Aldem Johnston Barbosa Araujo

A EC nº 138/2025 e seus efeitos nos PADs de acumulação ilegal de cargos

Postado em 11 de junho de 2026 Por Aldem Johnston Barbosa Araújo Advogado de Mello Pimentel Advocacia. Membro da Comissão Especial de Saneamento e da Comissão de Direito Administrativo da OAB/PE. Membro da Coordenação de Direito Público da Editora da OAB/PE. Pós-Graduado em Direito Público.

Nos termos da Emenda Constitucional nº 19/1998, o art. 37, XVI, “b” da Constituição Federal de 1988 vedava a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Na esteira do texto constitucional, diversos Estatutos de Servidores tipificaram como conduta vedada e, portanto, infracional, a acumulação que não se enquadrasse como a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Como exemplos, podemos citar, dentre vários outros, a Lei Estadual nº 6.123/1968 de Pernambuco (art. 190, III); Lei Municipal nº 14.728/1985 do Recife (art. 183, II); Lei Estadual nº 10.261/1968 de São Paulo (art. 171, III) e Lei Municipal nº 1.656/1958 de Curitiba (art. 193, § 1º, III).

Diante de tal cenário, quando da instauração dos devidos processos administrativos disciplinares (PADs) para apurar a ocorrência de acumulação ilegal, estabelecia-se o debate acerca do conceito do que seria um cargo técnico ou científico para fins de acumulação.

Naqueles idos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que cargo técnico seria aquele em que fossem exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior, conforme se pode ver abaixo:

O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza específica, não verificada na espécie, consoante documento de fls. 13, o qual evidencia que as atividades desempenhadas pela recorrente eram meramente burocráticas” (STJ, RMS 12352/DF, 6ª Turma, DJ 23/10/2006)

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior” (STJ, RMS 20033/RS, 5ª Turma, DJ 12/03/2007)

Entretanto, a Emenda Constitucional nº 138/2025, alterou a redação do art. 37, XVI, “b” da Constituição Federal de 1988, para estabelecer que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza.

Verifica-se, portanto, que o regime constitucional passou a não mais trazer a figura do “cargo técnico ou científico” para fins de acumulação de cargos.

Isso posto, quais os efeitos da Emenda Constitucional nº 138/2025 nos PADs instaurados para apurar acumulação de cargos havidas sob a égide da Emenda Constitucional nº 19/1998?

De pronto é preciso ter em mente que ocorreu, por força do novo texto constitucional, uma abolitio infracciones, já que agora o cargo de qualquer natureza e não mais o técnico ou científico é acumulável com o de professor, razão pela qual as condutas apuradas em PADs instaurados sob o pálio da Emenda Constitucional nº 19/1998 se tornaram atípicas.

Veja, com base nos princípios do direito administrativo sancionador, a novatio legis in mellius que redunda na abolitio criminis no âmbito do direito penal precisa ser aplicada na forma de abolitio infracciones a partir do novo regime jurídico trazido pela Emenda Constitucional nº 138/2025, configurando-se assim a uma situação análoga a que vem sendo enfrentada pelos Tribunais quando da aplicação da abolitio improbitatis provocada pelas alterações na Lei de Improbidade Administrativa:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14 .230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF, Tema 1199 da RG)

A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade e a transformação do rol do artigo 11 da LIA em taxativo. Revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA . Abolitio improbitatis. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Matéria pacificada no julgamento do Tema nº 1 .199 do STF. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). Atipicidade de conduta” (TJ-SP – Apelação Cível: 10049259520178260270 Itapeva, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 04/11/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2024)

A jurisprudência pátria é unânime em asseverar que, com exceção do regime prescricional, a aplicação imediata do novel regramento também deve ser estendida a outras situações, cujos processos ainda estejam em trâmite, como na hipótese examinada, na qual houve a abolitio improbitatis. Isso, levando-se em consideração os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (TJ-CE – Apelação Cível: 0005101-71.2015.8 .06.0156 Redenção, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2024)

Por adotar expressamente os princípios do direito administrativo sancionador, bem como por integrar o sistema punitivo estatal, as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas de forma retroativa quando benéficas ao réu, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da Republica” (TJ-MT – AC: 00020215420188110092, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/04/2023)

Destarte, defende-se o imediato arquivamento dos PADs para apurar a ocorrência de acumulação ilegal de cargos que tenham por base legislações locais aderentes ao antigo texto constitucional definido pela Emenda Constitucional nº 19/1998 e não ao novo texto trazido pela Emenda Constitucional nº 138/2025.

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