INTRODUÇÃO
O avanço da biotecnologia e das ciências forenses tem proporcionado ferramentas cada vez mais precisas e incontestáveis para a persecução penal. Nesse cenário, o Banco Nacional de Perfis Genéticos consolidou-se como um instrumento indispensável, capaz de aliar modernidade tecnológica e eficiência investigativa na elucidação de autoria material. As recentes inovações legislativas, em especial a edição da Lei nº 15.295/2025, representam um marco de amadurecimento institucional ao ampliarem o escopo de coleta de material biológico, adequando o Estado brasileiro às melhores práticas globais de inteligência criminal.
Ao estender a obrigatoriedade da extração de DNA para além das hipóteses originárias (condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico, conforme redação anterior do art. 9º-A, da Lei Nº 7.210/84), o artigo 9º-A da Lei nº 7.210/84[1], com a redação dada pela Lei nº 15.295/2025, passou a alcançar também os condenados à pena de reclusão em regime inicial fechado, fortalecendo o aparato de segurança pública de maneira proporcional e técnica. A ampliação do banco de dados genéticos possui uma finalidade dupla e garantista: ao mesmo tempo em que obsta a impunidade de criminosos seriais e corrobora a solução dos chamados cold cases[2] (casos arquivados sem solução), atuando como a mais robusta ferramenta para a pronta exclusão de suspeitos inocentes[3] do polo passivo de investigações[4].
O presente artigo objetiva analisar a Lei nº 15.295/2025 sob a ótica da efetividade processual, demonstrando que a expansão da identificação genética não vai de encontro ao núcleo duro das garantias constitucionais do processo penal. Busca-se evidenciar que a intervenção corporal passiva, realizada por método indolor e restrita ao perfil genético identificador, coexiste harmonicamente com a vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere), consagrando um equilíbrio necessário entre o direito individual à privacidade e o dever do Estado de prover segurança e Justiça à sociedade.
DESENVOLVIMENTO
A Distinção entre Intervenções Corporais Ativas e Passivas à Luz do Nemo Tenetur Se Detegere
A adequação constitucional da coleta compulsória de dados genéticos exige uma análise pautada pela correta delimitação do princípio da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Na aplicação processual penal contemporânea, consolidou-se a importante distinção entre o dever de cooperação ativa(inexistente em razão do princípio da não autoincriminação)[5] e a sujeição à intervenção corporal passiva (ou dever de tolerância).
A garantia constitucional do direito ao silêncio e da não autoincriminação impede que o investigado ou réu seja compelido a praticar um ato comissivo, que consiste em uma conduta positiva que produza prova em seu próprio desfavor, como a realização de simulação dos fatos ou o sopro no etilômetro. O privilégio contra a autoincriminação resguarda a liberdade de ação e a incolumidade da vontade do indivíduo.
Por outro lado, a extração de material biológico por meio de swab bucal (fricção de haste com algodão na mucosa oral)[6] constitui procedimento indolor, não invasivo e isento de qualquer agressão física ou degradação humana[7]. Trata-se de mera intervenção corporal passiva, em que o sujeito passivo apenas suporta a atuação estatal, sem que lhe seja exigido qualquer comportamento ativo. De igual modo, é possível mencionar o Exame de Corpo de Delito, consistente em uma perícia oficial indispensável para comprovar a materialidade de crimes que deixam vestígios físicos, em que a vítima ou o investigado atuam de maneira passiva ao tolerar o exame físico, a constatação de lesões ou a coleta de vestígios externos. Portanto, parte da doutrina, e grande parte do direito comparado relevante, entende que a coleta não ofende o princípio, que abarca somente o direito ao silêncio e não alcança coletas físicas passivas[8].
Nesse contexto, a identificação genética aproxima-se do procedimento clássico de identificação datiloscópica (coleta de impressões digitais) ou fotográfica. A evolução do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do debate sobre o Tema 905 da Repercussão Geral (RE 973.837), aponta no sentido de que o direito à não autoincriminação não confere um salvo-conduto à ocultação da própria identidade perante o Estado. A identificação civil e criminal é dever do cidadão e prerrogativa estatal indispensável para a manutenção do controle social democrático.
