A maternidade sempre esteve no centro das discussões sobre direitos sociais e, sobretudo, no eterno desafio de conciliar o direito fundamental ao cuidado com o pleno exercício profissional. O debate sobre a proteção à mãe e ao recém-nascido ganhou um novo e significativo capítulo no Brasil, com a recente sanção da Lei nº 15.222/2025. Essa legislação, originada do Projeto de Lei nº 386/2023 e há muito aguardada, trouxe uma importante alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), visando ampliar o período de licença-maternidade em casos de internação hospitalar prolongada.
A nova norma permite a prorrogação da licença-maternidade e do salário-maternidade em casos de internação hospitalar prolongada da mãe ou do bebê, desde que haja comprovação do nexo causal com o parto. Essa mudança legislativa, embora técnica em sua redação, carrega consigo uma dimensão profundamente humana e social, elevando o direito ao cuidado à categoria de prioridade, em alinhamento direto com o artigo 227 da Constituição Federal, que garante a proteção integral da criança e impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos à vida, à saúde e ao desenvolvimento pleno.
Desde a Constituição de 1988, a proteção à maternidade vem sendo reconhecida como uma extensão da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito social ao trabalho (art. 6º, CF). O artigo 7º, XVIII, da CF assegura à mulher o direito à licença-maternidade de, no mínimo, 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Posteriormente, a Lei nº 11.770/2008, por meio do Programa Empresa Cidadã, possibilitou a prorrogação desta licença por mais 60 dias, fortalecendo o vínculo familiar e incentivando políticas empresariais de cuidado. Assim, a nova Lei nº 15.222/2025 surge como continuidade dessa trajetória, consolidando avanços que reafirmam a maternidade como valor constitucional e social.
A experiência da maternidade não se limita ao momento do parto. Ela envolve a construção de vínculos, presença, afeto e, muitas vezes, desafios inesperados que testam os limites da capacidade familiar. Quando o nascimento é seguido por uma internação hospitalar prolongada, especialmente nos casos de prematuridade extrema ou necessidade de leitos em UTI neonatal, o tempo de convivência inicial, crucial para o desenvolvimento do laço afetivo e a recuperação da puérpera, é abruptamente interrompido. A rotina passa a ser marcada por angústia, cuidados médicos intensivos e incertezas. Nesse contexto, a contagem tradicional da licença-maternidade, que se iniciava no dia do parto, tornava-se patentemente insuficiente para garantir o direito ao cuidado pleno.
A nova lei surge, portanto, como uma tentativa de responder a essa grave lacuna de proteção social, reconhecendo que o tempo da maternidade não pode ser medido apenas por calendários administrativos, mas sim pelo tempo efetivo de cuidado familiar. Trata-se de uma aplicação direta dos princípios constitucionais da proteção à maternidade e à infância (art. 6º e 201, II, CF), e também de um reflexo da compreensão contemporânea de que o cuidado é um dever coletivo, não apenas privado. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 4º, reforça que é dever da família, da comunidade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde e à convivência familiar. Assim, prorrogar a licença em casos de internação não é apenas um benefício à mãe, mas um mecanismo de proteção integral à criança, em consonância com o ECA e com o ideal constitucional de proteção ampliada.
Essa nova perspectiva de proteção, centrada na necessidade da criança, adquire uma dimensão ainda mais crucial ao considerarmos a pluralidade das entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar, já firmou teses no sentido de equiparar o direito à licença maternidade para mães não gestantes e pais solos, garantindo que o cuidado e o vínculo afetivo não sejam medidos pelo gênero ou pela via biológica de filiação. Nesses termos, a Lei nº 15.222/2025, embora técnica, reforça a tese de que o “tempo de cuidado” deve ser assegurado a qualquer genitor ou genitora que esteja no gozo da licença, independentemente da configuração familiar (seja ela homoafetiva ou monoparental). Assim, ao prorrogar o benefício após a alta hospitalar, a lei assegura, em essência, a isonomia de proteção e reafirma que o interesse maior é o da criança em formação, e não a rigidez da nomenclatura legal.
A proposta de prorrogar o benefício após a alta hospitalar representa um avanço inquestionável na proteção social brasileira. Ela sinaliza que o Estado está atento às situações excepcionais que exigem flexibilidade, empatia e a priorização da saúde materno-infantil. No entanto, como toda mudança normativa de grande impacto, sua aplicação prática dependerá de uma série de fatores interligados. A comprovação do nexo entre a internação e o parto, por exemplo, pode se tornar um ponto de tensão burocrática. A exigência de laudos médicos detalhados, a uniformidade na interpretação dos órgãos previdenciários e a postura dos empregadores serão determinantes para que o direito seja efetivamente garantido, sem prejuízo à mãe.
