A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu Artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, projetando sobre todo o ordenamento jurídico a obrigação de proteger a integridade física e psíquica de cada cidadão. Paralelamente, o princípio da isonomia, esculpido no Artigo 5º, inciso I, reforça que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No campo das relações domésticas, o Direito brasileiro alcançou um amadurecimento histórico com a criação de mecanismos de proteção à mulher, reconhecendo sua vulnerabilidade fática em uma estrutura social historicamente desigual. Contudo, a evolução do sistema de justiça demanda agora um olhar atento sobre outra face das relações abusivas: a violência psicológica exercida contra o homem, que permanece em grande medida, invisibilizada pelo manto dos estereótipos de gênero.
O fenômeno da violência psicológica, caracterizado por condutas que causam dano emocional, diminuição da autoestima ou controle do comportamento mediante humilhação, isolamento ou chantagem, não é exclusivo de um gênero. No entanto, o homem que se encontra no polo passivo dessas agressões enfrenta barreiras socioculturais que dificultam a busca por amparo estatal. A construção social da masculinidade, muitas vezes associada à invulnerabilidade e à força, impõe um silenciamento forçado pela vergonha e pelo medo do estigma. Esse cenário reflete-se na prática forense e na rotina dos órgãos de segurança e perícia, onde a subnotificação de abusos morais e psicológicos contra homens impede que o sistema jurisdicional exerça sua função tutelar de forma plena e equânime.
No âmbito penal, a tipificação do crime de violência psicológica (Artigo 147-B do Código Penal) representou um avanço técnico significativo, ao proteger a saúde mental como bem jurídico autônomo. Embora o dispositivo seja aplicável a qualquer vítima, sua efetivação para o público masculino esbarra na resistência institucional e na carência de protocolos específicos de acolhimento. A dificuldade de constatação da materialidade desse tipo de abuso, que não deixa vestígios físicos aparentes, exige que o Judiciário e as equipes multidisciplinares atuem com um rigor técnico que transcenda preconceitos culturais, garantindo que a justiça seja um refúgio para todos os que sofrem agressões em sua esfera íntima.
Este artigo propõe uma análise sobre a necessidade de romper a invisibilidade da violência psicológica masculina, não como um contraponto às conquistas femininas, mas como um fortalecimento do ideal de justiça universal. O objetivo é discutir como o reconhecimento dessa vulnerabilidade contribui para a higidez do sistema jurisdicional, assegurando que o Direito atue de forma técnica e humanizada na preservação da dignidade de todos os indivíduos. A busca pela verdade real e pela proteção da saúde mental deve ser o norte de um Estado que se pretende democrático e isonômico.
2. ESTEREÓTIPOS DE GÊNERO E A BARREIRA DA SUBNOTIFICAÇÃO: A “CIFRA NEGRA” DA VIOLÊNCIA CONTRA O HOMEM
No campo do Direito Penal e da Criminologia, a eficácia da tutela estatal depende, primordialmente, da ciência do fato punível. Entretanto, quando o tema é a violência psicológica contra o homem, o sistema jurisdicional depara-se com uma elevada “cifra negra”, termo técnico utilizado para designar a disparidade entre a criminalidade real e a criminalidade revelada aos órgãos oficiais. Essa invisibilidade não decorre da inexistência do fenômeno, mas de uma barreira cultural erguida sobre estereótipos de gênero que impõem ao homem um arquétipo de invulnerabilidade.
A doutrina do professor Paulo Lôbo, ao tratar da dignidade nas relações familiares, ressalta que o Direito não pode ignorar a realidade social que condiciona o comportamento dos indivíduos. O estigma social associado ao homem que se admite vítima de abusos psicológicos (como humilhações sistemáticas, isolamento social ou chantagem emocional) gera um sentimento de vergonha que inibe a denúncia. Para o sistema de justiça, esse silêncio é catastrófico, pois impede que o Estado exerça seu dever de proteção e permite que ciclos de abusos se perpetuem na clandestinidade do lar, ferindo o Princípio da Universalidade da Jurisdição.
Além disso, é necessário observar que a isonomia prevista no Artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal exige que o tratamento dispensado às vítimas seja pautado pela necessidade de proteção, e não por preconceitos sobre quem “pode” ou “não pode” ser vulnerável. Quando o aparato policial ou judiciário, ainda que de forma inconsciente, minimiza o relato de um homem vítima de violência moral, ocorre o que a doutrina chama de vitimização secundária (ou revitimização). O reconhecimento de que o homem também pode ocupar o polo passivo de agressões psicológicas é um passo fundamental para que as estatísticas reflitam a realidade e para que as políticas públicas de acolhimento sejam verdadeiramente inclusivas, garantindo que a dignidade humana não seja um direito fracionado pelo gênero.
3. A TIPICIDADE DO ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL E O DESAFIO DA PROVA PERICIAL
A introdução do Artigo 147-B no Código Penal (pela Lei nº 14.188/2021) consolidou a proteção da saúde mental como um bem jurídico autônomo, punindo condutas que causem dano emocional ou prejuízo à autodeterminação. Embora a redação literal do dispositivo mencione especificamente a “mulher”, o que reflete a intenção do legislador de proteção de gênero, o debate acadêmico e jurisprudencial em 2026 avança para a aplicação da isonomia constitucional (Art. 5º, I, CF) no reconhecimento de que a dignidade psíquica é um atributo humano universal. No caso da vítima masculina, a proteção do sistema de justiça fundamenta-se não apenas no princípio da igualdade, mas também na tipificação de crimes correlatos como a injúria, a ameaça e o cárcere privado em sua vertente psicológica.
