Nos termos da Emenda Constitucional nº 19/1998, o art. 37, XVI, “b” da Constituição Federal de 1988 vedava a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Na esteira do texto constitucional, diversos Estatutos de Servidores tipificaram como conduta vedada e, portanto, infracional, a acumulação que não se enquadrasse como a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Como exemplos, podemos citar, dentre vários outros, a Lei Estadual nº 6.123/1968 de Pernambuco (art. 190, III); Lei Municipal nº 14.728/1985 do Recife (art. 183, II); Lei Estadual nº 10.261/1968 de São Paulo (art. 171, III) e Lei Municipal nº 1.656/1958 de Curitiba (art. 193, § 1º, III).
Diante de tal cenário, quando da instauração dos devidos processos administrativos disciplinares (PADs) para apurar a ocorrência de acumulação ilegal, estabelecia-se o debate acerca do conceito do que seria um cargo técnico ou científico para fins de acumulação.
Naqueles idos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que cargo técnico seria aquele em que fossem exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior, conforme se pode ver abaixo:
“O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza específica, não verificada na espécie, consoante documento de fls. 13, o qual evidencia que as atividades desempenhadas pela recorrente eram meramente burocráticas” (STJ, RMS 12352/DF, 6ª Turma, DJ 23/10/2006)
“O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior” (STJ, RMS 20033/RS, 5ª Turma, DJ 12/03/2007)
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 138/2025, alterou a redação do art. 37, XVI, “b” da Constituição Federal de 1988, para estabelecer que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza.
Verifica-se, portanto, que o regime constitucional passou a não mais trazer a figura do “cargo técnico ou científico” para fins de acumulação de cargos.
Isso posto, quais os efeitos da Emenda Constitucional nº 138/2025 nos PADs instaurados para apurar acumulação de cargos havidas sob a égide da Emenda Constitucional nº 19/1998?
De pronto é preciso ter em mente que ocorreu, por força do novo texto constitucional, uma abolitio infracciones, já que agora o cargo de qualquer natureza e não mais o técnico ou científico é acumulável com o de professor, razão pela qual as condutas apuradas em PADs instaurados sob o pálio da Emenda Constitucional nº 19/1998 se tornaram atípicas.
Veja, com base nos princípios do direito administrativo sancionador, a novatio legis in mellius que redunda na abolitio criminis no âmbito do direito penal precisa ser aplicada na forma de abolitio infracciones a partir do novo regime jurídico trazido pela Emenda Constitucional nº 138/2025, configurando-se assim a uma situação análoga a que vem sendo enfrentada pelos Tribunais quando da aplicação da abolitio improbitatis provocada pelas alterações na Lei de Improbidade Administrativa:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14 .230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF, Tema 1199 da RG)
“A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade e a transformação do rol do artigo 11 da LIA em taxativo. Revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA . Abolitio improbitatis. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Matéria pacificada no julgamento do Tema nº 1 .199 do STF. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). Atipicidade de conduta” (TJ-SP – Apelação Cível: 10049259520178260270 Itapeva, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 04/11/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2024)
“A jurisprudência pátria é unânime em asseverar que, com exceção do regime prescricional, a aplicação imediata do novel regramento também deve ser estendida a outras situações, cujos processos ainda estejam em trâmite, como na hipótese examinada, na qual houve a abolitio improbitatis. Isso, levando-se em consideração os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (TJ-CE – Apelação Cível: 0005101-71.2015.8 .06.0156 Redenção, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2024)
“Por adotar expressamente os princípios do direito administrativo sancionador, bem como por integrar o sistema punitivo estatal, as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas de forma retroativa quando benéficas ao réu, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da Republica” (TJ-MT – AC: 00020215420188110092, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/04/2023)
Destarte, defende-se o imediato arquivamento dos PADs para apurar a ocorrência de acumulação ilegal de cargos que tenham por base legislações locais aderentes ao antigo texto constitucional definido pela Emenda Constitucional nº 19/1998 e não ao novo texto trazido pela Emenda Constitucional nº 138/2025.
A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.
Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.