É crucial destacar que, como o custo da prorrogação do salário-maternidade é majoritariamente custeado pela Previdência Social, o desafio para as empresas não é financeiro, mas sim de planejamento e gestão da força de trabalho em um cenário de incerteza quanto ao prazo de retorno. Nessa perspectiva, o equilíbrio entre direito, empatia e efetividade social torna-se essencial para que a norma cumpra sua finalidade: assegurar o cuidado sem gerar insegurança jurídica ou discriminação no ambiente de trabalho.
Além disso, é necessário considerar as profundas desigualdades que permeiam o mundo do trabalho no Brasil. Mulheres em empregos informais, autônomas ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica podem enfrentar obstáculos adicionais para acessar e navegar pelo processo de prorrogação. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 estenda o salário-maternidade a seguradas de diferentes categorias, a realidade social demonstra que a efetividade desse direito ainda encontra barreiras práticas. A legislação, embora abrangente em sua redação, precisa ser acompanhada por políticas públicas de comunicação, orientação e simplificação de procedimentos, de modo a garantir a acessibilidade do benefício a todas as mães, independentemente de sua condição profissional ou nível de informação.
Outro aspecto relevante, e talvez o mais crítico para a celeridade do processo, é a articulação entre os sistemas de saúde (hospitais) e previdência (INSS). A emissão padronizada de documentos, a comunicação ágil entre as unidades de saúde e os órgãos do INSS e a capacitação adequada dos profissionais envolvidos, médicos, assistentes sociais e peritos, são elementos essenciais para que a nova regra funcione de forma ágil e sensível. A efetividade da Lei nº 15.222/2025 depende agora da rapidez e clareza de sua regulamentação, estabelecendo protocolos transparentes e acessíveis.
Ao mesmo tempo, é importante observar que o debate sobre maternidade e trabalho não pode se restringir ao gênero feminino. A ampliação da licença-maternidade convida a sociedade a refletir também sobre a licença-paternidade, ainda limitada e desigual. Enquanto a Constituição Federal, em seu art. 7º, XIX, garante licença-paternidade apenas “nos termos fixados em lei”, sem prazo definido, países como Suécia, Noruega e Islândia já adotam modelos de licença parental compartilhada, que reconhecem o papel de ambos os cuidadores no desenvolvimento inicial da criança. O Brasil, ao fortalecer a proteção à maternidade, dá um passo importante, mas também desperta o debate sobre a necessidade de igualdade de responsabilidade parental como instrumento de justiça social e de gênero. Essa urgência é particularmente sentida nas famílias homoafetivas masculinas, onde os pais frequentemente precisam recorrer ao Judiciário para pleitear o tempo integral de licença parental, expondo a insuficiência da legislação atual em proteger todos os arranjos familiares e a própria criança.
A maternidade, enquanto experiência vivida, desafia constantemente os limites do direito. Ela exige que as normas jurídicas se adaptem às realidades concretas, reconhecendo que o cuidado é um valor social que ultrapassa fronteiras individuais. Ao permitir que o início efetivo da licença-maternidade ocorra após a alta hospitalar, a nova lei valoriza o vínculo entre mãe e filho, reafirmando que o tempo do cuidado não pode ser comprimido por exigências burocráticas.
Esse debate também revela o papel essencial da universidade e do pensamento jurídico crítico na formação de uma cultura de empatia e efetividade. A inquietação que deu origem a este artigo surgiu no contexto de um projeto acadêmico, onde o estudo da nova legislação despertou o desejo de refletir e compartilhar com outros leitores. A parceria entre estudante e professora, ao unir a teoria do direito com a prática social, demonstra que o saber jurídico pode e deve ser construído de forma colaborativa, consciente e voltada à realidade concreta das pessoas.
Ao ler sobre essa mudança, o leitor é convidado a refletir sobre o que significa proteger a maternidade em um país marcado por desigualdades estruturais. Mais do que conhecer a letra fria da lei, é preciso compreender seus impactos, seus limites e suas imensas possibilidades. A legislação é apenas o ponto de partida para a humanização do direito. O restante depende da forma como a sociedade, as instituições e a comunidade jurídica se posicionam diante das demandas inadiáveis do cuidado. Registro meu sincero agradecimento à Professora Ana Flávia Dantas, pela orientação atenta, pelas valiosas contribuições acadêmicas e pelo estímulo constante à reflexão crítica, elementos fundamentais para a construção deste artigo.
A Lei nº 15.222/2025 representa, assim, um passo importante, não definitivo, mas simbólico, rumo à consolidação de uma cultura jurídica que reconhece o cuidado como valor essencial. Ela traduz, na prática, o princípio constitucional da prioridade absoluta da infância, previsto no art. 227 da CF, e reafirma que garantir tempo e condições para o vínculo materno-infantil é, em última instância, proteger a própria vida. Que cada leitor, ao compreender o alcance dessa norma, possa também refletir sobre o papel coletivo na construção de uma sociedade que entende o cuidado não como concessão, mas como dever ético, social e humano.
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