É perceptível que o ambiente econômico brasileiro tem se tornado cada vez mais desafiador para a atividade empresarial. O país passou a conviver com juros elevados por período prolongado, restrição de crédito e desaceleração da atividade econômica. Esse conjunto de fatores macroeconômicos, aliado à atual conjuntura geopolítica mundial, com repercussões na taxa de câmbio, na evasão de divisas para países com maior estabilidade financeira ou segurança jurídica e, ainda, a elevação do custo de alguns insumos impactados pelos conflitos armados em curso, tem agravado a situação econômica do Brasil e pressionado a estrutura financeira das empresas.
Nesse cenário, torna-se natural o aumento da inadimplência empresarial, inclusive de natureza tributária. Empresas que enfrentam dificuldades financeiras tendem a acumular passivos fiscais ao mesmo tempo em que buscam reorganizar suas estruturas de capital. O ordenamento jurídico brasileiro, atento a esse fenômeno, estruturou um sistema de tratamento da crise empresarial baseado na preservação da atividade produtiva, tendo como principal instrumento a recuperação judicial prevista na Lei nº 11.101/2005.
A recuperação judicial foi concebida como mecanismo de reorganização econômica destinado a permitir que empresas viáveis superem situações de crise econômico-financeira, preservando empregos, cadeias produtivas e a própria capacidade futura de arrecadação do Estado, em consonância com o princípio da preservação da empresa que, por sua vez, decorre da função social por elas exercida.
Atento a este cenário o fisco brasileiro, mesmo não estando sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, também tem dado a sua contribuição ao instituir mecanismos que viabilizam o tratamento do passivo fiscal das empresas em RJ, a exemplo da transação tributária que se tornou o principal mecanismo de tratamento do passivo fiscal de empresas em recuperação judicial, permitindo a negociação com a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN).
Porém, a recente Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o chamado Código de Defesa do Contribuinte, contraditoriamente, trouxe dispositivo que tem despertado preocupação entre profissionais que atuam no direito da insolvência. O artigo 13, inciso I, alínea “d”, da referida norma estabelece que contribuintes classificados administrativamente como “devedores contumazes” serão impedidos de propor recuperação judicial ou de prosseguir em processos recuperacionais já em curso, além de permitir que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação em falência.
Diante desse cenário, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), representada por seu Presidente Beto Simonetti e pelo Procurador ex-Presidente Marcus Vinicius Furtado, assistido pelas valorosas comissões de Recuperação Judicial e de Falências do Conselho Federal, ajuizou, no último dia 13 de março, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7943, sob a Relatoria do Min. Flávio Dino) perante o STF questionando a constitucionalidade da norma, cujos principais argumentos são objeto deste breve artigo de caráter meramente expositivo e enaltecedor da atuação institucional da OAB.
A tese central da ação, formalizada por meio de peça primorosa, sustenta que “a norma impugnada introduz restrição legal desproporcional, de natureza materialmente sancionatória e com efeitos gravosos sobre o exercício da atividade empresarial, sobre a preservação da empresa e sobre o acesso à jurisdição”, lembrando que jurisprudência consolidada desse Supremo Tribunal Federal, que “veda o uso de sanções políticas como forma de cobrança indireta de tributos”.
Segundo os argumentos apresentados, a classificação administrativa de devedor contumaz passa a produzir efeitos estruturais sobre a própria continuidade da empresa, ao impedir ou inviabilizar sua reorganização por meio de instrumento jurisdicional concebido exatamente para enfrentar situações de crise econômica.
Entre os fundamentos jurídicos apresentados, destaca-se a alegada violação ao princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal. A recuperação judicial é considerada instrumento essencial para a preservação da atividade econômica e da função social da empresa. A vedação de acesso a esse mecanismo, com base em critério fiscal, poderia comprometer a possibilidade de soerguimento de empresas potencialmente viáveis.
A ação também aponta possível afronta ao princípio da função social da propriedade e da empresa, uma vez que a liquidação prematura de atividades produtivas pode produzir impactos negativos sobre trabalhadores, fornecedores e demais credores envolvidos na cadeia econômica. Nas palavras consignadas na inicial “a norma desestabiliza a lógica constitucional de preservação da atividade produtiva, promovendo desproporcional interferência na livre iniciativa, no exercício da propriedade com função social e na atuação do Poder Judiciário.”
Outro ponto relevante abordado na ação refere-se ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Impedir que determinado contribuinte formule pedido de recuperação judicial significa restringir o acesso a uma técnica processual específica de tutela jurisdicional voltada à reorganização empresarial.
A petição também destaca que a norma pode alterar o equilíbrio tradicional do sistema concursal brasileiro. No modelo previsto na Lei de Recuperação e Falências, a decisão sobre a viabilidade da empresa em crise é submetida aos credores, que deliberam sobre o plano de reestruturação apresentado pelo devedor, e sujeitos ao controle e fiscalização do Poder Judiciário. Ao vincular o acesso à recuperação judicial a uma classificação e consequente decisão administrativa fiscal, o dispositivo questionado deslocaria parte dessa avaliação para o âmbito da Administração Tributária.
Ainda, a peça invoca precedente já fixado pelo STF ao julgar a ADI 4854/RS, ocasião em que o tribunal, apesar de definir que estados podem criar regras específicas (Regime Especial de Fiscalização – REF) para fiscalizar o contribuinte que habitualmente não recolhe o ICMS, visando à proteção da livre concorrência, ressalvou critério limitador expresso, ao afirmar que tais medidas somente são compatíveis com a Constituição quando não inviabilizam o exercício da atividade empresarial.
Além dos aspectos jurídicos, a ação também chama atenção para possíveis efeitos econômicos da norma. Em termos práticos, a exclusão automática de determinadas empresas do regime recuperacional, o que também está autorizado pela norma questionada, na medida em que esta permite o pedido da convolação da RJ em Falência, pode incentivar a liquidação de atividades produtivas que ainda possuam capacidade de reorganização. Processos de falência, como se sabe, frequentemente implicam perda de valor econômico, paralisação de operações e redução da capacidade de pagamento global aos credores.
A discussão jurídica proposta pela OAB ocorre em momento particularmente sensível da economia brasileira, em que cresce o número de empresas submetidas a processos de reestruturação financeira. A preservação de instrumentos eficazes de reorganização empresarial tem sido considerada elemento importante para a estabilidade do ambiente econômico.
É importante consignar que, inobstante o número crescente de pedidos de recuperação judicial e falências no último ano, a proporção entre o número de empresas em RJ em relação ao total de empresas ativas no país, ainda se situa abaixo de 2,5%, segundo o Índice de Recuperação Judicial (IRJ-RGF), dado que se mostra razoável e não justifica medida tão drástica e restritiva.
Diante desse quadro, a iniciativa da OAB de submeter o tema ao Supremo Tribunal Federal contribui para o amadurecimento institucional do debate sobre os limites da política fiscal no tratamento da crise empresarial.
O julgamento da questão permitirá à Corte definir se o combate à inadimplência fiscal contumaz pode justificar restrições ao acesso ao regime de recuperação judicial ou se tais medidas devem observar limites constitucionais relacionados à livre iniciativa, à preservação da empresa e ao acesso à jurisdição. Em um contexto econômico marcado por ciclos recorrentes de crise e reorganização financeira, o fortalecimento de um sistema jurídico coerente de tratamento da insolvência empresarial permanece como elemento fundamental para a estabilidade e o desenvolvimento da economia brasileira.
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