As Travas de Segurança da Lei nº 15.295/2025 e o Duplo Garantismo Penal
Um dos aspectos mais relevantes da Lei nº 15.295/2025[9] reside no estabelecimento de balizas rígidas que asseguram o respeito à intimidade e à dignidade humana, afastando qualquer ilação sobre o uso indevido da biotecnologia estatal.
Em primeiro lugar, a legislação reafirma expressamente a proibição da fenotipagem. Isso significa que as amostras coletadas se prestam única e tão somente ao mapeamento de perfis genéticos de identificação (assim como a coleta de impressões digitais no método tradicional datiloscópico), sendo vedada a utilização do material para a extração de características físicas externas, como cor de pele, cabelo, olhos ou predisposições genéticas a enfermidades. A norma resguarda rigorosamente o direito à intimidade genética, limitando a atuação do Estado à checagem de autoria.
Em segundo lugar, ao disciplinar a atuação conjunta de agentes públicos na coleta, análise e confecção do laudo, a nova lei fortalece o cumprimento da cadeia de custódia[10]. A rastreabilidade do material biológico, desde o momento do recolhimento do perfil no estabelecimento prisional ou no ato da prisão em flagrante até a inclusão no banco de dados, assegura que a prova genética seja transparente, auditável e imune a contaminações ou nulidades.
Dessa forma, deve-se ressaltar a importância do Princípio da Segregação de Funções aplicado ao rito da Cadeia de Custódia. Tal princípio consiste na separação de atribuições entre pessoas diferentes, a fim de reduzir o risco de erros, ações inadequadas ou fraudulentas, o que geralmente implica dividir as responsabilidades de registro, autorização e manuseio dos ativos[11]. O princípio é comumente vinculado ao procedimento licitatório, mas analogamente é aplicado ao rito da Cadeia de Custódia.
Por fim, cumpre destacar a dimensão do Duplo Garantismo subjacente à consolidação do Banco Nacional de Perfis Genéticos. A ferramenta não se presta unicamente a otimizar a persecução penal e resolver delitos complexos e reinstaurar investigações paralisadas (cold cases). Na mesma medida, o banco de dados constitui a mais irrefutável garantia em favor do cidadão inocente, permitindo a pronta exclusão de suspeitos injustamente investigados e conferindo absoluta certeza às conclusões do Poder Judiciário.
CONCLUSÃO
Fica evidente, portanto, que o avanço da biotecnologia e das ciências forenses tem proporcionado ferramentas cada vez mais precisas e incontestáveis para a persecução penal, e com isso, o Banco Nacional de Perfis Genéticos vem se mostrando um instrumento indispensável na aplicação dos regulamentos processuais penais, ao unir a modernidade tecnológica à eficiência investigativa.
Entretanto, tem-se discutido muito acerca da legalidade da imposição da coleta de perfil genético, alegando-se violação ao princípio da não autoincriminação. A crítica reside na premissa de que o investigado estaria sendo coagido a produzir provas contra si mesmo, visto que não possui o dever de cooperar ativamente de tal maneira.
Por outro lado, conforme explicado ao longo do texto, existe uma forte diferenciação entre cooperação ativa e sujeição à intervenção corporal passiva, em que o indivíduo tolera intervenções físicas ou restrições impostas pelo estado.
Observa-se que, dada a límpida semelhança com os procedimentos realizados nos Exames de Corpo de Delito, e desde que preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em violação de princípios constitucionais. Em uma aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 11[12], por exemplo, que autoriza medidas excepcionais havendo resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, legitima-se a sujeição do indivíduo à intervenção corporal passiva. Afinal, ao ser submetido à coleta, ele apenas tolera a ação estatal, não lhe sendo exigida qualquer conduta ativa para o cumprimento da determinação.
Ademais, é imperioso destacar que o princípio da não autoincriminação versa sobre a não obrigatoriedade de um indivíduo produzir provas contra si mesmo. Ora, o próprio dispositivo legal dispõe sobre este quesito, “A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético”, nos termos da nova redação do Art. 9-A, §5º, da Lei Nº 7.210/1984, ou seja, o perfil genético somente poderá ser utilizado para único e exclusivo fim de permitir a identificação, não sendo utilizado, portanto, para a produção de provas, isto é, não há que se falar em autoincriminação ao permitir que seja realizada sua identificação.
