A chegada da inteligência artificial generativa mudou a rotina de quem trabalha com Direito. Ferramentas capazes de redigir textos, sugerir teses, resumir processos inteiros e produzir petições em poucos segundos já fazem parte do dia a dia de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos pelo mundo. O discurso predominante apresenta essas tecnologias como aliadas naturais da produtividade e do acesso à informação jurídica, e, em alguma medida, isso é verdade. Mas o entusiasmo generalizado tende a esconder um problema mais sério: a forma desordenada como essas ferramentas vêm sendo incorporadas à prática advocatícia, sem critérios técnicos definidos, sem regulamentação específica e, em muitos casos, sem que o profissional compreenda de fato as limitações do que está usando.
A Constituição Federal, em seu artigo 133, reconhece a advocacia como função essencial à administração da justiça. Esse reconhecimento não decorre apenas da representação processual exercida pelo advogado, mas vai além disso. Está ligado à responsabilidade intelectual, ética e técnica que sustenta toda a profissão. Quando a reflexão jurídica é progressivamente substituída pela confiança automática em sistemas de inteligência artificial, essa concepção constitucional é colocada em xeque-mate, e surgem dúvidas legítimas sobre a qualidade da prestação jurisdicional e sobre a proteção dos direitos das partes envolvidas. Daí a pergunta que conduz esta análise: a inteligência artificial é, de fato, um instrumento de aprimoramento da advocacia, ou seu uso indiscriminado pode acabar prejudicando o próprio sistema de justiça?
Quem defende o uso amplo da inteligência artificial na advocacia costuma argumentar que essas ferramentas tornam a elaboração de documentos mais rápida e reduzem o tempo gasto em pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais. Não há como negar essa vantagem: a velocidade com que se obtêm informações é real. O problema é que essa valorização da produtividade, levada ao extremo, tem alimentado uma visão simplificada da atividade jurídica, como se a advocacia pudesse ser reduzida à produção mecânica de peças processuais.
Advogar exige capacidade analítica, interpretação sistemática do ordenamento jurídico, construção argumentativa e sensibilidade para as particularidades de cada caso. Há a necessidade do reconhecimento da falibilidade e da técnica humana. Nada disso pode ser substituído por um modelo estatístico treinado para prever a próxima palavra de uma frase. Quanto mais o profissional depende de sistemas automatizados, maior a tendência de reproduzir, sem crítica, conteúdos gerados artificialmente, o que enfraquece sua autonomia intelectual e empobrece o debate jurídico como um todo.
Mais preocupante é a possibilidade de surgir uma advocacia tecnicamente dependente, em que a elaboração de teses deixa de nascer da reflexão do advogado e passa a ser apenas a validação de respostas produzidas por um algoritmo. Se isso se consolidar, a profissão corre o risco de perder algo essencial: a capacidade de interpretar o Direito de forma crítica e criativa, e para além, a capacidade de ser humano.
Um dos problemas mais graves no uso da inteligência artificial generativa no campo jurídico é a produção de informações falsas apresentadas com aparência de credibilidade. Esse fenômeno — conhecido como “alucinação algorítmica” — acontece quando o sistema inventa decisões judiciais que nunca existiram, cita doutrina fictícia ou constrói interpretações sem qualquer respaldo normativo.
O problema fica mais sério quando esse conteúdo chega a petições e documentos enviados ao Poder Judiciário. Citar um precedente que não existe não é um simples erro material; é uma potencial afronta aos deveres processuais previstos no Código de Processo Civil. O artigo 77 do CPC exige que todos os participantes do processo ajam de boa-fé, exponham os fatos conforme a verdade e evitem alegações sem fundamento.
O uso descuidado da inteligência artificial pode levar justamente a essa violação. Mesmo que o advogado não tenha agido com intenção de induzir o juiz em erro, a negligência em conferir o que a ferramenta produziu já compromete a regularidade da atividade jurisdicional. O Judiciário confia nos advogados justamente porque pressupõe que os argumentos apresentados resultam de pesquisa séria e fundamentação real, não da reprodução automática de um texto gerado por um sistema.