O grande desafio jurídico reside na materialidade do delito. No cotidiano do Instituto de Medicina Legal (IML), a perícia em casos de violência psicológica não se resume à observação visual, mas exige uma análise técnica aprofundada da saúde mental do indivíduo. Como ensina a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, o dano emocional deve ser concreto, manifestando-se por meio de estados de ansiedade, depressão ou isolamento, que demandam um nexo causal entre a conduta do agressor e o sofrimento da vítima. Diferente das lesões físicas, a “prova negativa” aqui é insuficiente para descartar o crime; a ausência de vestígios corporais não significa a ausência de crime, mas sim a necessidade de uma prova pericial indireta e subjetiva.
Dessa forma, a valoração da prova pericial deve ser integrada. Relatórios de psicólogos judiciários e exames psiquiátricos tornam-se o “corpo de delito” da alma. O sistema jurisdicional, ao analisar o caso de um homem vítima de abuso psicológico, deve pautar-se pelo Princípio da Verdade Real, buscando evidências de que a conduta reiterada (como o controle de finanças, a ridicularização pública ou a chantagem emocional) gerou um prejuízo real à saúde da vítima. Somente através de uma perícia técnica robusta e de uma interpretação constitucionalmente adequada é que se pode romper a barreira da impunidade, garantindo que o Direito Penal cumpra sua função de proteger a integridade do ser humano contra qualquer forma de degradação emocional.
4. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A NECESSIDADE DE PROTOCOLOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
A proteção contra a violência psicológica não se esgota na mera previsão legal; ela exige que as instituições de estado estejam preparadas para operacionalizar essa proteção de forma humanizada. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, núcleo axiológico da nossa Constituição, impõe que o Estado trate cada indivíduo como um fim em si mesmo, e não como um objeto de estatísticas ou preconceitos. No entanto, o que se observa na prática das delegacias e dos centros de acolhimento é uma lacuna de protocolos específicos para o atendimento ao homem em situação de abuso doméstico, o que fere o Princípio da Eficiência da Administração Pública (Art. 37, caput, CF).
Para que o Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF) seja pleno, é imperativo que os agentes públicos passem por processos de capacitação que visem desconstruir a ideia de que a vulnerabilidade é um atributo exclusivo de um gênero. Segundo a lição de Ingo Wolfgang Sarlet, um dos maiores doutrinadores sobre o tema, a dignidade exige que o Estado crie as condições materiais para o exercício dos direitos. No contexto da violência psicológica masculina, isso significa estabelecer fluxos de atendimento que garantam o sigilo, a escuta qualificada e a ausência de juízos de valor que possam constranger a vítima. A falha institucional no acolhimento não apenas desencoraja a denúncia, mas perpetua a exclusão do homem da rede de proteção social.
Dessa forma, a implementação de protocolos técnicos e multidisciplinares é o que garante a higidez do sistema jurisdicional. A justiça não pode ser seletiva sob pena de perder sua legitimidade. Ao promover um ambiente institucional onde o homem se sinta seguro para relatar abusos morais e psicológicos, o Estado cumpre seu papel de garantidor da paz social. A proteção à saúde mental, enquanto direito fundamental, deve ser exercida de forma universal, assegurando que o rigor da lei e o acolhimento humano sejam as ferramentas para a preservação da integridade de todos, sem distinções que afrontem o espírito democrático da nossa Carta Magna.
5. CONCLUSÃO: A UNIVERSALIDADE DA JUSTIÇA E A DEFESA DA DIGNIDADE
A análise da violência psicológica contra o homem revela que o amadurecimento do Estado Democrático de Direito exige o reconhecimento da vulnerabilidade em todas as suas facetas. Ao longo desta série de artigos, restou demonstrado que o sistema jurisdicional brasileiro, embora dotado de leis robustas, ainda enfrenta desafios práticos para garantir que a proteção estatal alcance todos os cidadãos de forma isonômica. O silêncio imposto pelos estereótipos de gênero e a invisibilidade institucional de certas agressões morais não apenas ferem o indivíduo, mas comprometem a própria Verdade Real que deve nortear o processo judicial.
A efetividade do Artigo 147-B do Código Penal e a correta aplicação dos princípios constitucionais dependem de um Judiciário e de uma perícia oficial capazes de enxergar além das aparências sociais. Como defendido nesta trilogia, a proteção da mulher, a salvaguarda do melhor interesse da criança e o reconhecimento da dignidade masculina são pilares que não se anulam; pelo contrário, eles se sustentam mutuamente na construção de uma sociedade mais justa. A justiça que protege o homem contra o abuso psicológico é a mesma que preserva o sistema contra as falsas denúncias e a alienação parental, combatendo o desvio de finalidade das leis e garantindo que o aparato estatal não seja instrumentalizado para fins de vingança ou opressão.
Encerramos este artigo com a convicção de que a missão do acadêmico e do operador do Direito é zelar pela higidez do ordenamento. O equilíbrio entre o rigor da lei e a sensibilidade do acolhimento é o que diferencia o arbítrio da verdadeira justiça. Que este estudo sirva como convite à reflexão sobre a necessidade de um sistema que, ao proteger os vulneráveis, não perca de vista a humanidade de cada sujeito, assegurando que o Direito seja sempre um instrumento de paz, equilíbrio e respeito à dignidade humana em sua forma mais universal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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