Dessa maneira, o material biológico coletado nas circunstâncias da identificação não será utilizado como prova direta de autoria, vez que coletado no ato da identificação, tal como ocorria a coleta de impressões digitais para registrar e confirmar a identidade do preso por meio da datilografia. Por outro lado, as provas propriamente ditas, serão coletadas na fase de coleta da cadeia de custódia, momento em que os vestígios serão coletados e submetidos à análise pericial.
Nesse ínterim, portanto, constatada a presença de material genético nos vestígios recolhidos, resta comprovado o envolvimento do titular deste perfil no evento ocorrido. A utilização do DNA coletado na identificação, serve apenas para fins de cruzamento de dados, ou seja, nenhuma prova foi produzida no ato da identificação. A materialidade do fato resta evidenciada pelo conjunto probatório da ocorrência do fato típico, e a autoria pelo conjunto de provas e indícios que ligam uma pessoa específica à execução ou planejamento do ato ilícito. Assim, a autoria é constatada pela presença do perfil genético na “cena do crime”, não por meio do material coletado em uma identificação.
REFERÊNCIAS
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[1] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 122, n. 133, p. 10201, 13 jul. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 16 ago. 2026.
[2] MAUÉS AMARAL, Thiago; NUNES MARQUES, Larissa; SANTOS DA ROCHA, Lorena; DA COSTA FRANCEZ, Pablo Abdon. Importância do Banco Nacional de Perfis Genéticos para a resolução de crimes sem suspeitos. Revista Brasileira de Criminalística, [S. l.], v. 12, n. 5, p. 123–128, 2023. Disponível em: rbc.org.br. Acesso em: 16 ago. 2026. p. 126.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Habeas Corpus nº 879.757 – GO (2023/0462678-3). Execução penal. Fornecimento de perfil genético. Art. 9º-A da lei de execução penal. Princípio da vedação à autoincreminação compulsória […]. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, 20 de agosto de 2024. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 ago. 2024. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 16 ago. 2026.
[4] SANTA CATARINA. Polícia Científica. Análise de DNA da Polícia Científica contribui para a identificação de autores de crimes.Florianópolis, 31 mar. 2026. Disponível em: https://www.policiacientifica.sc.gov.br/2026/03/31/analise-de-dna-da-policia-cientifica-contribui-para-a-identificacao-de-autores-de-crimes/. Acesso em: 16 ago. 2026.
[5] FERNANDES, Bianca da Silva. Intervenções corporais forçadas. Consultor Jurídico (ConJur), 4 abr. 2023. Disponível em: https://conjur.com.br/2023-abr-04/bianca-fernandes-intervencoes-corporais-forcadas/. Acesso em: 16 ago. 2026.
[6] Coleta de material biológico de condenados. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, [2021]. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/ribpg/documentos/grupos-de-trabalho/gt-coleta-de-amostras-de-condenados/material-de-treinamento-versao-final.pdf. Acesso em: 16 ago. 2026.
[7] BRASIL. Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. Resolução nº 9, de 13 de abril de 2018. Brasília, DF: Ministério da Justiça, 2018. O documento está disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/ribpg/resolucoes/resolucoes-revogadas/resolucao9-coleta_12654.pdf. Acesso em 16 ago. 2026.
[8] ALMEIDA, José Vitor Guerra. A (in)constitucionalidade da coleta compulsória do material genético de apenados à luz do princípio do nemo tenetur se detegere. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jul 2026, 02:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70156/a-in-constitucionalidade-da-coleta-compulsria-do-material-gentico-de-apenados-luz-do-princpio-do-nemo-tenetur-se-detegere. Acesso em: 16 ago 2026.
[9] BRASIL. Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15295.htm. Acesso em: 16 ago. 2026.
[10] SILVA, André Elissandro da et al. Importância da cadeia de custódia no processo penal. REDES – Revista Educacional da Sucesso, v. 5, n. 1, 2025. Disponível em: https://www.editoraverde.org/portal/revistas/index.php/rec/article/view/333/468. Acesso em: 16 ago. 2026.
[11] BRASIL. Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. Secretaria Federal de Controle Interno. Manual de orientações técnicas da atividade de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal. Brasília: CGU, 2017. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/auditoria-e-fiscalizacao/arquivos/manual-de-orientacoes-tecnicas.pdf. Acesso em: 16 ago. 2026.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 11. Brasília, DF, 22 ago. 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp. Acesso em: 16 ago. 2026.
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