Maria Laura Alves Oliveira

A humanização do feminicídio no Brasil: A tragédia cotidiana que chamamos de normal

Postado em 04 de março de 2026 Por Maria Laura Alves Oliveira acadêmica de Direito na Faculdade UNINASSAU – Campus Petrolina, com interesse em direitos humanos e na temática da violência contra a mulher.

O feminicídio não é um fenômeno isolado, tampouco um desvio ocasional da ordem social. Trata-se da manifestação extrema de uma cultura estruturalmente marcada pela desigualdade de gênero, pela violência simbólica e pela persistente objetificação da mulher. No Brasil, os números revelam uma realidade alarmante: segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, milhares de mulheres são assassinadas todos os anos em razão de sua condição de gênero. Ainda assim, tais estatísticas parecem não provocar o abalo proporcional à gravidade que representam.

A repetição das manchetes, a circulação constante de notícias e a superficialidade de muitos debates públicos contribuíram para um processo silencioso e perverso: a normalização da tragédia. O feminicídio passou a integrar o cotidiano informacional do país como mais um dado estatístico, mais uma ocorrência policial, mais uma história que rapidamente será substituída pela próxima. A dor virou número. A morte virou rotina.

Essa banalização não se manifesta apenas na frequência das ocorrências, mas também na forma como são narradas. Não raramente, observa-se a tentativa de justificar o agressor com expressões como “crime passional”, “ciúmes”, “discussão do casal” ou “término conturbado”. A linguagem importa. Quando suavizamos o discurso, suavizamos também a gravidade do ato. O feminicídio não é resultado de paixão; é expressão de poder, dominação e controle.

Do ponto de vista jurídico, o ordenamento brasileiro não permaneceu inerte diante da escalada da violência de gênero. A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, não apenas a igualdade formal entre homens e mulheres, mas também a inviolabilidade do direito à vida e a centralidade da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Essa previsão constitucional impõe ao poder público não só a abstenção de condutas discriminatórias, mas um dever positivo de proteção, exigindo a implementação de políticas públicas eficazes capazes de garantir segurança e autonomia às mulheres.

Nesse contexto, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representou uma mudança paradigmática ao reconhecer que a violência doméstica e familiar não constitui conflito privado, mas violação de direitos humanos. Ao instituir medidas protetivas de urgência, mecanismos de prevenção e instrumentos de responsabilização do agressor, a norma buscou enfrentar a assimetria estrutural de poder presente nas relações de gênero.

Posteriormente, a Lei nº 13.104/2015 alterou o Código Penal para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, reconhecendo expressamente que o assassinato de mulheres por razões da condição de sexo feminino possui motivação específica e contexto próprio. Tal tipificação rompeu com a neutralidade formal que historicamente invisibiliza a dimensão de gênero desses crimes, conferindo-lhes tratamento jurídico compatível com sua gravidade social.

Mais recentemente, a Lei nº 14.994/2024 promoveu o recrudescimento da resposta penal, ampliando a pena cominada ao delito e reforçando a mensagem institucional de intolerância estatal diante dessa forma extrema de violência. Contudo, a evolução legislativa, embora necessária e significativa, revela que o enfrentamento do feminicídio não pode se limitar ao aumento de sanções, exigindo igualmente efetividade na aplicação das normas e compromisso contínuo com a proteção integral da mulher.

Entretanto, a existência de leis não tem sido suficiente para erradicar o problema. Surge então, uma pergunta inevitável: se existem leis, por que ainda enterramos mulheres todos os dias? A resposta não está apenas na legislação, mas na sua efetividade. A aplicação desigual das medidas protetivas, a insuficiência de políticas públicas estruturadas, a carência de delegacias especializadas em diversas regiões e a persistente cultura de tolerância à violência contribuem para a manutenção desse ciclo.

A violência de gênero é construída socialmente. Ela se alimenta de padrões culturais que naturalizam o controle masculino, romantizam o ciúme excessivo e ainda responsabilizam a vítima por sua própria vitimização. A cada caso noticiado, percebe-se que muitas mulheres já haviam denunciado agressões anteriores ou solicitado medidas protetivas. A escalada da violência raramente é repentina; ela é precedida por sinais ignorados ou minimizados.

