma social decorrente de uma acusação infundada é uma sentença que o Direito muitas vezes não consegue anular, exigindo uma postura ética e vigilante de todos os operadores jurídicos.

Zelar pela correta aplicação da Lei 11.340/06 é, em última análise, zelar pela dignidade de todos os envolvidos. A justiça não é um jogo de soma zero onde um lado deve perder garantias para que o outro ganhe proteção; ela é um valor absoluto que se sustenta na verdade e no equilíbrio. Este primeiro passo da nossa análise focou no momento da acusação e nos riscos do processo criminal, mas a complexidade do tema não se encerra aqui.

Muitas vezes, o desvio de finalidade na esfera criminal é apenas a ponta do iceberg de um conflito ainda mais profundo e silencioso que ocorre no âmbito familiar. Quando a lei de proteção à mulher é utilizada como arma para desconstruir vínculos afetivos e apagar a figura do pai, entramos em um terreno sombrio onde a maior vítima não é o homem, mas a criança. No próximo artigo desta série, avançaremos para a análise da Alienação Parental como forma de Violência Psicológica, discutindo como o sistema de justiça deve agir quando o amor filial é transformado em objeto de fraude processual.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Legislação:

  • BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.
  • BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Brasília, DF: Presidência da República.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. (Art. 339 – Denunciação Caluniosa e Art. 147-B – Violência Psicológica).
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. (Art. 386 – Hipóteses de Absolvição).

Doutrina:

  • DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de proteção à mulher. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. (Fonte essencial para o contraponto e contexto da lei).
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. (Referência crítica fundamental sobre o sistema acusatório e garantias do réu).
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. (Análise técnica sobre a aplicação prática da Lei Maria da Penha).

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