Rosa Freitas

Geração distribuída, direitos adquiridos e os desafios tributários da energia solar no Brasil

Postado em 11 de junho de 2026 Por Rosa Freitas  Doutora em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pós-Graduada em Transição Energética e Novos Negócios. Consultora em Direito Regulatório, Tributário e Energia.Por Renan Lira Advogado. Pesquisador em Regulação Econômica e Setor Elétrico. Consultor jurídico em geração distribuída, mercado livre de energia e defesa dos direitos dos consumidores e geradores independentes.

Dois regimes jurídicos: antes e depois de 2023

A promulgação da Lei nº 14.300/2022 criou um marco regulatório para a geração distribuída. Os sistemas protocolados dentro das regras anteriores preservaram direitos adquiridos e permaneceram submetidos ao regime de transição, garantindo condições diferenciadas de compensação de energia e proteção ao equilíbrio econômico dos investimentos realizados.

2. Segurança jurídica e conflitos regulatórios

Persistem controvérsias envolvendo ampliação de sistemas, reclassificação de unidades consumidoras, restrições de geração e exigências técnicas impostas pelas distribuidoras. Em muitos casos, a aplicação de novas regras a empreendimentos já consolidados gera questionamentos sobre violação da segurança jurídica, da boa-fé regulatória e dos direitos adquiridos.

3. Atrasos e responsabilidade das distribuidoras

Demoras na aprovação de projetos, vistorias e energização podem resultar em perda de faturamento e lucros cessantes. Nessas hipóteses, a responsabilidade civil das concessionárias deve ser analisada à luz da legislação setorial e dos prejuízos efetivamente suportados pelos investidores.

4. Reforma Tributária e energia elétrica

A Lei Complementar nº 214/2025 reconhece expressamente a energia como bem dotado de valor econômico (art. 3º, § 1º), submetendo-a ao novo sistema do IBS e da CBS. Para famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, foi instituído cashback tributário com devolução de 100% da CBS e 20% do IBS incidentes sobre o consumo residencial de energia elétrica (arts. 112 a 118), fortalecendo o caráter social da Reforma Tributária.

5. Transição energética e desenvolvimento

A consolidação da energia solar depende da proteção dos direitos adquiridos, da estabilidade regulatória, da livre concorrência e da modernização da infraestrutura elétrica. A transição energética brasileira não é apenas tecnológica ou ambiental, mas também jurídica e tributária.

A análise da geração distribuída não pode ser dissociada dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do respeito ao direito adquirido. Os investimentos realizados por consumidores e geradores independentes foram estruturados com base em determinado ambiente regulatório e econômico, razão pela qual eventuais alterações normativas ou interpretações administrativas restritivas devem observar os limites impostos pela Constituição Federal. 

A estabilidade das regras constitui elemento essencial para a expansão da matriz energética renovável e para a atração de novos investimentos no setor elétrico.

Também merece destaque a necessidade de fortalecimento da fiscalização regulatória e da transparência das concessionárias de distribuição de energia. O crescimento da geração distribuída exige não apenas a ampliação da infraestrutura elétrica, mas igualmente a observância dos princípios da livre concorrência, da eficiência e da modicidade tarifária.

 Nesse contexto, a atuação da ANEEL, do Ministério Público e dos órgãos de controle torna-se fundamental para assegurar o equilíbrio entre os interesses das distribuidoras, dos consumidores e dos geradores independentes, garantindo que a transição energética ocorra de forma justa, sustentável e juridicamente segura.

Num momento tão importante de fortalecimento da energia limpa. O setor também é orientado pela modernização trazida pela ⁠Lei nº 15.269/2025, que formaliza sistemas híbridos, armazenamento (baterias) e novas formas de comercialização.

Porém, para nosso retrocesso o governo anuncia que o Operador Nacional do Sistema – ONS vai diminuir a injeção de energia limpa na rede diminuindo o uso das formes limpas por uso de termoelétrica e para favorecer o oligopólio das empresas do setor. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Institui o marco legal da microgeração e da minigeração distribuída; cria o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE); e altera as Leis nº 10.848, de 15 de março de 2004, e nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui normas gerais para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), em regulamentação à Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.

Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.

Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023. Aprimora as regras aplicáveis à microgeração e à minigeração distribuída em decorrência da Lei nº 14.300/2022.

BRASIL. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.

BRASIL. Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2004.

BRASIL. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui normas gerais do IBS, CBS e Imposto Seletivo. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 1.000/2021. Regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 1.059/2023. Adequação regulatória da microgeração e minigeração distribuída à Lei nº 14.300/2022.

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