Como professor, há mais de 30 anos, entendo que a primeira coisa a orientar, o leitor, sobre qualquer assunto, são os parâmetros necessários para refletir sobre o que ele está lendo. Isso se faz ao buscar: conteúdo – conceitos e alcance destes, assim como a finalidade – motivos, justificativas e como a temática o afetará, pragmaticamente, em seu cotidiano.
Isso talvez mude de acordo com a geração da qual o leitor pertence e como as mídias virtuais afetaram o seu processo de formação, mas como um bom representante da Geração X, no Brasil também chamada de Geração Coca-Cola, a criação analógica, os livros, e a transição para o digital nos tornou mais hábeis a falar para as gerações anteriores e as posteriores, por termos passado pela mudança mais intensa das últimas 3 décadas, onde a superficialidade e a pluralidade de conhecimentos, passou a se tornar um paradigma.
Textos curtos e sobre temas densos, são cada vez mais correntes e até mesmo esperados, pois o tempo se torna um bem cada vez mais valioso, logo, sem o desperdiçar mais, a primeira coisa a se estabelecer, portanto, é o que são reforma e tributos?
No Dicionário Houaiss, o vocábulo reforma significa ação ou efeito de reformar, ou seja, de mudar ou modificar algo para melhorá-lo ou aperfeiçoá-lo. Também pode referir-se à nova organização, forma ou renovação de algo, ou ao melhoramento introduzido num âmbito moral ou social. Assim a ideia de reforma traz as noções necessárias de mudança e a preocupação com o aprimoramento dos processos, ao menos nas intenções dos reformadores.
Já o tributo, tratado há milênios e citado, inclusive na Bíblia, como se observa da vida pregressa ao apostolado de São Mateus, um habilidoso cobrador de impostos, e de como Jesus respondera, ao ser indagado sobre se era justo pagar impostos aos Romanos? “Dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” (Mateus 22:21), fazendo abrolhar a lição da importância de se cumprirem as responsabilidades civis e sociais, assim como de se manter a fé e a devoção a Deus. Há milênios o tributo é um assunto indissociável, portanto, da vida em Sociedade e da própria existência do Estado Moderno, pois ele o mantém.
No Brasil, cabe o conceito cristalino do Artigo 3º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Assim, o tributo é compulsório, obrigatório, como revela a sua principal espécie: imposto e não proposto. Além disso previsto em lei e cuja cobrança se constitui um poder-dever para o Estado, por se tratar de um ato administrativo vinculado, responsável pela principal forma de receita em um Estado Democrático de Direito, sendo um dever ao cidadão cumpridor, ou não, das leis.
Vistos tais aspectos, por que se falar em uma reforma tributária? Em primeiro lugar, para entender a realidade de “gambiarras” nas quais se sustentam o Sistema Tributário Nacional (STN), o próprio Código Tributário Nacional (CTN) é uma Lei Ordinária de 1966 (Lei 5.172, que vale como se fosse Lei Complementar, sem o ser em essência, para que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 146 e incisos não fosse aplicada, tornando a realidade fiscal impossível, daí a justificativa do Artigo 34, § 5º do ADCT); ou o fato do Fisco Regular uma série de matérias sem qualquer previsão legal específica, através de atos administrativos mais vastos e densos do que o próprio Código Tributário Nacional, como ocorre na sistemática do Imposto sobre a Renda e outros impostos com finalidade extrafiscal; assim como na carga tributária do País ser uma das mais altas do mundo, com impostos plurifásicos e geradores de dúvidas razoáveis de ofensa a preceitos constitucionais como: capacidade contributiva, vedação ao confisco, entre outras garantias fundamentais dadas ao contribuinte brasileiro.
É até crível ter tolerância sobre a realidade do CTN, feito cerca de 22 anos antes da CF de 1988, mas não quando passados quase 40 anos do implemento da Magna Carta sem uma mudança significativa. O motivo reside no fato dos tributos afetarem uns dos principais direitos dos cidadãos, a liberdade e a proteção da propriedade privada, pois o tributo interfere sobre o cidadão, sempre! Daí ser um tema tão complexo, principalmente em uma constituição com redação rígida e, consecutivamente, com cláusulas pétreas.
O outro aspecto está na garantia de receita para as pessoas jurídicas de Direito Público, pois a Carta Magna de 1988 estabeleceu a organização político-administrativa do Brasil, através da sua descentralização em: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em artigos como 18 e 21 a 24. Destarte, a viabilidade da federalização administrativa do Brasil implica na própria repartição dos tributos entre os entes federativos, como se observa na leitura dos artigos 145 a 162 da referida Constituição, pois, de fato, não há autonomia administrativa se não houver autonomia financeira.
Acontece que um dos principais focos da atual Reforma Tributária, para além de tentar um sistema mais justo e com maior eficácia no processo de fiscalização, está na simplificação dos processos, escolhendo a retirada dos tributos: 1) federais IPI, PIS e COFINS, 2) estaduais e do DF ICMS; e 3) municipais e do DF ISS; para o ingresso: do IVA (imposto sobre valor agregado) em um modelo de dualidade formado por: 1) CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) para a União e 2) IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) para estados, DF e municípios, além do IS (imposto seletivo), conhecido como “imposto do pecado” que também caberá para a União.
A simplificação trocou 5 por 3, na prática, deixando todos no controle da União, menos o IBS que terá uma caótica gestão compartilhada, nunca dantes experimentada, mas a partir daí as coisas se complicam de forma brutal, por implicar na retirada inegável da autonomia fiscal dos Estados, DF e Municípios, agora dependentes da interferência da União ou sua uniformização, o que mina mortalmente o pacto federativo. Nem toda simplificação, torna a realidade mais simples, na prática.
Para além dessa ofensa impossível, em sede constitucional, pois foi afetado mortalmente o federalismo, ainda há a dificuldade provocada pelo processo de unificação dos impostos sobre produção e consumo de bens e serviços, como feito pela Lei Complementar de nº 214/2025, provocando uma instabilidade fiscal neste atalho para a pretensa resolução das guerras ou disputas fiscais por empresas, hoje previsto no Artigo 156-A da Carta Magna de 1988, que também cria uma série de conceitos mais próprios para uma Lei Complementar, de acordo com o próprio Artigo 146 da referida Constituição, engessando todo o processo de gestão e gerando um falso controle para os Estados, DF e Municípios, ex vi do inciso IV, do parágrafo 1º do mencionado Art. 156-A. As cenas dos próximos capítulos, finda a vacatio legis, revelarão todos os imbróglios decorrentes.
Assim, ao meu modesto ver, este tema de alta complexidade está longe de ter sido resolvido, diante de inevitáveis vícios de constitucionalidade, fugindo à própria noção de reforma, busca por melhoramentos, o que prometo tratar em texto mais denso, desde já agradecendo a leitura dada e ficando a disposição para profícuas discussões no e-mail indicado anteriormente.
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