Nesse contexto, revela-se algo ainda mais grave: a perda silenciosa da autonomia feminina. A espontaneidade das mulheres, o poder de decisão sobre a própria vida, têm sido constantemente ameaçados. Porque agora, em muitos cenários, não se pode mais simplesmente dizer “não”. E, muitas vezes, é justamente o “não” que custa a vida.

Mas desde quando as nossas qualidades como mulher, a feminilidade, a sensibilidade, as vulnerabilidades humanas, tornaram-se justificativa para que um homem se sinta no direito de violar nossa integridade física, psicológica ou, como tantas vezes acontece, de interromper nossa própria existência? Em que momento características que deveriam ser reconhecidas como expressão da dignidade passaram a ser tratadas como fragilidade explorável?

Em todos os lugares, em todas as posições sociais que as mulheres ocupam, há um risco constante que as acompanha. No ambiente doméstico, no trabalho, nas universidades, nas ruas. Não se trata de exceção social ou regional. Trata-se de uma realidade estrutural.

São provas vivas de que, ao rejeitarem um homem, muitas mulheres, sem sequer imaginar as consequências, acabam despertando nele um sentimento distorcido de posse. Como se houvesse um direito implícito de domínio. Como se a recusa feminina fosse afronta intolerável. Para alguns, quando a mulher diz “não”, a resposta não é compreensão, é violência.

Essa lógica revela uma distorção profunda na compreensão das relações humanas. O “não” deveria representar limite. Deveria simbolizar autonomia, liberdade, autodeterminação. Entretanto, em uma cultura ainda marcada pelo machismo estrutural, ele é interpretado como desafio à autoridade masculina. E é justamente nessa distorção que muitos feminicídios encontram sua origem.

Humanizar o feminicídio não significa explorá-lo de forma sensacionalista, mas reconhecer que cada número representa uma história interrompida, uma família devastada e uma ruptura social profunda. A estatística, por si só, não choca; o reconhecimento da humanidade perdida, sim. É preciso romper com a lógica fria dos números e compreender que cada vítima tinha sonhos, vínculos, projetos e identidade.

Além da resposta penal, é indispensável fortalecer políticas públicas de prevenção. Educação em igualdade de gênero, campanhas permanentes de conscientização, capacitação de agentes públicos, ampliação da rede de acolhimento e monitoramento eficaz de agressores são medidas que dialogam com a raiz estrutural do problema. A repressão é necessária, mas a prevenção é indispensável.

A naturalização do feminicídio enfraquece a própria noção de Estado Democrático de Direito. Um país que convive com a morte sistemática de mulheres por razões de gênero sem reação proporcional compromete sua promessa constitucional de igualdade e dignidade da pessoa humana. Não se trata apenas de um problema de segurança pública, mas de uma questão de direitos humanos e de justiça social.

Diante desse cenário, a inquietação é: até quando? Até quando ser mulher, no nosso país, significará medo e insegurança? Até quando abrir o jornal e ver mulheres sendo mortas todos os dias será algo tratado como comum? Desde quando a morte de uma mulher se tornou um acontecimento rotineiro?

Essa normalização, e essa perigosa humanização do feminicídio, precisam cessar. Em vez de naturalizar o que acontece, é necessário combater. É indispensável criar e fortalecer mecanismos que realmente protejam essas mulheres, que façam esses números deixarem de crescer e que impeçam que esses casos continuem a se repetir. Porque, ainda que sem intenção, quando tratamos o feminicídio como algo cotidiano, estamos normalizando o absurdo.

Espera-se um Brasil em que a morte de uma mulher jamais seja considerada comum, jamais seja humanizada, mas reconhecida pelo que é: um ato brutal, desumano, incompatível com qualquer sociedade que se pretenda justa.

Que o país volte a ser um espaço seguro para que as mulheres sejam quem são, sem medo. Que tenham liberdade para dizer “não” sempre que quiserem, sem receio de sofrer consequências violentas.

Que o nosso “não” represente o fim da violência, e nunca uma porta para o feminicídio.

 BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 02 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 02 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 10 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 02 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Altera a legislação penal para ampliar a pena do crime de feminicídio. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 10 out. 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 02 mar. 2026.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: https://forumseguranca.org.br. Acesso em: 02 mar. 2026

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