Hillary Simplicio dos Santos

Entre a voz e a norma: O atrito entre a liberdade de expressão e a segurança jurídica no estado democrático de direito

Postado em 16 de setembro de 2026 Por Hillary Simplício dos Santos Graduanda de Direito no 2° Período. Dedica-se a pesquisas jurídicas com interesse em Direito constitucional, Teoria do Estado e relações do Direito com a sociedade. Teve artigo aprovado para apresentação no III Congresso de Práticas Processuais e Novas Tecnologias.

DESENVOLVIMENTO

 A liberdade de expressão ocupa um grande espaço nas democracias contemporâneas, sendo um elemento indispensável na formação do pluralismo de ideias, fiscalização estatal e na formação da opinião pública. Entretanto, esse direito constado na Constituição não é aplicado em sua totalidade, estando limitado à extensão de outros direitos já assegurados. É nesse contexto que surge uma necessidade, a de conciliar essa livre manifestação com a segurança jurídica, que é responsável por garantir previsibilidade, confiança e estabilidade nas relações sociais e institucionais e no próprio sistema normativo vigente.

A tensão entre esses dois valores tornou-se ainda mais evidente diante do aumento da judicialização de conflitos e ampliação do espaço com a globalização, o que possibilitou o envolvimento cada vez mais amplo das massas, permitindo que as manifestações públicas ganhassem mais força. Em contrapeso, haveria a implementação de limites para seja lá o que fosse manifestado, para que houvesse responsabilização individual para a exposição de discursos ilícitos e que atacassem outro grupo ou indivíduo.

A liberdade de expressão foi reconhecida como um dos pilares mais importantes do Estado Democrático de Direito (assim como a segurança jurídica), sendo um elemento de grande importância para a existência daquilo que Jürgen Habermas chamou de “esfera pública”, esta, que seria um espaço mediador entre o Estado e a sociedade cuja função seria servir como arena de debates, permitindo que cidadãos  se reúnam e discutam livremente assuntos de interesse geral e formem opinião pública ao comentarem sobre as ações governamentais, além de fortalecer a participação e contestação, que remete à sustentação de Robert Dahl acerca da Poliarquia – modelo democrático caracterizado pelos altos índices de participação e contestação pública. No entanto, se a liberdade de expressão seria poder comentar livremente sobre qualquer assunto, se o estado vigora uma lei que limite isso, seria considerado censura ou privação do direito fundamental? Esse é mais um dos muitos questionamentos tratados em debates acerca da temática desse artigo. E aquilo que  pode-se dizer é que essa limitação vem justamente para garantir a segurança de outros cidadãos. O termo “liberdade” é bastante amplo, apenas ele abriria muitas portas, e se as pessoas fossem permitidas de falar tudo o que desejam sem receberem qualquer responsabilização, discursos envolvendo racismo, xenofobia, e outros preconceitos deveriam ser aceitos e não puníveis.

 Diante de tal encadeamento, Norberto Bobbio disserta que o Estado de direito é caracterizado pela submissão do exercício do poder a normas previamente estabelecidas, de modo a evitar arbitrariedades e assegurar proteção aos cidadãos. Dito isso, infere-se que apesar de  a liberdade  incluir expressar seus pensamentos e ideias, determinadas expressões podem se classificar em discursos de ódio e atacar outros grupos, e para isso, é necessário que a própria lei assegure esse limite, uma vez que se não for estabelecido, os emissores de tais discursos não poderão ser responsabilizados, pois mesmo que tal conduta seja inadequada, não há nada que os impeça, e se forem impedidos, o sistema jurídico do pais não poderá deixar de ser questionado por punir pessoas sem ter estabelecido delimitações claras para seus ações.  Assim, emerge a segurança jurídica, esta que se faz indispensável para garantir a estabilidade, confiança e previsibilidade, o que possibilita que os indivíduos orientem suas condutas conforme os parâmetros normativos, conhecendo previamente as consequências de seus atos.

CONCLUSÃO

 Mediante do cenário apresentado, depreende-se que liberdade e segurança não se constituem como ideais antagônicos, mas sim integrativos e indispensáveis para a consolidação do Estado Democrático de Direito. Enquanto respectivamente um auxilia na viabilização do pluralismo de ideias, o outro assegura a previsibilidade necessária para que todas as manifestações aconteçam em um ambiente institucional estável e respeitoso. A análise das informações apresentadas demostrou que a ausência de critérios claros e já preestabelecidos dos limites à liberdade gera insegurança jurídica e gera efeitos restritivos sobre o exercício desse direito fundamental. Desse modo, conclui-se que a garantia efetiva da liberdade não depende apenas de permitir que os cidadãos expressem tudo o que querem e da forma que bem desejam, mas sim, de uma consonância com o princípio da segurança jurídica que traz consigo a previsibilidade, coerência, e racionalidade na aplicação justa da justiça, uma vez que onde está imperada a incerteza, não se encontra liberdade genuína, pois a insegurança jurídica torna o ato de exercer um direito em um ato de risco. Dessa forma, apenas com a harmonia entre esses dois valores, será possível que o espaço publico se desenvolva verdadeiramente como democracia, onde o livre trânsito de ideologia e vertentes possa coexistir com a estabilidade das instituições e a proteção dos Direitos Humanos.   

REFERÊNCIAS

HABERMAS, J. (2014). Mudança estrutural da esfera pública: investigação sobre uma categoria da sociedade burguesa (D.L.Werle, Trad.). Editora Unesp

DAHL, Robert A. Poliarquia: participação e oposição. Tradução de Celso Meirelles de Faria. São Paulo, 1997. 240p.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 15. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2017.

BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: para uma teoria geral da política. 14. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

MILL, John Stuart. Sobre a liberdade. Tradução de Pedro Madeira. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2018.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

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