A busca pela modicidade de custos não pode se sobrepor à segurança jurídica e à garantia de entrega do objeto. Uma proposta com valor excessivamente baixo em obras de engenharia esconde, amiúde, falhas graves de planejamento do licitante ou a deliberada intenção de subestimar os custos visando um futuro realinhamento de preços por meio de termos aditivos.
A inexequibilidade, portanto, não é um mero capricho formal de desclassificação; é um mecanismo de defesa institucional do Estado para evitar obras paralisadas, que geram passivos sociais e econômicos imensuráveis.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos buscou conferir maior previsibilidade ao tema, estabelecendo um critério matemático e objetivo para a presunção de inexequibilidade em obras e serviços de engenharia. Conforme o § 4º do artigo 59 da referida lei, consideram-se inexequíveis as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do valor orçado pela Administração.
Contudo, a fixação desse percentual não encerra o debate; ela altera o ônus da prova. A linha que separa o preço inexequível da proposta altamente eficiente e competitiva é tênue, exigindo do gestor público uma análise que extrapola a mera aritmética.
A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), consolidou o entendimento de que a presunção de inexequibilidade decorrente de critérios matemáticos é relativa (iuris tantum). Desclassificar um licitante de plano, baseando-se estritamente no descumprimento do patamar de 70%, configura manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio da busca pela proposta mais vantajosa.
Por conseguinte, o administrador público está adstrito a instaurar a fase de diligência. Trata-se de um procedimento dialético onde o licitante é formalmente intimado a demonstrar a viabilidade econômica de seus custos. Nessa fase, cabe ao particular comprovar que usufrui de condições peculiares favoráveis, tais como: estoques de insumos adquiridos a preços pretéritos mais vantajosos, metodologia construtiva inovadora que reduza o emprego de mão de obra ou logística privilegiada na região da obra.
Na práxis administrativa, a condução dessa fase de diligência impõe desafios hercúleos às comissões de contratação. Um exemplo emblemático ocorre quando empresas recém-constituídas, desprovidas de passivo trabalhista ou de custos fixos regulados, apresentam propostas limítrofes ao corte dos 70%. Ao serem diligenciadas, tais corporações justificam a exequibilidade com base em margens de lucro irrisórias ou nulas, sob o pretexto estratégico de “entrar no mercado”. Diante disso, o gestor público depara-se com um dilema pragmático: validar uma planilha formalmente escorreita, mas operacionalmente
temerária, ou rejeitá-la sob o risco de enfrentar uma imediata paralisação do certame por meio de liminares em mandados de segurança.
Outro cenário prático de extrema complexidade envolve a volatilidade dos preços de insumos asfálticos e siderúrgicos durante o curso do processo licitatório. Não raro, propostas formuladas com base em cotações econômicas de meses anteriores tornam-se flagrantemente inexequíveis no momento da assinatura do termo contratual devido a choques inflacionários. Em casos assim, a ausência de uma análise técnica verticalizada pelo controle interno no momento do julgamento resulta na formalização de contratos natimortos. A jurisprudência dos Tribunais de Contas tem reiteradamente punido os agentes públicos que, apegados à literalidade do preço mais baixo, negligenciam o exame do equilíbrio econômico-financeiro originário e chancelam avenças fadadas ao abandono.
Para mitigar esses riscos operacionais, municípios de médio e grande porte têm obtido êxito ao condicionar a aceitabilidade de propostas suspeitas à prestação de garantias adicionais substanciais, conforme autorizado pelo § 2º do artigo 96 da Lei nº 14.133/2021. Na prática, a exigência de um aporte de garantia complementar funciona como um eficiente filtro de mercado. Empresas que “mergulham” nos preços de forma predatória dificilmente encontram instituições financeiras ou seguradoras dispostas a emitir uma apólice de seguro-garantia para uma operação de alto risco. Assim, a própria dinâmica do
mercado privado atua como uma barreira de proteção ao erário, apartando os competidores eficientes dos aventureiros.
Por fim, a atuação preventiva das frentes de controle interno e o assessoramento jurídico consultivo ganham contornos de vital importância na estruturação dos editais. Através do estabelecimento de matrizes de riscos setoriais bem delineadas e de critérios rigorosos para a comprovação de exequibilidade das planilhas de Encargos Sociais e BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), os órgãos públicos conseguem blindar a fase externa da licitação. Casos práticos demonstram que editais que preveem parâmetros claros para a rejeição de itens isolados da planilha orçamentária — impedindo que o licitante compense um prejuízo estrutural com superfaturamento em itens secundários — reduzem drasticamente o índice de litígios e garantem a execução fluida das obras públicas.
O grande gargalo prático reside na capacidade técnica da comissão de contratação ou do agente de contratação para avaliar a planilha de custos readequada pelo licitante. A análise de uma composição de custos unitários (BDI, encargos sociais e cronograma físico-financeiro) exige conhecimento pericial de engenharia consultiva.
O desafio atual transita pela necessidade de os órgãos públicos estruturarem setores de controle interno e assessoramento técnico robustos. Sem o suporte de engenheiros especializados na fase de julgamento, o agente
de contratação fica encurralado entre o receio de aceitar uma proposta fadada ao fracasso ou desclassificar uma legítima, sujeitando-se a representações e mandados de segurança que paralisam o certame.
O desafio da inexequibilidade em obras públicas exige do Direito Administrativo contemporâneo o abandono do formalismo estéril em prol de um pragmatismo jurídico consequencialista. O julgamento das propostas deve ser pautado pela tecnicidade, garantindo-se o contraditório ao licitante, mas blindando a Administração contra o risco social de obras inacabadas.
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