Nesse contexto, vale aprofundar o que a Recomendação n. 001/2024 do Conselho Federal da OAB efetivamente estabelece. Elaborada com a participação do Observatório Nacional de Cibersegurança, Inteligência Artificial e Proteção de Dados, a norma trata a inteligência artificial generativa como ferramenta de apoio, nunca como substituta do raciocínio jurídico. Entre seus pontos centrais estão a exigência de supervisão humana sobre qualquer conteúdo produzido com auxílio de IA, o dever do advogado de verificar a precisão e a veracidade das informações geradas, a vedação à delegação de atividades privativas da advocacia a sistemas automatizados e a preservação do sigilo profissional diante do risco de que dados de clientes sejam processados ou armazenados por essas plataformas. A recomendação prevê ainda que o advogado deve comunicar formalmente ao cliente, por escrito, a intenção de utilizar ferramentas de IA na prestação dos serviços, explicitando benefícios, limitações e riscos envolvidos. Trata-se, portanto, de uma normativa que não impede o uso da tecnologia, mas que condiciona sua adoção à manutenção da responsabilidade integral do profissional.
Há uma tendência preocupante: atribuir à tecnologia a culpa pelos erros cometidos no exercício da advocacia. Não são poucos os casos em que profissionais que apresentaram informações falsas justificaram a conduta alegando que “confiaram” no resultado entregue pela inteligência artificial. Esse argumento inverte a lógica da responsabilidade profissional. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) estabelece deveres éticos e técnicos que são pessoais e intransferíveis. O advogado não é um simples intermediário entre o cliente e uma ferramenta tecnológica, é ele quem define a estratégia processual, escolhe os fundamentos jurídicos e deve verificar a consistência de tudo o que apresenta.
Aceitar que falhas da inteligência artificial sirvam de justificativa para erros profissionais seria admitir uma espécie de irresponsabilidade tecnológica incompatível com os princípios da advocacia. A tecnologia pode ajudar o profissional; o que ela não pode fazer é substituí-lo em suas obrigações legais e éticas.
Além da questão da qualidade da informação, o uso de sistemas de inteligência artificial levanta preocupações relevantes sobre sigilo profissional e proteção de dados. O advogado lida diariamente com informações sensíveis — estratégias processuais, documentos confidenciais, dados pessoais de clientes — protegidas por garantias legais que existem justamente para preservar a confiança na relação advogado-cliente.
Compartilhar esse tipo de dado com plataformas de inteligência artificial pode representar um risco real, principalmente quando não há transparência sobre o que acontece com as informações inseridas pelo usuário. Em muitos casos, os documentos enviados a esses sistemas podem ser armazenados em servidores externos ou até usados para treinar os próprios modelos. Isso pode entrar em conflito tanto com os deveres de sigilo previstos no Código de Ética da OAB quanto com as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). A busca por praticidade não justifica expor informações cuja proteção é, por lei, obrigação do advogado.
Essa lógica, aproxima a advocacia de um modelo industrial de produção de peças processuais, algo incompatível com a complexidade dos conflitos que chegam ao Judiciário. O Direito não pode ser reduzido a fórmulas prontas ou respostas padronizadas geradas por um algoritmo. Cada processo tem suas próprias circunstâncias ou mais que isso, têm humanos. Pessoas que têm seus conflitos e esperam na justiça, uma resposta para suas questões. Isso exige interpretação crítica, avaliação individualizada e humanidade por parte do operador do Direito.
Quando a velocidade passa a valer mais que a qualidade, a inteligência artificial pode contribuir para o empobrecimento da argumentação jurídica e para a multiplicação de ações fundamentadas em teses superficiais. O resultado é o aumento da litigiosidade irresponsável e a sobrecarga de um sistema judicial que já enfrenta altos índices de congestionamento.
A inteligência artificial generativa representa, sem dúvida, um avanço tecnológico importante, com potencial real para auxiliar diversas atividades da advocacia. Mas seu uso acrítico e indiscriminado traz riscos que o meio jurídico não pode ignorar. A produção de informações falsas, a fragilização da responsabilidade profissional, a ameaça ao sigilo das informações e o empobrecimento da atividade intelectual do advogado mostram que a tecnologia não é uma solução automática para os problemas da justiça contemporânea.
A advocacia se sustenta na confiança, na responsabilidade e na capacidade crítica de interpretar o Direito. Nenhuma ferramenta tecnológica substitui esses atributos. O desafio não é escolher entre aceitar ou rejeitar a inteligência artificial, mas impedir que a busca por eficiência comprometa os valores que sustentam a própria administração da justiça. Em um Estado Democrático de Direito, é a tecnologia que deve estar subordinada à responsabilidade humana, e nunca o contrário.
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CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Recomendação n. 001/2024: orienta o uso de inteligência artificial generativa na prática jurídica. Diário Eletrônico da OAB, Brasília, DF, ano 6, n. 1483, 14 nov. 2024. Disponível em: https://diario.oab.org.br/assets/diarios/diario-eletronico-oab-14-11-2024.pdf. Acesso em: 17 jun. 2026.
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